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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 12-07-2001   Fotocópia de documento. Título executivo. Prova da posse do original. Condenação em custas. Art. 449 (2) - c) do C.P.C.
1 - A questão do recurso prende-se com a legalidade do despacho recorrido, ou dito de outro modo, com a necessidade jurídica da junção dos originais de documentos para a boa administração da justiça.2 - O Magistrado recorrido invocou a necessidade do despacho para fundamentar a condenação em custas a proferir em sede de sentença final, com base no seguinte raciocínio: se a A. tivesse na sua posse os originais dos documentos, não carecia de intentar acção declarativa, pelo que, nos termos do art. 449º nº 2 c) do C.P.C., seria condenada em custas. Caso contrário tal não aconteceria.3 - O contrato consubstanciado na fotocópia junta aos autos não tem natureza cambiária, nem constitui título ao portadpor, o que significa que não é quem esteja na sua posse que é o seu titular, o seu dono, o credor, mas sim apenas quem nele tem esta última qualidade, ainda que o documento não se encontre na sua posse.4 - Por outro lado, o art. 368º do C Cv. confere às reproduções fotográficas a força probatória plena relativamente aos factos e coisas que representam, desde que não seja impugnada a sua exectidão. Assim sendo, não se vê obstáculo jurídico teórico, nem diminuição das garantias do executado no plano prático, ao admitir-se como título executiva, além do original do documento, a mera fotocópia dele.5 - Ora, assim sendo, não carece o Tribunal recorrido da prova de que o respectivo original se encontra na posse da A. para poder condenar esta nas custas do processo com base no disposto no art. 449º nº 2 c) do C.P.C.6 - Deste modo, falta fundamento jurídico ao despacho recorrido, devendo este considerar-se um acto ilegal, por inútil, nos termos do art. 137º do C.P.C.
Proc. 4980/01 1ª Secção
Desembargadores:  Folque de Magalhães - Flávio do Casal - Sampaio Beja -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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