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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 11-06-2002   Alteração da Causa de Pedir. Âmbito dos Recursos. Abuso de Direiro. Coisas Futuros. Princípio Nominalista.
I - Alegando o A., na petição inicial a nulidade de um contrato e pedindo-se a devolução do montante pago por força do mesmo, pode o tribunal julgar, com base nos factos alegados, o mesmo contrato ineficaz e condenar no pedido montante, sem haver ilegal da causa de pedir.II - A caducidade referente a direito disponível, não pode ser alegada apenas nas alegações de recurso, devendo ser alegada na contestação, sob pena de não poder o tribunal dela conhecer.III - O exercício de um direito ao fim de 16 anos da sua constituição, não importa, sem mais, o carácter abusivo do mesmo exercício.IV - O regime das coisas futuras previsto nos artigos 892º e 893º do Código Civil, tanto se aplica às coisas objectivamente futuras, como às que tendo já existência física, apenas são futuras na titularidade do contraente, ou seja, apenas são subjectivamente futuras.V - O disposto no artigo 550º do Código Civil, não permite a actualização das dívidas pecuniárias, salvo se lei expressa o prever.
Proc. 4508/02 8ª Secção
Desembargadores:  Moreira Camilo - Ruth Garcez - Paixão Pires -
Sumário elaborado por Moreira Camilo (Des.)
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