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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 20-06-2002   Contrato de concessão comercial. Litigância de má-fé.
1. A ilegalidade da apresentação do articulado de tréplica não se coaduna com o regime geral da nulidade dos actos processuais, é de conhecimento oficioso e consequência a sua ineficácia.2. O contrato de concessão comercial é atípico, rege-se pelo convencionado entre as partes e, na sua falta, pelas normas gerais dos contratos e as do contrato de agência, é caracterizado pelo seu carácter tendencialmente duradouro, pela actuação do concessionário em nome e conta própria, ter por objecto bens produzidos ou distribuídos pelo concedente, ser obrigação deste fornecer àquele os meios necessários ao exercício da sua actividade e a do primeiro de promover a sua venda na zona convencionada e de orientar a sua actividade comercial em função da finalidade do contrato.3. A gravidade da violação por alguma das partes do contrato de concessão comercial justificativa da sua resolução é aferível à luz do relevo do incumprimento em si e no conjunto da concreta relação contratual, da sua persistência ou repetição, do tempo de duração daquela relação e da forma do anterior relacionamento entre as partes.4. Na indemnização de clientela, devida pelo concedente ao concessionário quando a resolução do contrato de concessão ao último não seja imputável, revelam os benefícios proporcionados ao primeiro pelo segundo, que na sua vigência a ambos aproveitam e, após a sua cessação, só ao concedente são susceptíveis de aproveitar.5. O dever de boa fé envolve para o devedor a realização da prestação e a sua execução em termos de salvaguarda do interesse do credor, em termos de prevenção de prejuízos evitáveis por via da diligência que lhe era exigível, tal como para o credor no exercício do direito que advém da sua posição activa.6. À condenação por litigância de má-fé não bastam meras conjecturas do julgador, ainda que fortemente verosímeis, sendo-lhe essencial estarem assentes no processo em causa factos idóneos ao preenchimento da previsão do nº 2 do artigo 456º do Código de Processo Civil.
Proc. 4284/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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