Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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26 - ACRL de 09-04-2024   Perdão de penas - art.º 3.º da Lei 38-A/2023, 2/8
I- No quadro da L. 38-A/2023, de 02/08 (LPA), é de excluir a aplicação do perdão aos condenados em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que na mesma se englobem penas parcelares perdoáveis segundo os demais critérios aí também previstos.
II – Enquanto direito de graça, que contraria a regra geral do ius puniendi, a LPA assume uma natureza excecional, não comportando, por isso, aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva; as normas que o enformam devem «ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas». Nesta medida, «insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe-se uma interpretação declarativa.» – Assento 2/2001, de 25/10.
III- É restritiva do sentido literal do art. 3º/1 da LIDA, na parte em alude a “todas as penas” a interpretação segundo a qual o limite legal aí previsto de 8 anos de prisão não se aplica às penas únicas resultantes de cúmulo jurídico de penas, mas às penas parcelares que foram aí englobadas, interpretação que, para além de inadmissível por se tratar de lei excecional, não tem acolhimento sob qualquer dos critérios interpretativos, literal, histórico ou sistemático.
IV- não se criam assim desigualdades entre condenados por crimes idênticos e perdoáveis, pois que, não se encontra em pé de igualdade quem foi condenado numa pena única até 8 anos de prisão ou numa pena única superior a 8 anos de prisão, sendo este um limite que o legislador quis inultrapassável por revelador de desmerecimento da clemência e graça do perdão.
Proc. 751/20.3T8LRS-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Cláudia N. Rosas de Castro - Mafalda Sequinho dos Santos - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
27 - ACRL de 19-03-2024   Crime continuado - Vícios da sentença - Crime de tráfico de estupefaciente.
Crime continuado - Vícios da sentença - Crime de tráfico de estupefaciente.
Proc. 715/19.0PBAGH.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Carla Francisco - Luísa Maria R. Oliveira Alvoeiro - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
28 - ACRL de 05-03-2024   Abuso de confiança contra a segurança social.
Para além do preenchimento do comportamento omissivo consagrado no tipo legal, a punibilidade do crime de abuso de confiança contra a segurança social depende ainda da verificação cumulativa e sucessiva das condições estabelecidas no art.º 105.º/4 als. a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias, atento o disposto no art.º 107.º/2 do mesmo diploma. Ou seja, sem a sua verificação, não existe responsabilidade criminal do agente, ainda que a sua conduta preencha os demais elementos do tipo.
Proc. 2897/22.4T9FNC.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Rui Francisco Figueiredo Coelho - Ester Pacheco do Santos - Maria José Machado -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
29 - ACRL de 11-01-2024   Com a notificação do acórdão traduzido se iniciará o prazo de recurso.
Atenta a situação processual que o recorrente teve nos autos, sobretudo tendo em conta a sua ausência ao longo de todo o julgamento, inclusivamente na leitura do acórdão, a sua considerável extensão, e a previsível demora na concretização da respectiva tradução, entendemos que apenas com a notificação do acórdão traduzido se iniciará o prazo de recurso do recorrente.
E isto porque apenas com o conhecimento do acórdão traduzido se encontrará o recorrente em condições, de uma forma informada, poder definir, designadamente em conjunto com seu Mandatário, como e em que medida deve reagir ao mesmo, assegurando-se a garantia constitucional de um efetivo direito de defesa do arguido.
Proc. 12/17.5JBLSB-NA.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Amélia Carolina Dias Teixeira - Fernanda Sintra Amaral - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
30 - ACRL de 06-12-2023   Extinta pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, nos termos do art.º 475 do
A pena acessória de inibição de conduzir, quando o arguido não seja titular de carta de condução, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Proc. 115/21.1PEOER-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria Antónia Rodrigues Andrade - Cristina Almeida e Sousa - -
Sumário elaborado por Paula Costa Pereira
 
31 - ACRL de 28-09-2023   A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha, nos termos do artigo 133.º/1 alínea a) do C.P.P.
(da inteira responsabilidade da relatora)
I. A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha, nos termos do artigo 133.º/1 alínea a) Código de Processo Penal tem como fundamento essencial a ideia de protecção do próprio arguido, como decorrência da vertente negativa da liberdade de declaração e depoimento, a também chamada prerrogativa da não auto-incriminação.
II. O que visa esta norma é a protecção do próprio arguido, como tal constituído e que mantenha esse estatuto, no momento em que é chamado a depor, que assim fica excluído da obrigação de depor como testemunha, se como tal for indicado, e liberto ainda dos deveres de prestação de depoimento e de o fazer com verdade sob pena de ser sancionado criminalmente.
III. Tendo, em relação a si o processo terminado com o decurso do prazo da suspensão provisória do processo, nos termos dos artigos 281.º e 282.º Código de Processo Penal, nada impede a sua inquirição, no mesmo processo, como testemunha, no julgamento de outros co-arguidos.
Proc. 2/16.5GMLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Maria João Ferreira Lopes - Jorge Manuel Rosas de Castro - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
32 - ACRL de 04-06-2020   Violência doméstica. Declarações para memória futura. Vítimas especialmente vulneráveis
I - No caso de crime de violência doméstica, a audição da vitima em declarações para memória futura poderá ocorrer a requerimento do Ministério Público ou da própria vitima. Estabeleceu assim a lei um regime mais favorável nas situações de violência doméstica, concedendo legitimidade à vítima para requerer a sua própria audição antecipada, reforçando assim a sua protecção e evitando as, situações de revitimação.
II - Sendo o crime de violência doméstica punível com pena de prisão de máximo igual a cinco anos integra a noção de criminalidade violenta definida no art.°- 1.°, alínea j), do C.P.P. Então haverá que considerar a ofendida uma vítima especialmente vulnerável, e, isto, sem necessidade de averiguar se a mesma preenche algum dos critérios indicados na alínea b) do n° 1 do art.° 67.°-A do ou outros que igualmente evidenciem tal especial vulnerabilidade.
III - A par do direito de audição em declarações para memória futura das vítimas especialmente vulneráveis, reconhecido pela Lei n.° 130/2015, de 04 de Setembro — diploma aplicável a qualquer vítima de criminalidade mostra-se também legalmente reconhecido o direito de audição em declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica, nos termos constantes do referido artº 33.° da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro. Acresce que o art.° 67.°-A do C.P.P., no qual se considera, como dissemos, vítimas especialmente vulneráveis, para além do mais, as vítimas de criminalidade violenta, foi introduzido precisamente pela referida Lei n. 130/2015, de 04 de Setembro.
Proc. 382/19.0PASXL-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Leonor Botelho - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
33 - ACRL de 28-11-2019   Processo de promoção e protecção. Medida de confiança judicial com vista a futura adopção. Inibição das responsabilidade
I - O princípio da prevalência da família, enquanto princípio orientador de intervenção, impõe que seja dada prevalência às medidas que integrem a criança ou o jovem na sua família ou promovam a sua adopção, ou seja, as executadas no meio natural de vida , isto porque toda a criança tem o direito fundamental a ser educada e a desenvolver-se no seio de uma família, de preferência a sua (biológica).
II - Contudo, a prevalência da família biológica pressupõe que esta reúna o mínimo de condições para garantir um desenvolvimento pleno da criança e necessariamente que, num juízo de prognose póstuma, se evidencie que a situação de perigo, objectivamente criada, não se voltará a repetir, e, por conseguinte, a preferência só é justificável na medida em que, no confronto com outra medida alternativa do meio natural de vida, como a confiança a pessoa seleccionada para adopção, se revele a mais adequada ao superior interesse da criança.
III - Caberá ao julgador preencher valorativamente este conceito, de conteúdo imprecisamente traçado, apreendendo o fenómeno familiar na sua infinita variedade e imensa complexidade e, numa análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, decidir em oportunidade pelo que considerar mais justo e adequado.
IV - Uma família funcional mas sem capacidade de sacrifício e de entrega não é suficiente para que se possa concluir que os vínculos afectivos próprios da filiação se consideram verificados. Cuidar significa comprometimento, sacrifício, desprendimento, abdicação dos interesses pessoais face aos interesses dos filhos (ou dos netos) e, no caso vertente, capacidade para assumir essa responsabilidade parental.
V - O carácter funcional das responsabilidades parentais implica a possibilidade e o dever, por parte do Estado, através de órgãos de soberania independentes - os tribunais ¬de limitar ou inibir o exercício das responsabilidades parentais quando, por acções ou omissões graves, tal exercício se afastar sensivelmente da sua referida função essencial, pondo seriamente em causa a realização de direitos fundamentais da criança, designadamente o de viver e crescer no seio de uma família que a ame como uma filha e tenha responsabilidade e capacidade mínimas para promover o desenvolvimento harmonioso e o sentimento de pertença da criança, no respeito pela sua progressiva autonomia.
VI - Quando a confiança é com vista a futura adopção (confiança pré-adoptiva), a lei determina que uma vez decretada a medida ficam os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais e, por com sequência, das visitas.Daqui resulta que a inibição das responsabilidades parentais é uma consequência legal inelutável, imperativa, da aplicação da medida de protecção, significando que uma vez transitada esta, ficam proibidas as visitas.
Proc. 2420/18.5T8BRR.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Amélia Ameixoeira - Rui Machado e Moura - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
34 - ACRL de 26-11-2019   Medida cautelar de guarda em centro educativo, em regime fechado. Pressupostos de aplicação. Audição dos progenitores ou
I - A aplicação de qualquer medida cautelar pressupõe a existência de indícios da prática de um crime, a previsibilidade de aplicação de uma medida tutelar e a existência de perigo de fuga ou de cometimento de novos crimes, devendo ainda verificar-se, quanto à medida aplicada, os pressupostos da alínea a) do n.° 4 do artigo 17.°, que são, ter o menor cometido crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, ou ter cometido dois ou mais crimes contra as pessoas, puníveis com prisão superior a 3 anos.
II - Apesar do artigo 59.° se prever a audição dos pais do menor (ou do seu representante legal, ou da pessoa que tenha o menor à sua guarda de facto), sempre que possível, a lei não estabelece qualquer sanção para a inobservância, nesta parte, da aludida norma, sendo certo que, no presente caso, não está alegada nem demonstrada aquela possibilidade.
III – O último pressuposto da medida cautelar aplicada, é a «existência fundada de perigo de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime». A decisão recorrida fundamentou aquele perigo de cometimento de novas infracções por parte dos referidos menores no perigo que acarreta a formação de grupos de jovens destas idades, que, em bando, se dedicam a assaltar jovens colegas e pessoas indefesas», no modo de execução do crime, com recurso à violência, com agressões físicas ao ofendido e ameaça de arma, na imaturidade dos intervenientes, que torna «impossível prever os desenvolvimentos que tais ocorrências podem ter, podendo em último caso, originar ferimentos graves ou até a morte», visando a medida cautelar escolhida «evitar a prática de actos de idêntica natureza por parte dos jovens e procurar quebrar também a ideia de grupo e de rivalidade tantas vezes presente nestas idades». Pelo que a constatação da existência daquele perigo está minimamente sustentada.
Proc. 927/19.6PFAMD-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
35 - ACRL de 23-10-2019   Acção de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho.
1 - Não obstante entendermos que da leitura dos factos em questão resulta com suficiente clareza o alcance e sentido do seu texto, apesar da utilização das duas referidas menções a trabalhador e empregadora, achamos preferível, na situação concreta vivida nos autos, substituir tais expressões por outras relativamente mais neutras e inócuas como as de «prestador da atividade» e «beneficiário da atividade».
2 - No que toca às demais alíneas sugeridas pela Ré, as mesmas não podem ser aditadas à Factualidade dada como Provada, pois inexistem factos alegados pelas partes que os suportem e é sabido que a mera apresentação dos documentos não substitui a articulação mínima dos factos a que esses documentos respeitam.
3 - O tribunal recorrido encontrava-se juridicamente obrigado a discriminar os factos que considerou não terem sido demonstrados pelas partes, em função dos diversos elementos probatórios produzidos na ação, de maneira a permitir aos litigantes (Ministério Público e Ré e seus mandatários) e depois aos membros do coletivo deste Tribunal da Relação de Lisboa (ou ao seu relator, no caso de proferição de Decisão Sumária que não seja objeto de reclamação para Conferência) e aos juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça ou do Tribunal Constitucional se debruçarem e analisarem, com rigor, objetividade e certeza, toda a factualidade considerada nos autos, quer na sua vertente positiva, como negativa.
4 - A factualidade dada como assente e não assente, assim como a restante matéria conclusiva, jurídica, instrumental ou inócua, é apurada, em primeira linha e obrigatoriamente, pelos tribunais da 1. a instância, sob pena de não o fazendo, impossibilitarem um completo, seguro e necessário conhecimento (e julgamento) por parte das diversas entidades anteriormente referenciadas do litígio concreto em discussão na ação; admitir a fixação total ou parcial dos factos provados e não provados pelos tribunais da relação é violar, de uma forma sub-reptícia, a exigência constitucional da existência de um duplo grau de jurisdição, nessa vertente fáctica dos pleitos trazidos a juízo.
5 - Movemo-nos no âmbito de uma ação de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, com processo especial e natureza urgente, previsto e regulado nos artigos 26.°, números 1, alinea i) e 6 e 186.1)-K a 186.11-R do CPT/2009, que se reconduz a uma ação de mera apreciação positiva (artigo 10.°, números 2 e 3, alínea a) do NCPC) que visa obter o reconhecimento e a declaração da natureza laboral de um determinado vínculo jurídico-profissional a partir da data do seu começo ou daquela que se lograr demonstrar nos autos, beneficiando o apuramento de tal realidade da presunção constante do artigo 12.° do CT/2009 em todas as situações que se tenham iniciado no dia 17/2/2009 ou em data posterior.
6 - Para a obtenção da declaração jurídica de existência do contrato de trabalho, não basta ao autor alegar e provar os factos tendentes a fazer funcionar a referida presunção de laboralidade prevista no artigo 12.° do CT/2009, mas importa também que o réu não consiga ilidir a mesma com os factos que igualmente venha alegar e demonstrar nos autos e que sejam suscetíveis de fazer inquinar o mencionado funcionamento da dita presunção.
7 - Os factos que foram alegados pela recorrente na sua contestação e que, em seu entender, deveriam ter sido dados como assentes pelo tribunal da 1.a instância podem não impor apenas a sua discriminação expressa em sede da Decisão sobre a Matéria de Facto dada como Provada, na parte da Factualidade dada como Não Assente, como, pela sua relevância factual e jurídica, são ainda suscetíveis de eventualmente implicar também à prévia reabertura por parte do Tribunal do Trabalho de Lisboa da Audiência Final, se ele assim o entender, com vista à produção de prova complementar por Autor e Ré e oficiosamente pelo próprio julgador, para efeitos das suas devidas consideração e ponderação, pois os mesmos não mereceram uma expressa e necessária pronúncia por banda do tribunal da 1.a instância.
8 - Há, assim, que determinar a anulação da Decisão sobre a Matéria de Facto ao abrigo do número 2, alínea c), do artigo 662.° do NCPC, com vista à ampliação da matéria de facto, traduzida, pelo menos, na elencagem de todos os factos considerados como não provados, no seu todo ou em parte.
Proc. 2467/17.9T8CSC.L2 4ª Secção
Desembargadores:  José Eduardo Sapateiro - Alves Duarte - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
36 - ACRL de 22-10-2019   Promoção e proteção de criança ou jovem de “acolhimento residencial”. Advogado. Audição de Menor e dos pais.
1 - As alegadas nulidades de despacho que aplicou medida de promoção e proteção de criança ou jovem de “acolhimento residencial” (cfr. Art. 35.º n.º1 al. f) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99 de 1/9), motivadas pela invocada falta de audiência prévia do menor ou dos seus progenitores e pela falta de constituição de advogado a estes, por não serem apenas e só formalidades de cumprimento prévio ao ato decisório, mas também estruturantes da própria decisão recorrida, podem ser objeto de apreciação em recurso, sem reclamação prévia pela preterição de formalidade essencial, nos termos dos Art.s 195.º e 196.º do C.P.C., na medida em que o despacho recorrido pressupõe uma decisão implícita sobre a urgência do processo decisório que implicaria uma dispensa do contraditório pleno e uma limitação aos direitos de defesa.
2 - No processo judicial de promoção e proteção de crianças e jovens regulado nos Art.s 100.ºa 126.º da LPCJP, a constituição de advogado ou nomeação de patrono ao menor e/ou aos seus progenitores é apenas obrigatória na fase do “debate judicial” (cfr. Art. 103.º n.º 4 da LPCJP).
3 - A audição de menor de idade inferior a 12 anos não é obrigatória, devendo a oportunidade e necessidade da mesma ser analisada de forma casuística.
4 - Havendo uma situação de perigo atual ou eminente para a segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral da criança ou jovem, que não possa ser evitada sem a intervenção judicial, a urgência da intervenção do tribunal e o caráter provisório da decisão tomada, desde que devidamente fundamentada e justificada em face dos Art.s 3.º n.º 1 e n.º 2, 11.º n.º 1 al. j), 34.º, 35.º, 91.º e 92.º da LPCJP, podem não se compadecer com a prévia audição do menor e dos pais, nem com a constituição imediata de advogado.
5 - Desde que sejam observados os princípios do respeito pelo superior interesse do menor, da intervenção mínima e precoce, da proporcionalidade, atualidade, necessidade e adequação da medida de promoção e proteção aplicada (Art. 4.º al.s a), c), d), e) da LPCJP), pode haver uma decisão provisória imediata, de caráter cautelar, destinada a evitar uma situação de perigo atual ou eminente que não pode ser afastado doutro modo, mesmo que sem audiência prévia da criança ou jovem e dos seus progenitores.
6 - Tendo a decisão sido tomada em curto espaço de tempo, sem permitir a constituição prévia de advogado, nem a audição do menor ou dos pais, não poderá ser prescindido o cumprimento dessas formalidades “a posteriori” e com a maior celeridade possível, observando-se desse modo os princípios da igualdade, do contraditório e do acesso a uma justiça em prazo razoável e em processo equitativo (Art.s 13.º e 20.º n.º 4 da CRP).
Proc. 2349/17.4T8CSC-B.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Carlos Oliveira - Diogo Ravara - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
37 - ACRL de 22-10-2019   Impugnação da matéria de facto. Crime de introdução em lugar vedado ao público.
1 - No caso dos autos, muito embora a prova oralmente produzida em audiência de julgamento tenha ficado registada por gravação em Cd e o ora Recorrente tenha pretendido impugnar (na sua motivação de recurso) a matéria de facto que identificou considerada provada pelo tribunal de 1º Instância, esta Relação já não pode, no presente recurso, conhecer amplamente da mesma matéria, sem prejuízo de poder e dever conhecer oficiosamente, a existirem (e não existem), de qualquer um dos vícios elencados nas diversas alíneas do n.° 2 do Art.° 410° do C.P.P.
2 - Na verdade, o Recorrente, tendo embora pretendido impugnar a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, com fundamento num pretensa avaliação errónea das provas produzidas em audiência de julgamento, não observou a exigência legal constante do cit. art.° 412°-3 e 4 do CPP — por isso não curou sequer de, na sua motivação de recurso, fazer referência onde estão gravadas as declarações que, no seu entendimento, deveriam ter levado o tribunal a proferir decisão diversa em relação aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impunham decisão diversa da que foi proferida e, ainda, as provas que deviam ser renovadas, dando, assim, integral cumprimento ao disposto no normativo citado.
3 - Não é necessário, para o preenchimento do tipo de ilícito de introdução em lugar vedado ao público, um sinal escrito, o tipo basta-se com o facto de estarmos perante um lugar vedado e não livremente acessível ao público e o facto de o arguido saber tal facto.
4 - Resulta da prova produzida em audiência de julgamento que existiam barreiras físicas visíveis e inconfundíveis no local e também seguranças para impedir o acesso ao palco e independentemente, de existir ou não qualquer inscrição visível pelo arguido, a verdade é que o Festival da Canção é um espectáculo com inúmeros anos de tradição. Ora, em todos os espectáculos com características semelhantes, mas em particular no espectáculo aqui em causa, é do conhecimento geral não se poder invadir o palco o qual está efectivamente reservado para intérpretes e pessoal autorizado e que está fisicamente separado do público pelo facto de estar mais elevado e por barreiras.
Proc. 18/18.7SULSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
38 - ACRL de 10-10-2019   Maior Acompanhado.
1 - Na determinação concreta do regime a aplicar a maior acompanhado, a escolha da representação geral não exclui a subsistência de campos residuais de manutenção do livre exercício de direitos, quando não apurados, em concreto, factos que revelem a incapacidade para esse exercício.
2 - Tais factos porém podem resultar por interpretação do conjunto dos factos provados. Se está provado que alguma pessoa sofre de esquizofrenia, com défice cognitivo moderado a grave, doença que a impede de governar a sua pessoa e bens, se encontra internada em instituição de saúde mental há 20 anos, não sabe ler nem escrever, não consegue escolher a roupa que vai vestir, frequenta actividades mas sempre acompanhada por outra pessoa, e não é capaz de tomar decisão para as tarefas elementares do quotidiano, deste conjunto factual resulta a incapacidade irreversível de entender e tomar decisões relativamente a casamento, constituição de relações de união de facto com protecção legal, recurso a técnicas de procriação assistida e recusa de tratamentos médicos.
Proc. 1135/18.9T8FNC.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Eduardo Petersen Silva - Cristina Neves - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
39 - ACRL de 08-10-2019   Audição via skipe. Silêncio. Declarações do arguido. Co-arguido. Usura.
1 - Em casos urgentes, (e face à evidente desnecessidade de aplicação obrigatória do nº 6 do artº 318º do CPP com intervenção de (…) funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado (…)”, dado ser processo de arguidos presos, com prazos de produção de prova e haver grave dificuldade de contacto com o ofendido, que a sua tomada de declarações pudesse sê-lo em domicílio ou equivalente, por critério discricionário do presidente do tribunal e sem recurso a carta rogatória, com os consabidos inconvenientes de demora e tradução de actos que isso implicaria.
2 - A jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do S.T.J., tem entendido que não há qualquer impedimento do arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, de valoração da prova feita por um arguido contra os seus co-arguidos, interpretação que o Tribunal Constitucional já considerou não ser inconstitucional.
3 - Porém, a valoração probatória dessas declarações tem uma limitação, a de não poderem valer como meio de prova as declarações de um arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações subtraídas ao contraditório.
4 - Na origem do artigo 345.º, n.º4, aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto – “Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2” – esteve a jurisprudência do Tribunal Constitucional, expressa no Acórdão n.º 524/97, de 14.07.1997.
5 - Para as declarações do arguido poderem valer contra o co-arguido, este tem de ter a possibilidade efectiva de o poder contraditar ou contra-instar em audiência de julgamento. Tem de lhe ser assegurado o exercício de um contraditório pela prova.
6 - A situação não é diversa se estiver em causa a leitura em audiência de julgamento de declarações prestadas por um arguido em fase processual anterior, feita ao abrigo do citado artigo 357.º, n.º1, al. a): enquanto incriminadoras de co-arguido, a sua valoração dependerá da oportunidade de questionar sobre as mesmas o arguido cujo depoimento é lido/reproduzido, oportunidade que não se verifica quando o arguido, que prestou em fase processual anterior as declarações que foram lidas/reproduzidas em audiência de julgamento, exerce nesta o direito ao silêncio.
7 - Pode proceder-se em audiência de julgamento à reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo, mesmo que este se remeta ao silêncio, desde que essas declarações tenham sido feitas perante autoridade judiciária, com assistência de defensor, e aquele tenha sido informado, quando as prestou, de que não exercendo o direito ao silêncio, as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova.
Proc. 920/17.3S6LSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
40 - ACRL de 24-09-2019   Alteração. Regime de visitas. Interesse e necessidade da criança.
No âmbito da providência tutelar de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a definição da oportunidade ou conveniência da prolação de uma decisão provisória cometida ao juiz traduz o exercício de um poder discricionário, sem prejuízo de o teor da decisão a proferir estar vinculado a critérios normativos sendo por isso sindicável por meio de recurso.
Na ausência de quaisquer factos ou indícios que desaconselhem que a criança pernoite em casa do progenitor com quem a criança não reside habitualmente, não pode considerar-se inoportuna nem injustificada a alteração do referido regime no sentido de alargar a duração das visitas da criança àquele progenitor, passando aquela a estar com este em fins-de-semana alternados, entre a tarde de 6ª feira e o início da manhã de 2ª feira, pernoitando em sua casa, e um dia por semana entre a saída da escola e o regresso às aulas no dia seguinte, também com pernoita.
A alteração mencionada em II- justifica-se por ser a que melhor se adequa aos interesses e necessidades da criança, por possibilitar as condições para que a mesma mantenha uma relação próxima com este progenitor.
A definição do que deva entender-se por questões de particular importância deve ser enunciada com relativa elasticidade, tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto.
Proc. 1507/16.3T8CSC-J.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Diogo Ravara - Ana Maria Silva - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
41 - ACRL de 11-07-2019   Participação em motim. Prova indirecta/indiciária.
1 - Protege-se com esta incriminação bens jurídicos pessoais e patrimoniais, sejam da titularidade de pessoas privadas ou públicas, e sejam estas individuais ou colectivas.O tipo legal objectivo deste crime de participação em motim divide-se em duas partes: tomar parte em motim, a primeira, sendo a segunda, o cometimento, durante o motim, de violências contra pessoas ou contra a propriedade, uma condição objectiva de punibilidade.Tem que existir uma relação de adequação entre a prática das lesões pessoais ou patrimoniais e o motim, ou seja, a violência tem que ser considerada como efeito adequado do motim, segundo a experiência comum.
2 - Está prevista no art. 302°, n° 1, uma cláusula de subsidiariedade, ou seja, o agente só é punido pela prática desde crime, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Portanto, se, num motim, um dos intervenientes agride corporalmente uma pessoa ou danifica gravemente um automóvel, e os outros intervenientes não tiveram qualquer comparticipação nesta agressão corporal ou neste dano, o primeiro será sancionado somente com a pena aplicável ao crime de ofensas corporais ou do crime de dano (puníveis com penas mais elevadas que a prevista para a participação em motim) enquanto os outros intervenientes serão sancionados pela sanção da participação em motim. Na hipótese da impossibilidade de prova de qual ou quais dos intervenientes cometeram o crime de violência, durante o motim, responderão todos apenas pelo crime de participação em motim.
3 - In casu, resultou provado que os arguidos participaram no ajuntamento, com número não inferior a 50 indivíduos, em que foram cometidas colectivamente violências contra pessoas ou contra a propriedade, designadamente foram arremessadas pedras que atingiram agentes, causando-lhes dores, bem como foram danificados quatro escudos policiais e um capacete, provocando danos no valor de € 1 740, 20. Mais se provou que no grupo de pessoas que compunha o referido ajuntamento, no qual se incluem os arguidos, estava presente a aceitação da eventualidade da criação de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais e que a vontade e actuação dos manifestantes dirigia-se contra a acção da polícia, que foi o que motivou o arremesso de pedras.Por outro lado, segundo a experiência comum, foi precisamente por a violência ter sido exercida por alguns elementos do grupo de manifestantes, inseridos nesse todo, que lograram concretizar os actos de violência, sendo tais actos efeito adequado do motim. Encontram-se, pois, preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de participação em motim, pelos arguidos, impondo-se a sua condenação, considerando que não lhes cabe pena mais grave por força de outra disposição legal.
4 - No caso, embora se admita que a manifestação numa fase inicial tenha decorrido de forma pacífica, o certo á que, a dada altura, o carácter pacífico da manifestação gorou-se, na medida cm que alguns dos manifestantes usaram armas de arremesso (pedras) contra os agentes policiais que ali se encontravam. Esses manifestantes que usaram armas não eram todos os que integravam a manifestação, mas apenas um grupo. Todavia, a partir do momento em que um grupo de manifestantes deixou de actuar de forma pacífica, a protecção constitucional conferida ao direito de manifestação deixou de existir para esse específico grupo (onde se integravam os recorrentes).
5 - A prova pode ser directa ou indirecta/indiciária. Enquanto a prova directa se refere directamente ao tema da prova, a prova indirecta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. A nossa lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova, quer a directa, quer a indiciária, estando o fundamento da sua credibilidade dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável, sendo apreciada de acordo com as regras da experiência.
Proc. 46/19.5PALSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Alda Tomé Casimiro - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
42 - ACRL de 27-06-2019   Jic. Fraude na obtenção de subsídio agravado. Fraude fiscal qualificada. Aplicação de medida de privação do direito a ob
1 - As medidas de coacção destinam-se a satisfazer exigências de natureza cautelar no processo penal numa fase em que o arguido ainda não está condenado por decisão transitada em julgado e, como tal, se presume inocente.
2 - Perante os factos indiciados, sendo manifesto:
- que os arguidos actuaram em conjugação de esforços para a obtenção dos subsídios, uns como testas de ferro, como representantes legais formais das sociedades envolvidas, e outros como gestores de facto, numa estrutura complexa, que envolve empresas portuguesas e espanholas e acções também complexas, mas todos com o objectivo de enganar as autoridades para defraudar o fisco e obter subsídios indevidos;
- o risco de os arguidos continuarem a actividade criminosa, caso não fiquem impedidos de concorrer aos fundos públicos e obter financiamentos públicos, já que toda a estrutura e a actividade desenvolvida se mostra orientada, no essencial, a defraudar o fisco e obter fundos indevidos. E que todo o conhecimento adquirido facilmente permite aos arguidos regressar à essa actividade, se necessário, com outras aparências e parceiros;
3 - Os indícios recolhidos são adequados a sustentar a convicção de que os arguidos praticaram factos que integram crimes dolosos puníveis com pena cujo máximo é superior a 5 anos de prisão e mostram que há sério risco de continuarem a actividade criminosa, caso não fiquem inibidos de concorrer a e/ou obter subsídios ou subvenções outorgadas pro entidades públicas, por si ou em representação de outra pessoa, sendo o TIR insuficiente para o prevenir.
4 - Há pois que alterar a decisão recorrida no sentido de proibir os arguidos de concorrer a e/ou obter subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, por si ou em representação de outra pessoa.
Proc. 521/16.3T9STS-B.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
43 - ACRL de 27-06-2019   Veículo atribuido no desempenho de atribuições profissionais públicas e uso do mesmo fora do horário de trabalho e para
1 - No crime de peculato está em causa em primeira análise a protecção do património do ofendido, que aqui se mostra especialmente vulnerável à actuação de um agente que, por força das suas especiais funções profissionais, exactamente tem na sua disponibilidade meios de o desviar da sua legítima titularidade ou dos fins a que se destina que não estão acessíveis a quem não detenha tais qualidades. Ou seja, pune-se aqui, e numa segunda vertente, a violação de uma especial relação de confiança que investe o agente dos factos num poder de especial acessibilidade ao bem ou valor em causa, e que, aproveitando-se disso, o desvia dos seus fins legais.
2 - Acresce que, estando em causa bens ou valores do domínio público ou a ele afectos, se deve ter também em especial consideração a protecção devida ao bom andamento, legalidade e transparência da administração de tais bens, por um lado protegendo a posse legítima de tais bens pelas entidades públicas em causa, e, por outro, censurando uma conduta que se traduz usualmente num abuso de cargo público, que deve ademais ser desempenhado no interesse geral da comunidade e não na prossecução de interesses pessoais e individuais em prejuízo do primeiro.
3 - A arguida praticou efectivamente os crimes que lhes vinham imputados na acusação do Ministério Público, em autoria material, o crime de peculato, na forma continuada, bem como o crime de peculato de uso, na forma continuada. Não ocorreram, no caso concreto, quaisquer circunstâncias que justifiquem ter a arguida agido pela forma como o fez nem que excluam a sua culpa. O Tribunal a quo não observou correctamente o princípio da livre apreciação da prova ínsito no art° 127° do C. P. Penal, bem como o princípio in dúbio pro reo (vd. art° 32° n° 2 da Constituição da República Portuguesa).
Proc. 6326/11.0TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
44 - ACRL de 27-06-2019   Constituição como arguido. Irregularidade do acto de constituição como arguido. Competências do jic no inquérito.
1 - O Ministério Público goza de autonomia que lhe é conferida pelo disposto no artigo 219.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. Daqui resulta que, em sede de inquérito, salvo tratando-se de actos em que haja reserva de juiz — e sê-lo-ão os previstos no artigo 268.° e seguintes do Código de Processo Penal -, a competência para conhecer de nulidades ou invalidades é da competência de quem dirige essa fase processual.
2 - Em sede de inquérito o Senhor Juiz de Instrução Criminal proferiu decisão, julgando verificada a irregularidade do acto de constituição como arguido pelo que a mesma ficava sem efeito, assim como o TIR prestado. Tratando-se de acto praticado em fase de inquérito, cabia ao Ministério Público, que o dirige — vd. artigos 53.°, n.° 2, alínea b) e 263.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Penal -, pronunciar-se sobre as invocadas invalidades/nulidades.
3 - O Senhor Juiz de Instrução Criminal proferiu, decisão sobre matéria que lhe estava subtraída, violando o disposto nos artigos 219.2, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, 17.º, 53.º, nº 2, al. b), e 269 n° 1 al. f) do Código de Processo Penal. Daqui decorre que o acto, não sendo inexistente — um acto proferido com violação de regras de competência não é, por isso, inexistente — é nulo, nos termos em que o dispõe o artigo 11.º, alínea e) do Código de Processo Penal, nulidade essa que é insanável.
4 - Por não traduzir afectação de um direito fundamental, o termo de identidade e residência é a única medida de coacção que pode ser aplicada por autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sem intervenção judicial.
Proc. 184/12.5TDLSB-G.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Anabela Ferreira - Cristina Santana - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
45 - ACRL de 23-05-2019   Confidencialidade. Declarações prestadas pela criança.
Tendo transitado em julgado as decisões judiciais que decretaram confidencialidade às declarações prestadas pela criança nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, carece de fundamento a pretensão da progenitora no sentido de que não sejam atendidas como meio de prova.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 2413/17.0T8CSC-D.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Anabela Calafate - António Manuel dos Santos - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
46 - ACRL de 16-05-2019   Guarda partilhada. Acórdão com pena acessória de proibição de contactos entre o progenitor arguido e a progenitora.
I - Estando fixado o regime de guarda partilhada, o menor tem dois domicílios, correspondentes aos dos progenitores. É o que resulta do n° 1 do art. 85° do Código Civil.
II - Apesar de não ter transitado em julgado o acórdão proferido em sede criminal, não podemos ignorar o que dele consta quanto a factos provados e pena acessória de proibição de contactos entre o progenitor arguido e a progenitora.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 3214/15.5T8BRR.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Anabela Calafate - António Manuel dos Santos - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
47 - Sentença de 15-05-2019   Conflito de competência.
A competência territorial afere-se exclusivamente pelos termos da acusação ou do despacho de pronúncia. A acusação ou a pronúncia delimitam o objecto do processo e contém os elementos que constituem os pressupostos para a determinação da competência. Quando tal não aconteça, quando não seja claro no texto da pronúncia, qual o local da prática do crime, o sistema legal fornece critério alternativo para determinar a competência territorial.
A jurisprudência vem entendendo, de modo pacífico, que a acção penal se inicia no momento em que o facto criminoso chega ao conhecimento da autoridade judiciária com competência para exercer a acção penal, ou seja, o Ministério Público, por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia. O que quer dizer que o processo se inicia com a notícia do crime, nos termos do art. 241° e ss.
Como está assente também na jurisprudência «notícia do crime é, hoc sensu, apenas e só o conhecimento que o Ministério Público adquire dos factos, pois que o procedimento criminal só se inicia com um acto do Ministério Público (arts. 48° e 53°, n° 2, al. a) do CPP e art. 219°, n° 1 da Constituição)».
A regra geral de competência territorial dita que seja competente o tribunal do local da consumação do crime nos termos do art.° 19°, n.° 1 e 3 CPP.
Não resulta claro, da acusação em que local se consumou o crime de confiança agravado. Desconhece-se qual o local onde foi praticado o último acto susceptível de definir a consumação do crime. Assim, nos termos do disposto no art.° 19°, n.° 1 CPP, a competência será de determinar de modo residual, de acordo com a área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
Proc. 1391/17.0T9LRS-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Gil - - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
48 - ACRL de 23-04-2019   Furto. Modo de Vida. Furto qualificado/ desqualificado. Crime Continuado.
– A inexistência de qualquer suporte económico, a sua situação de sem abrigo e o longo período de tempo em que decorreram os furtos bem como o enorme quantidade de furtos ocorridos, quer na forma consumada, quer na forma tentada, permite pois chegar à conclusão de que os furtos constituía um modo de vida que o arguido adoptou para superar a sua situação economicamente deficitária.
- Uma vez que nenhum valor foi atribuído à mala furtada, pelo que, perante a falta de indicação do valor da mala e não existindo quaisquer outros dados, não pode o Tribunal considerar que a mesma teria valor superior a uma unidade de conta. Deste modo, entende o tribunal que se está perante a prática de um crime de furto simples, desqualificado nos termos do n° 4.
- O cerne do crime continuado, o seu traço distintivo, à luz do qual todos os outros orbitam parece situar-se na existência de uma circunstância exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. O quid essencial está em saber em que medida a solicitação externa diminui a censura que determinadas condutas merecem.
- Quando o decurso do tempo entre cada uma das condutas, é de tal modo expressivo, de acordo com as regras da experiência comum, não pode deixar de se afirmar que a cada nova conduta o agente se determinou a preencher o tipo legal de crime de furto, venceu uma e outra vez as contra motivações éticas que o tipo legal de crime transporta.´
- O consumo habitual de produto estupefaciente e a ausência de rendimentos de proveniência lícita para prover ao seu sustento e satisfazer as necessidades daquele consumo que constituíram a motivação para a prática dos ilícitos destinados a proporcionar proveitos financeiros para fazer face a tais necessidades, são factores endógenos da pessoa do recorrente e não consubstanciam qualquer condicionalismo exterior que tivesse actuado como propiciador e facilitador das sucessivas condutas delituosas e que dessa forma conduzisse a uma menor exigibilidade comportamental determinante de uma diminuição considerável da sua culpa. Tais factores que derivam do próprio recorrente não têm relevância para efeitos do preenchimento do exigido quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a sua culpa, ficando, por conseguinte, afastada a verificação de uma continuação criminosa.
Proc. 110/17.5SMLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Artur Vargues - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
49 - ACRL de 11-04-2019   Caducidade. Registo do logotipo.
Tem legitimidade para requerer a caducidade do registo de logotipo o interessado que foi condenado a abster-se de o usar.
O artigo 44° n°3 do CPI, ao não prever a produção de prova testemunhal no processo de recurso judicial das decisões do INPI, não é inconstitucional por violação do artigo 20° da CRP.
Para efeitos de impedir a caducidade do registo do logotipo, não constitui uso sério do mesmo pela respectiva titular, durante o período anterior ao pedido de caducidade, o uso exercido por terceiro a quem foi concedida licença de exploração, já que a lei não permite celebração de licenças de exploração para o logotipo, face à sua natureza de sinal distintivo de entidades.
Proc. 296/16.6YHLSB.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Maria Teresa Mendes Pardal - Carlos Marinho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
50 - ACRL de 09-04-2019   Responsabilidades parentais. Superior interesse da criança. Referência afectiva.
I - A residência dos filhos é um elemento determinante do regime de exercício das responsabilidades parentais, pois que caberá ao progenitor com quem o filho resida habitualmente o exercício das responsabilidades parentais.
II — A fixação do regime de exercício das responsabilidades parentais deve atender ao interesse superior da criança e do jovem, enquanto direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade e, no contexto da ruptura parental, à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
III — Afastado tendencialmente o critério da preferência maternal, apresentando ambos os progenitores capacidade para assumir a guarda do filho, a decisão quanto à residência do menor e correspondente exercício das responsabilidades parentais deve observar, entre outros dados que o processo forneça, a presunção a favor do progenitor que desempenhou o papel de referência afectiva para o menor, com vista a assegurar a continuidade da primeira relação da criança.
IV - Tendo a menor dois anos de idade, tendo nascido em Portugal, onde se mantém até à actualidade, sempre aos cuidados da mãe, beneficiando do apoio e auxílio da avó e de uma tia maternas e ainda do convívio com a irmã mais velha, tendo em conta que o pai é de nacionalidade italiana, reside em Itália, país que a menor não conhece e tão-pouco os familiares paternos, dispondo este de melhores condições pessoais e económicas para efectuar as deslocações entre Itália e Portugal, justifica-se que a residência da criança seja fixada com a mãe.
Proc. 2/17.8T8VFX.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Micaela Sousa - Maria Amélia Ribeiro - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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