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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 11-07-2002   Recurso da matéria de facto. Prazo das alegações.Procedimento cautelar. Litigância de má fé.
1. O prazo de alegação nos recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto é acrescido de dez dias, independentemente de o recorrente haver ou não afirmado no requerimento de interposição o desiderato de reapreciação da prova gravada.2. Deve rejeitar-se o recurso da decisão da matéria fundado no erro de apreciação dos depoimentos gravados, se o recorrente os não identificar por referência ao assinalado na acta no que concerne as respectivas cassetes e bandas.3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil reporta-se aos casos em que há prova relevante consistente em confissão, acordo das partes ou documentos com eficácia de prova plena.4. A tradição da coisa objecto mediato do contrato prometido confere ao promitente comprador tradiciário, em regra, um direito pessoal de gozo e a posse em nome alheio relativa ao direito de propriedade, a sua validade não depende da redução a escrito da cláusula contratual com base na qual é conferida e subsiste enquanto subsistir o conexo contrato-promessa.5. O esbulho, fundamento do procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse, se violento, ou de procedimento cautelar não especificado no caso contrário, é o acto de uma pessoa que, sem poderes de autoridade legitimidade, desapossa poutra pessoa, contra a sua vontade, de uma coisa que está na sua posse ou lhe pertence.6. Litiga de má fé, na modalidade de dolo substancial, a parte que em procedimento cautelar, com fundamento na ocupação contra a sua vontade de uma casa por parte da outra, pede a sua restituição, não obstante haver sido tradiciada por acordo entre ambos.
Proc. 5924/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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