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ACRL de 09-07-2002
Contrato de empreitada. Reparação dos defeitos.
I. Nos termos dos artigos 1221º a 1223º do Cód. Civil, num contrato de empreitada, o dono da obra não pode, sem mais, peticionar judicialmente a condenação do empreiteiro no pagamento do valor da reparação ou eliminação dos defeitos da obra, defeitos esses que ainda não foram reparados e não se mostra ser aquela reparação urgente;II. O dono da obra tem, previamente, que peticionar a condenação do empreiteiro na eliminação daqueles defeitos.
Proc. 6410/02 8ª Secção
Desembargadores: Moreira Camilo - - -
Sumário elaborado por Moreira Camilo (Des.)
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