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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-03-2000   Omissão de Pronúncia. Jovens Delinquentes. Regime. Conhecimento Oficioso.
I - O juiz deve conhecer não só de todas as questões que os sujeitos processuais tenham suscitado, mas também daquelas que sejam de conhecimento oficioso. A sentença não pode limitar-se a uma resposta ao pedido que foi feito, julgando a causa procedente ou improcedente, tendo de resolver todas as questões que se suscitem, sejam elas fundamento da condenação, sejam relacionadas com razões que excluam ou diminuam a responsabilidade do arguido - art. 660º, nº 2 do CPC ex vi art. 4º do CPP.II - Entre as questões de conhecimento oficioso, com incidência na graduação da responsabilidade do arguido, está a aplicação do regime especial para jovens deliquentes previsto no DL nº 401/82, de 23/9.III - O regime especial previsto no DL nº 401/82 não é de aplicação obrigatória aos menores de 21 anos. Porém, o tribunal não está dispensado de considerar na decisão a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, devendo justificar a posição adoptada, ainda que seja no sentido da inaplicabilidade.IV - Trata-se de questão sobre a qual o tribunal podia e devia pronunciar-se. Não o tendo feito, o acórdão recorrido está ferido da nulidade do art. 379º, nº 1, c) do CPP.V - Contendo o processo e acórdão todos os elementos de prova que permitem a esta Relação aplicar o direito, embora declare nula a sentença, não deverá deixar de conhecer do seu objecto, como se diepõe no art. 715º do CPC, ex vo do art. 4º do CPP.VI - As vantagens para a reinserção social do jovem condenado - condição para aplicação da atenuação especial do regime dos Jovens Delinquentes -, que justificam a atenuação especial da pena, não podem ser presumidas, antes tendo de ser demonstradas positivamente.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: R. Marques
Proc. 1100/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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