02-10-2008 - 'O Contrato de Seguro e os Acidentes de Trabalho'. 30-09-2008 - Divulgação. Primeiros Jogos Desportivos do Direito. 19-09-2008 - 'Processo das Armas' - Resultados No âmbito de inquérito dirigido no DIAP de Lisboa, em 23 Março de 2006, em operação que contou com a participação de centenas de elementos da PSP e se estendeu a todo o país, foram realizadas 90 buscas a instalações da PSP, a armeiros e a residências particulares.
No decurso da investigação vieram a realizar-se várias outras dezenas de buscas.
No processo foram apreendidas cerca de mil armas de fogo, outras armas e acessórios proibidos e milhares de munições.
A investigação deu origem ao processo comum principal e ainda à extracção de 40 certidões para exercício da acção penal em separado.
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A - Processo principal
No processo principal, acusado no DIAP de Lisboa e agora julgado nas Varas Criminais de Lisboa, dos 28 arguidos acusados, 5 foram absolvidos e 23 foram condenados, por crimes de corrupção ou peculato ou detenção e venda de armas proibidas.
Os arguidos no processo principal foram condenados nas seguintes penas:
1º Arguido - Em cúmulo jurídico, pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva;
2º Arguido - Em cúmulo jurídico, pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova;
3º Arguido - Em cúmulo jurídico, pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
4º Arguido - Em cúmulo jurídico, a pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova;
5º Arguido - Em cúmulo jurídico, pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
6º Arguido - Pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
7º Arguido - Pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
8º Arguido - Em cúmulo jurídico, a pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
9º Arguido - Pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
12º Arguido - Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
13º Arguido - Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
15º Arguido - Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
18º Arguido - Pena de 3 (três) anos e 10 (dez) de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova;
19º Arguido - Pena de 80 dias de multa à taxa diária de 10 euros, perfazendo o total de € 800,00 (oitocentos euros);
20º Arguido - Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
21º Arguido - Pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova;
22º Arguido - Pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova;
23º Arguido - Pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova;
24º Arguido - Pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
25º Arguido - Pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
26º Arguido - Pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova;
27º Arguido - Pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
28º Arguido - Pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova;
Os 23 arguidos condenados foram parcelarmente absolvidos de alguns crimes por que vinham acusados e pronunciados. Foram absolvidos os 10º, 11º, 14º, 16º e 17º arguidos.
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B - Certidões
Das 40 certidões extraídas para exercício da acção penal em separado, 27 permaneceram no DIAP de Lisboa, para acusação e julgamento em Lisboa ou noutras comarcas e 13 foram remetidas a outras comarcas para despacho final.
B.1
O estado dos 27 processos do DIAP de Lisboa emergentes das certidões é, actualmente, o que segue.
Verificaram-se oito condenações, nas seguintes penas:
- 2 (Dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
- Multa de 200 dias;
- 2 (Dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
- Multa de 90 dias;
- Multa de 90 dias;
- 2 (Dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
- 3 (Três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
- 2 (Dois) anos e 3 (três) meses, suspensa na sua execução por igual período;
Houve dois casos de suspensão provisória do processo, mediante o cumprimento de injunções.
A aguardar julgamento, com data marcada estão seis processos. Oito processos aguardam marcação de data de julgamento. Em três processos houve absolvição ou não pronúncia, um dos quais em recurso.
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B.2
Das restantes 13 certidões, remetidas a outras comarcas para despacho final, é conhecida uma decisão de suspensão provisória, mediante injunção pecuniária de 250€.
19-09-2008 - Agressão a árbitro assistente - Benfica/Porto O Ministério Público deduziu acusação contra o adepto que, em 30 de Agosto de 2008, no encontro de futebol entre o SLB e o FCP, entrou no recinto de jogo e agrediu um dos árbitros assistentes.
A acusação foi deduzida no dia 17 p.p., em processo abreviado, nos serviços do MP do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
A acusação imputa ao arguido a prática de dois crimes, em concurso efectivo:
- um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido nos artigos 143º n.º 1 e 145º n.º 1 alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132 n.º 2 alínea l) todos do Código Penal, a que corresponde pena de prisão até 4 anos; e
- um crime de invasão de área de espectáculo desportivo, previsto e punido nos artigos 25º n.º 1 e 28º da Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, a que corresponde pena de prisão até 1ano e a pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos na modalidade em que ocorreram os factos, por um período de um a cinco anos. 15-09-2008 - Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa 11-09-2008 - Contrato de Trabalho em Funções Públicas 09-09-2008 - Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. 05-09-2008 - Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem 04-09-2008 - Código das Expropriações - Alteração e Republicação 04-09-2008 - Conselho de Prevenção da Corrupção 02-09-2008 - Segredo de Justiça - Acordão do Tribunal Constitucional A partir do site do TC, divulga-se o Acordão do Tribunal Constitucional n.º 428/08 que decidiu 'Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal;'
29-08-2008 - Divulgação - A nova Lei de Segurança Interna foi publicada em DR. 28-08-2008 - PGR - Criminalidade especialmente violenta. Unidades especiais de combate e outras iniciativas da PGR. Nota para a comunicação social. Criminalidade violenta - Nota da PGR, na fonte
- NOTA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL (em reprodução) -
Face ao aumento qualitativo e quantitativo da criminalidade especialmente violenta e ao sentimento de insegurança que se tem instalado entre os cidadãos, cabendo ao Ministério Público o exercício da acção penal e participação na execução da política criminal, entende-se conveniente divulgar o seguinte:
1º
Nas Directivas emitidas pelo Procurador-Geral da República em 11 de Janeiro de 2008, em execução da Lei de Política Criminal, foi dada especial prioridade à investigação dos processos relativos à criminalidade organizada e violenta;
2º
É necessário tornar mais eficazes tais Directivas, que têm carácter vinculativo, através de acções concertadas entre o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, o que sempre se tem pretendido, mas nem sempre se tem conseguido;
3º
A cooperação, a partilha de informação em tempo útil, a especialização e a articulação de esforços são essenciais para a obtenção de resultados contra uma criminalidade cada vez mais organizada e global;
4º
Com essa finalidade, o Procurador-Geral da República vai criar unidades especiais para combater a criminalidade especialmente violenta, que funcionarão nos DIAP’s Distritais (Lisboa, Porto, Coimbra e Évora), dirigidas por Magistrados do Ministério Público especialmente vocacionados para essa investigação e que contarão com a colaboração de efectivos da Polícia Judiciária, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública e outras entidades com responsabilidades em matéria de investigação criminal;
5º
O Procurador-Geral da República marcou já uma reunião na Procuradoria-Geral da República e que contará com a presença do Senhor General Comandante da Guarda Nacional Republicana, do Senhor Director Nacional da Polícia Judiciária, do Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública e com os Senhores Procuradores-Gerais Distritais, a Senhora Directora do DCIAP e os Senhores Directores dos DIAP’s;
6º
Vai ser comunicado a todos os Magistrados do Ministério Público, através dos canais hierárquicos competentes, que nos casos de criminalidade violenta deve ser proposta a prisão preventiva sempre que se mostrem verificados os pressupostos, devendo para isso serem recolhidos os elementos factuais necessários;
7º
Igualmente será dada orientação no sentido de o Ministério Público pugnar pela realização de julgamentos em processo sumário sempre que se mostrem reunidas as condições para tal, já que a pequena criminalidade potencia muitas vezes a grande criminalidade;
8º
A todos os actos processuais de recolha de elementos deve ser dada a natureza de urgente com as devidas consequências;
9º
Espera-se que o legislador proceda aos ajustamentos legais que se mostram necessários para combater a criminalidade violenta, tendo em consideração que o hiper garantismo concedido aos arguidos colide com o direito das vítimas, com o prestígio das instituições e dificulta e impede muitas vezes o combate eficaz à criminalidade complexa;
10º
Não existindo soluções que ponham fim a este tipo de criminalidade, as medidas anunciadas vão certamente contribuir para uma melhor coordenação, celeridade de actuação e eficácia, por forma a assegurar um clima de maior tranquilidade aos cidadãos.
Lisboa, 28 de Agosto de 2008
O Gabinete de Imprensa
Ana Lima
28-08-2008 - Reforma do Mapa Judiciário - Publicação das alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Estatuto do Ministério Público e outra legislação. 28-08-2008 - Custas Processuais - Alteração ao Regulamento. Unidade de Conta. 27-08-2008 - Lei de Organização da Investigação Criminal - Publicação no DR. Foi hoje publicada a Lei n.º 49/2008 que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
Ver
14-08-2008 - Pareceres do CC da PGR n.º 83/2005 e n.º 28/2008. No DR II Série de 12 de Agosto, foram publicados dois Pareceres do CC da PGR, a saber o Parecer n.º 83/2005 relativo aos poderes das autoridades administrativas quanto ao exercício do direito de manifestação e o Parecer n.º 28/2008, relativo às atribuições e competências das Polícias Municipais. 14-08-2008 - Nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária 14-08-2008 - Rectificação à Lei n.º 25/2008 Por declaração publicada no DR de 04 de Agosto, foi rectificada a Lei n.º 25/2008, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo. 13-08-2008 - Revista do CEJ, n.º 9 - Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal. Foi publicado o n.º 9 (especial) da Revista do CEJ, com os textos que serviram às comunicações apresentadas nas Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal, realizadas em Novembro de 2007. 31-07-2008 - Estatísticas da DGAJ. Tribunais de Trabalho. Tribunais de Família e Menores. 31-07-2008 - Queixa electrónica. Advogados. Protocolo OA/MAI A partir do site da Ordem dos Advogados, divulga-se que
'A Ordem dos Advogados e o Ministério da Administração Interna vão assinar um protocolo que torna possível aos Advogados e Advogados Estagiários com inscrição em vigor, a utilização do Sistema de Queixa Electrónica em representação de outrem, garantindo a autenticação através do certificado digital emitido pela OA.' 30-07-2008 - Entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos Entrou em vigor hoje, 30 de Julho, o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL n.º 18/2008 de 29 de Janeiro, o qual estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
Consulte aqui o Portal dos Contatos Públicos.
30-07-2008 - Acordão do STJ n.º 7/2008. Fixação de Jurisprudência. Pena acessória de proibição de conduzir. Omissão de indicação na acusação. Alteração da qualificação jurídica. Foi publicado o Acordão do STJ n.º 7/2008, que fixou a seguinte jurisprudência:
«Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal.» 30-07-2008 - Parecer do Conselho Consultivo. Regime do trabalhador estudante. Militares das Forças Armadas
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