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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 11-07-2002   Acção cambiária. Competência territorial.
1. Nas acções executivas para pagamento de quantia certa com processo simplificado, a que se reporta o Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, a excepção dilatória de incompetência territorial do tribunal é de conhecimento oficioso.2. Por força do princípio da literalidade, os elementos envolventes do conteúdo, da extensão e da modalidade da obrigação cartular a considerar, designadamente para a aferição da competência territorial do tribunal, são os constantes do documento que os expressam.3. O critério-base do regime legal da competência territorial do tribunal assenta na ideia de que as acções em geral devem ser propostas no tribunal que possa realizar o objectivo do processo com o máximo de rendimento e o mínimo de custos.4. Constando na parte inferior esquerda da letra de câmbio, sob a menção local de pagamento/domiciliação, o nome do sacador da letra e o seu domicílio em Lisboa, os juízos cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa são territorial e materialmente competentes para conhecer das aludidas acções executivas.
Proc. 6183/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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