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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 12-07-2001   Prescrição. Art. 309 e 310º do C.P.C. Prestações fraccionadas ou repartidas. Unidade da dívida. Reembolso fraccionado. Prestações periódicas. Contrato de locação financeira. Rendas.
1 - Para determinar se ao caso é aplicável o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no art. 309º, ou o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no art. 310º, teremos de começar por proceder à qualificação das rendas em causa.2 - O art. 1º do Decreto Lei nº 171/79, aplicável ao caso, definia o contrato de locação financeira como sendo "o contrato pelo qual uma das partes obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, totral ou parcialmente, num prazo comvencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato".3 - A relação "locador-locatário" consubstancia o contrato de locação financeira. Neta relação encontra-se integrados os direitos e deveres caracterizantes do contrato: a obrigação do locador ceder o bem ao locatário para seu uso e o direito correspectivo do locatário; o dever do locatário de pagar a renda e o correlativo direito do locador, e o direito do locatário comprar a coisa no fim do contrato. Trata-se de um contrato misto de compra e venda e de locação.4 - As rendas da locação financeira não são rendas locatícias, não representam a contrapartida da utilização do bem, objecto do contrato, constituindo antes a amortização do mesmo, por forma a facultar que, no seu termo, o locatário possa exercer a opção de compra pelo seu valor resídual.5 - Na locação financeira há uma obrigação única do devedor, trata-se de uma obrigação de prestação fraccionada, quanto ao cumprimento, mas unitária em si mesma na medida em que o objecto da prestação se encontra pré-fixado, sem dependência da duração da relação contratual.6 - Pelo que fica dito, teremos de concluir que as dívidas relativas às rendas do contrato de locação financeira prescrevem no prazo ordinário previsto no art. 309º. Não lhes sendo, por cpnseguinte, aplicável o regime previsto no art. 310º do mesmo diploma, não se encontram prescritas, visto tratar-se de uma prestação fraccionada ou repartida.
Proc. 5864/01 1ª Secção
Desembargadores:  Pais do Amaral - André dos Santos - -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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