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Processo n.º 811/2005
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
1. Bonifácio Leiria Viegas, Presidente da Secção de Voto nº 2 da Freguesia de
Estói, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, após a afixação dos
resultados do apuramento geral, requereu, em 13 de Outubro de 2005, junto do
Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Faro, o seguinte:
A acta de apuramento de votos da secção de voto n° 2 da freguesia de Estoi, no
que concerne à Assembleia de Freguesia contém uma irregularidade no que diz
respeito aos votos contabilizados no Partido Socialista e Partido Social
Democrata.
A verdade é que o Partido Socialista obteve 123 (cento e vinte e três) votos e o
Partido Social Democrata 267 (duzentos e sessenta e sete) votos, manifestamente
houve uma troca da votação destes partidos.
Trata-se de um lapso que pode ser comprovado com a recontagem de todos os votos
referentes à Assembleia de Freguesia da mesa em questão, que não foi detectado
por nenhum membro da mesa quando elaborámos a acta de apuramento de votos que se
anexa.
Esta situação deve ser rectificada de modo a que seja reposta a verdade e assim
o Partido Social Democrata obtenha a maioria na Assembleia de Freguesia.
Foi proferida a seguinte decisão, datada de 14 de Outubro de 2005:
Com a proclamação dos resultados do apuramento geral, cessa a nossa competência
para qualquer ulterior apreciação, designadamente do requerimento de fls. 2382,
o que, por isso, não pode ser acolhido.
2. Bonifácio Leiria Viegas interpôs então recurso contencioso nos seguintes
termos:
O presente recurso contencioso teve início ontem, conforme se comprova com a
cópia anexa (anexo 1), que se apresentou ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de
Direito, Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Faro, Dr.
Adérito Manuel de Oliveira da Costa. O nosso requerimento só obteve resposta
hoje, um dia depois do requerido, conforme anexo II.
Assim é de mais elementar justiça que a verdade democrática e a vontade do povo
seja reposta, bastando para tanto que V. Exa. mande contar os votos arquivados
no Governo Civil.
Não podemos aceitar que a vontade do povo possa ser desvirtuada por um lapso só
detectado no dia imediatamente a seguir à publicação do Edital contendo os
resultados do apuramento, tendo sido iniciado no dia posterior à referida
publicação o presente recurso contencioso.
Deve o anexo I ser considerado o início de processo e os seus pressupostos como
fundamentos de facto e de direito.
O recurso contencioso deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional no
dia 17 de Outubro de 2005.
Foram ouvidos os demais intervenientes no acto eleitoral. Respondeu o
representante do PSD, juntando um requerimento anteriormente dirigido ao
Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, no qual os participantes na secção
de voto nº 2 da Freguesia de Estói assumem o “lapso” alegado.
Foi solicitada cópia do edital e da Acta de Apuramento Geral, elementos que
foram juntos a fls. 21 e ss.
Cumpre apreciar.
3. Nos termos do artigo 156º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais,
as irregularidades ocorridas no decurso do apuramento local ou geral podem ser
apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou
protesto apresentado no acto em que se verificaram.
O recurso contencioso é, nos termos do artigo 158º do mesmo diploma, interposto
perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital
contendo os resultados do apuramento.
O presente recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional, como se
referiu, no dia 17 de Outubro de 2005.
Da certidão junta a fls. 76, resulta que os editais foram afixados no dia 12 de
Outubro de 2005 (cf., também, fls. 83).
Tendo o recurso contencioso apenas dado entrada na Secretaria do Tribunal
Constitucional no dia 17 de Outubro de 2005, verifica‑se que o mesmo é
manifestamente intempestivo, dado ter sido em muito ultrapassado o prazo
de um dia a que se refere o artigo 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das
Autarquias Locais.
O recorrente, confrontado com o que considerou uma troca dos resultados da
votação, optou por reclamar perante o Presidente da Assembleia de Apuramento
Geral do Concelho de Faro.
Uma vez que já tinha sido afixado o edital contendo os resultados do apuramento,
o recorrente tinha antes de interpor o recurso contencioso perante o Tribunal
Constitucional, como expressamente determina o artigo 158º da Lei Eleitoral dos
Órgãos das Autarquias Locais. Ter‑se‑ia então de averiguar a relevância da falta
de protesto ou reclamação no acto em que se verificou a irregularidade, como
prescreve o nº 1 do artigo 156º da mesma Lei. No entanto, em face da manifesta
extemporaneidade do recurso interposto, não se apreciará tal questão.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento
do objecto do presente recurso, por extemporaneidade.
Lisboa, 20 de Outubro de 2005
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Gil Galvão
Bravo Serra
Paulo Mota Pinto
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos