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    Peças processuais - doc nº 671
Peça nº671 - Alegações   Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Contrato de trabalho com aposentada.      24-10-2005
Contra-alegações de recurso do Ministério Público, cujas conclusões são as seguintes:

I - Os Serviços Externos do MNE dispõem de dois quadros diferenciados de pessoal sujeitos a regimes distintos: o quadro único de vinculação que integra o pessoal sujeito ao regime da função pública cujo relação jurídica tem como título constitutivo a nomeação ou contrato administrativo, e o quadro único de contratação que abrange o pessoal sujeito ao regime de contrato individual de trabalho cuja relação jurídica tem como título constitutivo um contrato individual de trabalho, sendo-lhes aplicável na parte não regulada pelo Estatuto, as normas da Administração Pública e as normas do. direito privado local,
respectivamente - arts. 3°, n.os 1 e 2, 16°, 17°, n.o 1 do EPSEMNE.

II - Os aposentados não podem exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, salvo em regime de prestação de serviços, e mesmo assim com limitações - arts. 78°, n.o 1 e 79° do EA.

III - Entre a Recorrente e o Estado Português - MNE -
Serviços Externos do MNE - Consulado Geral de Portugal na Cidade do Cabo foi celebrado um contrato de trabalho regido pelo Direito Privado para o exercício de funções públicas.

IV - A qualidade pública da entidade contratante e o interesse público que prossegue conferem natureza pública às funções que os funcionários por sua conta exercem, independentemente da natureza do vínculo laboral que as une.

V - O contrato celebrado entre a Recorrente e o Estado Português é nulo, por violador de uma norma legal de carácter imperativo que impede a celebração de contratos individuais de trabalho com aposentados.

VI - A nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer forma, independentemente da propositura de uma acção, e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 2860 do C.C.).

VII - Qualquer das partes contraentes pode denunciar o contrato nulo sem necessidade de cumprimento de qualquer formalidade.

VIII - O contrato nulo só produz efeitos I apenas nesse período de tempo.

IX - A entidade patronal só tem o dever de remunerar o trabalho enquanto executado; finda a sua execução por iniciativa de qualquer uma das partes, não assiste ao trabalhador direito a qualquer compensação/indemnização, nem, consequentemente, lhe assiste o direito a auferir proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal.

X - o Estado Português colocou legal e validamente fim à relação laboral que o unia à Recorrente e tudo lhe pagou aquando da sua cessação, nada mais lhe devendo.





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