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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 27-06-2002   Partilha adicional. Anulação da licitação.
1. A partilha adicional no processo de inventário pressupõe a sentença homologatória da partilha inicial transitada em julgado, a omissão de bens nesse quadro de partilha e a subsistência do motivo determinante da instauração do processo.2. A licitação na partilha judicial, é "grosso modo", a oferta por cada interessado de valores sucessivamente mais elevados relativamente a bens integrados em determinado património hereditário, para lhe serem adjudicados.3. A natureza jurídica do acto de licitação é a de um negócio jurídico oneroso e unilateral, tendente à partilha dos elementos integrantes de determinado património indiviso e à concretização do quinhão do respectivo licitante.4. A anulação do acto de licitação, salvo a situação a que alude o artigo 1372º do Código de Processo Civil, é regida em termos substantivos pela lei geral relativa à falta e vícios de vontade, a que se reportam os artigos 240º a 257º do Código Civil, sem prejuízo de poder ocorrer, verificados os respectivos pressupostos, por via do disposto no nº 1 do art. 201º do primeiro dos mencionados diplomas, neste caso independentemente do disposto no art. 909º, nº 1, alínea c).5. A descrição inexacta do prédio sobre que incidiu o acto de licitação não constitui, só por si, fundamento legal para a sua anulação.
Proc. 5040/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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