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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 10-02-2000   Prisão preventiva.
I - A suspensão da execução da prisão preventiva deve ser decretada se se verificar a existência de doença grave cujo tratamento não possa ser efectuado em estabelecimento hospitalar, ponto é que se demonstre a existência de doença grave e a impossibilidade do respectivo tratamento em estabelecimento prisional.II - No caso, conquanto não se coloque em causa o relatório do exame clínico junto pelo recorrente, o certo é que não consta dos autos qualquer referência sobre a posição do responsável do estabelecimento prisional - cfr. art., 95º, n.º 1, 103º, 104 e 211º, n.º 4, do Dec-Lei n.º 265/79, de 01/08 (com as alterações do DL n.º 49/80 de 22/3 e DL n.º 414/85, de 18/10).III - Ou seja, o recorrente ignorou totalmente a existência do referido médico/responsável, o que tem por consequência o indeferimento da sua pretensão.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: R. Marques
Proc. 569/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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