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 - ACRL de 22-11-2023   Reuniões de avaliação sumativa. Avaliação final. Necessidade social impreterível.
As reuniões de avaliação sumativa no final do último período dos 5º, 6º, 7º, 8º, e 10º anos de escolaridade, integram o conceito de avaliação final ínsito na previsão do art. 297º nº 2 al. d) da LGTFP constituindo uma necessidade social impreterível tal como identificada expressamente pelo legislador.
Proc. 2565/23.0YRLSB 4ª Secção
Desembargadores:  Alves Duarte - Maria Luzia Carvalho - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
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Processo n.° 2565/23.3YRLSB
Tribunal Arbitral
Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório.
A AAA e outros recorreram do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral que, por unanimidade, definiu os serviços mínimos a prestar pelos Professores do Ensino Básico e do Ensino Secundário que exercem a sua actividade em serviços públicos em todo o território nacional com incidência durante o período de greve com incidência nas reuniões de avaliação sumativa dos alunos dos 9.°, 11.° e 12.° anos de escolaridade, bem como quanto a todos os procedimentos conducentes a tais avaliações finais, para os dias 19, 20, 21, 22 e 23-06-2023, para os trabalhadores docentes, e para os trabalhadores não docentes nos seguintes termos:
i) Disponibilização aos conselhos de turma das propostas de avaliação resultantes da sistematização, ponderação e juízo sobre os elementos de avaliação de cada aluno
ii) Realização pelos conselhos de turma das reuniões de avaliação interna final, garantindo o quórum mínimo e necessário, nos termos regulamentares, desde que a convocatória recaia no período temporal abrangido pelas presentes greves.
Inconformados, apelaram a AAA e outros pedindo que o acórdão recorrido seja revogado, culminando a alegação com as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Arbitrai proferido, nos autos aqui identificados, no dia 14 de Junho de 2023, quer no que toca à discordância quanto à sua fundamentação, quer quanto à decisão de fixação de serviços mínimos que decreta.
2 - Os recorrentes entendem, e procurarão demonstrar, que o Acórdão recorrido, ao decidir fixar serviços mínimos às avaliações e fazendo-o da forma como o fundamentou e decidiu na sua parte decisória, violou, desde logo, os artigos 57.° e 18.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, também a al. d) do n.° 2 do artigo 397.° da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada pela Lei n.° 35/2014 de 20-06, violando, também, o princípio da legalidade e, por essa via vindo enfermada de vício de violação de lei, ainda e por tudo isto, ferindo o núcleo essencial de um direito fundamental (à Greve), assim sendo a decisão recorrida, também contrária à Constituição e enfermando, também, de inconstitucionalidade.
3 - Assim entendemos, desde logo e em primeiro lugar, apesar de se apresentarem estas actividades (avaliações finais) previstas na lei (al. d) do n.° 2 do artigo 397.° LGTFP), a situação em apreço, concretamente vista e considerada, não é susceptível de ser enquadrada como 'necessidade social impreterível' e de virem a ser determinados serviços mínimos para esta greve;
4 - Em segundo lugar, ainda que entendêssemos que estamos perante necessidades sociais impreteríveis, susceptíveis de quanto às mesmas serem determinados serviços mínimos, sempre os que foram determinados seriam excessivos e violadores dos necessários princípios a que devem obedecer a sua determinação, a saber, a necessidade, a adequação e, em especial, a proporcionalidade; o que sempre viciaria de ilegalidade os serviços mínimos decretados.
5 - Depois, entendem os recorrentes que a interpretação que o Ministério da Educação e os Tribunais Arbitrais, desde logo esta e a sua decisão aqui posta em crise, vêm fazendo da norma da al. d) do n.° 2 do artigo 387.° LGTFP é violadora do direito fundamental à greve, atingindo o seu núcleo essencial e anulando aquele direito, o que também resulta na sua ilegalidade e impossibilidade de subsistência na ordem Jurídica.
6 - E indo ainda mais longe, e nessa mesma senda, entendemos que a própria introdução no texto do artigo 397.° LGTFP do sector do ensino ou da educação c das actividades elencadas na al. d) do seu n.° 2 do artigo 397.° LGTFP como passíveis de constituírem 'necessidades sociais impreteríveis' e serem susceptíveis de determinação de 'serviços mínimos' é violadora da Constituição e de normas e Convenções Internacionais a que Portugal está vinculado, sendo que esse sector de actividade e tais necessidades não poderiam estar previstas nesse elenco, sendo inconstitucionais.
Vejamos então (e preenchendo a linha expositiva destas alegações conforme as conclusões acima 3 a 6):
7 - A decisão do Tribunal Arbitral aqui recorrida, reconduz-se a uma interpretação literal da al. d) do n.° 2 do artigo 397.° LGTFP, tendente a justificar a existência de 'necessidades sociais impreteríveis' nestas avaliações, automaticamente as reconduzindo às actividades ali legalmente previstas e, o que faz de modo acrítico e sem consideração da situação concreta. Ainda que assim concedamos, o que não ocorre, esse entendimento falha, dado que, estas avaliações em concreto não preenchem na íntegra aquela previsão legal.
8 - Ainda que apenas atentemos na previsão expressa daquela norma, como o faz o acórdão recorrido para considerar estarem automaticamente em causa, neste caso, 'necessidades sociais impreteríveis, pela mera leitura da citada al. d) resulta que só serão legalmente enquadráveis como 'necessidades sociais impreteríveis' e no que toca às actividades objecto desta greve e do presente recurso, em primeiro lugar aquelas que constituam 'avaliações finais' e, em segundo lugar (cumulativamente) 'que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional'.
9 - Atentemos que os pressupostos referidos não se preenchem nas presentes avaliações, pois, em primeiro lugar, não estamos, nas avaliações sumativas internas aqui em causa perante uma 'avaliação final', dado que as avaliações que são produzidas nos Conselhos de Turma não são finais, nem, por si só, definitivas, não constituindo uma avaliação final de um percurso lectivo, tratando-se de avaliações que terão de ser compostas com outros resultados avaliativos a produzir pelos alunos (v.g. os exames finais) para que possam, então, resultar na avaliação final destes.
10 - Em segundo lugar, para além de terem de se tratar de verdadeiras e próprias 'avaliações finais' esta terão 'de se realizar na mesma data em todo o território nacional'.
Sucede que as avaliações em presença não se realizam na mesma data em todo o território nacional. Num mesmo lapso de tempo de calendário sim, na mesma data não.
11 - Pelo que, por falta de preenchimento destes pressupostos resultantes da (expressa e taxativa) previsão legal da al. d) do n.° 2 da LGTFP, não estando perante 'necessidades sociais impreteríveis', não poderiam ser decretados quaisquer serviços mínimos para as actividades objecto desta greve e os que fossem, como foram, padeceriam, como padecem, de ilegalidade.
12 - Sem conceder, mesmo que enquadrássemos as actividades de avaliação, objecto desta greve, como estando legalmente previstas no elenco das 'necessidades sociais impreteríveis', ainda assim, a necessidade de decretação de serviços mínimos não decorreria automaticamente, havendo que aferir e ponderar a concreta situação e o seu circunstancialismo, para poder decidir fundamentadamente por essa necessidade (ou não).
O que o Acórdão recorrido não fez.
13 - Alegaram as associações sindicais, a este respeito, que as reuniões de avaliação poderiam ser recalendarizadas e reprogramadas.
E isto, porquanto, frise-se, não está em causa a não realização, de todo, das reuniões de avaliação e não serem estas (avaliações) atribuídas aos alunos. Está em causa serem-no no momento da greve e no momento do calendário escolar fixado pelo Governo administrativamente.
14 - O acórdão recorrido respondeu a esta alegação de forma meramente especulativa, aduzindo que, certamente, (...) teríamos novas greves, nas datas reagendadas (...), concluindo 'Impõe-se, pois, a fixação de serviços mínimos relativos às avaliações finais dos 9.°, 11.° e 12.° anos de escolaridade (...)'.
O que fez de modo não fundamentado, de facto e de direito, na conclusão e decisão que toma a respeito, nessa sequência e sem fundamentar, assim, a existência de um 'prejuízo irreparável' caso as reuniões não se realizassem (meramente) no calendário definido pelo Governo.
15 - Porém, resulta claro que essa recalendarização e essa reprogramação seriam sempre possíveis, frisando, neste ponto, que nem o ME, nem o Acórdão recorrido provaram, ou fundamentaram verdadeiramente o contrário, como lhes competiria.
16 - E se tal era possível, ainda que com transtornos no calendário escolar, então, não estaremos perante uma greve que causaria um 'prejuízo irremediável'. E não estaríamos, no caso concreto, perante uma greve em que estivessem em causa 'necessidades sociais impreteríveis'. Logo, não passíveis de determinação de serviços mínimos, como foram, o que determina, aqui e também, a sua ilegalidade.
Diremos mais, nesta linha argumentativa:
17 - Com a não realização das avaliações (total ou parcial) nas datas inicialmente previstas, não estaria colocado em causa o 'direito à Educação', nem estaríamos perante a existência de 'necessidades sociais impreteríveis' a suprir.
Desde logo, porque há sempre possibilidade de as recalendarizar. Total ou parcialmente, quanto àquelas que não se realizassem por força da greve.
18 - Mas, sem conceder, ainda que se admita que estas reuniões de avaliação, são passíveis de, abstractamente, violarem o direito fundamental ao ensino e educação, na vertente da realização de avaliações finais de um percurso lectivo e, portanto, de serem enquadradas no conceito de 'necessidade social impreterível', não estaremos, ainda assim, no caso concreto desta greve, perante a necessidade de definir e assegurar serviços mínimos nas reuniões de avaliação, chegando às mesmas conclusões anteriores.
Isto porquanto,
19 - As reuniões de avaliação (Conselhos de Turma) que não vierem a ser realizadas por força desta greve, novamente o dizemos, poderão ser recalendarizadas. E não colocarão em causa, com essa recalendarização e, mesmo, com o retardamento do conhecimento das avaliações ali decididas, o percurso escolar dos alunos ou mesmo os seus direitos (à avaliação e ao conhecimento da mesma).
20 - E também não se diga que estará em causa o acesso ao ensino superior; Atente-se que o período de candidaturas de acesso ao ensino superior poderá ser, também ele, reprogramado no tempo, sendo uma questão de mera recalendarização e optimização de tempo e de recursos, para que tal seja possível.
21 - Os danos ou prejuízos necessariamente causados por esta greve e pela não realização dos Conselhos de Turma (e da consequente avaliação aí decidida) nos prazos em que normalmente ocorrem, não são, pois, permanentes ou irreversíveis.
22 - É entendimento geral da Doutrina e da Jurisprudência que a restrição, ou compressão do direito à greve terá de ser vista no caso e nas circunstâncias e características concretas de cada greve, por forma a poder reconduzir-se àquele conceito e, consequentemente, à necessidade de definição de serviços mínimos. E para a restrição de um direito fundamental, desde logo o da greve, não bastam meras 'inconveniências' ou 'transtornos' com a não realização do serviço ou actividades previstas, necessário será que exista 'prejuízo grave e irremediável' com 'lesão de interesses ou direitos fundamentais' para os destinatários do serviço e para a comunidade em geral.
Ora,
23 - Atentas as específicas circunstâncias em que ocorre esta greve e atentas as suas características e o horizonte temporal em que ocorre (5 dias), entendemos, pelo exposto, que esses prejuízos (graves e irremediáveis) não são susceptíveis de ocorrer.
24 - Não estamos, pois, neste quadro, perante uma greve que gere um 'prejuízo irreparável' e que se consubstancie numa lesão de uma 'necessidade social impreterível', que determine a necessidade de definição e de prestação de serviços mínimos e os que assim fossem decretados, como foram, são ilegais.
Todavia, e sem conceder quanto a tudo o que acima se alegou,
25 - Entendeu o Tribunal Arbitrai que estamos perante 'necessidades sociais impreteríveis', susceptíveis de determinação de 'serviços mínimos', o que fixou para as avaliações finais dos 9.°, 11.° e 12.° anos de escolaridade nos seguintes termos:
iii) Disponibilização aos conselhos de turma das propostas de avaliação resultantes da sistematização, ponderação e juízo sobre os elementos de avaliação de cada aluno
iv) Realização pelos conselhos de turma das reuniões de avaliação interna final, garantindo o quórum mínimo e necessário, nos termos regulamentares, desde que a convocatória recaia no período temporal abrangido pelas presentes greves.
26 - Entendem as recorrentes que os serviços mínimos que foram determinados são excessivos e violadores dos necessários princípios a que devem obedecer na sua determinação, a saber, a necessidade, a adequação e, em especial, a proporcionalidade, vindo os serviços mínimos assim decretados, viciados de ilegalidade, conduzindo à sua necessária revogação.
27 - A greve é um direito dos trabalhadores, constitucionalmente consagrado na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 57.°, embora, e tal como qualquer outro, não é um direito absoluto, podendo ser comprimido na possibilidade de confronto ou colisão com outro direito fundamental, nas situações definidas na lei e dentro de determinados limites.
28 - Os limites em questão terão de se conformar com o disposto no artigo 18.° da CRP.
29 - E uma das formas de restrição dos direitos fundamentais (ou do seu pleno exercício) é a determinação de serviços mínimos, nos casos em que a lei preveja que tal pode ocorrer e mediante o preenchimento de determinados requisitos e pressupostos;
30 - Desde logo, pela determinação da i) necessidade ii) adequação e iii) proporcionalidade dos eventuais serviços mínimos a fixar (ou não) no caso concreto em presença.
31 - E essa definição tem de ser de tal ordem que permitam as restrições sejam mínimas para permitir a concordância prática dos direitos em colisão e não implicando a aniquilação de um dos direitos em detrimento do outro;
Neste sentido, Ac. RL de 19-06-2013, in www.dgsi.pt.
32 - Na fixação daqueles serviços mínimos, o Acórdão recorrido não respeitou estes princípios.
Começa por determinar que devem ser disponibilizados aos conselhos de turma as propostas de avaliação resultantes da sistematização, ponderação e juízo sobre os elementos de avaliação de cada aluno.
33 - Em primeiro lugar, essa determinação é, desde logo, ilegal, porque a lei (Portaria n.° 223-A/2018 de 03-08, no n.° 6 do seu artigo 35.°), no caso dos Conselhos de turma apenas, em casos específicos, prevê a entrega dos elementos avaliativos dos alunos; elementos esses que, após ponderação do Conselho de Turma conduzem a propostas de avaliação.
Ou seja, o Tribunal Arbitrai ordena, desde logo, a disponibilização de algo que os docentes não têm de efectuar nem em situações de trabalho normal e que, ademais, constitui competência do Conselho de Turma.
Pelo que, só por aí, a primeira determinação dos serviços mínimos viola a lei.
Mas, sem prejuízo desta situação,
34 - O que é ali determinado é, lapidarmente, a disponibilização (prévia) de elementos por parte dos docentes ao conselho de turma, que permitam a avaliação dos alunos, ainda que sem a presença do professor (grevista).
35 - Tal determinação conduz necessariamente à supressão do direito à greve dos docentes do conselho de turma que a pretendam realizar, aniquilando a sua eficácia.
36 - De facto, ao terem (como serviços 'mínimos') de entregar, previamente, aos conselhos de turma os elementos que permitam realizar a avaliação dos seus alunos, resulta que nenhum destes docentes pode fazer greve, sendo que a greve pretendida é totalmente esvaziada, pois estes docentes já antes foram obrigados a realizar a prestação de trabalho que pretendiam omitir através do exercício do direito à greve.
37 - Como segunda determinação, o acórdão recorrido determina a Realização pelos conselhos de turma das reuniões de avaliação interna final, garantindo o quórum mínimo e necessário, nos termos regulamentares, desde que a convocatória recaia no período temporal abrangido pelas presentes greves.
38 - O que significa que ainda que os professores do conselho de turma (ou alguns) queiram fazer greve, terão de cumprir este serviço mínimo e comparecer à reunião até permitir que esta tenha quorum.
39 - E abrangendo esta decisão, desde logo, a primeira reunião, como resulta do seu texto (desde que a convocatória recaia no período temporal abrangido pelas presentes greves), entendemos que é também por aí violadora da lei, pois impede a possibilidade de realização de uma segunda reunião, que está legalmente prevista, o que nos parece claramente abusivo e ilegal.
40 - Assim, temos que os serviços mínimos fixados no acórdão recorrido aplicam-se a todos os professores que pretendam fazer greve (sem excepção, nem 'mínimos), dado que ou terão de estar presentes nas reuniões para que esta tenha quórum e aí deliberam as avaliações, ou, de toda a forma e sempre, terão de entregar ao conselho de turma, previamente (necessariamente) a documentação relativa à avaliação dos seus alunos, sendo forçados a realizar o trabalho e a actividade que pretendiam omitir com o exercício do direito à greve.
41 - Desta forma, nenhum docente pode fazer greve às avaliações, pois sob a veste de serviços mínimos descaracteriza-se e esvazia-se completamente a greve.
42 - Sendo que, frisa-se, tais serviços permitem que a actividade em causa na greve, seja realizada com total normalidade e na íntegra, impedindo a realização da greve às avaliações pelos docentes.
43 - Termos em que se encontram, com a decisão do tribunal arbitral recorrida, violados os princípios da necessidade, da adequação e, essencialmente, da proporcionalidade na determinação dos serviços mínimos decretados para esta greve.
44 - Tendo este direito à greve, com a decisão recorrida, sido injustificadamente e totalmente comprimido pelo outro direito fundamental aqui em confronto (o da educação), ficando esvaziado.
45 - Constituindo, assim, a decisão recorrida uma restrição ilegítima e ilegal do direito fundamental à greve, previsto no artigo 57.° da CRP, violando, desta forma, os artigos 18.° e 57.° da CRP e fazendo uma interpretação inconstitucional do disposto na al. d) do n.° 2 do artigo 397.° LGTFP, assim também violando esta norma e aquelas, pelo que (também) por este motivo, devem os serviços mínimos às avaliações determinados e o acórdão arbitral assim posto em crise ser revogados.
46 - Em abono deste nosso entendimento, citamos a decisão constante do Acórdão proferido no processo 1572/18.9YRLSB da secção social do Tribunal da Relação de Lisboa, onde, podemos ler o seguinte sumário:
1 - O direito de greve só deve ser sacrificado no mínimo indispensável.
2 - A obrigação de recolha pelo director de turma, ou de quem o substitua, em momento anterior ao da reunião de conselho de turma, de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, esvazia o direito de greve, traduzindo-se numa imposição ilegal de serviços mínimos se essa reunião tem que realizar-se em período de greve.
3 - A decisão que impõe tal prestação viola o princípio da proporcionalidade.
Entendemos, ainda, que estamos perante um interpretação desconforme à Constituição e uma
norma inconstitucional. Vejamos porquê:
47 - A decisão recorrida (bem como a generalidade das decisões arbitrais a respeito que têm sido produzidas), realiza uma interpretação que entendemos desconforme à CRP (e aos seus artigos 57.° e 18.°), da al. d) do n.° 2 do artigo 397.° LGTFP, interpretação que conduz, simplesmente, à supressão da greve (de qualquer greve) que seja realizada às avaliações finais e às provas finais e exames que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional, partindo do pressuposto, perfeitamente erróneo, porque violentador do direito fundamental à greve, de que os serviços mínimos a decretar devem ser de tal ordem que possam permitir a realização e concretização de toda a actividade visada com a greve, a saber, todas as avaliações terão de ser produzidas num mesmo momento de calendário previsto e todas provas nacionais e exames terão de ser realizados no mesmo dia.
48 - Em nosso entender, a al. d) do n.° 2 do artigo 397.° LGTFP, se interpretada no sentido de que os serviços mínimos a decretar, nestas duas vertentes específicas ali previstas, terão de ser os necessários à realização da totalidade das avaliações no mesmo momento (neste caso, ou das provas nacionais ou exames, noutros) é, ultima ratio, inconstitucional.
E é-o, quer por violação de Convenções Internacionais, a que o Estado Português está vinculado, desde logo as n.° 87 e 151 da OIT;
Quer por violação dos princípios constitucionais a que deve obedecer qualquer restrição de um direito fundamental, a saber, os supra citados princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, previsto no artigo 18.° da Lei Fundamental.
49 - Pois, desta forma, seria atingido, como foi, o núcleo essencial do direito à greve e seria este direito esvaziado.
50 - Assim sendo ilegal e violadora da CRP, quando interpretada daquela forma e com aquele sentido, a disposição constante da al. d) do n.° 2 do artigo 397.° LGTFP, o que também resulta na sua ilegalidade e impossibilidade de subsistência na ordem Jurídica. O que se alega para todos os devidos e legais efeitos.
Iremos ainda mais longe.
51 - A introdução, em 2014, da previsão ora constante da al. d) do n.° 2 do artigo 397.° CRP, que passou a referir o sector da educação, expressamente, como susceptível de preencher 'necessidades sociais impreteríveis', no que toca ao sector público, viola a Constituição da República Portuguesa e outros normativos, desde logo, Convenções Internacionais subscritas por Portugal, com que a lei (LGTFP) terá de se conformar nesta matéria.
52 - O que ocorre, desde logo pela interpretação e na prática e no entendimento que tem sido seguido relativamente àquelas actividades quanto a serviços mínimos (em síntese, no sentido de que devem resultar criadas as regulares condições, para que possam ser realizadas TODAS as actividades em causa, nos momentos previstos), o que, ressalta-se, a nosso ver, resulta dos termos da própria previsão legal da al. d) do n.° 2 do artigo 397.° LGTFP, por assim resultarem, inapelavelmente, violados os princípios do artigo 18.° CRP;
53 - Como, ainda, pelo facto de, com tal consagração como 'necessidade social impreterível' do sector da educação e ensino e daquelas suas específicas actividades, resultarem violadas Convenções a que o Estado Português está vinculado e Recomendações de organismos internacionais a que o país pertence, desde logo, as Convenções 87 e 151 da OIT já acima referidas, comité de peritos da OIT, Unesco, da Carta Social Europeia e outros.
Convenções que consagram o direito à greve e resultam numa delimitação das 'necessidades sociais impreteríveis' no que toca a serviços que coloquem em risco a vida, a segurança ou a saúde na sociedade, entroncando na conclusão da não essencialidade da prestação de serviços mínimos no ensino.
54 - Temos, pois e assim, de concluir que as limitações do direito de greve que resultam do preceituado na al. d) do n.° 2 do artigo 397.° LGTFP, não respeitam os limites constitucionais a que estão obrigadas (artigo 18.° CRP) e, por outro lado, violam regras internacionais que vinculam o Estado Português.
55 - Isto, para além de com a previsão da al. d) do n.° 2 do artigo 397.° LGTFP, restrita ao ensino público e ao sector público, se mostrar violado o princípio da igualdade, uma vez que esta limitação não surge prevista para os professores do sector privado, não constando do artigo 537.° do Código do Trabalho.
56 - O que determina a ilegalidade e, mais, a inconstitucionalidade da norma constante da al.
d) do n.° 2 do artigo 397.° LGTFP.
O que se alega para todos os devidos e legais efeitos.
Normas violadas: as citadas no presente recurso, nomeadamente, os artigos 57.° e 18.° da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e, também a al. d) do n.° 2 do artigo 397.° da LTFP.
O Ministério da Educação contra-alegou, sustentando que o acórdão arbitrai deve ser mantido.
Recebida a apelação por nada haver que a tal obstasse, seguidamente foi a mesma com vista ao Ministério Público na qual o Exm.° Sr. Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que a apelação deve ser acolhida e revogado o acórdão arbitrai proferido.
O apelado respondeu ao parecer do Ministério Público, essencialmente para reafirmar o que dissera na contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar o mérito do recurso, cujo objecto se delimita pelas conclusões formuladas pelo recorrente, sem prejuízo das questões de que o Tribunal deve conhecer ex officio. Assim, na apelação cumpre apreciar a questão de saber:

se o acórdão arbitral que fixou os serviços mínimos a prestar pelos apelantes é inconstitucional e ilegal por violação dos art. 18.° e 57.° da CRP, 397.°, n.° 2, alínea d) da LGTFP, 537.° do CT e Portaria n.° 223-A/2018, de 3 de Agosto.

II - Fundamentos.
1. O acórdão recorrido:
1— Os factos:
1) A AAA AAA, a BBB BBB, a CCC, a DDD, o EEE, o FFF, o GGG, o HHH e o III, dirigiram às entidades competentes avisos prévios de greve abrangendo os Professores do Ensino Básico e do Ensino Secundário que exercem a sua actividade em serviços públicos em todo o território nacional, com incidência nas reuniões de avaliação sumativa dos alunos dos 9.°, 11.° e 12.° anos de escolaridade, para os dias 19, 20, 21, 22 e 23 de Junho de 2023.
2) Os avisos prévios de greve supra referidos não incluem proposta de serviços mínimos para os respectivos períodos de greve.
3) Em face dos avisos prévios, o Gabinete de sua Exa. o Ministro da Educação do Ministério da Educação (ME) solicitou a intervenção da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 398.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [LTFP] aprovada pela Lei 35/2014, de 20/06.
4) Dando cumprimento ao disposto no n.° 2 do artigo 398.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho, foi convocada para o dia 7 de Junho de 2013, na DGAEP, reunião com os representantes da AAA, da BBB, da CCC, da DDD, do EEE, do EEE, do FFF, do GGG, do HHH e do ME.
5) Resulta da ata da referida reunião de promoção de acordo que as partes não lograram chegar a acordo quanto aos serviços mínimos e aos meios necessários para os assegurar, razão pela qual foi promovido o sorteio de árbitros a que alude o artigo 400.° da LTFP, com vista à constituição deste Colégio Arbitral, conforme emerge da respectiva ata, vindo o Colégio Arbitral a ter a seguinte composição:
Árbitro Presidente — Dr. WWW (efetivo)
Árbitro Representante dos Trabalhadores — Dr. YYY (por
impedimento do árbitro efetivo)
Árbitro Representante dos Empregadores Públicos — Dr. ZZZ (efetivo)
6) Por ofícios (via comunicação electrónica) de 2 de Junho de 2023, foram as partes notificadas (por e-mail), em nome do Presidente do Colégio Arbitral, para a audição prevista no n.° 2 do artigo 402.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho.
7) Nas posições fundamentadas apresentadas por escrito, pronunciaram-se as partes (AAA, a BBB, a CCC, a DDD, o EEE, o FFF, o GGG, o HHH, o III, e o ME), nos termos das alegações, conforme documentos e parecer jurídico, que as acompanham e que fazem parte do processo, nos seus precisos termos.
II - Apreciação e fundamentação:
Tudo visto, cumpre ao Colégio Arbitral pronunciar-se quanto à necessidade, ou não, de fixação de serviços mínimos, no período das greves e, na afirmativa, quais os meios necessários para os assegurar.
As questões suscitadas nos presentes autos são, no essencial, idênticas às que foram apreciadas no Processo n.° 25/2023/DRCT-ASM, estando em ambos os casos em causa greves nacionais, com incidência nas reuniões de avaliação sumativa dos alunos dos 9.°, 11.° e 12.° anos de escolaridade, apenas divergindo os dias em que ocorrem as greves e o facto de não termos aqui qualquer processo apenso, como naquele caso acontecia — greves decretadas pelo XXX
Assim sendo, seguiremos muito de perto, o teor do Acórdão proferido em 6-06-2023, no Processo n.° 25/2023/DRCT-ASM.
O direito à greve é garantido pelo artigo 57.° da Constituição da República Portuguesa, cumprindo à lei definir 'os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis'.
Essa especial tutela do direito à greve não significa que o mesmo não esteja sujeito a restrições e, tal como os demais direitos, liberdades e garantias, ao regime previsto no artigo 18.° da CRP, limitando-se a restrição 'aos casos em que é necessário assegurar a concordância prática com outros bens ou direitos constitucionalmente consagrados' — cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 289/92, de 2-09-92, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920289.html
Tal como se sublinha no Acórdão do Colégio Arbitral n.° 7/2018/DRCT-ASM, as necessidades sociais são numerosas e diversificadas, mas nem todas são impreteríveis. A delimitação da impreteribilidade, contudo, não obedece a um critério rigoroso, passível de ser definido a priori. Nas palavras de José João Abrantes, 'A concretização do conceito não pode ser objecto de uma delimitação precisa, que valha para todas as situações. Os serviços a prestar podem ser os mais distintos em função das circunstâncias concretas, algumas delas contemporâneas da greve propriamente dita, como o grau de adesão dos trabalhadores, a duração da greve, o número de empresas ou estabelecimentos afectados, a existência, ou não, de actividades sucedâneas, etc.' (Direito do Trabalho II. Direito da Greve. Almedina, Coimbra, p. 103).
Neste sentido, a aferição da necessidade de fixação de serviços mínimos depende do preenchimento de determinados critérios:
a) Estarmos na presença de necessidades sociais impreteríveis (designadamente as enquadradas nos sectores definidos no artigo 397.° da LTFP);
b) Serem essas necessidades insusceptíveis de auto satisfação individual;
c) Não existirem meios paralelos ou alternativos viáveis para a satisfação das necessidades concretas;
d) Não poderem as necessidades em apreço, pela sua natureza, ficar privadas pelo tempo de paralisação que a greve importa, sob pena de prejuízos irreparáveis.
De acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 572/2008, de 26-11-2008, 'o legislador ordinário, no seguimento do citado art. 57.° 3 da Constituição, e sobre a prestação dos aludidos serviços mínimos não procedeu a uma definição legal do conceito 'necessidades sociais impreteríveis'. Optou por uma enumeração exemplificativa de alguns sectores, como decorre da expressão 'nomeadamente' a qual é usada no n.°2 do art. 537.° do Código do Trabalho, e no n.° 2 do artigo 397.° da LTFP - cf. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080572.html
Deste modo, acrescenta-se logo a seguir, no citado aresto, necessidades sociais impreteríveis serão todas aquelas que, para o caso que ora nos interessa, o n.° 2 do artigo 397.° da LTFP enumera nas respectivas alíneas c ainda todas as outras necessidades que, à luz dos direitos fundamentais em conflito, mereçam idêntica proteção. Os serviços mínimos destinam-se, como diz o art. 57.°, 3 da Constituição, a 'ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis', o que implica, necessariamente, que esteja em causa a satisfação de uma necessidade de impacto social, cuja não realização acarrete prejuízos irreparáveis. Não se exige, no entanto, que estejam em causa apenas bens jurídicos ligados à vida, saúde ou integridade física dos cidadãos e aos restantes elencados na norma em causa. 'O que não pode deixar de se exigir é que os valores ou bens jurídicos a proteger com os 'serviços mínimos' tenham um relevo social que justifique a sua subsistência mesmo durante uma greve'.
'As necessidades sociais impreteríveis' identificar-se-ão, ainda segundo o mesmo acórdão, 'tendo em conta, não a natureza das actividades, mas os seus resultados face a circunstâncias concretas', devendo a necessidade ser tida por impreterível 'se impreteríveis forem, nas circunstâncias concretas de cada caso, os bens ou interesses das pessoas que deveriam ter sido satisfeitos através das prestações que a greve suspende', sendo este, segundo a doutrina 'o método mais adequado para a concretização do conceito constitucional'.
Na mesma linha, o Parecer da PGR n.° 100/98, de 05.04.1990, DR II, n.° 276, 29-11-1990, dispõe que 'especificação dos serviços impostos pela satisfação imediata das necessidades sociais impreteríveis, depende da consideração das exigências concretas de cada situação, que, em larga medida, serão condicionantes da adequação do serviço a prestar em concreto, não deixando de figurar, entre essas mesmas circunstâncias, como elementos relevantes, o próprio evoluir do processo grevista que as determine, designadamente a sua extensão e a duração e a existência de actividades sucedâneas'
'Quer isto dizer que os serviços mínimos a assegurar pelos trabalhadores grevistas, na pendência da greve, para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, serão aqueles que, em função das circunstâncias concretas de cada caso, forem adequados para que a empresa estabelecimento ou serviço, onde a greve decorre e no âmbito da sua acção, não deixe de prestar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial para a vida individual ou colectiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento para que não ocorra irremediável prejuízo.
cf. https://www.ministeriopublico.pt/pareceres-pgr/8260
Uma excelente análise sobre as necessidades sociais impreteríveis, os serviços essenciais e a obrigação de prestação de serviços mínimos poderá ser também vista no estudo desenvolvido pelo Centro de Estudos Judiciários, no qual se refere que 'a leitura constitucionalmente adequada do preceito contido na parte final do art. 57.°, n.° 3, da CRP, será aquela que sustentar que a obrigação da prestação de serviços mínimos existirá sempre que a abstenção da prestação de trabalho em certa actividade, órgão ou serviço coloque em risco ou impossibilite o suprimento de necessidades sociais impreteríveis (bens ou direitos constitucionalmente consagrados e tutelados), independentemente do concreto tipo de actividade desenvolvido pela estrutura que esteja ou vá entrar em greve e do tipo de natureza público ou privado dessa estrutura' — cf. CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, Junho de 2018, DIREITO DAS RELAÇÕES LABORAIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, Colecção Caderno Especial — 'Necessidades sociais impreteríveis, serviços mínimos e serviços essenciais — Um triângulo das bermudas', tema este da autoria de Rui Carvalho, pgs. 810 a 830 — cf. https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket= T8Gybsn3yk/prct.3D&portalid=3 O
O artigo 397.° da Lei n.° 35/2014, de 20-06 — LTFP passou a incluir no seu número 2, logo a seguir à segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional, aos correios e telecomunicações e aos serviços médicos, hospitalares e medicamentosos, a educação, nos seguintes termos:
'2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores
d) Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de carácter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional' [nosso sublinhado]
Nos casos concretos, a obrigações de prestação de serviços mínimos, durante as greves, decorre pois directamente da lei, restando apenas encontrar o critério delimitador do conceito de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades identificadas — cf., p. ex., o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-10-2018, Proc. n.° 1572/18.9YRLSB.L1-4 (Desse acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido. Tal despacho de rejeição foi objecto de reclamação para o Supremo, a qual foi indeferida, em virtude de 'o regime de impugnação das decisões arbitrais, em matéria de serviços mínimos, se encontrar limitado a um grau de jurisdição').
Não restando a mínima dúvida a este Colégio, quanto à necessidade de fixação de serviços mínimos, restará debruçar-nos sobre os meios necessários para os assegurar.
Como vem sendo reafirmado, com os serviços mínimos não se pretende assegurar a regularidade da actividade, mas tão só as necessidades essenciais, devendo, na respectiva definição, respeitar-se os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Ou seja, o núcleo essencial do seu conteúdo deverá ser constituído pelos serviços que se mostrem necessários e adequados para que as necessidades impreteríveis sejam satisfeitas sob pena de irremediável prejuízo — cf. Parecer da Procuradoria-Geral da República, de 18-01-1999, PGRP00001131 — DR, II, n.° 52, 03-03-1999.
Também aqui se mostram pertinentes os critérios vertidos no referido Parecer da Procuradoria-Geral da Republica, nos termos do qual:
'A lei aponta para um conjunto de tarefas que garantam o nível mínimo de actividade indispensável a um funcionamento que não é possível interromper'.
Ou seja, na linha do defendido por Monteiro Fernandes, aí citado:
'A ideia básica é a de que deve ser assegurado o volume de trabalho em cada momento necessário à imediata e plena satisfação das necessidades que, conforme o critério indicado, merecem a qualificação de impreteríveis' — cf. http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/-/B22B04A01568D490802582970038804B
Não se ignora que sobre a matéria ora em apreço foi deliberado, em 30-05-2023, não fixar serviços mínimos a todos os procedimentos, incluindo reuniões, conducentes às avaliações finais do 9.°, 10.° e 11.° anos de escolaridade, determinando apenas serviços mínimos relativos às avaliações finais do 12.° ano de escolaridade — cf. Acórdão proferido no Processo: 24/2023/DRC2023T- ASM. E tal foi feito porque:
'Na primeira situação não se encontra, por ora, demonstrado que o período de greve decretado coloque em causa as avaliações finais do 9.°, 10.° e 11.° ano de escolaridade. Com efeito, neste momento não se perspectiva que o exercício do direito à greve coloque em causa as avaliações finais referidas. Na verdade as referidas avaliações finais sempre poderão ser realizadas em período subsequente ao termo do período de greve em análise.
Não obstante, se a situação da continuidade de declaração de greve às avaliações finais continuar de forma indefinida, poderá ser colocado em causa este serviço impreterível, na área da educação. O que, por ora, não se encontra, ainda demonstrado.
Situação diferente se coloca em relação às avaliações finais do 12.° ano de escolaridade. Relativamente a este ano de escolaridade está em causa a realização de exames finais e de candidatura ao ensino superior.
Deste modo, o protelamento da realização destas avaliações finais pode colocar em causa, de forma intolerável, o direito dos alunos a definirem o seu percurso educativo'.
Ponderados devidamente todos os elementos disponíveis, não poderemos acompanhar tais conclusões, no que respeita às avaliações finais do 9.° e 11.° anos de escolaridade.
Salvo o devido respeito, o artigo 397.° n.° 2, d) da LTFP é muito claro ao reportar-se à realização de avaliações finais, de exames ou provas de carácter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional', sendo descabido excluir do seu âmbito as avaliações finais do 9.° e 11.° anos de escolaridade.
Tal como acontece com os alunos do 12.° ano, também a realização das avaliações finais dos alunos do 9.° e 11.° anos de escolaridade constitui uma necessidade impreterível que haverá de ser satisfeita sob pena de irremediável prejuízo para esses alunos.
Tal conclusão mostra-se reforçada, se levarmos em conta a situação que se vive, há longos meses, na área da educação, com 'greves de continuidade e por tempo indeterminado, pelas renovações sucessivas e pela imprevisibilidade do seu termo', a que se alude no voto de vencido proferido no citado o Acórdão de 30-05-2023 - Processo: 24/2023/DRC2023T- ASM.
Como se refere no pedido de fixação dos serviços mínimos, 'as presentes greves dão continuidade a um período alargado de greve praticamente ininterrupto (com início no dia 9 de Novembro de 2022, para o pessoal docente, e, no dia 4-01-2023 para o pessoal não docente), caracterizado por uma manifesta imprevisibilidade quanto ao termo (atentas a sucessiva renovação dos respectivos aviso prévio) e cuja execução põe em risco, de forma tendencialmente irreversível o direito à Educação, constitucionalmente garantido, especialmente num ano lectivo em que as escolas implementaram planos de recuperação as aprendizagens perdidas durante a pandemia'.
Tal situação concreta está bem documentada nos Acórdãos proferidos, entre outros, nos Processos n.c's 2/2023/DRCT-ASM, 4/2023/DRCT-ASM, 5/2023/DRCT-ASM, 6/2023/DRCT-ASM, 8/2023/DRCT-ASM, 9/2023/DRCT-ASM, 10/2023/DRCT-ASM, 11/2023/DRCT-ASM, 18/2023/DRCT-ASM, 19/2023/DRCT-ASM, 20/2023/DRCT-ASM e 23/2023/DRCT-ASM.
Interessante é constatar que, em muitos desses processos, se contesta a fixação de serviços mínimos, fazendo uma interpretação restritiva da norma do artigo 397.° n.° 2 da LTFP, ou seja, na linha do que se defende no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-05-2023, Proc. n.° 1006/23.7YRLSB-4, que 'permitindo-se a instituição de serviços mínimos no sector da educação, é absolutamente claro que tal instituição está circunscrita a um número limitado de actividades ¬avaliações finais, de exames ou provas de carácter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional'.
Só que, chegado o momento das avaliações finais, volta a invocar-se que também aí 'não há necessidade de definição de serviços mínimos'.
Baseando-se essa tese numa pretensa violação das 'Convenções da O.I.T., designadamente as n.os 87 e 151 e as decisões do Comité de Liberdades Sindicais, segundo as quais 'a educação não integra a noção de serviços essenciais', não sendo 'necessidade essencial impreterível' — cf. As alegações da BBB e o 'Parecer Jurídico sobre o conceito de necessidades sociais impreteríveis ¬o caso da Educação'.
Tal entendimento esquece o teor do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 572/2008, de 26¬11-2008, acima citado, bem como o do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-10-2018 — Proc. n.° 1572/18.9YLSB.L1-4, tão profusamente citado pelos Sindicatos, o qual refere, de forma inequívoca, que a 'educação é um direito fundamental constitucionalmente consagrado (artigo 73.° da CRP) que assume dimensão de necessidade social impreterível no que tange à realização dos exames e provas finais de carácter nacional, na medida em que, como refere a doutrina, a prestação devida ¬realização das provas e exames - é inadiável ou irrepetível se prejudicar ou puser em risco os interesses por ela tutelados', o mesmo acontecendo, acrescenta-se, logo a seguir, com 'a não realização das reuniões de avaliação interna final' — Sublinhado nosso.
Aliás como se refere no Acórdão 27/2023/DRCT-ASM:
'E não se diga, como parece resultar das alegações de algumas associações sindicais, que em contrário se pronunciou já o Tribunal a Relação de Lisboa no acórdão proferido no recurso interposto da decisão arbitral proferida no processo 7/2023/DRCT-ASM que apreciou questão similar à que aqui se aprecia (rec. n.° 1572/18 9YRLSB). Na realidade este não foi um ponto incluído nas 'questões a decidir' pelo Tribunal no âmbito do recurso apresentado naquele processo, pelo que sobre ele não se pronunciou especificamente o colectivo de juízes ainda que, de passagem, não deixassem de referir que, quanto a órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, no sector da educação 'a identificação das necessidades decorre, pois, directamente da lei conforme se extrai do preceituado no art. 397.°/2-d)' da LTFP.
(• • .)
Tem-se presente a decisão do TRL proferido no recurso n.° 1572/18.9YRLSB, que considerou ilegal os serviços mínimos fixados no Proc. 7/2018/DRCT-ASM. Se se compreendem as razões que justificaram a revogação do decidido, não se surpreende, contudo, no mesmo Acórdão qualquer referência que permita perceber que outros serviços mínimos pudessem ser fixados para garantir a realização das avaliações sumativas (a necessidade social impreterível a salvaguardar), que não passe pela entrega das avaliações feitas aos alunos pelos respectivos professores de turma e o assegurar no Conselho de Turma respectivo um número mínimo de elementos que permita o seu funcionamento legal, que nos termos da legislação actualmente em vigor é significativamente inferior àquele que vigorava aquando da prolação da dita decisão.'
Vide o n.° 35, n.° 5 e 6 da Portaria n.° 223-A/2018 de 3 de Agosto, a qual no seu artigo 50.° revoga a Portaria n.° 225/2012 de 30 de Julho e o Despacho normativo n.° 1-F/2016 de 5 de Abril.
E, quanto à interpretação feita das Convenções da OIT e das recomendações sobre o estatuto dos professores, em especial do Comité Conjunto de Peritos da OIT com a UNESCO, em 1988, reafirmando que a educação não integra as necessidades sociais impreteríveis, parte-se, salvo melhor entendimento de um equívoco.
Quando em documentos da OIT se questiona que a educação seja incluída na 'lista dos serviços essenciais', não se está, como não podia estar, a afirmar que a educação não faz parte, a par da saúde, dos serviços com relevância prioritária na satisfação dos interesses vitais de todas as comunidades, nem a tomar posição sobre a necessidade de serviços mínimos para evitar prejuízos irreparáveis para tais interesses vitais.
Tais posições da OIT têm sim em vista combater o expediente de alguns governos, os quais designam a educação como um serviço essencial, para, por essa via, e, por outro lado, com base na invocação do exemplo alemão (onde, mau grado o recurso ao Tribunal Constitucional Alemão e ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, continua a ser vedado aos professores do serviço público da educação fazer greve) proibir ou reduzir de forma inaceitável o direito à greve dos trabalhadores afectos a essa área — cf. 'Essential services, public education workers,the right to strike', in https://journals.sagepub.com/doi/abs/10.1177/10659129221103483 E 'Should teachers have the right to stri ke? The expedience of declaring the education sector an essential service' https://core.ac.uk/download/pdf/188225631.pdf
Mas tais posições da OIT não se aplicam, como se nos afigura por demais óbvio, ao caso português, onde o direito à greve de todos os trabalhadores é constitucionalmente garantido, com uma amplitude que se situa claramente na vanguarda da legislação dos diversos países europeus.
A tese de que o sector de que o 'ensino não tipifica este género de necessidades, [sociais impreteríveis] como aliás já o entendeu, em 1983, o Comité de Peritos da Organização Internacional do Trabalho (conclusões S.' a 12.a)' não é, aliás, nova, tendo sido suscitada pela BBB e pelas restantes recorrentes, no Proc. n.° 0599/07 do Supremo Tribunal Administrativo, no qual se deliberou, de forma inequívoca, que, embora a 'nosso ver o 'sector' da educação não se inclua, em regra, neste tipo de bens ou direitos sociais cuja satisfação seja impreterível num concreto e determinado dia [à data ainda não havida sido aditada a educação ao n.° 2 do artigo 397.° da LTFP —alínea d)], haverá que ter presente que 'a questão não é essa. O bem jurídico que no presente caso foi defendido com a definição de serviços mínimos não foi esse, mas sim o interesse concreto da realização nas datas previamente designadas para o mês de Junho dos exames nacionais do 9.° e 12.° ano. Ora, esta concreta necessidade social de realizar os exames nacionais do 9.° e 12.° ano na data previamente marcada já se nos afigura uma necessidade social cuja satisfação é impreterível... Para que se possa garantir a realização dos exames do 9.° e 12.° ano, em tempo oportuno quer para a planificação do novo ano escolar, quer para permitir o ingresso no ensino superior dos alunos do 12.° ano, é imperioso admitir que tal realização corresponde a uma necessidade impreterível, pois de outro modo, estaria aberta a possibilidade da greve ser marcada e desmarcada em função das datas que viessem a ser escolhidas e re-escolhidas para a realização de tais exames' — Acórdão do STA, de
14-08-2007, Proc. n.° 0599/07 (sublinhados nossos) — cf.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/356c41ba1565b67480257353003a 526d?OpenDocument&ExpandSection=1
Poderá argumentar-se, como se faz no Acórdão do Colégio Arbitrai de 30-05-2023, que, no caso das avaliações finais dos alunos dos 9.° e 11.° anos, 'neste momento não se perspectiva que o exercício do direito à greve coloque em causa as avaliações finais referidas' e que as mesmas 'sempre poderão ser realizadas em período subsequente ao termo do período de greve em análise'.
Só que os dados objectivos que temos são greve de continuidade e por tempo indeterminado.
Assim, se as avaliações finais em causa fossem reagendadas, como preconizaram os representantes da CCC, na reunião de promoção de acordo, a e da DDD e do EEE, nas suas alegações, a realidade que teríamos seriam novas greves, nas datas reagendadas, agravando-se ainda mais os danos irreversíveis no percurso educativo dos alunos, com prejuízos irreparáveis para os mesmos e para o sistema educativo e com grave agravamento das desigualdades no direito à educação.
Como certeiramente se refere no Acórdão proferido no Processo n.° 27/2023/DRCT-ASM, para além da duração temporal das presentes greves está em causa o encadeamento das mesmas, em que umas se sucedem a outras 'igualmente visando as avaliações, tendo já sido entregues novos pré-avisos de greve para novas avaliações que se seguem, um processo que se apresenta sem fim à vista e previsivelmente se alargará aos próprios exames a crer nas declarações públicas de alguns dirigentes sindicais. Num cenário destes, não se vê, nem nenhuma associação sindical o diz, como será possível reagendar as referidas avaliações'.
Certeira é também a análise que os órgãos de comunicação social já começam a fazer. Veja-se, a título de exemplo, o editorial do Público, de 10-06-2023, 'Não, este ano lectivo não correu bem', onde se salienta:
'Mas chegámos ao fim com uma nova rajada de greves — agora às reuniões de avaliação, às provas de aferição, aos exames nacionais — e mais uma guerra em torno dos serviços mínimos, como se houvesse alguma dúvida de que tanto os professores têm direito à greve, como os alunos têm direito a fazer exames finais, sem serem prejudicados' (sublinhado nosso).
A orientação seguida e justificada no Acórdão n.° 24/2023/DRCT-ASM, quanto aos 9.° e 11.° anos, 'por, na altura, não existir ainda previsão da continuidade das declarações de novos períodos de greve', veio a ser prontamente abandonada, tendo em conta os sucessivos períodos de greve decretados', com a 'necessária fixação de serviços mínimos, sob pena de inviabilizar a realização das provas finais do 9.° ano e dos exames do 11.° e 12.° anos', relativamente a tais avaliações finais, 'bem como relativamente a todos os procedimentos, incluindo reuniões, conducentes a tais avaliações finais' — cf. Acórdão de 9-06-2023, Processo n.° 28/2023/DRCT-ASM.
Impõe-se, pois, a fixação de serviços mínimos relativos às avaliações finais dos 9.°, 11.° e 12.° anos de escolaridade, bem como relativamente a todos os procedimentos, incluindo reuniões, conducentes a tais avaliações finais.
III - Decisão
Em face do exposto, o Colégio Arbitral delibera, por unanimidade, relativamente às greves decretadas pela AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH e III, com incidência nas reuniões de avaliação sumativa dos alunos dos 9.°, 11.° e 12.° anos de escolaridade, para os dias 19, 20, 21, 22 e 23/06/2023:
Fixar serviços mínimos relativos às avaliações finais dos 9.°, 11.° e 12.° anos de escolaridade, bem como quanto a todos os procedimentos conducentes a tais avaliações finais, com:
i) Disponibilização aos conselhos de turma das propostas de avaliação resultantes da sistematização, ponderação e juízo sobre os elementos de avaliação de cada aluno
ii) Realização pelos conselhos de turma das reuniões de avaliação interna final, garantindo o quórum mínimo e necessário, nos termos regulamentares, desde que a convocatória recaia no período temporal abrangido pelas presentes greves.
Notifique.
2. A apreciação da apelação.
A questão trazida pelos apelantes AAA e outros ao desembargo desta Relação de Lisboa é em tudo similar àquela que recentemente foi aqui conhecida no acórdão de 11-10-2023, no processo n.° 2566/23.8YRLSB-4, publicado em http://www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
1 - A imposição de serviços mínimos no sector da educação cinge-se apenas às actividades de avaliações finais, de exames ou provas de carácter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional (art.° 397.°, n.° 2 da Lei n.° 35/2014, de 20/06).
2 - As reuniões de avaliação sumativa no final do último período lectivo dos 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 10. anos de escolaridade, integram o conceito de avaliação final ínsito na previsão do art.° 397.°, n.° 2, al. d) da LGTFP constituindo uma necessidade social impreterível tal como identificada expressamente pelo legislador.
3 - O direito de greve só deve ser sacrificado no mínimo indispensável.
4 - Sendo possível reagendar as reuniões de avaliação sumativa, a obrigação de apresentação antecipada das propostas de avaliação por cada professor e a comparência do quórum mínimo de professores nas reuniões do conselho de turma é desnecessária, aniquila o direito à greve e é desproporcional.
Note-se que o óbice decorrente da recalendarização das reuniões poder atingir o direito essencial que a lei pretende salvaguardar (satisfação da necessidade social impreterível da realização de avaliações finais, de exames ou provas de carácter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional) por potencial nova greve a agendar pelos apelantes não merece acolhimento uma vez que isso não era ao tempo sequer previsível; e se o fosse seria caso para, então sim, ponderar da prevalência dos direitos conflituantes.
Sendo a questão decidenda de manifesta simplicidade e não se vendo razões para divergir dos considerandos deixados naquele aresto, acrescida do segmento que antecede, ao abrigo do disposto no art.° 663.°, n.° 5 do Código de Processo Civil remete-se integralmente para os seus termos; e uma vez que as partes são as mesmas em ambas as apelações, dispensa-se a junção de cópia a que alude o citado normativo.
Resta dizer que em princípio a responsabilidade tributária recairia sobre o apelado, mas dado que está disso isento apenas suportará as custas de parte dos apelantes (art.°s 527.°, n. 1 e 2 do Código de Processo Civil e 4.°, n. 1, alínea g) e 7 do Regulamento das Custas Processuais)

III - Decisão.
Termos em que se acorda conceder a apelação e revogar o acórdão apelado.
O apelado suportará apenas as custas de parte do apelante.

Lisboa, 22-11-2023.
(Alves Duarte)
(Luzia Carvalho)
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