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ACRL de 11-07-2002
Tutela. Autorização judicial.
1. O tutor deve exercer as suas funções com a diligência de um bom pai de famíla, isto é, independentemente da natureza pessoal ou patrimonial do interesse do tutelado, de harmonia como o faria o homem padrão ou médio, considerado em abstracto, face à particularidade das circunstâncias envolventes.2. O interesse do menor no relacionamento com o pai, que cometeu homicídio voluntário contra a mãe, não justifica, só por si, a negação da autorização judicial do tutor de accionamento do segundo para lhe exigir a respectiva indemnização a favor do primeiro.
Proc. 6393/02 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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