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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 27-06-2002   Decisão da matéria de facto. Vícios da sentença. Exame crítico das provas.
1. O vício da sentença decorrente da infracção do disposto no art. 659º, nº 3, do Código de Processo Civil não se enquadra na nulidade por falta de fundamentação de facto a que se reporta a alínea b) do nº 1 do art. 668º daquele diploma.2. A análise crítica das provas a que alude o art. 659º, nº 3, do Código de Processo Civil cinge-se aos meios concernentes à prova plena - documental confissão ou acordo das partes.3. Os vícios no processo de fundamentação da decisão da matéria de facto são susceptíveis de determinar o seu suprimento pelo tribunal que a proferiu, mas não a sua anulação.4. A insuficiência de factos essenciais integrantes da causa de pedir não pode ser suprida na decisão da matéria de facto com fundamento na prova testemunhal que se lhes referiu.
Proc. 5512/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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