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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 20-06-2002   Contrato de agência. Contrato de merchandising.
1. São elementos essencialmente constitutivos do contrato de agência a obrigação de o agente promover, com estabilidade e autonomia, a realização de contratos por conta do principal e de este pagar determinada remuneração, designada por comissão.2. O contrato de merchandising, próximo do contrato de licença de exploração de marca, é aquele pelo qual uma pessoa, o respectivo titular, autoriza uma outra, a utilizar determinados elementos distintivos com vista à valorização de certos produtos ou serviços.3. Os artigos 236º a 238º do Código Civil não excluem a interpretação complementar das declarações negociais documentadas por via de prova testemunhal.4. Na interpretação da vontade negocial das partes revelam as várias circunstâncias envolventes, designadamente as suas prévias negociações, a natureza da sua actividade profissional, a terminologia por elas utilizada no respectivo sector e a sua própria conduta na execução do contrato.5. A lei só proíbe a prova testemunhal para comprovar a realidade de factos contrários ou adicionais aos que constam de documentos, mas não a interpretação da vontade real das partes sob o limite de não contradizer ou ultrapassar o seu conteúdo.
Proc. 4507/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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