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ACRL de 09-05-2002
Convivência em economia comum. Previsão do art. 712º/1/b) do C.P.C. Litigância de má fé.
1. O normativo da alínea b) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil reporta-se aos casos em que, ao invés do considerado pelo tribunal que julgou a matéria de facto, resultam do processo factos assentes por confissão, acordo das partes ou documentos envolvidos de eficácia de prova plena susceptíveis de os comprovar.2. A convivência em economia comum a que se reporta o artigo 90º, nº 1, alínea a), do Regime do arrendamento Urbano é a que ocorre com interdependência de cómodos, meios e interesses.3. À decisão de litigância de má fé não bastam meras conjecturas ainda que fortemente verosímeis do julgador, sendo necessário estarem assentes factos idóneos ao preenchimento da previsão do nº 2 do art. 456º do Código de Processo Civil.
Proc. 3794/02 5ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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