Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-04-2024   Perdão de penas - art.º 3.º da Lei 38-A/2023, 2/8
I- No quadro da L. 38-A/2023, de 02/08 (LPA), é de excluir a aplicação do perdão aos condenados em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que na mesma se englobem penas parcelares perdoáveis segundo os demais critérios aí também previstos.
II – Enquanto direito de graça, que contraria a regra geral do ius puniendi, a LPA assume uma natureza excecional, não comportando, por isso, aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva; as normas que o enformam devem «ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas». Nesta medida, «insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe-se uma interpretação declarativa.» – Assento 2/2001, de 25/10.
III- É restritiva do sentido literal do art. 3º/1 da LIDA, na parte em alude a “todas as penas” a interpretação segundo a qual o limite legal aí previsto de 8 anos de prisão não se aplica às penas únicas resultantes de cúmulo jurídico de penas, mas às penas parcelares que foram aí englobadas, interpretação que, para além de inadmissível por se tratar de lei excecional, não tem acolhimento sob qualquer dos critérios interpretativos, literal, histórico ou sistemático.
IV- não se criam assim desigualdades entre condenados por crimes idênticos e perdoáveis, pois que, não se encontra em pé de igualdade quem foi condenado numa pena única até 8 anos de prisão ou numa pena única superior a 8 anos de prisão, sendo este um limite que o legislador quis inultrapassável por revelador de desmerecimento da clemência e graça do perdão.
Proc. 751/20.3T8LRS-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Cláudia N. Rosas de Castro - Mafalda Sequinho dos Santos - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
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Processo 751/20.3T8LRS-A.L1
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 2
PALAVRAS-CHAVE
L. 38-A/2023, de 02/08
Pena única superior a 8 anos de prisão
Perdão
Pena Parcelar
Lei excecional
Interpretação restritiva
Desigualdades
SUMÁRIO
I- No quadro da L. 38-A/2023, de 02/08 (LPA), é de excluir a aplicação do perdão aos condenados em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que na mesma se englobem penas parcelares perdoáveis segundo os demais critérios aí também previstos.
II – Enquanto direito de graça, que contraria a regra geral do ius puniendi, a LPA assume uma natureza excecional, não comportando, por isso, aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva; as normas que o enformam devem «ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas». Nesta medida, «insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe-se uma interpretação declarativa.» – Assento 2/2001, de 25/10.
III- É restritiva do sentido literal do art. 3º/1 da LIDA, na parte em alude a “todas as penas” a interpretação segundo a qual o limite legal aí previsto de 8 anos de prisão não se aplica às penas únicas resultantes de cúmulo jurídico de penas, mas às penas parcelares que foram aí englobadas, interpretação que, para além de inadmissível por se tratar de lei excecional, não tem acolhimento sob qualquer dos critérios interpretativos, literal, histórico ou sistemático.
IV- não se criam assim desigualdades entre condenados por crimes idênticos e perdoáveis, pois que, não se encontra em pé de igualdade quem foi condenado numa pena única até 8 anos de prisão ou numa pena única superior a 8 anos de prisão, sendo este um limite que o legislador quis inultrapassável por revelador de desmerecimento da clemência e graça do perdão.
Acordam, em conferência, as Juízas que compõem a 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1. Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público da decisão proferida no dia 07/11/2023 nos autos identificados em epígrafe, pela qual foi aplicado o perdão previsto pela L. 38-A/2023 de 02/08 à pena de 8 meses de prisão, em q u e o arguido AAAA foi condenado no processo 933/13.4PBOER pela prática em 04/09/2013, quando aquele tinha 21 anos de idade (nasceu em 02/06/1992), de um crime de condução sem habilitação legal, isto apesar de essa pena se encontrar englobada em cúmulo jurídico das penas aplicadas ao mesmo nos processo 9/10.6 PCLRS, 933/13.4PBOER e 892/10.5PHLRS, com a fixação da pena única em 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de prisão.
2. O Ministério Público entende que não deveria ter sido aplicado no caso o perdão por se mostrar determinado na referida Lei não poder o perdão aplicar-se a penas resultantes de cúmulo jurídico que sejam superiores a 8 anos de prisão; formula para tanto as seguintes conclusões [transcrição]:
«(...)
1 – Constitui objecto do presente recurso a douta decisão proferida nos presentes autos que, no âmbito da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto (Lei do Perdão de penas e amnistia de infracções), perdoou 8 meses de prisão à pena única aplicada ao condenado AAAA nestes autos, oito meses esses a descontar à pena única de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de prisão, passando a mesma a perfazer 9 anos e 6 meses.
2 – A decisão sub júdice não pode, a nosso ver, merecer acolhimento, porque se nos afigura que resulta da mesma, uma interpretação incorrecta da conjugação das normas previstas no artigo 3.º, no seus n.º 1 e n.º 4 da citada Lei, ao se entender que resulta do perdão de um ano previsto no n.º 1, em caso de cúmulo jurídico de crimes perdoáveis e não perdoáveis, que deva esse perdão ser aplicado à pena única aplicável aos crimes perdoáveis e não perdoáveis em relação ao cúmulo, atendendo-se, pois, à pena concretamente aplicável ao crime que pode beneficiar de perdão, sendo nestes autos o crime de condução sem habilitação legal.
3 - Em face deste entendimento, o arguido AAAA que havia sido condenado numa pena parcelar de 8 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, viu-lhe ser aplicado o perdão previsto no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.
4 – Da conjugação das mencionadas disposições legais, entende-se que estabelece a Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 que deverá ser perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos (cfr. artigo 3.º, n.º 1), sendo que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única (cfr. artigo 3.º, n.º 4).
5 – Nos presentes autos, uma vez que a pena única resultante do cúmulo jurídico
é superior a 8 anos, não se mostra passível de aplicação a Lei do Perdão, pois que a mesma
exige no artigo 3º, nº1 que a pena seja até 8 anos.
6 – O perdão de penas e amnistia de infrações aprovados pela Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/09/2023, consagra medidas de graça caracterizadas como “direito de exceção”, assim integrando normas que, assumindo natureza excecional, não comportam aplicação analógica, sendo ainda pacífico o entendimento, declarado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Assento n.º 2/2001 de que igualmente não admitem “interpretação extensiva ou restritiva, devendo ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas”.
7 – A decisão sub judice não pode, a nosso ver, merecer acolhimento por ter perdoado ao condenado AAAA, 8 meses de prisão à pena única aplicada, ano esse a descontar à pena única de 10 (dez) anos de prisão e 2 (dois) meses de prisão, passando a mesma a perfazer 9 anos e 6 meses e, consequentemente ter violado o artigo 3.º, n.º 1 e n.º 4 da citada lei, pelo que, impunha-se que o requerimento apresentado pelo condenado fosse indeferido por inaplicabilidade do artigo 3.º, n.º 1 e n.º 4 da Lei n.º 38-A, de 2 de Agosto, em virtude de, a pena única aplicada nestes autos, em cúmulo jurídico, ser superior a 8 anos de prisão.
(...)».
3. O recurso foi admitido a subir em separado, de imediato e com efeito meramente devolutivo.
4. Notificado o arguido do recurso, apresentou resposta pela qual subscreveu a decisão recorrida pugnando pela sua manutenção e improcedência do recurso.
5. Subidos os autos, pelo Senhor Procurador Geral Adjunto do Ministério Público junto desta Relação foi emitido parecer mediante o qual subscreveu no essencial os termos recurso, e indicando em abono do bem fundado da posição aí assumida o recente acórdão desta Relação proferido no processo n.º 163/09.0PBPVC-A.L1-9, defendendo que:
«(...) A incidência do perdão sobre uma pena única, mas composta por várias penas parcelares, deve evitar a segmentação dessas várias penas, olhando aos factos em relação no caso concreto e aceitando que a graça concedida pelo legislador estabeleceu um nec plus ultra numa certa medida da pena, in casu, 8 anos – art.º 3.º n.º 1 da citada lei – a partir do qual a comunidade não quis aceitar o perdão de penas.
A isso não obsta o facto de a pena única englobar crimes abrangidos pelo perdão e outros excluídos desse perdão, que no fundo foi o raciocínio operativo da decisão em crise.
(...)».Conclui, por fim, pela revogação da decisão recorrida por violar o disposto no art. 3º/1 da Lei 38-A/2023, de 02/08 na interpretação preconizada, pois que:
«(...) no caso concreto, a pena única que o arguido enfrenta é de 10 anos e 2 meses, manifestamente fora do limite de 8 anos que a lei de amnistia em causa institui como limite de aplicação do perdão.».
6. Cumprido o disposto no art. 417º/2 do Código de Processo Penal, não houve resposta.
7. Realizado o exame preliminar, foi o processo remetido aos vistos e para julgamento em conferência, nos termos do preceituado no art. 419º/3,c) do Código de Processo Penal.
II- FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES A DECIDIR
Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410º/2 do Código de Processo Penal, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do art. 379º/2 e 410º/3, do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do tribunal superior.
Assim, há apenas uma questão a decidir: em caso de condenação em pena única superior a 8 anos de prisão, verificados os demais requisitos, há lugar à aplicação do perdão por via da L. 38-A/2023, de 02/08, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (doravante, LPA), às penas parcelares nela integradas fixadas abaixo desse limite?
APRECIAÇÃO DO RECURSO
1. A decisão recorrida
É do seguinte teor a decisão recorrida [transcrição]:
«(...)
O Ministério Público teve vista nos autos, tendo-se pronunciado no sentido de que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, a pena única em que o arguido foi condenado nestes autos é superior a 8 anos de prisão, pelo que, não lhe é aplicável o perdão de penas e amnistia de infrações previstos na mencionada Lei.
Cumpre apreciar e decidir.
Por acórdão de 26.05.2020, transitado em julgado, AAAA foi condenado na pena única de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de prisão, resultante do cúmulo efetuado das penas que lhe haviam sido aplicadas nos processos n.ºs 9/10.6PCLRS, 933/13.4PBOER e 892/10.5PHLRS.
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em vigor desde 1 de setembro de 2023, “estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”.
No caso dos autos, apenas é perdoável nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o crime de condução sem habilitação legal por que AAAA foi condenado na pena de 8 meses de prisão, nos autos com o n.º 933/13.4PBOER, cuja prática se situou em 4.09.2013, sendo que o condenado nasceu em 2.06.1992, ou seja, AAAA tinha a idade de 21 anos aquando da prática do referido crime.
Verifica-se, assim, preenchidos os requisitos para a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (cfr. artigo 2.º, n.º 1).
Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, da citada lei, “sem prejuízo o disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos”.
No n.º 4 do mesmo artigo é esclarecido que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única, sendo que a exclusão do perdão e da amnistia previstos no artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.
Por outro lado, entendemos que da conjugação do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 3.º, Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, resulta que o perdão de um ano previsto n.º 1, em caso de cúmulo jurídico de crimes perdoáveis e não perdoáveis, deve ser aplicado à pena única aplicável aos crimes perdoáveis e não perdoáveis em relação de cúmulo.
A ter em conta para efeitos do preenchimento do requisito previsto naquele artigo 3.º, n.º 1, entendemos que terá de atender-se à pena concretamente aplicável ao crime que pode beneficiar de perdão e não à pena única aplicada em cúmulo, sob pena de se criarem desigualdades entre condenados por crimes idênticos e perdoáveis.
Da mesma forma, entendemos que, tomando em conta (conforme referimos) a pena originária aplicada ao crime ou crimes perdoáveis, para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e ao limite máximo ali fixado, é também a pena originária aplicável que deve balizar o período perdoado às penas aplicadas aos crimes perdoáveis, devendo ser de 1 ano quando a pena originária seja igual ou superior a 1 ano e na exata medida da pena originária quando esta seja inferior a 1 ano.
Assim, o Tribunal deve ter em conta a condenação de AAAA pelo crime de condução sem habilitação legal, in casu, 8 meses.
Considerando que no cúmulo realizado que inclui o referido crime foi fixada uma pena única de 10 anos e 2 meses de prisão, deve o perdão ser aplicado nessa pena única, na medida de 8 meses, passando a mesma a perfazer 9 anos e 6 meses.
(...)».
2. O Direito aplicável
Vem o presente recurso interposto de decisão de aplicação de 8 meses de perdão à pena parcelar de 8 meses de prisão em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, englobada na pena única de 10 anos e 2 meses de prisão aplicada ao arguido em cúmulo jurídico dessa pena parcelar e de outras penas de prisão em que fora condenado.
Esse perdão e respetivo regime mostram-se instituídos pela L. 38-A/2023, de 02/08 (doravante LPA), que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude – art. 1º.
O seu âmbito de aplicação encontra-se definido pelo respetivo art. 2º, e no concernente ao perdão de penas – sanções penais - restringe-se aos crimes praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade na data da prática dos factos.
Todavia, nem todas as penas aplicadas nestas circunstâncias são passíveis de ser perdoadas.
Assim, nos termos do art. 3º/1 da LPA, sem prejuízo da prévia aplicação da amnistia prevista no art. 4º às infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, «é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.» (sublinhado nosso), deixando-se, assim, de fora da aplicação desse perdão todas as penas de prisão superiores a 8 anos.
Para além disso, penas haverá de 8 anos de prisão e menos que são excluídas da aplicação deste perdão, como consta do vasto enunciado de exceções do art. 7º da LPA, por respeitarem a determinado tipo de crimes considerados graves, cujos bens jurídicos se revelam comunitariamente mais sensíveis – nº1, a) a f)- , ou porque têm por vítimas determinadas pessoas cuja vulnerabilidade convoca uma tutela reforçada - nº 1, g), e 2 -, ou ainda porque, mercê da perigosidade do agente ou da qualidade em que atuou, respondem a particulares exigências de prevenção – nº 1, h), i), j), k), l).
Preceitua ainda o nº 4 deste art. 3º da LPA que «Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.» (sublinhado nosso).
E por fim, estatui o nº 3 do art. 7º da LPA que «A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.» (sublinhado nosso).
Neste quadro legal, importa então saber qual a medida concreta da pena a considerar para aferir da aplicabilidade do perdão previsto no art. 3º/1 da LPA para as penas até 8 anos de prisão: se a pena única resultante do cúmulo jurídico de duas ou mais penas em concurso entre si, se as próprias penas parcelares aí englobadas.
Isto porque, como ocorre no caso em apreço, pode a pena única ser superior a 8 anos de prisão, mas englobar penas de prisão parcelares inferiores e que, individualmente, reuniriam todos os critérios para a aplicação desse perdão.
Ora, em face do teor expresso do citado art. 3º/4 da LPA, numa interpretação historicamente inserida, e considerando a unidade do sistema jurídico, cremos não poderem restar dúvidas de que há-de ser pela medida concreta da pena única que se aferirá da aplicabilidade do perdão.
Vejamos melhor, tendo por base os dados do caso em mãos.
3. O caso em mãos
No caso em apreço, o Tribunal a quo recuperou uma condenação cumulatória numa pena única de 10 anos e 2 meses de prisão operada neste processo, por acórdão de 26/05/2020, em que, por conhecimento superveniente do concurso, se procedeu a cúmulo jurídico de 8 penas parcelares de prisão pela prática de 4 (quatro) crimes de violação (3 penas de 4 anos e 3 meses + uma de 4 anos), 1 (um) crime de roubo (2 anos), 2 (dois) crimes de resistência e coação sobre funcionário (1 ano e seis meses + 8 meses) e 1 (um) crime de condução sem habilitação legal (8 meses).
Esta última condenação do arguido na pena de 8 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no processo 933/13.4PBOER, reporta-se a factos datados de 04/09/2013, tendo nesse mesmo processo sido ainda condenado em pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática na mesma data de um crime de resistência e coação sobre funcionário, em cúmulo jurídico, numa pena única de 1 ano e 8 meses de prisão.
O arguido nasceu em 02/06/1992, tendo à data da prática destes factos 21 anos de idade.
Entendeu o Tribunal a quo aplicar o perdão à referida pena de 8 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, perdoando-a na sua totalidade e descontando-a por inteiro na pena única de 10 anos e 2 meses de prisão, que fixou assim em 9 anos e 6 meses de prisão.
Para o efeito, “desfez” os cúmulos de penas que previamente foram sentenciados, e dos quais resultaram penas únicas, quer o cúmulo das duas penas aplicadas no processo da condenação (933/13.4PBOER), quer o cúmulo realizado nestes autos entre essas penas e as aplicadas noutros processos.
Em relação ao limite imposto pelo art. 3º/1 da LPA de 8 anos de prisão para que possa aplicar-se o perdão, entendeu o Tribunal recorrido que seria aplicável às penas parcelares, ainda que englobadas em cúmulo jurídico de penas a que corresponda pena única superior a 8 anos.
Para tanto aduziu a seguinte argumentação [transcrição]:
«A ter em conta para efeitos do preenchimento do requisito previsto naquele artigo 3.º, n.º 1, entendemos que terá de atender-se à pena concretamente aplicável ao crime que pode beneficiar de perdão e não à pena única aplicada em cúmulo, sob pena de se criarem desigualdades entre condenados por crimes idênticos e perdoáveis.».
Ou seja: interpretou o Tribunal o disposto no art. 3º/1 da LPA, que alude a “todas as penas”, de forma restritiva, delas excluindo penas únicas resultantes de cúmulo jurídico de penas (perdoáveis ou não) superiores a 8 anos de prisão, desse modo fazendo abranger pela aplicação do perdão situações que numa interpretação meramente declarativa, estariam excluídas da aplicação desse perdão.
Uma tal interpretação não será, porém, admissível.
A L. 38-A/2023, de 02/08 (LPA) configura lei excecional que derroga o sistema legal punitivo assente no ius puniendi estadual, do qual decorre a regra geral de que as normas penais vigentes são para se fazer cumprir e as penas aplicadas por via delas, também; enquadra-se, assim, no que tem vindo a designar-se como Direito de Graça ou jus non puniendi, consagrando uma amnistia [i] de infrações e perdão de penas, como vimos, em homenagem a uma circunstância extraordinária – realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Como a propósito se refere no acórdão da Relação de Évora de 18/12/2023, relatado por Jorge Antunes no processo 401/12.1TAFAR-E.E1[ii], «(...) o direito de graça subverte princípios estabelecidos num moderno Estado de direito sobre a divisão e interdependência dos poderes estaduais, porquanto permite a intromissão de outros poderes na administração da justiça, tarefa para a qual só o poder judicial se encontra vocacionado, sendo por muitos consideradas tais medidas como instituições espúrias que neutralizam e até contradizem as finalidades que o direito criminal se propõe.
Razão pela qual aquele direito é necessariamente considerado um direito de «excepção», revestindo-se de «excepcionais» todas as normas que o enformam.».
Dentro dessa excecionalidade, e na definição do seu âmbito de aplicação subjetivo e objetivo, nos respetivos arts. 2º, 3º e 4º da LPA, são definidos os critérios que constituem a regra sobre quem e em relação a que infrações, podem beneficiar da sua aplicação.
O art. 3º/1 da LPA surge neste quadro como critério limitativo da excecional aplicação do perdão em relação a todas as penas, o de se situarem as mesmas dentro do limite máximo de 8 anos de prisão.
As normas excecionais são, pois, regras jurídicas que contrariam uma regra geral do exercício do ius puniendi estadual, criando um regime jurídico oposto ao regime-regra para um conjunto delimitado de situações particulares ou especificas. [iii]
Como assim, mostra-se prudente e lógico que não se alargue o seu âmbito de aplicação para fora dessas situações, como que generalizando o que é, por natureza, excecional.
Nesta senda, a jurisprudência tem vindo de modo uniforme a pronunciar-se no sentido de aplicar a amnistia e o perdão nos precisos limites do diploma que os concede, sem ampliações ou restrições que não venham expressas no texto legal, recusando a sua aplicação analógica, bem assim como qualquer interpretação restritiva ou extensiva.
Assim no já citado acórdão da Relação de Évora de 18/12/2023, se conclui:
«(...)
É pela natureza excepcional de tais normas que elas «não comportam aplicação analógica» - artigo 11.º do Código Civil -, sendo pacífico e uniforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que, pela mesma razão, não admitem as leis de amnistia interpretação extensiva ou restritiva, «devendo ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas» (v. a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1977, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 272, p. 111 - «a amnistia, na medida em que constitui providência de excepção, não pode deixar de ser interpretada e aplicada nos estritos limites do diploma que a concede, não comportando restrições ou ampliações que nele não venham consignadas» -, de 6 de Maio de 1987, Tribuna da Justiça, Julho de 1987, p. 30 - «O ST) sempre tem entendido que as leis de amnistia, como providências de excepção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas» -, de 30 de Junho de 1976, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 258, p. 138 - «A aplicação da amnistia deve fazer-se sempre nos estritos limites da lei que a concede, de modo a evitar que vá atingir, na sua incidência como facto penal extintivo, outra ou outras condutas susceptíveis de procedimento criminal» -, de 26 de Junho de 1997, processo 284/97, 3.ª Secção - «As leis de amnistia como leis de clemência devem ser interpretadas nos termos em que estão redigidas, não consentindo interpretações extensivas e muito menos analógicas» -, de 15 de Maio de 1997, processo 36/97, 3.ª Secção - «A amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições» -, de 13 de Outubro de 1999, processo 984/99, 3.ª Secção, de 29 de Junho de 2000, processo 121/2000, 5.ª Secção, e de 7 de Dezembro de 2000, processo 2748/2000, 5.ª Secção, para mencionar apenas os mais recentes).» (negrito nosso).
Mais recentemente, no acórdão de fixação de jurisprudência do ST) 2/2023 de 01/02/2023[iv], citando e subscrevendo esta mesma jurisprudência, se deixou exarado:
«(...)
O direito de graça assume uma natureza excecional que, como tal, não comporta aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva, devendo as normas que o enformam «ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas» [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 1977, in “Boletim do Ministério da Justiça”, n.º 272, citado no Assento n.º 2/2001, de 25 de outubro de 2001, proferido no âmbito do processo n.º 3209/00-3]. Nesta medida, «insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe -se uma interpretação declarativa [Assento n.º 2/2001, de 25 de outubro de 2001, proferido no âmbito do processo n.º 3209/00 -3].
Como tal, atendendo à excecionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, a interpretação das mesmas deverá, pura e simplesmente, conter-se no texto da respetiva lei [AGUILAR, Francisco, Amnistia e Constituição, Coimbra, Almedina, 2004, p. 119, n. 557], adotando-se uma interpretação declarativa em que «não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo» [FERRARA, Francesco, Interpretação e Aplicação das Leis, Coimbra, Arménio Amado, 3.ª edição, 1978, p. 147].
Vale aqui, plenamente, o brocardo e princípio exceptio strictissimae interpretationis. (...)».[v]
Em suma: é unânime o entendimento de que o Direito de Graça ou de Clemência, como direito absolutamente excecional que é, não permite a analogia, mas também exclui qualquer interpretação restritiva ou extensiva; sendo o significado literal da lei indeterminado ou ambíguo, o intérprete deve limitar-se a clarificá-lo, fixando um sentido que, partindo da letra da lei, seja coincidente com o seu espírito determinado pelos elementos lógicos, sem restringir, nem estender, efetuando a chamada interpretação declarativa. [vi]
Ora, no caso em apreço o Tribunal a quo enveredou por uma interpretação restritiva da norma inscrita no art. 3º/1 da LPA na parte em que aí se prevê expressamente como critério limitativo da aplicação do perdão a todas as penas, que se situem as mesas no limite de 8 anos de prisão, ao delas excluir as penas únicas resultantes de cúmulos jurídicos de penas aplicadas a crimes em concurso, entendendo na prática que o legislador disse mais do que queria, pois, na sua interpretação, deveria aí ter excluído tais penas.
Mas para além de literalmente o art. 3º/1 da LPA apontar para que o critério limite de aplicação do perdão se reporta também às penas únicas resultantes de cúmulos jurídicos de outras penas, individuais, ainda que em si mesmas perdoáveis, essa interpretação é também aquela que se impõe por via dos elementos histórico e sistemático.
Com efeito, o texto legal do art. 3º/1 provém já de anteriores leis clemenciais – art. 13º/4 da L. 16/86, de 11/06, 14º/4 da L. 23/91, de 04/07 e 8º/4 da L. 15/94, de 11/05 -, justamente como forma de pôr cobro às dúvidas jurisprudenciais sobre a questão de saber sobre que pena deve incidir o perdão – a pena única ou conjunta, ou sobre as penas parcelares.[vii]
Por sua vez, consultados os trabalhos preparatórios da LPA verificamos que o pressuposto em que o legislador laborou foi sempre o de que não seria aplicável o perdão a penas únicas superiores a 8 anos de prisão, independentemente das penas parcelares nela englobadas; veja-se, por exemplo o parecer emitido pelo Conselho Superior da Magistratura, no qual se pode ler: «[N]estes casos, a aplicação da lei não suscita dificuldades: o perdão incidirá sobre a pena única, sendo perdoado um ano, com o limite previsto no n.º 1 do art.º 3.º (a pena não exceda 8 anos de prisão)”. [viii]
Por outro lado, não pode olvidar-se que aquelas penas parcelares, não perdendo a sua individualidade[ix], perderam autonomia a partir do momento em que, mercê do concurso, neste caso supervenientemente conhecido, com outros crimes pelos quais foi punido (cujas penas parcelares não são perdoáveis), deram lugar a uma pena única ou conjunta, encontrada tendo em consideração os factos e a personalidade do arguido, nos termos previstos no art. 77º/1 do Código Penal.
Como ensina Figueiredo Dias [x], na determinação desta pena única «tudo deve passar-se (...) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...)».
Ora, se a pena alcançada por via desta operação, com metodologia legalmente prescrita, se situa fora do âmbito de aplicação do perdão como foi previsto pela LPA, por ser superior a 8 anos, não pode desfazer-se o cúmulo realizado, efetuando um outro, à margem destas regras legais, por forma a recuperar as penas parcelares e aplicar apenas a estas esse perdão.
Isto porque o legislador, como vimos, não deixou margem para dúvidas quanto a ser em relação à pena única do cúmulo jurídico de penas que se fará incidir o perdão, sendo também em relação a essa pena que há-de aferir-se a aplicabilidade desse perdão, nos termos da LPA. [xi]
Ademais, compreende-se à luz das finalidades das penas consagradas no art. 40º do Código Penal, especialmente as preventivas de tutela de bens jurídicos, que o legislador tenha optado por afastar o perdão quando, avaliados os factos atinentes a cada uma das condenações no seu conjunto, juntamente com a personalidade do agente, se chegue a uma pena que supera os 8 anos de prisão, cuja gravidade se encontra traduzida, por exemplo, no facto de corresponder ao mínimo da moldura penal do crime de homicídio simples, previsto pelo art. 131º do Código Penal.
Como escreve Pedro Brito, «Em bom rigor, trata-se de uma opção legislativa de apenas considerar merecedores do perdão aqueles que, nas demais condições previstas, tenham sido condenados numa pena de prisão não superior a 8 anos.».[xii]
Uma tal opção, mostra-se perfeitamente compreensível e aceitável se considerada neste quadro de excecionalidade da aplicação do perdão por contrariar a regra geral do ius puniendi e, por essa razão, necessariamente sujeita a condições de aplicação exigentes e criteriosas – basta atentar nas múltiplas exceções à sua aplicação consagradas sob o art. 7º, em homenagem aos mais variados fatores, desde os bens jurídicos protegidos, até à proteção de vítimas mais vulneráveis.
Nessa medida, contrariamente ao pressuposto no argumento apresentado na decisão recorrida para a interpretação adotada, não se criam assim desigualdades entre condenados por crimes idênticos e perdoáveis, pois que não se encontra em pé de igualdade quem foi condenado numa pena única até 8 anos de prisão ou numa pena única superior a 8 anos de prisão, sendo este um limite que o legislador quis inultrapassável por revelador de desmerecimento da clemência e graça do perdão.
Em suma:
Tendo sido fixada em cúmulo jurídico de penas uma pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que alguma ou algumas das penas parcelares aí contidas sejam, individualmente, perdoáveis nos termos do disposto no nº1 do art. 3º da LIDA, não lhes é aplicável o perdão aqui previsto, pois que esse perdão, segundo o nº 4 do mesmo preceito, só pode incidir sobre a pena única, sendo, portanto, também em função desta pena única que se há-de aferir da aplicabilidade do mesmo perdão.[xiii]
Não só é o que resulta da letra da lei, mediante conjugação entre os nºs 1 e 4 do art. 3º da LPA, como é a solução legal encontrada e aplicada no quadro das anteriores leis clemenciais, sendo, ademais, a que melhor preserva a unidade do sistema jurídico, tendo em conta as regras legais que regem o cúmulo jurídico de penas e determinação da pena única ou conjunta, e as finalidades preventivas adstritas às penas.
Ora, partindo desta premissa, é patente que a decisão recorrida não pode subsistir, pois que, pelos fundamentos expostos, a pena única de 10 anos e 2 meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico de penas ao arguido não é passível de ser perdoada à luz do disposto no art. 3º/1 e 4 da LIDA, assistindo, por isso, inteira razão ao recorrente.
Nessa medida, não havendo lugar à aplicação da LPA em relação à pena de 10 anos e 2 meses de prisão em que o arguido AAAA se mostra condenado nestes autos, deverá o recurso ser julgado procedente e revogada a decisão recorrida.

III- DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam as Juízas do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso do Ministério Público e, consequentemente, revogar a decisão recorrida.
Sem custas - arts. 513º do Código de Processo Penal “a contrario”.

Notifique.

Lisboa,
9 de abril de 2024
Ana Cláudia Nogueira
(Relatora)
Mafalda Sequinho dos Santos
(1.ª Adjunta)
Ester Pacheco dos Santos

(2.ª Adjunta)
[i] Segundo o Assento do Supremo Tribunal de Justiça 2/2001, de 14/11, publicado no Diário da República 264/2001, Série I-A de 14/11/2001«2 - Amnistia significa, tal como o vocábulo grego que lhe serviu de étimo, esquecimento. É a abolição da incriminação de um facto passado.».
[ü] Acessível em www.dgsi.pt .
[iii] Cfr. A. Santos Justo, in Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora, 5.ª Ed., pág. 149.
[iv] Publicado no Diário da República, 23/2023, Série I, de 01/02/2023, a propósito do perdão de penas de prisão previsto no art. 2º da L. 9/2020, de 10/02, no âmbito das medidas relativas à contingência da Pandemia Covid 19.
[v] Podem ainda citar-se os seguintes arestos que, bebendo nesta jurisprudência, a têm vindo a subscrever já a propósito da L. 38-A/2023, de 02/08, como os acórdãos da Relação de Guimarães de 09/01/2024, relatado por Florbela Sebastião e Silva no processo 75/20.6GCGMR-K.G1, de 23/01/2024, relatado por Anabela Varizo Martins no processo 438/07.2PBVCT-AE.G1, da Relação de Coimbra de 24/01/2024, relatado por Isabel Valongo, no processo 14/23.2GTCBR.C1, e da Relação do Porto de 24/02/2024, relatado por Raul Esteves no processo 628/08.0PAPVZ-C.P1.
[vi] Vide Santos Justo, in ob. cit., pág. 340 e sg., e Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág. 185.
[vii] Vide Paulo Dá Mesquita in O Concurso de Penas – Estudo sobre o Conceito de Concurso de Penas e os Pressupostos e Requisitos para a Realização do Cúmulo Jurídico de Penas no Código Penal Português (Redações de 1982 e 1995), Coimbra Editora, 1997, pág. 108; também considerando a questão pacificamente assim solucionada, Artur Rodrigues da Costa in O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, Julgar, n.º 21, Set/Dez 2013, Coimbra Editora, pág. 197.
[viii] Consulta em https://app.parlamento.pt .
[ix] Como resulta, por exemplo, do nº3 do art. 78º do Código Penal, ao manter as penas acessórias das penas principais parcelares abrangidas no cúmulo de penas.
[x] In Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 291.
[xi] A ausência de dúvidas sobre esta interpretação é secundada por Pedro Brito no texto Mais algumas notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, publicado na Julgar online, janeiro de 2024, com o argumento de que resulta, além do mais, do teor do Parecer emitido pelo Conselho Superior da Magistratura: «Nestes casos, a aplicação da lei não suscita dificuldades: o perdão incidirá sobre a pena única, sendo perdoado um ano, com o limite previsto no n.º 1 do art.º 3.º (a pena não exceda 8 anos de prisão)».
[xii] In artigo publicado na revista Julgar online e acessível em https://julgar.pt/notas-praticas-referentes-a-lei-n-o-38-a20023-de-2-de-agosto-que-estabelece-um-perdao-de-penas-e-uma-amnistia-de-infracoes-por-ocasiao-da-realizacao-em-portugal-da-jornada-mundial-da-juventude/ .
[xiii] Neste sentido, os recentes acórdãos da Relação do Porto de 10/01/2024, um, relatado por Maria dos Prazeres Silva no processo 441/07.2JAPRT-E.P1, e outro relatado por José António Rodrigues da Cunha no processo 996/04.3JAPRT.P2; e desta Relação de Lisboa, de 23/01/2024, um, relatado por Ester Pacheco dos Santos, no processo 117/15.7PAVFC-A.L1.5, e outro, relatado por Manuel José Ramos da Fonseca, no processo 1161/20.8PBSNT-D.L1-5, um de 22/02/2024, relatado por Fernanda Sintra Amaral no processo 163/09.0PBPVC-A,L1-9, todos publicados e acessíveis em www.dgsi.pt.
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