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    Peças processuais - doc nº 469
Peça nº469 - Acórdão da Relação   Acidente de viação. Prescrição do direito à indemnização. Contagem do prazo. Processo-crime      
Como consequência do princípio da adesão plasmado no artº 71º -a) do CPP, ressalvadas as excepções ali contempladas, o pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo.
Um dos casos em que é possível deduzir pedido cível em separado assenta no facto de "o processo não ter conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo". Outro caso resulta da situação de arquivamento do processo penal. Neste contexto o prazo de prescrição do direito à indemnização não pode ter-se por iniciado senão quando se verifiquem (e certifiquem documentalmente) a abstenção, a inércia, ou qualquer causa de arquivamento (correndo o prazo a partir da notificação do despacho de arquivamento) .
( Ver: ACs do STJ de 14-1-1997-Col.Jur.STJ.1997,I, 59; de 08-06-1995- BMJ 448/363; de 22-02-1994- Col.Jur.STJ 1994,I, 126)
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