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Proc. nº 280/95
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Presidente do Conselho Directivo da Escola Preparatória B., foi proferido pela 1ª Secção do Tribunal Constitucional o Acórdão nº 961/96, pelo qual se deferiu o requerimento da recorrente de fls. 155 e ss., julgando-se extinta a instância de recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 69º da Lei do tribunal Constitucional e 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.
2. A recorrente veio pedir a aclaração do referido Acórdão, alegando que o mesmo contém erros, equívocos e omissões que impossibilitam a sua compreensão.
Tais erros consistem em se ter identificado o Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quo, e em se não ter declarada extinta a instância e não apenas, limitadamente, a instância de recurso de constitucionalidade.
3. Ora, efectivamente, o Acórdão aclarado padece de um erro material que importa rectificar.
Na verdade, o nº 6 desse Acórdão tem o seguinte teor:
'6. Assim, e uma vez que qualquer decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade suscitada não surtirá efeito no processo visto este ter sido julgado extinto (cf. despacho do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 165), decide-se deferir o requerimento de fls. 155 e ss., julgando-se extinta a instância do recurso de constituciona-lidade, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional e 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.'
4. Esta redacção resulta de lapso pelo qual se omitiu uma linha e se mencionou 'Supremo Tribunal de Justiça' em vez de 'Supremo Tribunal Administrativo'. Deste modo, a redacção do referido nº 6 do Acórdão nº 961/96 é a seguinte: '6. Assim, e uma vez que qualquer decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade suscitada não surtirá efeito no processo, visto ter sido satisfeito o interesse da recorrente em processo diverso do dos autos e este ter sido julgado extinto (cf. despacho do Relator no Supremo Tribunal Administrativo de fls. 165), decide-se deferir o requerimento de fls.
155 e ss., julgando-se extinta a instância de recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional e 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.'.
Só mediante esta rectificação o Acórdão aclarado se torna plenamente inteligível, visto que o aresto a que ele se refere - do Supremo Tribunal Administrativo e não do Supremo Tribunal de Justiça - foi prolatado num outro processo, embora se tenha fundamentado na revogação do acto administrativo que a recorrente impugnou nos presentes autos.
5. Já quanto à extinção da instância no Supremo Tribunal Administrativo, não tem razão a recorrente.
Dir-se-á, em primeiro lugar, que nesse ponto não há qualquer erro, equívoco ou omissão que imponha uma aclaração do Acórdão.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional apenas pode, no
âmbito dos seus poderes cognitivos, conhecer ou não conhecer a questão de constitucionalidade. Não tendo conhecido dessa questão, por ausência de interesse juridicamente relevante, apenas julgou extinta a instância do recurso de constitucionalidade, competindo ao Supremo Tribunal Administrativo julgar ou não julgar extinta a instância.
6. Ante o exposto, decide-se:
a) deferir o pedido de aclaração no que respeita a uma obscuridade do nº 6 do Acórdão nº 961/96, que se rectifica nos termos anteriormente indicados, considerando-se o presente Acórdão complemento e parte integrante do Acórdão aclarando;
b) indeferir o pedido de aclaração no que respeita à referência à extinção da instância do recurso de constitucionalidade no Acórdão nº 961/96.
Lisboa,22 de Outubro de 1996 Maria Fernanda Palma Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa