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ACRL de 06-06-2002
Processo especial de justificação judicial. Processo especial de divisão de coisa comum. Âmbito de aplicação. Usucapião quanto a parcela de prédio rústico indiviso.
I - A idoneidade da forma de processo afere-se pelo pedido formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir.II - O processo especial de divisão de coisa comum pressupõe uma situação de compropriedade, que não se configura quando, na petição, é invocada a posse exclusiva de cada um dos autores relativamente a parcelas determinadas resultantes da divisão material de prédio rústico.III - Pretendendo os autores obter um título que, com base na usucapião, lhes permita inscrever no registo predial o direito de propriedade exclusivo sobre cada uma das parcelas, é apropriado o processo de justificação judicial, sem embargo do recurso aos meios comuns.
Proc. 4817/02 7ª Secção
Desembargadores: António Geraldes - Tomé Gomes - Maria do Rosário Oliveira -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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