Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-07-2002   Contrato de seguro caução.
1. A natureza e o âmbito dos contratos de seguro caução destinados a garantir o cumprimento de obrigações pecuniárias devem determinar-se essencialmente à luz das respectivas declarações negociais integrantes das cláusulas gerais e particulares, segundo o critério interpretativo da impressão do declaratário normal colocado na posição do tomador do seguro e da seguradora.2. A interpretação das condições particulares da apólice segundo a qual a locadora financeira é beneficiária do contrato de seguro caução por delas constar como tal é insusceptível de ser afastada pelo conteúdo de protocolos outorgados entre a seguradora e a tomadora do seguro para regulação das suas relações comerciais e a que a primeira é estranha.3. As cláusulas contratuais gerais e particulares dos contratos de seguro caução que tem sido celebrados para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de locação financeira não revelam ser a sua natureza a do contrato de fiança, mas antes, conforme a particularidade de cada caso, a de garantia autónoma simples e da boa execução ou de garantia autónoma à primeira solicitação.
Proc. 5882/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa