Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 09-04-2024   A distinção feita entre partes representadas por advogado e partes não representadas por advogado corresponde a uma opção legislativa legítima.
I – O artigo 560.º do Código de Processo Civil (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho) apenas permite ao autor apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição (ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado), quando o processo não seja de patrocínio obrigatório, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º
II – A distinção feita entre partes representadas por advogado e partes não representadas por advogado, não é arbitrária, não viola o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais, nem o princípio da igualdade, correspondendo a uma opção legislativa legítima (embora, naturalmente discutível), que se limita a conceder maior protecção àqueles que não têm o apoio na condução da lide, por parte de um profissional com especiais competências técnicas que é o Advogado (assumindo que a parte que litiga sem patrocínio por advogado se encontra numa posição desfavorecida).
III – Deve ser confirmado o Despacho que considera inaplicável o artigo 560.º a uma situação em que a Secretaria – cumprindo todas as devidas formalidades – recusou (sem reclamação) uma Petição Inicial apresentada por via electrónica que não cumpria a alínea f) do artigo 558.º do Código de Processo Civil, num processo em que o patrocínio é obrigatório e os Autores estavam devidamente representados por Advogado.
Proc. 3444/23.6T8LRS-B.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Edgar Taborda Lopes - Micaela Sousa - -
Sumário elaborado por Gabriela Coelho
_______
Processo n.º 3444/23.6T8LRS-B.L1
Tribunal recorrido
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Juízo Central Cível de Loures - Juiz 6 Recorrentes
P
G (AUTORES)

Relator: Edgar Taborda Lopes
1.ª Adjunta: Micaela Sousa
2.º Adjunto: José Capacete

Sumário:
I – O artigo 560.º do Código de Processo Civil (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho) apenas permite ao autor apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição (ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado), quando o processo não seja de patrocínio obrigatório, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º
II – A distinção feita entre partes representadas por advogado e partes não representadas por advogado, não é arbitrária, não viola o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais, nem o princípio da igualdade, correspondendo a uma opção legislativa legítima (embora, naturalmente discutível), que se limita a conceder maior protecção àqueles que não têm o apoio na condução da lide, por parte de um profissional com especiais competências técnicas que é o Advogado (assumindo que a parte que litiga sem patrocínio por advogado se encontra numa posição desfavorecida).
III – Deve ser confirmado o Despacho que considera inaplicável o artigo 560.º a uma situação em que a Secretaria – cumprindo todas as devidas formalidades – recusou (sem reclamação) uma Petição Inicial apresentada por via electrónica que não cumpria a alínea f) do artigo 558.º do Código de Processo Civil, num processo em que o patrocínio é obrigatório e os Autores estavam devidamente representados por Advogado.

Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Em 19/08/2022 foi intentada pelos Autores e ora Recorrentes uma Providência Cautelar, prévia à acção de execução específica, na qual foram juntos comprovativos de pedido de apoio judiciário a seu favor.
Em 22/08/2022 foi proferida Sentença nesses autos, aqui apensos (apenso A).
A 29/03/2023 foram intentados os presentes autos de ACÇÃO DECLARATIVA DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA contra A e M.
A 11/04/2023 foram os Autores notificados da recusa do acto pela secretaria, nos termos do artigo 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, em ofício com o seguinte teor:
“Nos termos do art.º 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto com as alterações introduzidas pela Portaria 170/2017, de 13 de março, fica notificado, na qualidade de Mandatário, e relativamente ao processo supra identificado, da recusa da petição inicial apresentada nos termos do art.º 558 alínea f) do CPC.
Do ato de recusa da petição inicial poderá apresentar reclamação, nos termos do n.º 1 do art.º 559.º do CPC. Decorrido o prazo para a reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.
Prazo: 10 dias
A Oficial de Justiça,
Andreia Martins”
Em 18/04/2023 os Autores juntaram aos autos Requerimento no qual referiram que:
“P e G, Autores nos autos supra identificados, vem, na sequência da notificação nos termos do Artº 17.º da Portaria 280/2013, de 26/08 e ao abrigo do Art. 560º do C.P.C., requerer a junção aos autos de documentos comprovativos do pedido de Apoio Judiciário, que, por mero lapso, seguiram incompletos aquando do envio da Petição Inicial e que ora se juntam sob Docs. 1 e 2. remeteram os Autores aos autos comprovativos completos do pedido de apoio judiciário, com anexos que não haviam seguido aquando da entrega da Petição Inicial”.
Em 20/04/2023 o Tribunal a quo proferiu despacho determinando o desentranhamento dos documentos juntos pelos Autores e indeferindo a junção aos autos de documentos comprovativos dos pedidos de apoio judiciário com todos os anexos, nos seguintes termos:
“Como resulta do artigo 560.º do Código de Processo Civil, o mesmo só tem aplicação quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7.º do artigo 144.º do mesmo diploma legal.
Ora, nos presentes autos é obrigatória a constituição de mandatário (cf. artigo 40.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil), os autores constituíram mandatário e a p. i. não foi junta através de qualquer das modalidades supra mencionadas.
Pelo que se indefere o requerido, ordenando-se o desentranhamento e devolução ao apresentante dos documentos juntos com o requerimento de 18.04.2023”.
Em 10/05/2023 e tendo tomado conhecimento do deferimento do Apoio Judiciário requerido em sede de providência cautelar, os Autores juntaram aos autos os comprovativos de tal deferimento, requerendo o seguinte:
“1. Os Autores vêm, muito respeitosamente, requerer a junção aos autos de documentos comprovativos do deferimento de pedido de Apoio Judiciário, efectuado no processo da providência cautelar n. 8228/22.6T8LRS, que correu termos no Juízo Central Cível de Loures - Juiz 3, e que é extensível aos presentes autos, nos termos do art. 18º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
2. De facto, por razões que se desconhecem estas cartas não haviam chegado à morada dos Autores, só tendo tido conhecimento destes deferimentos na sequência dos despachos proferidos nestes autos, que fizeram com que os Autores se deslocassem à segurança social para averiguar o estado dos pedidos efectuados, tendo, então, sido informados que o pedido inicial, feito aquando da interposição de providencia cautelar já tinha obtido deferimento – fornecendo-lhes uma cópia das informações de deferimento.
3. Quando apresentaram a petição, não tendo meios para fazer o pagamento da taxa de justiça em causa nestes autos, sem terem em sua posse esta informação crucial, e porque o prazo para interposição da acção se aproximava do final procuraram, face à urgência da situação concreta, juntaram comprovativos dos pedidos de apoio judiciário, procurando replicar o que haviam feito em sede de providência cautelar.
4. Assim, é neste circunstancialismo e muito se penitenciando que os Autores requerem a junção aos autos os Docs. 1 e 2, que comprovam deferimento de apoio judiciário extensível a estes autos, o que fazem ao abrigo dos princípios da justiça e da tutela jurisdicional efectiva, da cooperação e a boa-fé processual, bem como, da adequação e gestão processual e do aproveitamento dos actos”.
A 15/05/2023 o Tribunal proferiu o seguinte Despacho:
“Requerimento de 10.05.2023:
A p. i. foi recusada (cf. notificação de 11.04.2023) e os autores não apresentaram atempada reclamação (artigo 559.º do Código de Processo Civil).
Não é aplicável o disposto no artigo 560.º do Código de Processo Civil (cf. Despacho de 20.04.2023).
Pelo que nada mais há a ordenar”.
A 17/05/2023 os Autores e ora recorrentes vieram “não se conformando com o Despacho de 20/04/2023 - que ordenou o desentranhamento dos autos dos documentos juntos pelos Autores, tendentes a revogar a decisão da secretaria de recusa da petição inicial – nem com o despacho de 15/05/2023 – que ordenou o desentranhamento dos autos de comprovativos de deferimento de apoio judiciário aos Autores - vem dos mesmos, interpor o competente RECURSO para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Os Recorrentes têm legitimidade, o recurso é tempestivo, a decisão admite recurso, que se configura como de Apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, tudo nos termos dos arts. 559º, 2, 629, n3 c) e 641, nº 7, 644º, 645º, n.º 2, 647º, n.º 1 do C.P.C, OU, entendendo-se que o despacho de 20/04/2023 não configura confirmação da recusa da secretaria, nos termos do artigo 152 n.º 4 do CPC, na medida em que tal despacho produziu o mesmo efeito prático que um despacho de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 629.º n.º 3 al.c) do CPC por via da interpretação extensiva deste preceito (cfr. art.11.º do Código Civil) devendo, em qualquer caso, subir conjuntamente com…”.
A 19 de Maio de 2023 o Tribunal a quo proferiu a seguinte Decisão:
“Vieram os autores, através do requerimento de 17.05.2023 interpor recurso dos despachos proferidos em 20.04.2023 e 15.05.2023.
O despacho de 20.04.2023 foi proferido depois de a secretaria ter recusado a p. i. e de tal recusa não ter sido objecto de reclamação, nos termos do disposto no artigo 559.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e foi proferido na sequência do requerimento dos autores de 18.04.2023 (no qual pediram a junção de comprovativos de deferimento de apoio judiciário, ao abrigo do disposto no artigo 560.º do Código de Processo Civil), tendo-se decidido que nos presentes autos o artigo 560.º do Código de Processo Civil não é aplicável, razão pela qual se indeferiu o requerido.
Por seu turno, o despacho de 15.05.2023 foi proferido na sequência do requerimento dos autores, de 10.05.2023, no qual pediram, de novo, a junção de documentos «que comprovam deferimento de apoio judiciário extensível a estes autos (…)», e nele o tribunal entendeu que nada mais havia a ordenar, dado que a p. i. tinha sido recusada, os autores não reclamaram desta recusa e aos autos não é aplicável o disposto no artigo 560.º do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Despachos que não admitem recurso”, no seu n.º 1, que «não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário». Como refere ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Almedina, 2018, página 77), o legislador reforçou, com este preceito legal, os poderes do Juiz relativamente à condução do processo, não se aceitando a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão do Juiz, ainda que meramente instrumental.
Julga este tribunal que os dois despachos objecto do recurso interposto se enquadram naquele preceito legal.
Nestes termos, indefere-se o recurso interposto por inadmissível, nos termos do disposto no artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Apresentada Reclamação, para o Tribunal da Relação de Lisboa, por Decisão Sumária de 24 de Julho de 2023 foi revogado o indeferimento e proferida a seguinte Decisão:
“- julgar procedente a reclamação revogando o despacho de 19 de Maio de 2023 e substituindo-o por outro que admite o recurso interposto a 17 de Maio de 2023, por se mostrar apresentado por quem para tal tem legitimidade (artigo 631.º, n.º 1), de decisões que o admitem (artigos 630.º e 644.º), dirigido a este Tribunal e apresentado no Tribunal a quo, indicando espécie, efeito e modo de subida (artigo 637.º, n.º 1), contendo alegações e conclusões (artigos 637.º, n.º 2 e 639.º) e estar tempestivamente apresentado (artigo 638.º);
- uma vez que a situação se traduz no indeferimento da Petição Inicial, deverão em 1.ª Instância ser cumpridos os trâmites decorrentes do artigo 641.º, n.º 7, com a citação dos Réus tanto para os termos do recurso como para os da causa, para que - oportunamente - os autos possam regressar a este Tribunal para decisão”.
O Recurso apresentado a 17 de Maio de 2023 (que veio a ser admitido na sequência da Reclamação apresentada), continha as Alegações que culminadas com as seguintes Conclusões:
1. A Recorrente vem, nesta sede, apelar da decisão constante dos despachos proferidos, a 20/04/2023 e 15/05/2023, pelo Tribunal a quo, a fls. .., que, respectivamente, determinaram a manutenção da recusa da petição inicial, efectuada pela secretaria, determinando o indeferimento dos documentos juntos pelos autores, e que, sem conhecer do requerimento apresentado pelos Autores a 10/05/2023, ordenaram o desentranhamento do mesmo.
2. Na sequência da recusa do recebimento da petição inicial pela secretaria, em 11.04.2023, os Autores dirigiram ao Tribunal o seguinte requerimento: “vem, na sequência da notificação nos termos do Artº 17.º da Portaria 280/2013, de 26/08 e ao abrigo do Art. 560º do C.P.C., requerer a junção aos autos de documentos comprovativos do pedido de Apoio Judiciário, que, por mero lapso, seguiram incompletos aquando do envio da Petição Inicial e que ora se juntam sob Docs. 1 e 2.”
3. O Tribunal a quo não confirmou/infirmou a decisão de recusa da petição como se lhe impunha e como é previsto nos termos do art. 559º, nº 2 CPC.
4. face ao despacho sob recurso, os Autores desesperados, digiram-se à segurança social procurando obter informações sobre os seus pedidos de apoio judiciário.
5. Tendo sido informados que o pedido de apoio judiciário efectuado no âmbito da providencia cautelar, já havia sido deferido, embora não houvessem recebido a carta a informar desse deferimento, tendo-lhe sido fornecidas cópias dos deferimentos.
6. Munidos dessa informação e sabendo que tal apoio judiciário deferido, pedido na providência cautelar, sempre será extensível à acção aqui em causa, juntaram as informações de deferimento aos presentes autos, em 10/5/2023
7. O despacho de 15.05.202023 não faz respaldo dos princípios do processo civil, que devem nortear a actuação dos Tribunais.
8. só com um despacho que aprecie e aceite a junção aos autos dos comprovativos de deferimento do apoio judiciário aos Autores, apoio extensível aos autos de recurso, se alcançaria uma solução justa e adequada à situação concreta.
9. Tal despacho é nulo, por atentar contra o princípio da igualdade das partes, da tutela jurisdicional efectiva e por denegação de acesso à justiça (art.ºs 13º e 20, n.º 4 da CRP), previstos constitucionalmente, o despacho proferido a 15/05/2023, devendo ser substituído por outro que defira a junção aos autos dos comprovativos de deferimento do apoio judiciário aos autores – no mesmo dia, juntos aos autos de providencia cautelar -cfr. Docs. Infra juntos – e ordene o prosseguimento da instância com a citação dos Réus para contestar.
10. A actuação do Tribunal na providência cautelar criou nos Autores a expectativa legítima de que poderiam intentar a presente acção juntando aos autos o comprovativo de pedido de apoio judiciário ainda não deferido.
11. aquando da notificação da recusa pela secretaria e vendo que não constavam todos os anexos do pedido de apoio judiciário remetido via Citius, reenviou tais documentos, na certeza de que tinha sido esse o motivo da recusa.
12. Apenas quando foram surpreendidos com o teor do Despacho de 20.4.2023, que muito embora não confirmando a decisão de recusa, determina o desentranhamento do requerimento dos Autores e defende a inaplicabilidade do
art. 560º ao caso concreto, os Autores ficaram a conhecer que o mesmo Tribunal, tinha entendimento diverso, quanto a uma mesma questão de natureza processual/procedimental.
13. O que, deixou os Autores, como deixariam qualquer um, em choque.
14. no caso concreto, quanto ao princípio da tutela da confiança investida pelos Autores, acrescendo a situação de caducidade da providência cautelar no caso de recusa, sem mais, da petição inicial dos Autores e, ainda, os princípios de boa-fé e colaboração entre as partes e o Tribunal, deveria ter sido considerada a hipótese de conceder aos Autores alguma das seguintes possibilidades:
15. “Por aplicação analógica do artigo 560.º do CPC, nos casos pelo mesmo previstos, o autor/requerente poderá efetuar a apresentação do documento em falta, no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordenou o desentranhamento, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
16. Outra hipótese de resolução da questão passa pelo juiz, ao abrigo do dever de gestão processual (artigos 6.º, 590.º, n.ºs 2 e 3, do CPC), convidar o autor/requerente a juntar o documento em falta (comprovativo da concessão
do apoio judiciário ou do pagamento da taxa de justiça), no prazo de 10 dias, com expressa advertência para as consequências dessa omissão,
17. Numa terceira hipótese, o autor deve ser notificado para, em 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça omitido, com acréscimo de multa de igual montante, por aplicação analógica do n.º 3 do artigo 570.º do CPC.” – in Guia Prático das Custas Processuais (5.ª edição – revista, atualizada e aumentada), Coleção: Guia Prático, Centro de Estudos Judiciários, Direção-Geral da Administração da Justiça (Divisão de Formação), consultável em versão online em www.cej.pt
18. Era, e é, absolutamente impossível, na prática, obter deferimento de um pedido de apoio judiciário à segurança social em 30, 60 ou 90 dias.
19. Ou seja, seria impossível para os Autores intentar a presente acção, com apoio judiciário.
20. O que redunda, obviamente, numa sonegação do direito ao acesso à justiça dos mais carenciados – certamente, inconstitucional
21. Há, efectivamente, certas situações em que a realidade prática das situações com que se deparam os Tribunais diariamente, exijam medidas e interpretações alinhadas com a realidade das pessoas que recorrem à justiça, porque é para elas que esta é feita.
22. E este caso é um desses, em que, face à, real e sobejamente conhecida, demora da Segurança Social em apreciar os pedidos de apoio judiciário, a exigência de comprovativos de deferimento em situações de prazos de caducidade tão curtos como o que estava em causa nestes autos, redunda numa desigualdade de armas gravosa entre aqueles que podem pagar taxas de justiça e os que recorrem ao apoio judiciário.
23. Em suma, por violação dos princípios constitucionalmente consagrados, da segurança jurídica e da confiança (art. 2º CRP), bem como, do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrados, e ainda, dos princípios da boa-fé, o despacho sob recurso é nulo, o que expressamente se invoca.
24. a dinâmica subjacente ao processo civil atual privilegia soluções materialmente justas, sem desequilíbrio entre as partes e com benefício para aquelas decisões que atinjam o desiderato último do processo, qual seja a justa composição dos litígios, sendo que, o acesso ao direito e aos tribunais é um direito constitucionalmente consagrado, com mecanismos próprios para ser posto em prática, não podendo a lei ordinária conflituar com tal princípio.
25. Por esse motivo, a opção da primeira instância não é de aceitar, pois que, não resolve a situação e apenas obrigaria a Autora a propor nova ação e, além disso, estimula a prática de novos atos processuais, novos articulados, novos actos de citação, etc., com evidente desperdício de meios e de tempo, o que também é proibido pelo artigo 130.º CPCivil.
O que, salvo melhor opinião, não respeita o princípio da igualdade das partes é:
─ Admitir-se a sanação do fundamento da rejeição ou do indeferimento liminar da petição inicial apenas quando o autor não esteja representado por mandatário judicial; nesta hipótese, a discriminação verifica-se entre
autores que litigam em nome próprio (que beneficiam de um regime de sanação) e autores representados por advogados (que não beneficiam de um idêntico regime);
─ Admitir-se a sanação do fundamento da rejeição ou do indeferimento liminar da petição inicial apenas quando o autor, não representado por advogado, não a tenha entregue por via electrónica; nesta situação, a
discriminação ocorre entre autores não representados por advogado que não tenham apresentado a petição inicial por via electrónica (que beneficiam da sanação do vício) e autores que, também não estando representados por advogado, tenham entregue a petição por essa via (que não beneficiam dessa sanação);
─ Excluir-se a sanação do fundamento da rejeição ou do indeferimento liminar da petição inicial, mas admitir-se a sanação de um idêntico vício quando se verifique em relação à contestação (e a um possível pedido
reconvencional) do réu; nesta hipótese, a discriminação verifica-se entre autores (que não beneficiam de um regime de sanação quando estiverem representados por advogado) e réus (que beneficiam sempre desse regime).
Apesar de se dever ser sempre muito cauteloso nos juízos de inconstitucionalidade, as referidas situações de desigualdade entre as partes parecem ser muito dificilmente conciliáveis com a igualdade perante a lei imposta
pelo art. 13.o CRP.
A verdade é que, sem uma razão substantiva ou material que o sustente, os autores são discriminados entre si quanto à sanação do vício que fundamenta a rejeição ou o indeferimento da petição inicial e os autores representados por advogados são discriminados perante réus igualmente representados por mandatários quanto às consequências da falta do comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Sendo assim, apesar de todas as cautelas que são impostas em qualquer juízo de inconstitucionalidade, parece que a nova redacção do art. 560.o CPC viola mesmo o princípio da igualdade das partes e, portanto, a igualdade perante a lei.
O legislador impõe ao juiz, no art. 4.o CPC, o respeito do princípio da igualdade das partes, mas, por razões que não se descortinam, não respeitou ele mesmo esse princípio no regime que construiu no art. 560.º CPC.”
26. Dever ser revogado o despacho de 15/05/2023 e substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos, face à junção aos autos dos comprovativos de apoio judiciário, ou, que ordene a notificação dos Autores para junção aos autos de comprovativo de pagamento de taxa de justiça devida.
27. O Despacho de 20/4/2023 não pode manter-se, porquanto violou os arts. 6º, 613º, n.º 1, 7º e 8º e 3º, nº 3 do CPC e os arts. 2º, 13º e 20, n.º 4 da CRP, impondo-se a declaração da sua Nulidade e determinando-se a respectiva revogação.
28. Deve ser revogado Despacho proferido a 20/04/2023, devendo, consequentemente, substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, face à junção aos autos dos comprovativos de apoio judiciário, ou, que ordene a notificação dos Autores para junção aos autos de comprovativo de pagamento de taxa de justiça devida”.
Citados os Réus, não foram apresentadas Contra-Alegações.

QUESTÕES A DECIDIR
São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, Abrantes Geraldes ), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
In casu, e na decorrência das Conclusões da Recorrente, importará verificar da correcção da recusa pela secretaria da Petição Inicial apresentada pelos Autores-Recorrentes e das consequências dessa decisão.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade a considerar é a que resulta do Relatório.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Os reclamantes viram a Petição Inicial desta acção recusada pela Secretaria, ao abrigo do artigo 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Portaria 170/2017, de 13 de Março) e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 558.º (recusa da petição pela secretaria) do Código de Processo Civil (”1-São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos: (…)f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º”).
Da mesma Petição Inicial constava a indicação de que os Autores juntavam “Comprovativos de Pedidos de Apoio Judiciário”.
Na notificação dessa recusa – ocorrida a 11 de Abril de 2023 - constava a expressa advertência de que:
- “Do ato de recusa da petição inicial poderá apresentar reclamação, nos termos do n.º 1 do art.º 559.º do CPC”;
- “Decorrido o prazo para a reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição. Prazo: 10 dias”.
O referido artigo 559.º (reclamação e recurso do não recebimento) dispõe, no seu n.º 1, que “Do ato de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz” e, no n.º 2, que “Do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º e no n.º 7 do artigo 641.º”.
Por seu turno, o artigo 560.º (benefício concedido ao autor) vem dispor que quando “se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”.
Ora, logo após a notificação da recusa, a 18 de Abril de 2023, os Autores juntaram um Requerimento, no qual referiram que vinham, “na sequência da notificação nos termos do Artº 17.º da Portaria 280/2013, de 26/08 e ao abrigo do Art. 560º do C.P.C., requerer a junção aos autos de documentos comprovativos do pedido de Apoio Judiciário, que, por mero lapso, seguiram incompletos aquando do envio da Petição Inicial e que ora se juntam sob Docs. 1 e 2.
Mais requer a junção aos autos dos Documentos 9 a 35 da Petição Inicial”.
Perante este Requerimento, o Tribunal a quo proferiu a 20 de Abril, um despacho sublinhando que o artigo 560.º do Código de Processo Civil só tem aplicação “quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7.º do artigo 144.º do mesmo diploma legal”, sendo que “nos presentes autos é obrigatória a constituição de mandatário (cf. artigo 40.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil), os autores constituíram mandatário e a p. i. não foi junta através de qualquer das modalidades supra mencionadas”, daí retirando como consequência o indeferimento da pretensão dos Autores e o desentranhamento e devolução dos documentos juntos com o requerimento de 18/04/2023.
Na sequência deste despacho (notificado a 28/04/2024), os Autores vieram a 10 de Maio de 2023, requerer a junção aos autos de “documentos comprovativos do deferimento de pedido de Apoio Judiciário, efectuado no processo da providência cautelar n. 8228/22.6T8LRS, que correu termos no Juízo Central Cível de Loures - Juiz 3, e que é extensível aos presentes autos, nos termos do art. 18º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho”, acrescentando que por razões que desconhecem não tinham tido acesso a tais documentos e que, quando “apresentaram a petição, não tendo meios para fazer o pagamento da taxa de justiça em causa nestes autos, sem terem em sua posse esta informação crucial, e porque o prazo para interposição da acção se aproximava do final procuraram, face à urgência da situação concreta, juntaram comprovativos dos pedidos de apoio judiciário, procurando replicar o que haviam feito em sede de providência cautelar”.
É nesta sequência que, a 15 de Maio de 2023, o Tribunal a quo e perante este último Requerimento, sublinha que “A p. i. foi recusada (cf. notificação de 11.04.2023) e os autores não apresentaram atempada reclamação (artigo 559.º do Código de Processo Civil)”, sendo que “Não é aplicável o disposto no artigo 560.º do Código de Processo Civil (cf. Despacho de 20.04.2023). Pelo que nada mais há a ordenar”.
O presente recurso versa sobre os despachos de 20 de Abril e de 15 de Maio.
Basicamente, está em causa aqui o artigo 559.º do Código de Processo Civil, a propósito do qual referem Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa, que:
- havendo “rejeição ou recusa de recebimento da petição inicial, tudo se passa como se esta não tivesse sido apresentada, ou seja, com se a acção não tivesse sido instaurada”;
- quando o/a autora se não conforme com a recusa, é admitido a deduzir reclamação perante o juiz, o qual, se julgar a reclamação procedente, considera a Petição recebida, seguindo a acção os seus trâmites e se a fizer improceder pode ainda recorrer para o Tribunal da Relação;
- caso “o Autor acate a recusa pela secretaria (não reclamando para o juiz) ou aceite a confirmação dessa recusa pelo juiz (não recorrendo para a Relação), ou ainda se a recusa da petição for confirmada em recurso, é-lhe possível, em qualquer dos casos, fazer uso do regime (hoje mais limitado) do artigo 560.º, nos termos do qual é permitida a apresentação de nova petição corrigida quanto aos aspetos que motivaram a recusa, o que tem a vantagem de os efeitos da segunda petição retroagirem ao momento da apresentação da primeira, obstando, por exemplo, à caducidade do direito substantivo que derivaria da simples aplicação do art. 331.º do CC”.
Neste último caso, referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, que em “qualquer dos casos previstos no preceito, se o autor apresentar nova petição no prazo de dez dias, subsequente à recusa do recebimento ou da distribuição, ou à notificação da decisão final que a haja confirmado, e esta estiver em condições de ser recebida, considera-se proposta a ação na data em que foi apresentada em juízo a primeira petição, aproveitando-se os efeitos por esta produzidos” (sendo que “decisão final”, “abrange quer o despacho do tribunal de 1.ª instância que confirme a recusa de recebimento da petição inicial por parte da secretaria (no caso de o autor dele não recorrer), quer o acórdão da Relação que negue provimento ao recurso a que alude o art. 559-2”).
Ora, cingindo-nos ao caso dos autos, há dois factores não escamoteáveis e que merecem ser sublinhados:
- por um lado, a circunstância de – efectivamente – a Petição ter sido legítima e devidamente recusada pela Secretaria, uma vez que os Autores, ora Recorrentes, não juntaram (como, aliás, nela afirmaram) os “Comprovativos de Pedidos de Apoio Judiciário”, em incumprimento da alínea f) do artigo 558.º (fundamento devidamente identificado no ofício de recurso que lhes foi remetido);
- por outro, a de os Autores, perante a recusa, não terem apresentado a reclamação prevista no artigo 559.º, n.º 1: de facto, o seu Requerimento de 18/04/2023 não o é (consistindo apenas na junção ao processo da documentação em falta e, na prática, no reconhecimento da sua falha).
Vale isto por dizer que está correcta a decisão do Tribunal a quo quanto a esta matéria.
Onde a questão merece mais reflexão tem que ver com as consequências desta situação, o que tem particular impacto na apreciação dos despachos de 20 de Abril de 2023 e 15 de Maio de 2023, quando assinalam a inaplicabilidade do artigo 560.º à situação dos autos.
Formalmente, a situação é inatacável: perante os requisitos de não ser obrigatória a constituição de advogado, de o/a Autor/ não estar patrocinado/a, e de a Petição ter sido apresentada por uma das três vias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 do artigo 144.º, no caso dos autos, a constituição de advogado é obrigatória no processo (artigo 40.º, n.º 1, a)), os Autores estão patrocinados, e a Petição Inicial foi apresentada por via electrónica…
Assim, por esta via, estaria excluída a possibilidade de recurso ao artigo 560.º e teriam de ser confirmados os despachos recorridos.
Mas há um factor que não pode ser negligenciado e que passa pela constitucionalidade do regime e pela adequação da regra aos princípios que regem o acesso ao direito e aos Tribunais.
Os já referidos Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa assinalam com acuidade que esta “opção suscita as maiores reservas, pois não se compreende a modificação do preceito, atentos os efeitos negativos que daí podem resultar, especialmente nos casos em que estejam em causa direitos sujeitos a prazos prescrição preste a findar e, ainda mais, nos casos sujeitos a prazo de caducidade, também a esgotar-se, em que a inviabilidade de apresentação de nova petição corrigida pode implicar pura e simplesmente a extinção do direito. A circunstância de, na larguíssima maioria dos casos (petições subscritas por mandatário judicial e apresentadas por via eletrónica) o controlo ser feito pelo próprio sistema, obviando ao próprio “envio” da petição, raríssimos sendo os casos de verdadeira “recusa”, não deveria inviabilizar a apresentação oportuna de nova petição, com os efeitos retroativos que o regime anterior assegurava. A situação ganha maior gravidade se considerarmos que, em termos porventura não ponderados sequer pelo legislador, perde grande do seu significado, a remissão contida na parte final do n.º 1 do artigo 590.º, a propósito do indeferimento liminar da petição e da hipótese de apresentação de nova peça em dez dias, algo que, doravante, apenas parecerá valer no caso de indeferimento de petição subscrita pelo próprio autor”.
Numa primeira abordagem ao artigo 560.º, na sua actual redacção, Miguel Teixeira de Sousa, foi mesmo particularmente corrosivo com o preceito:
- admitindo que se não pretendesse “excluir a apresentação (com salvaguarda dos efeitos da petição rejeitada ou indeferida) de uma nova petição inicial por mandatário, mas antes incluir o autor não representado por advogado entre aqueles que o podem fazer. Seria – se assim se pode dizer – uma interpretação caridosa da nova redacção do preceito”, concluindo – todavia – que “o art. 560.º CPC é o único preceito que regula a sanação da rejeição ou do indeferimento da petição inicial, pelo que a referência que nele é feita ao autor não pode ser vista como acrescentado algo ou como confirmando algo, simplesmente porque fora dele não existe no CPC mais nada sobre a matéria”;
- sublinhando que o “regime estabelecido para o autor parece levar a concluir que o legislador entendeu que, sempre que a petição inicial seja apresentada por via electrónica e ela venha a ser rejeitada pela secretaria ou indeferida pelo juiz, não se justifica a possibilidade da apresentação de uma nova petição inicial com aproveitamento dos efeitos que a petição rejeitada ou indeferida poderia ter produzido (nomeadamente, a interrupção, real ou ficcionada, da prescrição). Afinal, é isto que há de comum quando a petição inicial é apresentada por mandatário (que, em princípio, tem de o fazer por via electrónica: art. 144.º, n.º 1 e 8, CPC) e quando a parte escolhe esta via para a entrega da petição inicial nos termos do art. 144.º, n.º 7, al. d), CPC”;
- assinalando a que, quando “se pensava ter descoberto a ratio do regime constante do novo art. 560.º CPC (a não representação da parte por mandatário), eis que surge um outro critério (a entrega da petição inicial por via electrónica) que, mesmo quando a parte não esteja representada por advogado, também obsta à sanação da rejeição ou do indeferimento liminar da petição inicial”, deixando por explicar “o que é que a representação do autor por mandatário ou a entrega da petição inicial por via electrónica têm a ver com a impossibilidade do aproveitamento dos efeitos que essa petição poderia vir a produzir quando a mesma seja rejeitada pela secretaria ou indeferida pelo juiz e o autor apresente, no prazo estabelecido no art. 560.º CPC, uma nova petição”; e criando uma situação em que “protege o autor dele próprio, mas não protege o autor dos actos do seu mandatário” (o que é até susceptível de incrementar “a litigiosidade entre o autor e o seu mandatário no plano da responsabilidade profissional deste último”).
- chamando a atenção para a circunstância de o regime da prescrição que decorre dos artigos 323.º, n.º 1, e 327.º, n.º 3, do Código Civil não permitir, “por si só, solucionar o problema da sua interrupção através da entrega a petição inicial que vem a ser rejeitada ou indeferida, porque desses preceitos resulta que a mera entrega desta petição não é suficiente para que se possa entender que a prescrição se encontra interrompida e que apenas a absolvição da instância ou a extinção do compromisso arbitral (e não a rejeição ou o indeferimento da petição) obsta a que a prescrição se complete”, o que torna “necessária uma solução processual para que, em matéria de interrupção da prescrição, o autor representado por mandatário que apresente uma nova petição inicial não seja prejudicado com a rejeição ou o indeferimento da primeira petição”.
- alertando para o facto de estar criada uma discriminação injustificada com “uma muito discutível desigualdade entre autores que não estão representados por advogados (que podem entregar uma nova petição inicial, sem perda dos efeitos que a petição rejeitada ou indeferida poderia produzir) e autores que estão representados por mandatários judiciais (que não gozam de idêntico benefício)”.
- constatando a ausência de razões para se desrespeitar “o princípio da igualdade das partes quando a falta do comprovativo da taxa de justiça respeita à petição inicial do autor (a falta não é sanável se o autor estiver representado por advogado) e à contestação do réu (a falta é sempre sanável, mesmo quando o réu esteja representado por advogado)”;
- concluindo que o princípio da igualdade das partes está violado:
- quando se admite “a sanação do fundamento da rejeição ou do indeferimento liminar da petição inicial apenas quando o autor não esteja representado por mandatário judicial; nesta hipótese, a discriminação verifica-se entre autores que litigam em nome próprio (que beneficiam de um regime de sanação) e autores representados por advogados (que não beneficiam de um idêntico regime)”;
- quando se admite “a sanação do fundamento da rejeição ou do indeferimento liminar da petição inicial apenas quando o autor, não representado por advogado, não a tenha entregue por via electrónica; nesta situação, a discriminação ocorre entre autores não representados por advogado que não tenham apresentado a petição inicial por via electrónica (que beneficiam da sanação do vício) e autores que, também não estando representados por advogado, tenham entregue a petição por essa via (que não beneficiam dessa sanação)”;
- quando se exclui da “sanação do fundamento da rejeição ou do indeferimento liminar da petição inicial, mas” se admite “a sanação de um idêntico vício quando se verifique em relação à contestação (e a um possível pedido reconvencional) do réu; nesta hipótese, a discriminação verifica-se entre autores (que não beneficiam de um regime de sanação quando estiverem representados por advogado) e réus (que beneficiam sempre desse regime)”:
- apesar “de se dever ser sempre muito cauteloso nos juízos de inconstitucionalidade, as referidas situações de desigualdade entre as partes parecem ser muito dificilmente conciliáveis com a igualdade perante a lei imposta pelo art. 13.º CRP. A verdade é que, sem uma razão substantiva ou material que o sustente, os autores são discriminados entre si quanto à sanação do vício que fundamenta a rejeição ou o indeferimento da petição inicial e os autores representados por advogados são discriminados perante réus igualmente representados por mandatários quanto às consequências da falta do comprovativo do pagamento da taxa de justiça”, pelo que “a nova redacção do art. 560.º CPC viola mesmo o princípio da igualdade das partes e, portanto, a igualdade perante a lei.
O legislador impõe ao juiz, no art. 4.º CPC, o respeito do princípio da igualdade das partes, mas, por razões que não se descortinam, não respeitou ele mesmo esse princípio no regime que construiu no art. 560.º CPC”;
- salientando, por fim, que este regime contraria “a evolução recente do processo civil português [que ]tem sido orientada pela prevalência do fundo sobre a forma, procurando diminuir as situações em que a acção termina com uma decisão de forma que impede a apreciação do seu mérito. Ora, ao arrepio desta desejável tendência, a nova redacção do art. 560.º CPC opta pela não sanação do vício em detrimento da sua sanação e, eventualmente pela impossibilidade da tutela do direito por motivos formais em detrimento da não impossibilidade dessa tutela”.
Na mesma linha e mais recentemente, João de Castro Mendes-Miguel Teixeira de Sousa escrevem que o “regime institui quanto à salvaguarda dos efeitos da entrega da Petição Inicial, que foi rejeitada, uma injustificada distinção entre partes representadas por advogado e partes não representadas por advogado e, nestas últimas, entre aquelas que entregam a petição inicial por via electrónica e aquelas que o fazem por outra via, pelo que viola o princípio da igualdade das partes (art. 4.º). Trata-se, por isso, de um regime inconstitucional por violação do princípio da igualdade perante a lei (art. 13.º, n.º 1, CRP)”.
Na Jurisprudência, expressamente sobre esta situação, no Acórdão da Relação de Guimarães de 02 de Dezembro de 2021 (Processo n.º 4269/21.9T8BRG.G1-Raquel Rego), defende-se inexistir inconstitucionalidade por, quanto ao diferente tratamento entre Autores e Réus, se tratar de situações distintas, escrevendo-se que “a opção legislativa relativamente ao réu, decorre da constatação que a ausência da previsão constante do nº3 do artº 570º equivaleria a resultados gritantemente gravosos por mera preterição da obrigação de demonstração do pagamento da taxa de justiça. Se, neste caso, importantes consequências materiais poderiam daí advir, nomeadamente por ocorrência de efeitos cominatórios, o mesmo, como vimos já, não se passa com o autor.
Daí que, não nos cabendo sancionar opções legislativas e entendendo que, mesmo que com elas não nos identifiquemos, não se nos depara solução jurídica violadora de preceitos ou princípios de igualdade de partes, aplicando o regime constante da nova redacção dada ao artigo 560º do Código de Processo Civil”.
No Acórdão da Relação do Porto de 20 de Setembro de 2021 (Processo n.º 1266/21.8T8PNF.P1-Fernanda Almeida), ainda que sem abordar directamente a questão da constitucionalidade, assinala-se que “causa em que não seja obrigatória a constituição de mandatário (o que não é o presente caso), a verdade é que se nos afigura que a dinâmica subjacente ao processo civil atual privilegia soluções materialmente justas, sem desequilíbrio entre as partes e com benefício para aquelas decisões que levam a bom porto o intento do processo que é o da composição judicial dos litígios”.
No Acórdão da Relação do Porto de 17 de Abril de 2023 (Processo n.º 12998/22.9T8PRT.P1-Eugénia Cunha), segue-se o entendimento (citando e aderindo à fundamentação dele constante) adoptado no referido Acórdão de 02 de Dezembro de 2021 da Relação de Guimarães.
Por fim, e nesta mesma linha, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2023 (Processo n.º 26/23.6YFLSB -Orlando Gonçalves) assume inexistir qualquer inconstitucionalidade, na sequência do despacho que tinha interpretado “o disposto no art. 560.º do CPC no sentido de excluir a admissão da regularização da instância aí prevista quando o autor esteja representado por advogado não afronta o princípio da promoção do acesso à Justiça, porquanto este não autoriza que, ao arrepio das normas processuais impositivas, o julgador opte por soluções ad-hoc que, irrestritamente, viabilizem o acesso à tutela jurisdicional efetiva”, mais entendendo que esta interpretação se mostra conforme “ao princípio da autorresponsabilização das partes e, na medida em que o patrocínio do autor por advogado não pode ser, fáctica e juridicamente, equiparado à condução da lide pela própria parte (quando tal seja legalmente autorizado), não contende com o princípio da igualdade”.
Sobre o princípio da igualdade, o Supremo, neste Acórdão (elaborado no âmbito da alargada Secção do Contencioso), escreve que:
- em “sede de fiscalização concreta (…) cabe somente tomar em consideração as particulares circunstâncias que enformem o caso”:
- “o juízo cuja formulação vem impetrada pressupõe uma relação direta entre a norma cuja constitucionalidade se questiona e a Constituição da República Portuguesa, o que equivale por dizer que essa pronúncia deve ter por objeto a norma que haja sido aplicada no caso concreto e/ou a interpretação dela extraída”;
- devem “ser arredadas da ponderação a efetuar hipóteses (de resto, meramente académicas) com contornos factuais diferentes daquelas que os presentes autos patenteiam”;
- “o princípio da igualdade (n.º 2 do art.13.º da Constituição da República Portuguesa), enquanto estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global, vincula diretamente os poderes públicos (n.º 2 do art.18.º da Lei Fundamental), impondo que dediquem um tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais mas também que se tratem desigualmente as situações de facto que sejam desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais”;
- “a vinculação a que o legislador está sujeito não o impede, em exercício da liberdade de conformação de que beneficia, de estabelecer diferenciações de tratamento, razoável, racional e objetivamente fundadas. Assim não sucedendo, incorreria em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções diferenciadas que sejam objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes”;´
- “O princípio da igualdade propicia ao legislador a plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial. A diferença pode, na verdade, justificar o tratamento desigual, eliminado o arbítrio”;
- “A intenção discriminatória não opera, porém, automaticamente, tornando se necessário integrar a aferição jurídico-constitucional da diferença nos parâmetros finalístico, de razoabilidade e de adequação pressupostos pelo princípio da igualdade”;
- ou seja, tudo passa por comparar as situações fácticas e concretas dos diferentes grupos de destinatários da actividade normativa, para verificar se, entre eles se, existem diferenças fácticas com peso suficiente que sustente para o tratamento jurídico diferenciado;
- “na legislação adjetiva civil, [há] vários traços de diferenciação de regime entre partes representadas por advogados e partes que, nos casos em que tal é admissível, litigam por si”;
- “às partes que não estão representadas por advogados é vedada a interposição de recursos ou a propositura de ações nos tribunais superiores, a suscitação de questões de direito ou a inquirição, por si, de testemunhas que ofereçam (cf. alínea c) do n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º)”;
- “Faculta-se-lhes, porém, a possibilidade de entrega de peças processuais por entrega na secretaria, por correio ou telecópia (alíneas a) a c) do n.º 7 do art.144.º daquele diploma e, paralelamente, o disposto no n.º 5 do art.24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, por via de regra, não é admitido a quem litigue patrocinado por advogado (cf. n.º 1 do mesmo preceito)”.
- “As partes que não constituam advogado beneficiam ainda de um regime próprio de notificações (art.249.º daquele diploma)”;
- “a própria lei comete ao julgador o encargo de adequar outras dimensões da tramitação processual às especificidades dessa situação (cf. parte final do n.º 3 do referido art.40.º)”;
- “a parte que litigue sem o desejável patrocínio por advogado é encarada pelo legislador como estando numa posição desfavorecida, outorgando-se-lhe, consequentemente, um tratamento diferenciado com vista a suprir potenciais iniquidades advenientes dessa condição”;
- a “limitação atualmente vertida no art. 560.º do Código de Processo Civil parece inserir-se nessa opção legislativa, que há muito se acha sedimentada e que tem plena correspondência na prática judicativa”.
- decorrendo do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho, que se pretendeu proceder “ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de diversos regimes já consagrados, como seja o da apresentação de peças processuais por mandatários e pelas parte”, a restrição que subjaz à solução vertida num despacho em que (num processo com patrocínio obrigatório e em que a Autora está representada por Advogado, tendo apresentado uma petição inicial através do sistema informático de apoio à atividade dos tribunais judiciais sem juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça), se indeferiu a posterior regularização da situação ao abrigo do artigo 560.º, por não estarem reunidos os pressupostos formais para o funcionamento deste último, não é violadora de qualquer princípio constitucional;
- “a diferenciação da disciplina jurídica que filia o entendimento professado (…) não pode nem deve ser tida como arbitrária ou carecida de fundamento material bastante”, sendo “congruente com outras disposições do Código de Processo Civil e com a aludida opção legislativa”, mostrando-se “necessária e ajustada para tutelar os interesses substantivos de quem, autorizadamente, litiga sem assistência por advogado e, logo, sem os necessários conhecimentos técnicos requeridos para a correta condução da lide”;
- quem litiga com advogado num processo, impõe-se-lhe a apresentação de peças processuais em juízo por via exclusivamente eletrónica, acrescendo que beneficia da competência técnica e da sabedoria pressuposta num Advogado (“estando, por via disso, mais acautelado o risco inerente à condução da lide”);
- tratam-se, “de realidades nitidamente dissemelhantes, tanto do ponto de vista fáctico como num prisma estritamente jurídico” e, nessa medida, “a solução legislativa não se pode categorizar como desprovida de razoabilidade, não se perfilando (…) a sua inadequação para o fim nitidamente protetor da parte mais vulnerável que lhe subjaz”;
- vista a questão duma perspectiva sistémica, a questão da igualdade de armas nem sequer se coloca por, no momento da utilização do normativo a outra parte ainda nem sequer está no processo, acrescendo que a diferença de regime com o artigo 570.º do Código de Processo Civil “(que, desde logo, é enunciada na previsão do n.º 3 do art. 145.º do mesmo diploma) se justifica pela diversa posição que o Autor e o Réu assumem na lide. Ao demandado, não se concede nova oportunidade para se defender e a preclusão associada à não apresentação da contestação em consequência do não pagamento da taxa de justiça pode, atenta a confissão ficta dos factos, acarretar importantes efeitos na sua posição substantiva. Ao demandante assistirá, em regra em todo o tempo, a possibilidade de propor uma nova ação”;
- “se o acerto da solução legislativa pode ser objeto de questionação doutrinária e de debate jurisprudencial, parece, perante o somatório de todas estas considerações, ser claro que a interpretação do art. 560.º do Código de Processo Civil” não fere o princípio da igualdade, mostrando-se, ao invés, consentânea “com o fundamental desígnio de dispensar tratamento diferenciado a realidades que são ontológica e radicalmente diversas”.

Perante a clareza desta argumentação (quer do Supremo Tribunal de Justiça, quer da Relação de Guimarães) não vemos fundamento válido para dela divergir, embora se tenham como pertinentes (e inteligentes) as considerações jurídicas formuladas por Miguel Teixeira de Sousa.
De facto, na sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, não relevam, neste processo, todas as situações por ele (academicamente) expostas, mas apenas as que estivessem mesmo em causa.
Neste ponto, a mais flagrante é a que tinha que ver com o putativo tratamento desigual entre partes representadas por advogado e partes não representadas por advogado.
Mas aqui trata-se – efectivamente – do tratamento desigual de situações desiguais: maior exigência para quem tem um técnico do direito, um profissional do foro, como um Advogado e uma maior tolerância para quem o não tem (“a parte que litigue sem o desejável patrocínio por advogado é encarada pelo legislador como estando numa posição desfavorecida”).
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a distinção que é feita não é arbitrária, tem uma justificação compreensível.
Que pode ser discutível e até errada. Mas não é arbitrária, nem inconstitucional.
Que pode fomentar a existência de processos de responsabilidade civil profissional, mas também pode fomentar o aumento do rigor e do nível de exigência dos advogados para os evitar…
A única situação que poderia relevar para efeitos de consideração de inconstitucionalidade, seria o podermos afirmar que estaria criada uma situação de desigualdade injustificável e arbitrária com a interpretação que nos presentes autos foi feita quanto à aplicação do artigo 560.º (no sentido de que uma parte representada por advogado, num processo em que é obrigatória a constituição de advogado e a apresentação de petição inicial por via electrónica, faltando um dos elementos exigidos pelo artigo 558.º - alínea f) - e sem que sequer tenha sido objecto de reclamação, impossibilitaria o seu funcionamento).
A norma e as suas exigências e condições podem ser – e são – discutíveis, mas não são arbitrárias.
A norma aplicada pelo Tribunal a quo (considerando não estarem reunidas as suas exigências), não criou qualquer situação de desigualdade injustificável e arbitrária, muito menos por situações putativas como a referente à incongruência criada no sistema processual, quando uma situação se exclui da sanação do fundamento da rejeição ou do indeferimento liminar da petição inicial, mas se admite a sanação de um idêntico vício quando se verifique em relação à contestação (e a um possível pedido reconvencional) do réu: não só isso corresponde a uma situação hipotética, como diz respeito a momentos processuais absolutamente distintos (no primeiro ainda nem sequer há um processo, no segundo já há…), que não permitem concluir por qualquer inconstitucionalidade.
Do mesmo modo sempre se dirá que este entendimento não corresponde a qualquer dificultação do acesso ao direito e aos Tribunais, pois, então, todas as regras processuais o seriam: trata-se de uma exigência técnica clara, objectiva e dirigida a profissionais do foro que têm a consciência dos seus actos e das consequências dos seus erros.
O Tribunal a quo, de forma atenta e assertiva, limitou-se a aplicar a norma criada pelo legislador, norma essa cuja constitucionalidade (em concreto e quanto a esta concreta questão de o processo ser de patrocínio obrigatório e a parte estar representada por advogado e ter de apresentar a petição na plataforma electrónica) tem sido sancionada pela Jurisprudência dos Tribunais superiores.
Sejamos claros: os Autores, ora Recorrentes, cometeram um erro e não o querem assumir: bem podem dizer que a culpa era da Segurança Social, mas bastava terem explicado a situação na Petição Inicial… e não o fizeram, só se lembrando do erro que cometeram, na sequência da recusa oportunamente formulada pela Secretaria.
Estamos no início do processo e todos (Secretaria e Tribunal) cumpriram as suas funções. Os Autores é que não cumpriram o que a lei lhes exigia.
Nada há, portanto a alterar ao decidido, pelo que o recurso improcede, confirmando-se os despachos recorridos.

DECISÃO
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, decide-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar improcedente o recurso, confirmando as decisões recorridas.
Custas a cargo dos Autores-Recorrentes (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem).
Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).

Lisboa, 09 de Abril de 2024
Edgar Taborda Lopes
Micaela Sousa
José Capacete
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa