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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 27-06-2002   Venda a prestações. Reserva de propriedade. Resolução do contrato de mútuo.
1. O artigo 409º, nº 1, do Código Civil abrange os conexos contratos de mútuo a prestações e de compra e venda de veículo automóvel, por virtude de o objecto mediato do primeiro constituir o elemento preço do segundo, situação que se configura como se o pagamento do veículo automóvel fosse fraccionado no tempo.2. Como o mutuário comprador do veículo automóvel paga o preço deste com o capital derivado do mútuo, a constituição por ele da reserva de propriedade a favor da mutuante configura-se como sub rogação pelo devedor nos direitos do credor.3. É ilegal o indeferimento liminar da petição cautelar de apreensão de veículo automóvel, a que se reporta o Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, formulada pelo mutuante com fundamento na resolução do contrato de mútuo por omissão de prestação e na referida reserva de propriedade.
Proc. 5328/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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