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    Peças processuais - doc nº 686
Peça nº686 - Contestação   Contrato de trabalho. Intervenção acessória provocada do Estado.      06-12-2007
Na sequência de acção intentada por um professor contra um estabelecimento de ensino particular foi, pela Ré, requerida a intervenção acessória provocada do Estado Português, pedindo a declaração de inviabilidade parcial de contratos de associação, celebrados entre o Estado e aquele estabelecimento de ensino, e que se destinavam a suprir a falta de escolas públicas em zonas carenciadas das mesmas. O Estado contestou por excepção (incompetência em razão da matéria) e por impugnação (sustentando que o não pagamento atempado das retribuições devidas ao Autor não lhe é imputável).



Texto integral:

Processo nº

XºJuízo – Xª Secção

Exmº Senhor
Juiz de Direito do
Tribunal do Trabalho de
Lisboa

Contestando a acção emergente de contrato individual de trabalho movida por AAA,

bem como a intervenção acessória provocada, promovida pela Ré na presente acção BBB… Ldª,

Diz o chamado

ESTADO PORTUGUÊS-MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO- DRELVT,
representado pelo Ministério Público:

- I- DEFESA POR EXCEPÇÃO

1- DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DO TRABALHO


A 1ª Ré … pretende ver declarada a invalidade parcial de dois contratos de associação que celebrou com o Ministério da Educação, respectivamente em 18/8/2005 e 19/12/2005 relativos aos anos lectivos de 2004/2005 e 2005/2006.


Tendo proposto contra o Estado Português/Ministério da Educação as acções administrativas comuns sob a forma ordinária com os nºs …, pendentes respectivamente no Tribunal Central Administrativo do Sul, e Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 4ª Unidade Orgânica.


Ainda não foi proferida sentença final em nenhum dos mencionados processos.


Tendo apenas sido proferida sentença na providência cautelar instaurada como incidente da acção com o nº …, a qual foi considerada improcedente.


Os contratos de associação são celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particulares e cooperativo, destinam-se a suprir a falta de escolas públicas em zonas carenciadas das mesmas e visam permitir a frequência de escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público mediante uma compensação económica calculada com base de um aluno do ensino público.


Trata-se de um contrato em que intervém um organismo de administração pública e visa a prossecução de fins públicos, nomeadamente o cumprimento do primado constitucional do direito ao ensino.


É o conjunto das especificidades da legislação aplicável e o fim público, já citados, que permitem concluir que o Estado Português – Ministério da Educação, ao celebrar o contrato com a 1ª Ré interveio investido do seu poder “jus imperii”.


Define o Prof. Marcelo Caetano (in “Manual de Direito Administrativo”, vol.I pag.588), como contrato administrativo, “(…) o contrato celebrado entre a Administração e outra pessoa com o objectivo de associar esta por certo período ao desempenho regular de alguma atribuição administrativa, mediante prestação de coisas ou de serviços, a retribuir pela forma que for estipulada e ficando reservado aos tribunais administrativos o conhecimento das contestações, entre as partes relativas à validade, interpretação e execução das suas cláusulas”.


Por sua vez, define o Prof. Freitas do Amaral (in “Direito Administrativo”, vol. III, 1989, pag.439), a “relação jurídica de direito administrativo”, como “(…) aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse publico à administração perante os particulares, o que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração”.

10º
Posto isto importar referir que a determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento das pretensões deduzidas pela 1ª Ré deve partir do teor destas pretensões e dos fundamentos em que se firma.

11º
Em matéria contratual, compete a jurisdição administrativa a resolução, designadamente, das questões enumeradas nas alíneas b), e) e f) do nº1 do artº4º do ETAF.

12º
O legislador do ETAF não manteve a proposta inicial de transferir em bloco para a jurisdição administrativa a apreciação de todos os litígios emergentes de contratos celebrados por entidades públicas, tendo procurado um meio termo, como resulta do disposto nas alíneas referidas

13º
Como elucida Maria João Estorninho, o critério para a delimitação da competência em matéria da actividade contratual passou a ser o da “sujeição a normas de direito público: ou relativas à própria execução do contrato ou relativas aos procedimentos pré contratuais.”, (in “a reforma de 2002 e o âmbito da jurisdição administrativa”, CJA nº35, pags.3 e seguintes).

14º
Nos termos da al. f) da citada disposição (redacção da Lei nº107-D/2003, de 31 de Dezembro), compete aos tribunais administrativos a apreciação de: “Questões relativas à interpretação, validade e interpretação de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contrato especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo ou de contratos em que, pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.”.

15º
Os contratos firmados entre o Estado e a 1ª Ré foram sujeitos ao regime do DL 553/80 de 21/11 e da Portaria nº 613/85, de 19 de Agosto- diploma que estabelece os princípios orientadores da celebração dos contratos de associação.

16º
Onde se conclui que, ao abrigo da al. f) do nº1 do artº 4º do ETAF, a apreciação, a interpretação, validade e execução dos contratos celebrados entre o M.E. e a 1ª Ré em 2005 – contrato de associação de fim e natureza administrativa - compete ao Tribunal Administrativo e Fiscal.

17º
Há, pois, manifesta incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em razão da matéria para conhecer dos contratos em causa.

18º
E nunca qualquer sentença condenatória proferida nestes autos contra a 1ª Ré poderia constituir caso julgado para o aqui chamado Estado/Ministério da Educação.

19º
Sendo uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (arts.494º, al. a) e 102º ambos do CPC) que importa a absolvição da instancia (arts.105 nº1 e 493º nº2, ambos do CPC).

20º
Consequentemente deve o Tribunal do Trabalho abster-se de conhecer do pedido e absolver o Estado –Ministério da Educação, da instância. (arts.288º nº1, al. a) e 493º nº2, ambos do CPC.)


II- POR IMPUGNAÇÃO

21º
A 1ª Ré carece de razão ao requerer a intervenção provocada do Estado nos presentes autos.

22º
Já que as razões pela mesma invocadas para não ter procedido ao pagamento atempado da retribuição do A nestes autos não se relaciona com qualquer conduta imputável ao Estado e mormente à DRELVT.

23º
Tratando-se tal chamamento de uma mera “manobra de diversão” para desviar a atenção do verdadeiro e único causador da situação descrita nos autos, a 1ª Ré …..

24º
Com efeito,
O DL 553/80 de 21/11 – Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo – prevê a celebração de contratos entre o Estado e as escolas particulares, nomeadamente os “contratos de associação” previstos no artigo 14º do citado diploma.

25º
Dispõe o nº 1 do artigo 14º:
“Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas, pelo prazo mínimo de um ano.”
E continua o nº 2:
“Os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência das escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.”

26º
Na verdade os contratos de associação devem a sua existência ao cumprimento do primado constitucional do direito ao ensino consagrado no artigo 74º da Constituição da República Portuguesa.

27º
Reconhecendo o Estado a deficiência das rede escolar pública que não permite ainda cobrir as necessidades de todas as crianças quanto à formação escolar, estabeleceu com escolas particulares e cooperativas contratos designados como de associação, em que através de uma compensação económica calculada na base de um aluno do ensino público pudesse suprir a falta de escolas públicas em certas regiões.

28º
Daí que as escolas particulares com quem são estabelecidos os contratos de associação têm, desde logo, o pressuposto de estarem situadas em zonas carenciadas de escolas públicas.

29º
E tais contratos são estabelecidos na estrita medida em que tal carência se verifique.

30º
Não existindo qualquer obrigação do Estado em financiar tais escolas quando não desempenhem o papel de instrumento do Estado.

31º
Acresce que, de acordo com o disposto na portaria nº 613/85 de 19/8, a qual estabelece os princípios orientadores da celebração de contratos de associação, os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com quem tais contratos são celebrados têm de ter paralelismo ou autonomia pedagógica, requisito de qualidade do estabelecimento de ensino que assegura a sua certificação junto do Estado.

32º
No caso em apreço, e no que respeita especificamente à 1ª Ré, a Directora Regional de Educação de Lisboa, por despacho datado de 8/7/04 decidiu não renovar o paralelismo pedagógico para o ensino secundário recorrente no ano lectivo de 2004/2005.

33º
E por despacho do Secretário Adjunto e da Administração Educativa foi determinado que os actos que negaram paralelismo pedagógico no ensino recorrente para o ano lectivo 2004/2005 à 1ª Ré, entre outros estabelecimentos de ensino particular, produzissem efeitos apenas no ano lectivo de 2005/2006.

34º
O que, em rigor, inviabilizaria qualquer contrato de associação para o referido nível de ensino.

35º
Entendeu no entanto a 2º Ré não inviabilizar o contrato de associação para o ano de 2005/2006, a título excepcional, considerando a existência de um paralelismo pedagógico ficcionado, para efeitos de celebração do contrato.

36º
Pela Informação/ Proposta nº 178/05 de 18/2/05, a DREL 2ª Ré apresentou uma proposta provisional de celebração de contrato de associação para o ano lectivo de 2005/2006, que mereceu o despacho de “Homologo” de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto da Administração Educativa, datado de 28/2/05.

37º
No referido elemento informativo foi proposto que o número de alunos a abranger pelo contrato de associação, no caso da 1º Ré, fosse de 150 alunos, tendo em conta que as escolas da rede pública próximas do estabelecimento de ensino particular em causa se apresentavam abaixo da capacidade de acolhimento.

38º
No entanto, perante o despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa de 21/2/05, que determinou que os actos que negaram a renovação do paralelismo pedagógico apenas produzam efeitos no ano lectivo de 2005/2006, e do despacho da Directora Regional da Educação de 8/7/04 que determinou a não renovação do paralelismo pedagógico para o ensino secundário recorrente para o ano lectivo de 2004/2005, foi proposto, através da Informação/Proposta nº 224/05 de 19/7/05, ao correspondente membro do Governo que, a manter-se a celebração do contrato, a proposta de alunos a abranger pelo contrato de associação em 2005/2006 seria os alunos correspondentes à frequência do Ensino Básico Recorrente.

39º
Através de uma nota informativa do Gabinete do Secretário de Estado da Educação foi submetida à apreciação superior a Informação/ Proposta nº 224/05 de 19/7/05.

40º
Sobre a qual Sua Excelência o Secretário de Estado da Educação exarou o despacho de “Concordo. Proceda-se conforme proposto. Á DREL para os devidos efeitos. Conhecimento à Srª ME e ao Sr. SEAE”, datado de 20/9/05.

41º
No que toca à 1ª Ré a referida nota informativa dizia no seu ponto 10: “ Face ao facto de ao … ter sido retirado o paralelismo pedagógico para o ensino recorrente, não parece coerente manter o contrato de associação a esse nível de ensino”.

42º
Na verdade, tendo em consideração o douto acórdão do TAF de Lisboa de 2/8/2005, processo nº…, que viria a determinar a suspensão dos efeitos do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa de 21/2/05, que determinou que os actos que negaram a renovação do paralelismo pedagógico apenas produzam efeitos no ano de 2005/2006 e do despacho da Directora Regional de Educação de 8/7/04, que determinou a não renovação do paralelismo pedagógico para o ensino secundário recorrente para o ano lectivo de 2004/2005,

43º
Foi desconsiderada a proposta reproduzida no ponto 10 da Nota Informativa acima referida, por ser contrária à douta sentença.

44º
Como tal, comunicado oralmente tal facto ao competente membro do Governo, foi dada indicação para agir em conformidade com o exposto no ponto 3, alínea a), parte I da mesma nota informativa que refere: “Para as escolas particulares que já possuem contrato de associação, que se considere como rede efectiva para o ano lectivo 2005/2006, o número de turmas homologadas anteriormente”. (sublinhado nosso)

45º
Nestes termos procedeu-se à atribuição de contrato de associação para 150 alunos, conforme homologado anteriormente por Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, em 28/2/05.

46º
Carece no entanto de referir que os contratos de associação são celebrados por um período de um ano lectivo, tendo em conta as necessidades da zona onde o estabelecimento de ensino particular se insere.

47º
Pelo que só seria atribuído um número de alunos correspondente ao do ano transacto, se para tal houvesse necessidade, como já aconteceu.

48º
Acresce salientar que, a zona onde se insere o Externato … neste momento não é uma zona carenciada, tanto que no ano lectivo 2006/2007 foi atribuído um contrato de associação para 60 alunos, que a 1ª Ré recusou, e após a recusa desta, verificou-se que todos os alunos tiveram colocação em escolas públicas.

49º
De facto, relativamente ao ano lectivo 2005/2006, a 1ª Ré aceitou livremente e sem reservas o contrato assinado com a DRELVT que definiu o número de 150 alunos abrangidos pelo Contrato de Associação outorgado pelas partes.

50º
Tal como aliás fizera relativamente ao ano lectivo de 2004/2005 em que foi garantida a contrapartida financeira relativamente a 200 alunos do ensino secundário recorrente inscritos naquele estabelecimento.

51º
Pelo que só em relação a esse número de alunos existe responsabilidade contratual por parte do Estado.

52º
Aliás convém esclarecer que a 1ª Ré poderá admitir o número de alunos que entender de qualquer ano de escolaridade, dentro dos requisitos definidos pela lei.

53º
O que não pode é obrigar o Ministério da Educação a financiá-las, nem a suportar alegados prejuízos que lhe são alheios.

54º
Pelo que, quanto aos alunos por si admitidos em excesso sempre poderão continuar matriculados, como muitos outros não abrangidos por contratos de associação, cabendo à 1ª Ré encontrar as soluções que considere convenientes em relação à sua gratuitidade ou onerosidade, de acordo com a gestão privada do seu estabelecimento de ensino.

55º
Nem pode constituir surpresa para a 1ª Ré a diminuição do número de alunos abrangidos pelo contrato de associação para o ano lectivo de 2005/2006 quando, na prossecução de uma política de contenção da despesa públicas, tem havido um esforço efectivo na racionalização progressiva da oferta da rede pública de escolas.

56º
Acresce que o A não era professor do ensino recorrente.

57º
E por isso as verbas concedidas pelo Estado através dos contratos de associação firmados com a 1ª Ré não se destinavam ao pagamento da remuneração do A, mas sim dos docentes afectos ao ensino recorrente.

58º
Já que, tratando-se de um estabelecimento de ensino particular, o seu financiamento resulta das receitas obtidas através das mensalidades pagas pelos seus alunos.

59º
Saliente-se que, já em épocas anteriores, a 1ª Ré havia faltado ao pontual pagamento da retribuição dos seus trabalhadores.

60º
O que ocorreu igualmente com a retribuição do A.

61º
E sem tal se devesse a qualquer conduta do chamado Estado Português,

62º
Mas apenas porque a 1ª Ré não teve capacidade nem aptidão para gerir as suas despesas e adequa-las às suas receitas.

63º
Impugna-se assim o teor da contestação da 1ª Ré bem como a intervenção acessória do Estado por ela promovida, já que inexiste relação entre a rescisão do contrato de trabalho que unia o A aquela Ré e a outorga dos contratos de associação entre a 1º Ré e o Estado.
64º
Desconhecendo ainda o Estado, sem ter obrigação de conhecer, a antiguidade do A, o valor da respectiva retribuição mensal, os valores em que a 1ª Ré se encontra em falta e ainda se da rescisão resultaram danos morais para o A.
65º
Devem assim ter-se como impugnados os factos constantes nos artigos 1º a 35º da p.i. nos termos do artigo 490º nº 3 do CPC, aplicável por força do artigo 1º nº 2 do CPT.
Nestes termos e nos mais de Direito deve:
a) Declarar-se a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho para conhecer da matéria que motivou a intervenção acessória do Estado, absolvendo-se o Réu Estado da instância.
b) Quando ainda mesmo assim não se entenda, dar-se como fundada a matéria da impugnação, julgando-se a acção improcedente por não provada, absolvendo-se igualmente o Réu Estado do pedido.
PROVA:
DEPOIMENTO DE PARTE:
Requer-se o depoimento de parte do A … à matéria constante nos artigos 56º, 59º e 60º desta contestação, ao abrigo do disposto no artigo 552º do CPC
Requer-se ainda o depoimento de parte do legal representante da 1ª Ré …., residente na Rua …, à matéria constante dos artigos 57º, 58º, 59º e 60º desta contestação
PROVA TESTEMUNHAL:
1 –……

JUNTA-SE: Duplicados legais
VALOR: o da acção
A Procuradora da República
MARIA JOSÉ PEIXOTO


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