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ACRL de 04-07-2002
Direito de retenção. Comodato. Esbulho.
1. No quadro do direito de retenção, o retentor exerce o direito de posse em nome próprio sobre a coisa retida e em nome alheio quanto ao direito de propriedade sobre ela.2. O direito de crédito do comodatário garantido pelo direito de retenção, a que se reporta o artigo 755º, n.º 1, alínea e), do Código Civil, é o que lhe advém da própria execução do contrato de comodato, como é o caso das despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa comodatada.3. O ex-parceiro pensador e comodatário da casa de habitação instrumental do contrato de parceria pecuária, entretanto cessado por denúncia, não tem direito de retenção sobre ela para garantia do seu direito de crédito dele decorrente.4. A violência a que alude o artigo 393º do Código de Processo Civil é a que incide sobre as pessoas ou sobre as coisas que se traduzam em meio de defesa pessoal destinado a obstar ao esbulho.5. Impedido, por via da mudança do quinhão da fechadura da porta da entrada, o dono e possuidor da quinta e da casa a que se reportam os contratos de parceria pecuária de comodato, de nelas entrar, pelo ex-parceiro pensador e comodatário, pode o primeiro exigir no confronto do segundo a restituição provisória da posse.
Proc. 5561/02 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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