Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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76 - ACRL de 09-10-2019   Presunções judiciais. Incumprimento contratual. Montante indemnizatório.
1 - Com base nos factos dados como demonstrados, nos documentos que os complementam e nas presunções judiciais dos artigos 349.° a 351.° do Código Civil, que nos permitem a partir de uma realizada conhecida deduzir ou dar como existente uma outra que se mantém na sombra, há que considerar que os depósitos bancários efetuados pelo Autor ao longo dos meses de 2011 a 2014 correspondiam à parte da remuneração que a Ré lhe pagava por fora, em termos líquidos e sem estar sujeita a quaisquer descontos, pois não apenas ficou demonstrada que era essa a prática generalizada da empresa demandada, como terá sido esse o «acordo» que foi firmado entre as partes como nos anos de 2011 a 2104 são depositadas valores pecuniários muito significativos, que, a partir dos extratos bancários juntos, não foram levantados previamente pelo Autor das duas contas bancárias que possui (não tendo a Ré alegado e demonstrado a existência de uma ou mais contas bancárias para além destas duas últimas na titularidade do recorrente), através de cheque ou outro meio visível (ATM, transferência, etc.) e que não são de maneira nenhuma montantes que, em dinheiro vivo, se transportem, utilizem e circulem habitual e normalmente entre cidadãos no seu quotidiano de vida.
2 - Tendo já dissecado os diversos elementos que nos são fornecidos pelos recibos juntos aos autos, enunciado as suas díspares características, refletido sobre as dificuldades de interpretação que os mesmos suscitam e que não permitem, em si e/ou a partir da sua conjugação, a construção de um cenário remuneratório discriminado, especificado, claro, unívoco e inequívoco (antes pelo contrário!), resta-nos lançar mão de uma outra perspetiva mais geral e genérica que, com base em todos os dados factuais existentes e com recurso, quando necessário, às regras jurídicas concretamente aplicáveis, nos consinta lançar luz sobre a situação complexa, contraditória, lacunar e obscura que se nos depara.
3 - Verificam-se diferenças pecuniárias assinaláveis e não explicadas objetiva e devidamente pela Ré, entre os montantes anuais dos anos de 2011 (€ 47.107,06), 2012 (€ 41.980,35), 2013 (€ 43.788,82) e 2014 (€ 44.411,75) e os respeitantes aos anos de 2015 (€ 33.712,00) e 2016 (€25.964,75), encontrando-se reduções que se situam entre os € 21.142,31 (€ 47.107,06 - € 25.964,75) e os € 8.268,35 (€ 41.980,35 - € 33.712,00).
4 - Estabelecendo o limite máximo da remuneração líquida global (lato sensu) a que o Autor teria direito nos anos aqui em consideração na importância de € 44 322,00, há que confrontar a mesma com os rendimentos pagos nos anos de 2015 e 2016 ao trabalhador, assim encontrando os diferenciais em dívida.
5 - O cenário de evasão fiscal apresentado nos autos não pode ser juridicamente configurado como de fraude à lei (artigo 21.° do Código Civil), pois, em rigor, não nos deparamos aqui com situaçõcs dc facto ou dc direito criadas com o intuito de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente, nem sequer se pode falar, por outro lado, em qualquer vício gerador da invalidade total ou parcial do contrato de trabalho dos autos que, de qualquer maneira, sempre se acharia submetido ao regime jurídico especial constante dos artigos 14.° a 17.° da LCT, 114.° a 118.° do CT/2003 e 121.° a 125.° do CT/2009.
6 - Tal não significa, naturalmente, a impunidade da atuação do Autor e da Ré no que concerne à evasão fiscal dos autos, dado que irá ser enviada ou entregue cópia certificada com nota de trânsito em julgado do presente Aresto à Segurança Social, às Finanças e ao Ministério Público, para os efeitos tidos por convenientes.
7 - Os artigos 323.° e 394.°, n.°s 1, 2, al. a) e 5 do Código do Trabalho de 2009 contemplam uma situação especial de falta de pagamento pontual da remuneração prevista em que, verificando-se uma omissão dessa natureza por um período superior a 60 dias, se ficciona a culpa do empregador no incumprimento da obrigação contratual essencial que sobre ele recai, de uma forma mais acentuada e definitiva do que resultaria da simples aplicação do disposto no artigo 799.° do Código Civil - em que se contempla uma mera presunção ilidível - permitindo ao trabalhador credor a resolução subjetiva e com justa causa do correspondente contrato de trabalho.
8 - A justa causa que aqui se pondera, apesar da remissão que o número 4 do artigo 394.° do Código do Trabalho faz para o artigo 351.°, número 3, do mesmo diploma legal, não pode ser reconduzida nem confundida com o conceito utilizado pelo legislador para fundar o despedimento individual e culposo do trabalhador, possuindo este último um conteúdo e natureza substancialmente diversos daquele previsto no referido artigo 394.°
9 - Os valores globais líquidos que entendemos estarem em dívida .no final do contrato de trabalho dos autos (€ 28.967,25) e que, referindo-se às remunerações dos anos de 2015 e 2016, acarretaram uma quebra salarial muito considerável nos rendimentos acordados entre as partes e que constituíam a contrapartida pecuniária do trabalho prestado pelo Autor à Ré, integram, manifestamente, a justa causa subjetiva ou culposa prevista no artigo 394.°, números 1, 2, alínea a) e 5 do CT/2009, tornando inexigível para o trabalhador lesado pela conduta reiterada e continuada da entidade empregadora a manutenção ou subsistência do vínculo laboral que ligava ambos.
10 - A falta de cumprimento pela Ré da sua obrigação de liquidar a remuneração consensualizada com o Autor prolongou-se, pelo menos, durante 2 anos e cifrou se num montante total que ultrapassa em mais de 50/prct. o rendimento anual líquido que era esperado pelo trabalhador, em função do compromisso jurídico-laboral assumido perante aquele pela Ré, existindo, pelo menos, um E-mail do mesmo junto aos autos em que ele levanta o problema e reclama a sua regularização, antes da carta de resolução com justa causa.
11 - Dir-se-á que a Ré vivia grandes dificuldades económicas e financeiras, estando em causa a sua própria sobrevivência, devido à profunda crise, de índole nacional e internacional, que foi vivenciada no nosso país, mas ainda que tal possa corresponder à verdade, a lei laboral prevê mecanismos lícitos de resolução de crises económicas e financeiras como a sentida pela empresa (despedimento por extinção do posto de trabalho, acordo para trabalho a tempo parcial ou redução da restação ou suspensão da relação laboral - cfr., respetivamente, os artigos 367.° a 372.°, n.°s 4 e 5 e 364.° a 366.°, 150.° a 156.°, 294.°, 295.°, 298.° a 316.° do C.T./2009).
12 - Entendemos assim como adequada e proporcional ao grau elevado de ilicitude da atuação da Ré e não obstante o valor elevado da retribuição do Autor, a fixação da indemnização devida ao trabalhador em 30 dias por cada ano de antiguidade ou fração do mesmo e na correspondente medida temporal (14 anos e 6 meses).
13 - O disposto nos artigos 805.° e 806.° do NCPC e o estatuído no artigo 396.° do CT/2009, quanto aos critérios de fixação do montante indemnizatório em questão (que como sabemos não é certa nem fixa, em termos prévios e jurídicos), implica que os juros de mora devidos não possam ser calculados, quer desde a data da propositura da ação, quer desde a citação da empregadora, mas apenas desde o trãnsito em julgado deste Acórdão, pois só com a definitividade do julgamento que se contém neste último é que o credor e a devedora ficam a saber, objetiva e rigorosamente, o valor pecuniário em concreto que integra a referida indemnização.
Proc. 3957/17.9T8FNC.L1 4ª Secção
Desembargadores:  José Eduardo Sapateiro - Alves Duarte - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
77 - ACRL de 08-10-2019   Audição via skipe. Silêncio. Declarações do arguido. Co-arguido. Usura.
1 - Em casos urgentes, (e face à evidente desnecessidade de aplicação obrigatória do nº 6 do artº 318º do CPP com intervenção de (…) funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado (…)”, dado ser processo de arguidos presos, com prazos de produção de prova e haver grave dificuldade de contacto com o ofendido, que a sua tomada de declarações pudesse sê-lo em domicílio ou equivalente, por critério discricionário do presidente do tribunal e sem recurso a carta rogatória, com os consabidos inconvenientes de demora e tradução de actos que isso implicaria.
2 - A jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do S.T.J., tem entendido que não há qualquer impedimento do arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, de valoração da prova feita por um arguido contra os seus co-arguidos, interpretação que o Tribunal Constitucional já considerou não ser inconstitucional.
3 - Porém, a valoração probatória dessas declarações tem uma limitação, a de não poderem valer como meio de prova as declarações de um arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações subtraídas ao contraditório.
4 - Na origem do artigo 345.º, n.º4, aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto – “Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2” – esteve a jurisprudência do Tribunal Constitucional, expressa no Acórdão n.º 524/97, de 14.07.1997.
5 - Para as declarações do arguido poderem valer contra o co-arguido, este tem de ter a possibilidade efectiva de o poder contraditar ou contra-instar em audiência de julgamento. Tem de lhe ser assegurado o exercício de um contraditório pela prova.
6 - A situação não é diversa se estiver em causa a leitura em audiência de julgamento de declarações prestadas por um arguido em fase processual anterior, feita ao abrigo do citado artigo 357.º, n.º1, al. a): enquanto incriminadoras de co-arguido, a sua valoração dependerá da oportunidade de questionar sobre as mesmas o arguido cujo depoimento é lido/reproduzido, oportunidade que não se verifica quando o arguido, que prestou em fase processual anterior as declarações que foram lidas/reproduzidas em audiência de julgamento, exerce nesta o direito ao silêncio.
7 - Pode proceder-se em audiência de julgamento à reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo, mesmo que este se remeta ao silêncio, desde que essas declarações tenham sido feitas perante autoridade judiciária, com assistência de defensor, e aquele tenha sido informado, quando as prestou, de que não exercendo o direito ao silêncio, as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova.
Proc. 920/17.3S6LSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
78 - ACRL de 08-10-2019   Requerimento de abertura de Instrução do assistente. Omissão dos factos.
1 - O requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente assume formalmente a natureza de uma acusação, que fixa o objecto da instrução e deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.
2 - A omissão da correcta narrativa dos factos enformadores da infracção criminal no requerimento de instrução, além de configurar a mencionada nulidade — arts. 283° e 287° do CPP — configuraria um caso de inadmissibilidade legal de instrução, para além de consubstanciar um acto inútil, que os princípios da lei processual não admitem.
3 - Perante o requerimento de abertura de instrução apresentado, para ser possível a pronúncia dos arguidos, teria de ser o juiz de instrução a fazer diligências com vista a apurar factos susceptíveis de preencher todos os elementos típicos do crime, nomeadamente a conduta concreta dos arguidos susceptível de integrar o elemento subjectivo do crime imputado, o que é inadmissível, sob pena de se violar os direitos de defesa do arguido, como é garantido pelo art. 32° da Constituição da República Portuguesa, assim como a estrutura acusatório do processo.
4 - É nula a decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura de instrução, conforme preceitua o art. 309° n° 1 do CPP, não sendo admissível convite para aperfeiçoamento.
5 - Faltando, pois, no caso, o objecto concreto da acção dos arguidos, quando, onde e quantas vezes foi praticado, de que forma concreta e que actos praticaram ou tentaram praticar, que permitam fundamentar a aplicação de uma pena, não podia ser admitido o requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente, por inadmissibilidade legal.
Proc. 4/16.1ZCLSB-B 5ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
79 - ACRL de 08-10-2019   Maior Acompanhado. Audição do beneficiário.
Em processo de maior acompanhado a diligência de audição pessoal e direta do beneficiário (art. 898° do CPC) é obrigatória e em caso algum pode ser dispensada.
Qualquer eventual impossibilidade de proceder àquela audição deve ser pessoalmente verificada pelo juiz, aquando da diligência.
A falta de audição do beneficiário, nos termos referidos em I- e II- constitui uma irregularidade que influi no exame e decisão da causa, pelo que configura nulidade processual nos termos do disposto no art. 195° do CPC.
Tal nulidade tem como consequência a revogação do despacho que dispensou a audição do requerido, e a anulação de toda a tramitação subsequente, incluindo uma eventual decisão final do processo.
Proc. 9922/18.1T8LSB-A.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Diogo Ravara - Ana Maria Silva - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
80 - ACRL de 24-09-2019   Perda de bens. Prevenção. Medida sancionatória.
1 - Não tendo logrado vencimento a concepção que entendia que a perda de bens não tinha uma natureza unitária, a Doutrina veio maioritariamente a considerar que esta seria exclusivamente determinada por necessidades de prevenção.
2 - A determinação da perda de bens não se trata de uma pena acessória, porque não tem qualquer relação com a culpa do agente. Nem de um efeito da condenação, porque não depende sequer da existência de uma condenação, tambbém não é uma medida segurança, pois não se baseia na perigosidade do agente. É antes uma medida sancionatória análoga à medida de segurança fundada na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes decorrente do objecto
3 - O que art. 109.°, n.°1, exige, é que o instrumento a perder revista perigosidade para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecer sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”
4 - A perigosidade tanto pode advir da natureza do objecto como das circunstâncias do caso.
5 - Na situação em dos autos não é a natureza do objecto em si mesma, aquela que o Tribunal convoca para decretar o perdimento, o que se tem em vista significar, é que perante o historial de antecedentes criminais do Arguido e a sua situação de desintegração social e laboral, uma vez libertado e restituído aquele bem à sua posse, existe uma forte probabilidade do Recorrente o utilizar na prática de novos factos ilícitos típicos.
Proc. 10/19.4PARGR.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Luís Gominho - José Adriano - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
81 - ACRL de 24-09-2019   Menor. Ata. Inquirição.
O art. 5° do RGPTC estabelece a audição da criança em duas situações distintas: a primeira, para que a criança possa manifestar a sua opinião, a atender na decisão a tornar (cfr. nos 1 e 4); a segunda, para que sejam tomadas declarações à criança, sempre que tal o justifique, para que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório (cfr. nos 6 e 7), tendo estas duas situações um formalismo diferenciado;
Quando a audição da criança se assuma corno urna diligência probatória, a mesma deverá efectuar-se na presença dos mandatários dos progenitores, sob pena de nulidade;
Quando a audição da criança seja para esta possa livremente exprimir a sua opinião, a atender em sede de decisão, não há esta exigência, podendo o juiz ouvir a criança sem a presença de qualquer Mandatário, sem que tal redunde na nulidade dessa audição.
As actas judiciais constituem documentos autênticos, nos termos e para os efeitos dos arts. 369° e 370°, n° 1 do CC, fazendo prova plena dos factos nele documentados, nos termos do art. 371° do CC;
Tal corno decorre do art. 372° do CC, a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade, devendo, para tanto, o interessado deduzir o competente incidente de falsidade.
Proc. 9195/10.4TBCSC-F.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Ana Maria Silva - Micaela Sousa - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
82 - ACRL de 24-09-2019   Alteração. Regime de visitas. Interesse e necessidade da criança.
No âmbito da providência tutelar de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a definição da oportunidade ou conveniência da prolação de uma decisão provisória cometida ao juiz traduz o exercício de um poder discricionário, sem prejuízo de o teor da decisão a proferir estar vinculado a critérios normativos sendo por isso sindicável por meio de recurso.
Na ausência de quaisquer factos ou indícios que desaconselhem que a criança pernoite em casa do progenitor com quem a criança não reside habitualmente, não pode considerar-se inoportuna nem injustificada a alteração do referido regime no sentido de alargar a duração das visitas da criança àquele progenitor, passando aquela a estar com este em fins-de-semana alternados, entre a tarde de 6ª feira e o início da manhã de 2ª feira, pernoitando em sua casa, e um dia por semana entre a saída da escola e o regresso às aulas no dia seguinte, também com pernoita.
A alteração mencionada em II- justifica-se por ser a que melhor se adequa aos interesses e necessidades da criança, por possibilitar as condições para que a mesma mantenha uma relação próxima com este progenitor.
A definição do que deva entender-se por questões de particular importância deve ser enunciada com relativa elasticidade, tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto.
Proc. 1507/16.3T8CSC-J.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Diogo Ravara - Ana Maria Silva - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
83 - ACRL de 24-09-2019   Responsabilidades parentais. Menor de 3 anos.
1 - A lei consagra hoje um claro e inequívoco favorecimento duma relação de proximidade do menor com ambos os progenitores, o que corresponde à consagração do princípio da igualdade entre estes, mas, sobretudo, ao reconhecimento da importância do relacionamento do filho com cada um deles;
2 - Em processo de regulação das responsabilidades parentais, afigura-se ajustado fixar,
provisoriamente, que a menor, com 3 anos de idade, passará uma semana em casa de cada progenitor de forma alternada, se as condições logísticas verificadas o propiciam, se apura que os pais são ambos cuidadosos e empenhados no bem-estar da menor e não resulta comprovado qualquer facto que especialmente o desaconselhe, mostrando-se a fixação da residência alternada não trazer à rotina de vida da criança alteração mais relevante que a já ditada pela própria ruptura entre os progenitores.
Proc. 288/19.3T8AMD-A. 7ª Secção
Desembargadores:  Conceição Saavedra - Cristina Coelho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
84 - Despacho de 23-09-2019   Reclamação. Admissibilidade do recurso. Despacho que põe termo ao processo.
1 - A questão interpretativa que se coloca é a de saber se a expressão ...de despacho que puser termo ao processo... se refere ao termo do processo sumário ou abreviado, ou se essa expressão se reporta ao processo criminal, independentemente da respectiva forma, caso em que o recurso não será admissível porque este, afinal, não termina, apenas muda de forma.
2 - Tal questão, conforme tem sido entendimento da Presidência desta Relação, foi decidida pelo acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 8/2014, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, 1 .a série, n.° 112, de 12 de Junho de 2014, o qual, ao fixar jurisprudência no sentido de que «Em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo», acabou por solucionar, quer a questão da admissibilidade do recurso, quer aquela outra que lhe está subjacente de o ...despacho que puser termo ao processo... não ser o que põe termo ao processo sumário ou abreviado, mas o que põe termo ao processo criminal.
3 - Assim sendo, porque a decisão objecto do recurso interposto pelo MP não põe termo ao processo, nem constitui sentença, é a mesma irrecorrível.
Proc. 602/19.1PGALM-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Guilhermina Freitas - - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
85 - ACRL de 12-09-2019   Marca. Utilização efectiva.
A marca analisada não está sustentada na sua utilização efetiva, de um modo quantitativamente suficiente no mercado dos produtos ou serviços a que se destina e, por outro, não tem a capacidade de identificar e distinguir uma origem.
Proc. 439/17.2YHLSB.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Teresa Prazeres Pais - Isoleta Almeida Costa - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
86 - ACRL de 12-09-2019   Valor da acção. Custas.
1 - O valor tributário da acção não se altera com a sucessão de regimes; a dimensão de aferição pecuniária da causa para efeitos de custas é a correspondente à noção de base tributável vertida no art.° 11.° do Regulamento das Custas Processuais.
2 - Da tabela I contida na versão de 2009 do apontado Regulamento resultava que o limite relevante para o efeito de liquidação de custas nas acções previstas no Código de Processo Civil era de € 600.000,01, pelo que tem que se concluir que o apontado regime de definição da aplicação da lei no tempo imobilizou em tal valor o montante relevante para a finalidade de liquidação de custas.
Proc. 7461/11.0TBCSC 8ª Secção
Desembargadores:  Teresa Prazeres Pais - Isoleta Almeida Costa - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
87 - ACRL de 12-09-2019   Conceito de Obra. Hotel.
O carácter privado dos quartos de hotel não se opõe a que a comunicação de uma obra neles operados através de aparelhos de televisão constitua um acto de comunicação ao público, na acepção do artigo 3°, n° 1, da Directiva 2001/29.
Proc. 320/18.8YHLSB.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Teresa Prazeres Pais - Isoleta Almeida Costa - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
88 - ACRL de 11-09-2019   Acusação. Crime particular. Aditamento.
1 - Estando perante um crime de natureza particular, é ao assistente que compete deduzir, autónoma e exclusivamente, a competente acusação particular.
2 - Daí que o Ministério Público carecia legitimidade para lhe aditar factos essenciais para a definição do crime imputado, como acima deixámos assinalado, sendo a argumentação relativa ao princípio acusatório completamente lateral ao que aqui essencialmente se discute.
3 - O aditamento de matéria de facto, pressuposto essencial do crime imputado, representa uma alteração substancial dos factos.
Proc. 128/17.8PGALM.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Ribeiro Coelho - Ana Paula Grandvaux - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
89 - ACRL de 11-09-2019   Despacho para aplicação de medidas de coação. Redução a escrito.
1 - Embora alguma jurisprudência, hajam sustentado a obrigatoriedade da redução a escrito das declarações do arguido em primeiro interrogatório, sob pena de nulidade, designadamente a do art° 120° n° 2 al. d) do C.P.P., propendemos para aceitar que as declarações do arguido sejam alvo de registo aúdio não tendo de ser transcritas.
2 - Mas tal é válido apenas e só para o interrogatório, isto é, para o segmento em que existe o acto de confrontar o arguido com os factos, de conhecer a sua personalidade e suas motivações.
3 - O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de coacção e de, por fim, escolher qual a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contemplado no artigo 147º, n° 7, do C.P.P..
4 - É, pois, bom de ver que a regra é a redução a escrito dos actos sendo a oralidade a excepção no que respeita a actos decisórios.
5 - A obrigatoriedade da redução a escrito abrange não só a prisão preventiva (como é o caso) mas todas as medidas de coacção pois que o despacho que as determina não pode ser oral (artº141º nº 7 do C.P.P. a contrario).
6 - Quando o Tribunal não profere despacho de aplicação das medidas de coação por escrito tal reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Proc. 133/19.0SHLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Teixeira - Cristina Almeida e Sousa - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
90 - ACRL de 11-09-2019   Incapacidade permanente parcial. Reparação por incapacidade permanente absoluta. Indemnização.
Embora a reparação por incapacidade permanente parcial e a reparação por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual respeitem a perdas diferentes, o ressarcimento do sinistrado opera através uma única indemnização, que tem em conta a situação do sinistrado, assim se reparando o mesmo nos termos constitucionalmente determinados (art.º 59/1/f, CRP).
Proc. 17354/16.0T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
91 - ACRL de 11-09-2019   PREVPAP. Contrato sem termo. Clausula Nula.
A ré, entidade abrangida pelo art. 2, n.º1 da Lei n9 112/2017 de 29/12 (que estabelece o programa de regularização extraordinário dos vínculos precários -PREVPAP), ao formalizar com o autor o contrato de trabalho sem termo reconheceu, por força da lei, que a relação existente anteriormente era de trabalho subordinado.
Sendo a Lei PREPAP de carácter imperativo, não podiam autora e ré estipular, sob pena de nulidade, cláusulas limitativas dos seus efeitos. Deste modo, é nulo segmento da cláusula do contrato de trabalho celebrado ao abrigo do PREVPAP onde consta que somente será considerada a antiguidade para efeitos de desenvolvimento da carreira.
Ainda que não fosse nula por esta via e consubstanciasse uma remissão abdicativa, a cláusula não poderia ser válida porquanto, havendo reconhecimento de um contrato de trabalho anterior, por força da Lei do PREVPAP, aquando da declaração da renúncia vigorava um contrato de trabalho vinculando as partes.
Estando a ré abrangida nas entidades referidas nos arts. 142-1 e 29-1 da Lei PREVPAP, não é aplicável o nº 3 do art.° 14° mas sim o disposto no seu n° 2, não podendo haver alteração do valor das retribuições anteriormente estabelecidas com a empregadora durante o vínculo pré-existente.
Os Tribunais do Trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecer pedidos de condenação da empregadora a efetuar descontos devidos à Segurança Social.
Proc. 930/18.3T8FNC.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
92 - ACRL de 11-07-2019   Capital de remissão. Juros.
1 — A data a atender para o cálculo do capital da remição facultativa requerida por trabalhador estrangeiro nos termos do artigo 75.°, n.° 3 da LAT é a data do despacho judicial que a admitiu.
2 — O dever oficioso de condenar a entidade responsável pela reparação no pagamento de juros de mora pelas prestações devidas, apenas se verifica quando as mesmas se encontram já em atraso na data da prolação da decisão.
3 — Não pode ser ordenado o pagamento do capital da remição por via da afectação da parte correspondente da caução prestada pela seguradora para obter o efeito suspensivo da apelação que anteriormente deduziu.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Proc. 2828/16.0T8BRR.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
93 - ACRL de 11-07-2019   Sanção de despedimento. Proporcionalidade.
Há lugar à aplicação da sanção de despedimento quando, face à conduta do trabalhador, não é exigível que o empregador continue vinculado àquela relação laboral.
Não é esse o caso, sendo pois o despedimento ilícito, quando uma trabalhadora sem antecedentes disciplinares, que está suspensa, falta 25 dias seguidos por não ter tido o cuidado de levantar a missiva enviada pela R. e que determinava a sua apresentação ao serviço, e assim desconhecia esta determinação.
O despedimento aplicado nestas circunstancias é desproporcionado, não tendo os factos gravidade suficiente para o suportarem, e, consequentemente, ilícito.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Proc. 13721/18.2T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
94 - ACRL de 11-07-2019   Prescrição de créditos. Juros.
1- A razão de ser do regime especial quanto à prescrição de créditos previsto nos artigos 381°, n°1, do CT de 2003 e 337°, n°1, do CT de 2009 assenta no facto de não ser exigível ao trabalhador que demande a entidade patronal na vigência do contrato, dada a sua situação de subordinação jurídica.
2- Tais razões aplicam-se também à obrigação acessória de pagamento de juros pelo não cumprimento atempado da prestação principal.
(Simário elaborado pelo Relator)
Proc. 3045/18.0T8BRR-A.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Francisca da Mata Mendes - Maria Celina Nóbrega - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
95 - ACRL de 11-07-2019   Convite a aperfeiçoamento. Nulidades. Factos supervenientes. Superior interesse da criança. Estabilidade da criança.
1 - O despacho de convite a aperfeiçoamento das conclusões excessivas/prolixas depende do juízo que se fizer acerca do grau da gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais e com a ponderação sobre se aquela irregularidade perturbou efectivamente o exercício do contraditório ao recorrido.
2 - Importa ainda não confundir nulidades processuais com nulidades da sentença. O eventual cometimento de nulidades processuais (ao longo do processo) não constitui um vício de nulidade da sentença.
3 - A consideração meios de prova que não era lícito ao juiz conhecer ou o não atendimento de meios de prova apresentados ou produzidos, não se traduz numa nulidade da sentença, por excesso ou omissão de pronúncia mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.
4 - Facto Superveniente, na fase de recurso, é aquele que ocorre (superveniência objectiva) ou de que a parte, sem culpa sua, tem conhecimento (superveniência subjectiva) em momento posterior ao encerramento da discussão em 1a instância.
5 - Permitir a alegabilidade na fase de recurso ordinário e a consequente cognoscibilidade de factos supervenientes ao Tribunal da Relação, implicaria a concessão de poderes de cognição e instrução, em sede de recurso ordinário, muito mais vastos do que dispõe o tribunal em sede de recurso de revisão.
6 - E resulta do art° 729° al. g), que os factos supervenientes que sejam extintivos, impeditivos ou modificativos da obrigação, podem/devem ser alegados nos embargos à execução (desde que se provem por documento) e não em sede de recurso ordinário da sentença que o condenou a cumprir a obrigação.
7 - O objecto do recurso de apelação é a decisão da 1a instância e não a reapreciação da pretensão solicitada ao tribunal a quo.
8 - O tema da determinação do progenitor com quem o filho residirá habitualmente é muito sensível e requer cuidado especial na sua fixação, devendo pautar-se pela consideração do Superior Interesse da Criança que funcionará como critério basilar de orientação do juiz na ponderação e decisão do caso concreto.
9 -Perante uma situação de igual capacidade de ambos os progenitores para cuidar do filho, para determinar com qual deles o menor fica a residir, o juiz deve averiguar qual dos progenitores é o progenitor de referência da criança, ou seja qual deles desempenha, predominantemente, as tarefas relacionadas com o cuidado e a responsabilização diária da criança.
10 - Há que garantir estabilidade à criança: estabilidade ambiental (na casa, na escola, nas rotinas), estabilidade emocional (evitando novas alterações da figura do progenitor de referência), estabilidade relacional (com os amigos, educadores e professores), garantir estabilidade sociológica e cultural (mantendo-o ligado a uma área geográfica, ao grupo com que se identifica e no qual se vem desenvolvendo, fomentando os sentimentos de pertença, de inclusão e de integração).
(Sumário elaborado pelo relator)
Proc. 1398/15.1T8TVD.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Adeodato Brotas - Fátima Galante - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
96 - ACRL de 11-07-2019   Crédito de alimentos. Impossibilidade legal da compensação.
1 - O crédito de alimentos não é renunciável nem cendível, não é penhorável e é insusceptível de compensação, ainda que se trate de obrigações vencidas.
2 - A impossibilidade legal da compensação mantém-se, mesmo no caso em que as prestações estejam vencidas
3 - A extinção da dívida por compensação faria tábua rasa das consequências e repercussões graves que o não cumprimento, atempado, de uma ou mais prestações alimentícias terá e tem, muito provavelmente, na necessidade do credor e no seu agravamento.
(Sumario elaborado pelo Relator)
Proc. 31409/16.7T8LSB-A.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Carla Mendes - Octávia Viegas - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
97 - ACRL de 11-07-2019   Participação em motim. Prova indirecta/indiciária.
1 - Protege-se com esta incriminação bens jurídicos pessoais e patrimoniais, sejam da titularidade de pessoas privadas ou públicas, e sejam estas individuais ou colectivas.O tipo legal objectivo deste crime de participação em motim divide-se em duas partes: tomar parte em motim, a primeira, sendo a segunda, o cometimento, durante o motim, de violências contra pessoas ou contra a propriedade, uma condição objectiva de punibilidade.Tem que existir uma relação de adequação entre a prática das lesões pessoais ou patrimoniais e o motim, ou seja, a violência tem que ser considerada como efeito adequado do motim, segundo a experiência comum.
2 - Está prevista no art. 302°, n° 1, uma cláusula de subsidiariedade, ou seja, o agente só é punido pela prática desde crime, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Portanto, se, num motim, um dos intervenientes agride corporalmente uma pessoa ou danifica gravemente um automóvel, e os outros intervenientes não tiveram qualquer comparticipação nesta agressão corporal ou neste dano, o primeiro será sancionado somente com a pena aplicável ao crime de ofensas corporais ou do crime de dano (puníveis com penas mais elevadas que a prevista para a participação em motim) enquanto os outros intervenientes serão sancionados pela sanção da participação em motim. Na hipótese da impossibilidade de prova de qual ou quais dos intervenientes cometeram o crime de violência, durante o motim, responderão todos apenas pelo crime de participação em motim.
3 - In casu, resultou provado que os arguidos participaram no ajuntamento, com número não inferior a 50 indivíduos, em que foram cometidas colectivamente violências contra pessoas ou contra a propriedade, designadamente foram arremessadas pedras que atingiram agentes, causando-lhes dores, bem como foram danificados quatro escudos policiais e um capacete, provocando danos no valor de € 1 740, 20. Mais se provou que no grupo de pessoas que compunha o referido ajuntamento, no qual se incluem os arguidos, estava presente a aceitação da eventualidade da criação de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais e que a vontade e actuação dos manifestantes dirigia-se contra a acção da polícia, que foi o que motivou o arremesso de pedras.Por outro lado, segundo a experiência comum, foi precisamente por a violência ter sido exercida por alguns elementos do grupo de manifestantes, inseridos nesse todo, que lograram concretizar os actos de violência, sendo tais actos efeito adequado do motim. Encontram-se, pois, preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de participação em motim, pelos arguidos, impondo-se a sua condenação, considerando que não lhes cabe pena mais grave por força de outra disposição legal.
4 - No caso, embora se admita que a manifestação numa fase inicial tenha decorrido de forma pacífica, o certo á que, a dada altura, o carácter pacífico da manifestação gorou-se, na medida cm que alguns dos manifestantes usaram armas de arremesso (pedras) contra os agentes policiais que ali se encontravam. Esses manifestantes que usaram armas não eram todos os que integravam a manifestação, mas apenas um grupo. Todavia, a partir do momento em que um grupo de manifestantes deixou de actuar de forma pacífica, a protecção constitucional conferida ao direito de manifestação deixou de existir para esse específico grupo (onde se integravam os recorrentes).
5 - A prova pode ser directa ou indirecta/indiciária. Enquanto a prova directa se refere directamente ao tema da prova, a prova indirecta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. A nossa lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova, quer a directa, quer a indiciária, estando o fundamento da sua credibilidade dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável, sendo apreciada de acordo com as regras da experiência.
Proc. 46/19.5PALSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Alda Tomé Casimiro - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
98 - ACRL de 09-07-2019   Incidente de quebra de segredo profissional.
Reafirmada a competência do Tribunal da Relação para a prolação da respectiva decisão, como bem resulta do Ac. do S.T.J. n.° 2/2008, de 31 de Março, in DR n.° 63, a possibilidade de quebra do referido dever de segredo encontra-se prevista no citado art.° 135.°, 11.° 3, em conjugação com o art.° 80° RGICSF e justifica-se, aqui, ante a inquestionável prevalência do superior interesse na melhor forma de administração e realização da justiça, mormente de natureza penal, o que passa pela investigação, perseguição e punição da eventual prática de ilegalidades ou irregularidades na aquisição, pela entidade bancária, de unidades de participação de um fundo.
Proc. 1331/19.1T9LSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
99 - ACRL de 09-07-2019   Condução de veículo em estado de embriaguez. Pena acessória. Questão da dedução, na pena acessória de inibição de conduz
1 - Não obstante o arguido tenha entregue a sua carta de condução para cumprimento de uma das injunções fixadas, face ao não cumprimento da primeira injunção, por motivos unicamente imputáveis ao próprio, foi determinada a revogação da suspensão provisória do processo aplicada e deduzido contra o arguido despacho de acusação, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292°, n.° 1 e 69°, n.°1, alínea a), ambos do Código Penal. Submetido a julgamento, foi o mesmo condenado na pena principal e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor
2 - A pena acessória de proibição de conduzir assenta no pressuposto formal de uma condenação do agente numa pena principal (nos termos elencados nas diversas alíneas do n° 1 do art. 69°, do Cód. Penal) e no pressuposto material de (em face das circunstâncias do facto e da personalidade do agente), o exercício da condução se revelar especialmente censurável, censurabilidade esta que, dentro do limite da culpa, responde às necessidades de prevenção geral de intimidação e de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano. De facto, é o conteúdo do facto de natureza ilícita que justifica a censura adicional dirigida ao arguido em função de razões de prevenção geral e especial e que constituem a razão de ser de aplicação da pena acessória
3 - As penas acessórias cumprem, assim, uma função preventiva adjuvante da pena principal. Por outro lado, a injunção a que o recorrente se obrigou, não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena ou sequer de sanção acessória. De facto, o recorrente quando entregou a carta de condução fê-lo voluntariamente, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou e que visava a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281° do Cód. Proc. Penal. Ora de acordo com o n° 4, alínea a) do art. 282° do Cód. Proc. Penal, se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas. Daqui facilmente se infere que as injunções aceites pelo arguido em fase de inquérito e que estão subjacentes à suspensão provisória do processo, não podem ser confundidas com as penas impostas ao arguido na sequência do julgamento realizado, por serem duas realidades distintas, pelo que não pode beneficiar do desconto do tempo em que esteve impedido de conduzir por força da injunção aplicada em sede de suspensão provisória do processo.
4 - Só haveria duplo julgamento se a suspensão provisória do processo correspondesse a um julgamento e a injunção a uma pena. Ora, não só as fases preliminares do processo, em que se inclui o inquérito, não se confundem com a de julgamento, na sua conformação e razão de ser, como o despacho de suspensão, enquanto encerramento do inquérito, não tem que ver com a sentença, seja ela condenatória ou absolutória. Desta forma, não pode entender-se que a condenação, em julgamento, em pena acessória de inibição de conduzir, depois de ter sido cumprida injunção de abstenção de conduzir, em suspensão provisória do processo, configura uma violação do princípio ne bis in idem.
Proc. 338/17.8PGALM.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
100 - ACRL de 04-07-2019   Pedido de reenvio prejudicial.
1 - Um pedido de reenvio prejudicial não serve para impugnar uma decisão judicial;
2 - A decisão a proferir pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito de tal pedido não tem por finalidade revogar decisões judiciais proferidas por Tribunais nacionais;
3 - Tal pretensão não tem como função afrontar qualquer interpretação alegamente errónea de normas internas ou aferir da violação de normas constitucionais dos diversos Estados-Membros,
4 - Uma questão prejudicial corresponde a uma pergunta/pedido de solução orientada para a obtenção de uma resposta que um órgão jurisdicional nacional de um Estado da União repute necessária para estear a solução de um litígio que lhe cumpra dirimir;
5 - O seu objecto exclusivo é o Direito da União e o esforço de avaliação solicitado ao Tribunal de Justiça da União Europeia corresponde à interpretação ou formulação de juízo de validade incidente sobre esse Direito;
6 - No seio de um pedido de reenvio, o órgão jurisdicional nacional pede ao Tribunal de Justiça da União Europeia que formule a adequada leitura de uma norma jurídica do Direito dessa União cuja interpretação seja relevante para a solução do litítigio que lhe cumpra concretizar,•
7 - Este mecanismo, sobre o qual se tem construído a União Europeia e a dinâmica de afirmação e crescimento desta visa, no essencial, garantir a interpretação e aplicação do Direito do espaço comum de forma uniforme e coerente.
8 - A aferição da competência de um tribunal, ao impor sempre a localização de outro com vocação para decidir, nenhuma zona de contacto tem com a questão do direito a um julgamento justo e equitativo, desde logo porque, por um lado, o sistema não se demite da função de solucionar o litígio e, por outro, porque a localização do órgão jurisdicional efectivamente competente nada altera quanto à previsível qualidade e adequação do acto de julgar.
(Sumário elaborado pelo relator)
Proc. 18321/16.9T8LSB.L2 6ª Secção
Desembargadores:  Carlos Marinho - Anabela Calafate - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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