Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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4051 - ACRL de 16-03-2000   Alteração substancial. Ofensa Corporal. Lesão. Retorsão.
I - É unânime o entendimento de que não há alteração (substancial ou não) dos factos da acusação ou da pronúncia, quando os considerados provados representam um "minus" relativamente àqueles. No caso, provaram-se menos factos do que os constantes da pronúncia mas não factos diversos.II - Em qualquer das normas (art. 142º do CP de 1982 e o nº 1 do art. 143º do CP revisto) o conceito de ofensa é ético-social, podendo esta existir sem qualquer lesão externa, incapacidade ou mesmo dor ou sofrimento físico. Mantém-se por isso válido o entendimento do acórdão de 18.12.91 do STJ que, na sentença, deverá apenas ser considerado como jurisprudência justificativa da posição do Juiz sobre a questão e não como aplicação de jurisprudência obrigatória.III - A retorsão (art. 143º, nº3, b), do CP) só é configurável quando o agente responde a uma agressão de que ele próprio é alvo e não quando a vitima é outrem.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e C. GeraldoMP: F. Carneiro
Proc. 8176/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4052 - ACRL de 16-03-2000   Transcrição da Prova.
O arguido não procedeu à transcrição, como lhe competia, da prova gravada, não transcrevendo os pontos que considera contraditórios a fim de a questão poder ser apreciada pela Relação - art. 412º, nº 4 do CPP -, ficando assim este tribunal impedido de sindicar a matéria de facto, tudo sem prejuízo do disposto no art. 410º do mesmo diploma legal.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: C. Geraldo e F. MonterrosoMP: A. Miranda
Proc. 6835/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4053 - ACRL de 16-03-2000   Sentença. Nulidade. Omissão.
I - Em julgamento o arguido exerceu o direito de não prestar declarações nada se tendo apurado através do arguido sobre a sua situação económica-financeira, para além de se ter dado como provado que o arguido exercia a profissão de motorista, o que, dessde logo, revela um estatuto sócio económico mediano, tendo sido nessa base que o tribunal fixou o quantitativo diário da multa que,no caso concreto, se não mostra desproporcionado nem arbitrariamente fixado.II - Assim, nada há a censurar neste domínio, sendo também certo que o tribunal não deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar, bastando-se pela actividade exercida pelo arguido, não se verificando, assim, a nulidade de sentença nos termos do art. 379º, nº 1, c) do CPP, tal como vem invocado.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: A. Miranda
Proc. 7555/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4054 - ACRL de 16-03-2000   Omissão de Pronúncia. Jovens Delinquentes. Regime. Conhecimento Oficioso.
I - O juiz deve conhecer não só de todas as questões que os sujeitos processuais tenham suscitado, mas também daquelas que sejam de conhecimento oficioso. A sentença não pode limitar-se a uma resposta ao pedido que foi feito, julgando a causa procedente ou improcedente, tendo de resolver todas as questões que se suscitem, sejam elas fundamento da condenação, sejam relacionadas com razões que excluam ou diminuam a responsabilidade do arguido - art. 660º, nº 2 do CPC ex vi art. 4º do CPP.II - Entre as questões de conhecimento oficioso, com incidência na graduação da responsabilidade do arguido, está a aplicação do regime especial para jovens deliquentes previsto no DL nº 401/82, de 23/9.III - O regime especial previsto no DL nº 401/82 não é de aplicação obrigatória aos menores de 21 anos. Porém, o tribunal não está dispensado de considerar na decisão a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, devendo justificar a posição adoptada, ainda que seja no sentido da inaplicabilidade.IV - Trata-se de questão sobre a qual o tribunal podia e devia pronunciar-se. Não o tendo feito, o acórdão recorrido está ferido da nulidade do art. 379º, nº 1, c) do CPP.V - Contendo o processo e acórdão todos os elementos de prova que permitem a esta Relação aplicar o direito, embora declare nula a sentença, não deverá deixar de conhecer do seu objecto, como se diepõe no art. 715º do CPC, ex vo do art. 4º do CPP.VI - As vantagens para a reinserção social do jovem condenado - condição para aplicação da atenuação especial do regime dos Jovens Delinquentes -, que justificam a atenuação especial da pena, não podem ser presumidas, antes tendo de ser demonstradas positivamente.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: R. Marques
Proc. 1100/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4055 - ACRL de 16-03-2000   Sentença. Alteração dos Factos.
I - Não há a mínima referência na acusação ao estado de embriaguez do arguido pelo que, resultando embora os factos da sua defesa, não era lícito que o Tribunal os usasse para alterar substancialmente a acusação e a qualificação jurídica dos factos sem dar ao arguido a possibilidade de se defender em relação a todos os elementos do novo ilícito, designadamente os atinentes à consciência da ilicitude.II - Do simples facto de alegar factos em sua defesa não se pode estraír que esses mesmos factos possam, sem mais, ser usados contra o arguido se não há um mínimo de correspondência entre as norma legais indicadas na acusação e as que, eventualmente, podem punir o novo ilícito em que o Tribunal conclui que aquele incorreu.III - A sentença viola nessa parte o disposto nos arts. 358º e 359º do CPP, pelo que enferma de nulidade, com a qual o recorrente se não conformou, como resulta da motivação e conclusões do recurso.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: F. Monterroso e C. GeraldoMP: R. Marques
Proc. 7719/99 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4056 - ACRL de 16-03-2000   Embriaguez.Pena.Inibição de Conduzir.
I - O arguido não tem antecedentes criminais, confessou integralmente os factos e manifestou arrependimento sendo pessoa inserida profissional e socialmente, trabalhando como montador gráfico, e a residir em casa de familiares, circunstâncias atenuantes que apreciadas no seu conjunto sugeririam que a medida concreta da pena se situasse um pouco acima da média da pena de multa abstractamente prevista.II - A não opção por uma pena de prisão não pode levar automaticamente à fixação da pena de multa no seu limite máximo.III - Sendo a punição em pena de multa não tem lugar a suspensão da pena acessória visto que a pena principal, de multa, não pode ser suspensa por força do disposto no art. 50º do CP.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: A. Semedo e F. Monterroso (com voto de vencido, por entender que, em caso algum, pode ser suspensa a execução da pena de proibição de conduzir veículos automóveis do art. 69º, nº 1 do CP).MP: R. MarquesNo mesmo sentido quanto à inibição de conduzir:ACRL de 16.03.2000 - Rec. nº 6498/99/9ª (Rel. C. Geraldo; Adj: F. Monterroso e A. Semedo; MP: A. Miranda)
Proc. 6570/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4057 - ACRL de 15-03-2000   Sentença. Fundamentação. Falta de rexame crítico das provas. Nulidade.
I - Com a redacção actual do n.º 2 do art. 374.º do CPP o legislador passou a exigir expressamente, para além da sua indicação, o exame crítico das provas. O Tribunal do julgamento tem, pois, que explicar as razões de ciência que o levaram a convencer-se. Isto é, não tendo embora de reproduzir os depoimentos dos intervenientes, e nomeadamente das testemunhas, deve explicar o porquê da decisão.II - A falta deste exame crítico das provas determina a nulidade do Acórdão recorrido. E, como perdeu entretanto eficácia a prova produzida - face ao disposto no n.º 6 do art. 328.º do CPP/98 -, haverá de proceder-se a novo julgamento, na 1.ª Instância e, se possível, pelo mesmo tribunal (arts. 328.º, n.º 6, 379.º, n.ºs 1-a) e 2, e 414.º, n.º 4, a contrario, todos do CPP). Relator: Carlos SousaAdjuntos: Adelino Salvado e Miranda Jones.MP: João Vieira.
Proc. 7743/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4058 - ACRL de 15-03-2000   Sentença. Fundamentação. Falta de exame crítico das provas. Nulidade.
I - Nos termos do disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP a fundamentação da sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, tem de conter ainda, sob pena de nulidade, uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.II - Não basta, por isso, como se fez na sentença recorrida, a mera indicação de que o Tribunal julgou os depoimentos claros, convictos e verdadeiros, para se satisfazer a exigência legal da motivação da convicção do julgador e do exame crítico desses depoimentos: de forma ainda que concisa, a fundamentação da motivação de facto terá de revelar como se formou a convicção do Tribunal relativamente aos factos provados, cumprindo-lhe, ainda, pronunciar-se sobre a razão do apreço que lhe mereceu cada um desses meios de prova. III - Não se mostrando, assim, cumpridos estes requisitos há que anular a sentença recorrida.Relator: Miranda Jones.Adjuntos: Ana Moreira da Silva e Santos Monteiro.MP: João Vieira.
Proc. 8199/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4059 - ACRL de 15-03-2000   Apoio judiciário. Requerido após a decisão final. Antes do trânsito em julgado. Isenção de custas.
- É admissível o pedido de concessão de apoio judiciário, requerido depois de ter sido proferida a decisão final e posto que no decurso do prazo do respectivo trânsito em julgado, mesmo que feito apenas com o objectivo de o requerente beneficiar da isenção das custas.Relator: Ana Moreira da SilvaAdjuntos: Santos Monteiro e Dias dos Santos.MP: João Vieira.
Proc. 302/00 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4060 - ACRL de 09-03-2000   Especulação. Táxi. Contra-ordenação. Descriminalização.
I - Não sofre dúvidas que a conduta imputada ao arguido, no que tange à cobrança de preço superior ao legalmente permitido, constituía, ao tempo dos factos, o crime de especulação p. e p. no art. 35º, nº 1, alínea a), do DL nº 28/84, de 20/1.II - Posteriormente, entrou em vigor o DL nº 363/98, de 19/8, diploma que estabelece as condições de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer o qual, no seu art. 11º, nº 1, alínea a), pune com coima a "cobrança de tarifas superiores às legalmente fixadas".III - A conduta do arguido descrita na acusação, também preenche a previsão deste normativo.IV - As duas normas coexistem no ordenamento jurídico e são, por isso, susceptíveis de concorrer para regular a mesma situação quando esteja em causa a prestação de serviço de taxi por preço superior ao permitido pelo respectivo regime legal.V - Fala-se de concurso aparente - por oposição a concurso efectivo - quando as normas estão umas para as outras em relação de hierarquia, no sentido precisamente de que a aplicação de algumas delas exclui, sob certas circunstâncias, a possibilidade de eficácia cumulativa de outras.VI -Entre as relações de hierarquia conta-se a da "especialidade" que se estabelece entre dois ou mais preceitos sempre que numa lei (a lex especialis) se contêm todos os elementos de outra (lex generalis) e, além disso, ainda alguns elementos especializadores, devendo ser aplicável a primeira (lex especialis) por esgotar a valoração jurídica da situação.VII - No caso, toda a matéria que é objecto da norma do DL nº 263/98 cabe na esfera de aplicação da norma do DL nº 28/84, existindo, assim, entre uma e outra, uma relação de especialidade e, por isso, aplicável é a primeira em detrimento da segunda.VIII - Não há que aplicar o disposto no art. 20º do DL nº 433/82, de 27/10 - "se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punido a titulo de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação" -, porquanto esta norma prevê o concurso (efectivo) ideal heterogéneo e, no caso, estamos perante um concurso aparente, que terá de ser resolvido segundo as regras que lhe são próprias.IX - A conduta do arguido não pode ser punida a título de contra-ordenação já que a conversão de um crime em contra-ordenação por lei posterior implica a descriminalização da conduta verificada no pretérito, com a consequente extinção do procedimento criminal, nos termos do art. 2º, nº 2, do CP.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: R. Marques
Proc. 5443/99 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4061 - ACRL de 09-03-2000   Conflito. Competência. Reenvio.
Ordenado o reenvio do processo para novo julgamento por acórdão desta Relação de 25.06.97, esse julgamento em função da lei então existente era da competência do Tribunal de Círculo e aí se mantém apesar do disposto no art. 426º-A aditado pela alteração ao CPP introduzida pela Lei nº 59/98, de 25/8.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e S. VenturaMP: A. Miranda
Proc. 7099/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4062 - ACRL de 09-03-2000   Competência. Conexão. Separação de Processos. Contumácia.
Resulta da conjugação dos arts. 24º nº 2 e 31º do CPP que uma vez estabelecida a conexão, em cada fase do processo (inquérito, instrução ou julgamento) deverá ser o mesmo magistrado a presidir a todos os actos dessa fase, ocorram ou não as vicissitudes processuais que imponham ou aconselham uma posterior separação de processos.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. MirandaNo mesmo sentido:ACRL de 16.03.2000 - Rec. nº 8385/99/9ª (Rel: S. Ventura; Adj: N.G. Silva e M.V. Almeida; MP: A. Miranda).
Proc. 796/200 9ª Secção
Desembargadores:  - - -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4063 - ACRL de 09-03-2000   Fundamentação. Exame Crítico da Prova. Reenvio.
I - A convicção do tribunal assentou, para além do depoimento do arguido, nos depoimentos dos agentes que detiveram o arguido, nos autos de apreensão e exame e no CRC do arguido.II - Ora, dando-se como provado que o arguido destinava a droga apreendida à cedência a terceiros, que actuava em conjunto com terceiro não identificado e que aquela droga não seria vendida a menos de 6.000.000$00 o Kilo, o certo é que o arguido negou tais factos como é reconhecido na sentença.III - Logo, a fundamentação atrás referida é manifestamente insuficiente para levar a tal conclusão, sendo certo que quanto a tais matérias (destino da droga apreendida, etc.), nada se refere quanto à razão de ciência dessas testemunhas, não satisfazendo a simples referência aos seus depoimentos, sem mais, a exigência do art. 374º, nº 2, do CPP.IV - Não havendo, em rigor, ausência de fundamentação ou falta de indicação de provas, mas sim, em face da indicação de provas e seu incipiente exame crítico, perante factos a mais para a prova produzida, ou seja, uma contradição entre a prova produzida (quantitativa e qualitativamente considerada) e os factos dados como provados que a ultrapassam.V - Em suma, uma contradição insanável na fundamentação, ou melhor, entre a fundamentação e a decisão, uma vez que estes aspectos, os que respeitam aos factos provados e à indicação e exame crítico das provas, integram-se na parte da decisão que é a fundamentação, como decorre do nº 2 do art. 374º do CPP.VI - Existe, assim, o vício referido na alínea b) do art. 410º do CPP, vício esse que impede a decisão da causa, pelo que se impõe o reenvio do processo para novo julgamento.
Proc. 8458/99 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Almeida Semedo - -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4064 - ACRL de 09-03-2000   Amnistia. Contra-ordenação.
I - A moldura geral abstracta correspondente às infracções contra-ordenacionais (alínea b) do art. 7º da Lei nº 29/99, de 12/5) foi o critério que o legislador erigiu para operar a diferenciação entre as infracções beneficiadoras da medida de clemência e as que o não são.II - À semelhança do que acontece com os crimes (alínea d)), o legislador optou por um critério baseado na natureza e gravidade das infracções, natureza e gravidade essas que são espelhadas nas correspondentes molduras abstractas.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e S. VenturaMP: F. Carneiro
Proc. 8001/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4065 - ACRL de 08-03-2000   Crime de desobediência. Ilegitimidade do queixoso como assistente. Valor do despacho de admissão indevida.
1. No crime de desobediência protege-se o interesse público do Estado em que os seus agentes sejam obedecidos nos seus mandados legítimos, interesse público esse que deve ser sempre condição essencial dos mandados da autoridade ainda mesmo quando um particular possa aproveitar com o seu incumprimento. Daí que não seja consentida a intervenção do queixoso como assistente (art. 68º, nº 1 do C.P.P.).2. Sobre o despacho judicial de admissão indevida de assistente não se forma caso julgado formal, pois que, de contrário, poderiam advir sérios prejuízos aos direitos de defesa do arguido, sujeito, então, ao poder de agressão arbitrária do assistente, sobretudo se economicamente mais forte.
Proc. 666/00 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4066 - ACRL de 02-03-2000   Reenvio.
O reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade dos factos descritos no despacho de pronúncia com relevo para a incriminação pelo crime de burla, prejudica a condenação no pedido cível, devendo os factos relacionados com este pedido ser também objecto do novo julgamento.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: F. Carneiro
Proc. 6490/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4067 - ACRL de 02-03-2000   Regime penal para jovens
I - O regime do Dec-Lei n.º 401/82, de 23/9 não tem aplicação automática, isto é não depende apenas da primariedade dos arguidos e da idade inferior a 21 anos, na data da prática dos factos, mas sim dos requisitos referidos e do convencimento de a atenuação especial da pena possa trazer vantagens para o arguido no sentido da reinserção social.II - No caso, está afastada a aplicação do citado regime, tendo em conta as penas a cumprir pelos arguidos (todas acima dos 6 anos) a natureza dos crimes praticados (roubos, sequestros e coacção sexual) que causaram grande alarme e insegurança social, e a premente necessidade de prevenção geral, dado o acréscimo do número de crimes praticados pelos jovens, que actualmente se verifica.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N.G. Silva e M. BlascoMP: I. Aragão
Proc. 6527/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4068 - ACRL de 02-03-2000   Fundamentação. Exame critico das provas.
I - A motivação de recurso que se traduz em generalidades que inviabilizam, a partir delas, a emissão de qualquer juízo critico, implica a rejeição do recurso.II - O tribunal para além da enumeração das provas em que se baseou para dar como provados os factos, tem de explicitar porque as considerou credíveis e porque não se fiou em outras que, em contrário, porventura tenham sido produzidas, permitindo assim, aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso.III - O grau de elaboração e de apuro na fundamentação exigido ao tribunal neste âmbito está na razão directa da complexidade dos factos e, sobretudo, da controvérsia que, ao nível da discussão da matéria de facto, se tenha verificado na audiência.IV - No caso, se bem que sumária, a fundamentação da sentença revela-se suficiente. Nela se refere a razão de ciência das testemunhas, depreendendo-se do respectivo excerto da sentença que não houve efectiva controvérsia sobre os factos em discussão nos autos, descortinando-se com segurança, a partir da profissão das testemunhas e da sua indicada razão de ciência, qual o objecto dos vários depoimentos e bem assim concretizar para que serviu a prova documental.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: S. Ventura e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 81882/ 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4069 - ACRL de 02-03-2000   Recurso. Subida. Efeito.
I - Interposto recurso de decisão final e não de qualquer despacho interlocutório ou posterior à decisão final, o regime a fixar-se deve ser o de subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo - arts. 406º, nº 1, 407º, nº 1 a) e 408º, nº 1 a), todos do CPP.II - A subida em separado e com efeito devolutivo impossibilita o seu conhecimento uma vez que ele deve ser julgado em audiência e não em conferência - art. 419º, nº 4 do CPP -, pelo que é de determinar a sua remessa à primeira instância para a fixação de efeito adequado e para o concomitante processamento do recurso interposto.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 1515/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4070 - ACRL de 02-03-2000   Factos Provados. Reapreciação. Poderes da Relação.
I - O recorrente atribui às provas produzidas - maxime às declarações dos arguidos e aos depoimentos das testemunhas - um conteúdo diferente daquele que, segundo a sentença, elas têm para, depois, pôr em dúvida a realidade dos factos que o tribunal julgou demonstrados. Porém, uma vez que não houve documentação dos actos da audiência, por dela terem prescindido as partes, não pode o Tribunal da Relação reapreciar as provas produzidas.II - Assim, são os factos que na sentença constam - e não outros que o arguido, em contrário ou em complemento daqueles, ache que deviam ter sido dados como provados - que têm de ser analisados juridicamente. e a verdade é que a subsunção jurídica de tais factos feita na sentença não merece qualquer reparo.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: S. Ventura e N.G. da SilvaMP: A. Miranda
Proc. 996/200 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4071 - ACRL de 02-03-2000   Assistente. Legitimidade. Recurso.
A assistente que não deduziu acusação nem pedido cível, não tem legitimidade para recorrer relativamente à medida da pena e suspensão da sua execução, tanto mais que a acusação pública foi julgada procedente.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: S. Ventura e N.G. da SilvaMP: A. Miranda
Proc. 6446/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4072 - ACRL de 02-03-2000   Prisão Preventiva
Se nem as anteriores condenações demoveram o arguido de continuar a sua actividade delituosa, nem o facto de um Juiz, confiando que já se encontrava ressocializado, o ter colocado a cumprir a restante pena imposta em liberdade, o demoveram de a continuara, sendo certo que o "arsenal" encontrado na sua residência indicia tudo, menos o propósito de levar vida honesta e angariar o sustento da sua família de uma forma legal, patente se torna o perigo de continuação da actividade criminosa a que se refere o despacho recorrido, a justificar plenamente, só ele, a imposição da prisão preventiva (art. 204º, b), do CPP).Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: A. Miranda
Proc. 1082/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4073 - ACRL de 02-03-2000   Competência. Cúmulo. Recurso.
I - O recurso foi interposto de decisão do Tribunal Colectivo que efectuou o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas quer no proc. nº 758/96 do 3º Juízo de Almada quer no proc. nº 435/95 do mesmo juízo, e versa sobre a discordância do arguido recorrente acerca dos critérios perfilhados na decisão recorrida, relativamente à elaboração do cúmulo, designadamente sobre as penas parcelares a considerar.II - A discordância reporta-se sobre matéria de direito e a decisão recorrida por se sobrepôr às decisões anteriores em que foram aplicadas as penas parcelares, reveste natureza de decisão final, neste caso, proferida por tribunal colectivo.III - Assim e atento o disposto no art. 432º alínea d) do CPP é competente para o conhecimento dees recurso o STJ.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: C. Geraldo e F. Monterroso.MP: A. Miranda
Proc. 570/200 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4074 - ACRL de 02-03-2000   Competência. Conflito. Varas Mistas.
Atento o disposto nos arts. 67º e 68º do DL nº 186-A/99 a competência das Varas Mistas respeita apenas aos processos pendentes para julgamento e não a todos os processos pendentes nos Juízos Criminais.Relator: Nuno Gomes da Silva Adjuntos: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: A. MirandaNo mesmo sentido: ACRL de 02.03.2000 - Rec. nº 565/2000 da mesma formação.ACRL de 09.03.2000 - Rec. nº 777/2000/9ª (Rel: S. Ventura; Adj: M.V. Almeida e C. Geraldo; MP: I. Aragão).ACRL de 16.03.2000 - Rec. nº 776/2000/9ª (Rel: F. Monterroso; Adj: A. Semedo e G. Pinheiro; MP: A. Miranda)ACRL de 23.03.2000 - Rec. nº 969/2000/9ª (Rel: F. MOnterroso; Adj: A. Semedo e G. Pinheiro; MP: R. Marques)ACRL de 30.03.2000 - Rec. nº 1499/2000/9ª (Rel: N.G.Silva; Adj:M. Blasco e M.V. Almeida; MP: F. Carneiro)ACRL de 30.03.2000 - Rec. nº 1581/2000/9ª (Rel: S. Ventura; Adj: N.G.Silva e M. Blasco; MP: F. Carneiro)ACRL de 30.03.2000 - Rec. nº 1079/2000/9ª (Rel: A. Mendes; Adj: S. Ventura e N.G. Silva; MP: F. Carneiro)ACRL de 30.03.2000 - Rec. nº 624/2000/9ª (Rel: C. Geraldo; Adj: F. Monterroso e A. Semedo; MP: A. Miranda)ACRL de 13.04.2000 - Rec. nº 161/2000/9ª (Rel: C. Geraldo; Adj: F. Monterroso e A. Semedo; MP: A. Miranda)ACRL de 13.04.2000 - Rec. nº 1586/2000/9ª (Rel: A. Mendes; Adj: N.G. Silva e S. Ventura; MP: A. Miranda)
Proc. 1039/20 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4075 - ACRL de 02-03-2000   Legitimidade. Crimes Sexuais
Em caso de desacordo dos pais de menor de 16 anos, qualquer deles tem legitimidade para apresentar queixa nos crimes com natureza semi-pública. Na verdade, sendo certo que ambos os pais são os representantes legais do menor (art. 1881º, nº 1 do CC), face á redacção do nº 4 do art. 113º do CP, tem necessariamente que se concluir que qualquer deles pode validamente apresentar queixa em nome do filho menor.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: F. Carneiro
Proc. 7112/99 9ª Secção
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