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ACRL de 09-05-2002
Embargos de obra nova. Procedimento cautelar comum. Procedimento cautelar específico.
1. Instaurado o procedimento cautelar comum quando ao caso corresponda procedimento cautelar especificado de embargo de obra nova, deve o juiz corrigir o erro na forma de processo por via da convolação ofociosa.2. A legitimidade ad causum do requerente e do requerido nos procedimentos cautelares rege-se pelas normas sobre a matéria relativas às acções em geral de que são instrumentais.3. Instaurado o procedimento cautelar sob a imputação de o requerido ser o dono da obra nova ameaçadora do direito do requerente, é o primeiro parte legítima, independentemente da controvérsia sobre essa titularidade, que é questão de mérito.
Proc. 3317/02 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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