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    Peças processuais - doc nº 471
Peça nº471 - Sentença   Declaração de nulidade de contratos. Impossibilidade legal do objecto. Ilegalidade e indeterminabilidade do objecto. Fraude à lei. Ofensa à ordem pública. Impossibilidade originária da prestação. Violação do princípio da especialidade. Ablação da liberda      
1- Não tendo recorrido imediatamente (em tempo útil) do despacho que indeferiu a sua pretensão (pedido de concessão de prazo razoável para reclamar da base instrutória) não pode o A. vir, em sede de recurso da decisão final, arguir nulidade com fundamento no disposto no artº 201º do CPC, insurgindo-se contra aquela decisão que lhe foi desfavorável.
2- Como resulta do artº 511º/3 do CPC o despacho que decide as reclamações da matéria de facto fixada na base instrutória apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
3- Não existe omissão de pronúncia (artº 668º do CPC) quando o Tribunal , embora não se pronunciando, em concreto, sobre todos os pontos alegados pelo A., opta por tese diversa, assim resolvendo a questão posta, e repudiando genéricamente os argumentos do A.
4- Nada impede o A. (enquanto proprietário dos direitos) de vender os direitos televisivos a uma estação de televisão (devidamente licenciada), mas já não o pode fazer (artº 1303º/2 do CCivil) em relação a qualquer entidade que se não encontre licenciada para o efeito. Ora as normas que regulam o exercício da actividade televisiva (a começar pelo artº 38º/7 da CRP, passando pelas constantes da Lei 58/90) são de carácter imperativo razão pela qual os contratos celebrados entre A. e R. são nulos porque violadores daquelas. Trata-se, pois, de contratos nulos por impossibilidade legal do objecto.
5- O exercício da actividade de televisão, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público. Não sendo a R. um organismo de radiodifusão nem estando licenciada para o exercício da actividade televisiva, sendo o seu objecto social a organização de espectáculos desportivos, representação e comercialização de artigos de desporto, mediação desportiva, agência de publicidade e edição e comercialização de videogramas, resulta claro que os contratos celebrados entre o A. e a R. são nulos (artº 280º/1 do CCivil) porque o seu objecto(compra de direitos televisivos) é, no caso concreto, ilegal.
6- A ordem pública a que se refere o nº 2 do artº 280º do CCivil traduz-se num conjunto de princípios injuntivos, próprios de determinada ordem jurídica, que não podem ser afastadas pelas partes, ao abrigo da sua autonomia. O negócio jurídico é contrário à ordem pública quando é incompatível com ela, sendo que a ordem pública é constituída por normas de carácter jurídico e o seu relevo próprio consiste em que a ilicitude continua mesmo onde exista contrariedade, não a uma norma específica, mas a um princípio geral que se deduz de um sistema de normas imperativas, por exemplo, de princípios constitucionais. Desta forma os contratos em causa ao terem por objecto a cedência do A. à R. dos direitos televisivos de jogos de futebol, sendo certo que esta não é operador de televisão devidamente licenciado, vão contra princípios vasados em preceitos legais ordinários e cconstitucionais. Tais contratos são nulos por violação da ordem pública (artº 271º71 e art 280º/2 ambos do CC)
7- Os contratos celebrados entre o A. e a R. contêm cláusulas de exclusividade que limitam a oferta e a procura dos direitos televisivos de transmissão de jogos de futebol e, por outro lado, impedem o acesso ao mercado de outros concorrentes.
Assim, os contratos violam o artº 2º/2 do DL 371/93 e o artº 81º/2 do Tratado da CE.
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