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Proc. nº 256/95
1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente A. e recorrido o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 180 e segs., não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC's.
Lisboa, 22 de Outubro de 1996
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 256/95
1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
I - O Senhor Juiz Presidente da Secretaria-Geral dos Tribunais Comuns da Comarca do Porto notificou o advogado A. para entrega de um processo de querela, registado naquele arquivo e que lhe havia sido confiado.
Sem qualquer justificação, o processo não foi entregue. O Sr. Juiz Presidente, em 3 de Outubro de 1989, condenou por isso o advogado em multa de 5 UC's, nos termos do artigo 170º, nº 2, do Código de Processo Civil e do artigo
208º, nº 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais.
Em sequência desta decisão foram interpostos vários recursos de agravo, para o Tribunal da Relação do Porto e, depois, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Já nesse Supremo Tribunal, em despacho do Conselheiro Relator, de 10 de Dezembro de 1995, foi mandado desentranhar por intempestivo um requerimento de arguição de nulidade processual. E desse despacho reclamou o advogado A. para a Conferência. Assim:
'Reclamo para Vªs. Exªs do despacho do senhor juiz Conselheiro Relator, de 10.2.1995, que e no âmbito dos autos manifestamente me prejudica; nos termos 'v.g. maxime' C.P.C., artº 700º, 3; e pelos fundamentos seguintes:
1. Aquele despacho 'a quo', de 10.2.1995, entende apresentado fora de prazo meu requerimento de 6.12.1994 (ora doc. 1, talqual me devolvido).
2. Todavia, sobredito requerimento onde 'in fine' 'Digo e requeiro
(Dec.-Lei nº 121/76, de 11.2, artº 1º, 4):':
' por motivos a que sou alheio e me não são imputáveis, só em
25.11.1994 me foi entregue e recebi a reportada notificação; assim e se necessário, peço requisição aos correios que informem daquela minha efectiva recepção - em 25.11.1994'.
3. Posto isto e no âmbito dos autos [C.C., artºs 279º, b), e), e
296º C.P.C., artºs 144º, 3, 145º, 5 e 6; e despacho-objecto, de 11.11.1994 (fls.
159), de tal requerimento]:
a) sábados dias 26.11.1994 e 3.12.1994, domingos dias 27.11.1994 e
4.12.1994 e feriados duas 1.12.1994 e 8.12.1994;
b) aforado requerimento tempestivamente apresentado em 6.12.1994; que então não excederam 8 [despacho de 11.11.94 (fls. 159)] e menos 11 dias
úteis além 25.11.1994.
4. Demais [C.P.C., artº 446º e segts.; Dec.-Lei nº 387-B/87, de
29.12, artºs 17º, 2, 24º, 1 e 2, 39º e 54º, 1; e STJ (Pleno), 2ª Secção, Procº nº 83934, Ac. de 30.11.1994]:
a) 'as custas compreendem também as multas de cujo pagamento dependa o exercício de um direito processual'; cujo pagamento, caso devidas, só a final cabe exigir.
5. Logo, apreçado requerimento que há admitir; senão, Ac. (Pleno) S.T.J., de 30.-11.1994, e normas acima ajuizado/as que, por interpretação e aplicação dele(as, nomeadamente violam:
a) CRP., artºs 1º a 3º, 13º, 16º a 20º, 32º, 205º, 2, 206º e 207º, DUDH., artºs 8º, 10º, PIDCP., artºs 2º e 14º, e CEDH., artºs 6º e 13º:
i) ou, por exemplo: legalidade, igualdade, inarbítrio, direitos fundamentais absolutos e imediatos, efectivos acesso e esgotamento a(d)os meios jurídicos, etc.'.
Em acórdão de 19 de Abril de 1995, o Supremo Tribunal de Justiça manteve o despacho reclamado.
Foi então que A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Nos seguintes termos:
'Recorro para o Venerando Tribunal Constitucional - em Secção - do ac. de 19.4.1995 (fls. 171/172); nos termos 'maxime CRP, artº 280º, 1, b) e Lei nº 28/82, de 15.11., artº 70º, 1, b), e 2; e pelos fundamentos seguintes:
1. Na minha reclamação C.P.C. artº 700º, 3, de 22.2.1995 (fls. ...) suscitei inconstitucional 'maxime' normas:
a) Dec.-Lei nº 121/76, de 11.2., artº 1º, 4, C.C., artº 279º, b), e), 296º, C.P.C., artºs 144º, 3, 145º, 5, 6, 446º, Dec.-Lei nº 387-B/87, de
29.12, artºs 17º, 2, 24º, 1, 2, 39º e 54º, 1:
i) as quais, por interpretação e aplicação delas no âmbito dos autos e contexto do ora recorrido Ac., nomeada e implicitamente violam:
. CRP, artºs 1º a 3º, 8º, 13º, 16º a 20º, 32º, 205º, 2, 206º e 207º, DUDH, artºs 8º, 10º PIDCP, artº 14º e CEDH, artºs 6º e 13º;
. ou: defesa, inarbítrio, legalidade, direitos fundamentais absolutos e imediatos, efectivo acesso e esgotamento a(d)os meios jurídicos, etc.
Recurso este a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo'.
II - É manifesto que durante o processo se não suscitou nenhuma questão de constitucionalidade no modo que se determina no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Esse modo é o de uma impugnação de norma ou normas, adequada, clara e perceptível, capaz de uma eficácia conformadora do julgamento que as instâncias vão proferir. É mesmo nessa capacidade conformadora do resultado do processo que se radica a função instrumental do recurso de constitucionalidade.
Na norma do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a locução 'durante o processo' exprime precisamente o desiderato da suscitação clara, na pendência da causa, da questão de constitucionalidade, de tal modo que essa mesma questão possa ser tida em conta pelo tribunal que decide.
As referências à Constituição que obscuramente se reconhecem na reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça são referências desconexas, incapazes de desencadear por si o exercício da competência de controlo difuso de constitucionalidade. Por isso que não se constituem em pressuposto apto de acesso ao Tribunal Constitucional.
Foi assim que se decidiu, entre outros, nos Acórdãos nºs. 269/94, D.R., II Série, de 18-06-1994, e 560/94, D.R., II Série, de 10-01-1995, deste Tribunal.
III - Nestes termos, não deve tomar-se conhecimento do recurso.
Sejam ouvidas as partes. Prazo: cinco dias. Notifique.