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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 01-06-2005   Contraordenação.Prescrição da coima. Recurso por manifesta necessidade de aplicação do direito ou de uniformidade de jurisprudência.
1. Prescreve no prazo de um ano uma coima de € 450,00. Esse prazo conta-se a partir do trânsito da decisão condenatória. O requerimento executivo interrompe esse prazo que, contudo, não pode exceder 1 ano e 6 meses, nos termos do artº. 30º-A, nº. 2, do RGCO.
2. Há que distinguir a 'interrupção da prescrição' da 'interrupção da execução da coima' só a esta se referindo a previsão da alínea b), do artº. 30º., do RGCO.
3. De despacho que, na fase de execução, declare prescrita a coima, não será admissível recurso com fundamento na manifesta necessidade da melhoria da aplicação do direito ou da uniformidade de jurisprudência, nos termos previstos pelo nº. 2, do artº. 73º., do RGCO.
Proc. 3232/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Ramos
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Fundamentação

2- São as seguintes as questões suscitadas no presente recurso :
- É, ou não, admissível o recurso interposto ?
- A sê-lo, ocorreu ou não a prescrição da coima aplicada ?
- É ou não admissível o recurso previsto no n° 2 do art° 73° do RGCO
Vejamos pois de cada uma delas.

2.1- Da admissibilidade do recurso
Colhe-se do auto de contra-ordenação de lis / aos presentes autos, que em causa está a contra-ordenação p.p. no art° 125° n°s 4 e 7 do, então vigente, C.Estrada (1) - condução de veículo automóvel por titular de carta de condução emitida por Estado estrangeiro, residindo este Portugal.
Como claramente se constata também da decisão administrativa de fls 8 e 9 seguintes, de 2/04/2003, a coima aplicada foi de € 450.
Logo,
Porque superior a € 249,40 e presente mie é o disposto no art° 73° n° 1 al. a) do RGCO, de tal decisão é, clara e inequivocamente, admissível recurso, só por manitesto lapso se admitindo conclusão contrária.

2.2- Da prescrição da coima
1 - De acordo com o disposto no art° 29° n°1 do RGCO 'as coimas prescrevem nos prazos' de 3 anos, ''no caso de uma coima superior' a € 3.740,98, o 'montante máximo previsto no n° 1 do art° 17º' anterior - al. a) - sendo já de 'um ano, nos restantes casos' - al. b).
Adianta o n° 2 seguinte que 'o prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória'.
Atento o montante da coima aplicada - € 450 - dúvidas não há que o prazo de prescrição da mesma é de um ano, contado nos termos referidos.
2 - Datando a decisão administrativa condenatória de 2/04/2003, como se disse, e tendo a mesma sido notificada ao então acoimado, ora executado/recorrido, ao que tudo indica - e o M°P° confirma - através de carta simples de 22/04/03 - fls 10 - a notificação considera-se 'efectuada no 5° dia posterior à data indicada', nos termos do disposto n° 7 do então Cód. Estrada, ou seja, em 27/04/03.
Daí que o seu trânsito em julgado tenha vindo a ocorrer 20 dias depois - art° 59º n° 3 do RGCO - ou seja, e presente que é o disposto no art° 60° seguinte - que impõe a suspensão do prazo 'aos sábados, domingos e feriados', transferindo-se ''para o primeiro dia útil seguinte' caso o seu termo 'caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso'' - em 26/05/03.
O prazo prescricional, de um ano, da coima, então transitada em julgado, viria a ocorrer em 26/05/04.
3- Como se constata de fls 2 dos autos, o ''requerimento executivo' foi distribuído em 25/03/04, interrompendo o curso daquele prazo prescricional nos termos referidos pelo art° 30º-A nº 1 do RGCO, reiniciando-se assim novo prazo prescricional nos termos do disposto no art° 121° n° 2 do CP, subsidiariamente aplicáveis ex vi do art° 32° do RGCO.
Porém,
4- Se é verdade que o instituto da prescrição tem, como se sabe, por fundamento principal 'a sua desnecessidade, pelo esquecimento em que, pouco a pouco, o tempo vai envolvendo a infracção que a determinou', tal não significa que a execução se deva prolongar 'ad aeternum' (2).
Daí a fixação de um termo absoluto imposto pelo art° 30º-A n° 2 do RGCO, correspondente ao 'prazo normal da prescrição acrescido de metade', ou seja, aqui, o prazo de um ano e seis meses.
Dito de outro modo :
Iniciado este prazo prescricional máximo da coima, de um ano e seis meses, em 26/05/03, com o trânsito em julgado da respectiva decisão administrativa, o seu termo veio a ocorrer em 27/11/04 seguinte.
Donde, à data do despacho recorrido - 5/01/05 (fls 36 dos autos) - ter já decorrido este prazo prescricional máximo - como também afirma o Digno Magistrado do M°P° - pelo que, e consequentemente, bem se decidiu.
5- Sempre se dirá, e agora já contrariamente ao que parece ter sido entendido MºPº recorrente, que não vislumbramos qualquer caso de suspensão deste referido prazo prescricional máximo da coima.
Na verdade, presente que é o - algo confuso - disposto no artº 30º do RGCO, em matéria da suspensão da prescrição da coima, agora aqui aplicável, não vislumbramos que na execução em análise se mostre ter ocorrido quaisquer das al.s a) a c) - maxïme a al. b): 'a execução ter sido interrompida' - como parece entender o Mº.Pº.
Isto porque a interrupção ocorrida foi antes, como se disse, a relativa ao prazo prescricional - refer. em 3- supra - que não já à execução propriamente dita.
Improcede pois o recurso interposto.

2.3- Do recurso para a melhoria da aplicação do direito ou a promoção da uniformidade da jurisprudência

Colhe-se do disposto no nº 2 do artº 73º do RGCO que, ''para além dos casos enunciados no número anterior' - em que é sempre admissível recurso 'da sentença ou do despacho judiciar contra-oraenacional - pode o Tribunal da Relação, 'a requerimento do arguido ou do Ministério Público' ainda e também, 'aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência' - realçados e sublinhados nossos.
Como aliás já o dissemos, na esteira de Ferreira Antunes, para além de estarmos perante uma norma algo vaga e indefinida, cremos tratar-se o preceito citado apenas e só 'de uma válvula de escape' (3) de todo excepcional, já que aplicável aos casos em que não é admissível o recurso previsto no nº. 1 anterior, tornando-se porém o mesmo 'manifestamente necessário' para à 'melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência'.
Ora, a situação dos autos é, por um lado e como se disse, recorrível. Por outro, estamos perante um mero despacho, que não sentença, como expressamente o exige este n° 2. Finalmente, confessamos também não vislumbrar que a questão em causa constitua ou necessite, de uma forma 'manifestamente necessária', como expressamente o exige o preceito em causa, de qualquer melhoria interpretativa ou, de qualquer uniformidade jurisprudencial.
Prejudicado se mostra assim o requerido.

Decisão

3- Face a todo o deixado exposto, acorda-se neste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, o despacho recorrido, não admitindo, o mais, o requerido pelo MºPº em sede do disposto no nº 2 do artº 73º do RGCO.

Lxa, 1/06/05
(Mário Manuel Varges Gomes - Relator)
(Mário Belo Morgado)
(Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida)
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(1) Em tudo idêntico a igual preceito do C.Estr. actualmente vigente, aprovado pelo Dec.Lei 44/05, de 23/02.
(2) S.Santos e J. Lopes de Sousa, ob. cit, pág. 235/6.
(3)-Contra-Ordenaçõese e Coimas, Anot. e Coment., pág. 485, Livraria Petrony Editores.
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