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ACRL de 20-06-2002
Despejo. Cedência do locado a terceiro. Admissibilidade da prova testemunhal.
1. O prazo a que se reporta o artigo 254º, nº 2, do Código de Processo Civil, corresponde à presumida demora da entrega da carta pelos serviços de distribuição postal, não é judicial, pelo que lhe é inaplicável o disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 144º daquele diploma.2. O senhorio que pede a resolução do contrato de arrendamento à luz do artigo 64º, nº 1, alínea f), do Regime do Arrendamento Urbano tem o ónus de alegação e de prova da factualidade integrante do negócio jurídico em causa a que se reporta aquele normativo.3. A proibição da prova testemunhal a que se reporta o nº 1 do artigo 394º do Código Civil não se estende às circunstâncias e motivos, não expressos nos documentos, que determinaram as declarações negociais.4. Ignorando-se a natureza do negócio jurídico que esteve na base da utilização do locado por terceiro, não se põe a questão da inadmissibilidade da prova testemunhal sobre a questão de saber se aquela autorização foi autorizada pelo senhorio.
Proc. 4781/02 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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