Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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19-01-2022
Acusação. Furto qualificado. Branqueamento agravado. DIAP da Moita/Comarca de Lisboa.

A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
O Ministério Público deduziu acusação, no dia 11 de janeiro, contra dois arguidos nos seguintes termos:
A um dos arguidos é imputada a prática de 9 crimes de furto qualificado, 4 crimes de furto, 1 crime de furto na forma tentada e um crime de detenção de arma proibida;
À arguida é imputada a prática de 5 crimes de branqueamento agravado.
Os factos remontam a maio de 2020.
Resultou suficientemente indiciado que o arguido, durante a madrugada, deslocava-se às residências, forçando, com uso de uma ferramenta, uma das janelas ou porta situada em local recôndito, introduzindo-se no interior das residências de onde, normalmente, subtraía dinheiro ou bens que facilmente pudesse converter em dinheiro, sem que os ofendidos dessem pela sua presença.
Depois, a sua companheira procedia à venda, câmbio ou troca dos bens em ouro, moeda estrangeira e raspadinhas.
Com a sua atuação os arguidos causaram prejuízos em montante próximo dos 30.000€, tendo o Ministério Público requerido a sua condenação no pagamento ao Estado, de forma solidária, deste valor.
A investigação foi dirigida pelo Ministério Público da Moita do DIAP da comarca de Lisboa, coadjuvado pelo NIC da GNR do Montijo.

23-11-2021
Acusação. Branqueamento. MP do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa.

O Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos (um homem e uma mulher) imputando-lhes a prática de um crime de branqueamento.
No essencial ficou suficientemente indiciado que o arguido estabeleceu contacto com suspeitos (cuja identidade não foi possível apurar) que explicaram pretender infiltrar-se em servidores de computador para recolherem dados de faturas para pagamento, com vista a depois se fazerem passar pelo emitente da fatura, adulterarem a conta destino e apoderarem-se do dinheiro. Neste contexto, pediram ao arguido números de contas bancárias de terceiros para concretização desses intentos. O arguido transmitiu o plano à arguida, a qual concordou em disponibilizar as suas contas bancária mediante contrapartida económica a dividir pelos dois. No dia 8 de outubro de 2019, a arguida recebeu na sua conta bancária uma transferência de 50 mil euros, que a vítima julgava estar a transferir para os seus advogados. Na sequência desse recebimento, os arguidos fizeram transferências, efetuaram levantamentos e utilizaram dinheiro em despesas pessoais. Utilizaram os arguidos (em comunhão de esforços) o sistema bancário para fazer transitar dinheiro, com o propósito de introduzir quantias na economia legal e impedir que fosse estabelecida relação entre esse dinheiro e os crimes das quais o mesmo era vantagem.
O inquérito foi dirigido pelo MP da 3.ª secção do DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa.

08-11-2021
Acusação. Branqueamento. DIAP de Lisboa/Comarca de Lisboa.

O Ministério Público deduziu acusação contra uma arguida, perante tribunal singular, imputando-lhe a prática de um crime de branqueamento.
No essencial ficou suficientemente indiciado que, no dia 22 de dezembro de 2020, a vítima recebeu um e-mail, proveniente supostamente de uma instituição bancária, no qual era solicitado que atualizasse as credenciais de acesso à conta bancária. Ao abrir o “link” enviado, o ofendido entrou numa página web similar à da instituição bancária na qual tinha conta. Nessa página era solicitada a atualização das credenciais de acesso, o que a vítima fez. Nesse mesmo dia, desconhecidos realizaram duas transferências bancárias da conta da vítima (causando-lhe prejuízo equivalente ao montante retirado), para a conta da arguida. Antes da data dos factos, a arguida tinha sido abordada por indivíduos desconhecidos no sentido de utilizarem a sua conta bancária para receber aquelas transferências, em troca receberia 10/prct. do valor. Tendo aderido ao plano, após recebimento das quantias e ainda no dia 22 de dezembro de 2020, a arguida entrou na posse do dinheiro, tendo procedido ao levantamento de parte que entregou a indivíduo desconhecido, ficando com outra parte para si, que levantou nos dias que se seguiram e utilizou para pagamentos de despesas próprias.
O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP da comarca de Lisboa/Comarca de Lisboa.

08-11-2021
Detenção. Lenocínio. Auxílio à imigração ilegal. Branqueamento. Apresentações periódicas. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste.

Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos fora de flagrante delito e presentes ao JIC, a 22.10.2021, para primeiro interrogatório judicial, dois arguidos indiciados pela prática de quatro crimes de lenocínio, um crime de auxílio à imigração ilegal e um crime de branqueamento.
Segundo os fortes indícios recolhidos, desde data não concretamente apurada, mas anterior a 04-11-2019, os arguidos, em conjugação de esforços e intentos e em execução de plano por ambos delineado, geriram um prostíbulo onde laboravam cidadãs estrangeiras, algumas em situação ilegal em território nacional e em situação de carência económica, sem qualquer suporte familiar. Os arguidos aproveitando-se da vulnerabilidade destas cidadãs contrataram-nas para se dedicarem à prostituição a troco de dinheiro, disponibilizando-lhes um local para tais práticas mediante a entrega de valores monetários.
Os arguidos ficaram sujeitos às medidas de coação de TIR, obrigação de apresentações semanais, proibição de se ausentarem para o estrangeiro com a consequente apreensão dos passaportes e proibição de contactar com as ofendidas e com pessoas que se dediquem à prostituição.
O inquérito encontra-se em segredo de justiça.
A investigação prossegue sob a direção do MP de Sintra do DIAP de Lisboa Oeste.

19-10-2021
Acusação. Peculato. Branqueamento. Falsificação ou contrafação de documento. Usurpação de funções. MP do DIAP Regional de Lisboa.

O Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos, perante tribunal coletivo, imputando-lhes a prática dos crimes de peculato, branqueamento e falsificação ou contrafação de documento, sendo um dos arguidos ainda pela prática do crime de usurpação de funções.
No essencial ficou suficientemente indiciado que os arguidos, atuando em conjugação de esforços e intentos, subtraíram ilegitimamente quantias monetárias de uma sociedade insolvente e a esta pertencentes, visando apropriarem-se das mesmas. O arguido agiu a coberto das funções de administrador de insolvência (no âmbito do processo de insolvência de tal sociedade) e em violação das responsabilidades e deveres funcionais a que estava vinculado no exercício de tais funções públicas, causando prejuízo à massa insolvente. Elaboraram ainda os arguidos documento que sabiam não corresponder à verdade tendo em vista fazer crer que a retirada das quantias monetárias se tratava de negócio legítimo. Mais, com o objetivo de dissimular a proveniência ilícita das quantias recebidas fizeram-nas circular por contas bancárias. A arguida atuou ainda como conselheira/consultora financeira sabendo não reunia os requisitos necessários para o exercício de tal profissão.
A arguida encontra-se sujeita à medida de coação de prisão preventiva e o arguido às medidas de coação de suspensão do exercício de funções de administrador judicial e de proibição de contactar com os demais intervenientes processuais (arguidos e testemunhas).
O inquérito foi dirigido pelo MP do DIAP Regional de Lisboa, com a coadjuvação da P.J.

22-07-2021
Detenção. Associação criminosa. Burla informática agravada. Falsidade informática. Acesso ilegítimo. Fraude fiscal. Branqueamento. Prisão preventiva. Apresentações periódicas. MP de Sintra/Comarca Lisboa Oeste.

A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e presentes ao JIC, para primeiro interrogatório, quatro detidos indiciados pela prática dos crimes de associação criminosa, burla informática agravada, falsidade informática, acesso ilegítimo, fraude fiscal e branqueamento de capitais.
Resulta suficientemente indiciado nos autos que os arguidos elaboraram um plano conjunto de partilha não autorizada de canais de televisão disponibilizados pela operadora NOS através de IPTV.
Pelo menos desde abril de 2018 dois dos arguidos criaram uma página de internet através da qual difundiam e permitiam a terceiros a obtenção ilícita de canais de televisão (IPTV) cujo serviço era prestado pela operadora NOS, criando ainda um perfil na rede social “Facebook” onde anunciavam o serviço e os termos da sua disponibilização.
Cada um dos arguidos tinha funções específicas no âmbito desta atividade, desde abertura de contas bancárias, contas Paypal, celebração de contratos, subscrição de serviços, recebimento de depósitos, realização de transferências e pagamentos, etc.
Toda esta atividade era realizada com o propósito de obterem para si vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas à custa do prejuízo causado à operadora NOS.
Na sequência do interrogatório judicial realizado, 3 dos arguidos ficaram sujeitos, para além do Termo de Identidade e Residência, à medida de coação de apresentações periódicas obrigatórias.
Ao quarto arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva.
A investigação prossegue sob direção do Ministério Público de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste.
O processo não se encontra em segredo de justiça.

12-07-2021
Detenção. Fraude fiscal. Branqueamento. Associação criminosa. Caução. MP do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste.

Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido fora de flagrante delito e presente ao JIC, a 02.07.2021, para primeiro interrogatório judicial, um arguido indiciado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, um crime de branqueamento e de um crime de associação criminosa.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, agiu concertadamente com terceiros, com o propósito comum de obterem avultados proveitos económicos. Para tanto constituiu sociedades “de fachada”, sem qualquer atividade efetiva, procedendo depois à abertura de contas bancárias em nome destas, por onde circulavam fluxos financeiros provenientes de atividade ilícita, com recurso a faturação falsa, e com vista à não liquidação dos impostos devidos.
O arguido ficou sujeito às medidas de coação de TIR; obrigação de prestação de caução, no valor de 50.000.00 (cinquenta mil euros) através de depósito ou fiança bancária no prazo de 20 dias; proibição de se ausentar para o estrangeiro, devendo entregar o passaporte à ordem do tribunal; obrigação de se apresentar semanalmente no OPC da sua área de residência, em face da verificação dos perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa.
O inquérito encontra- se em segredo de justiça.
A investigação prossegue sob a direção do MP de Cascais do DIAP de Comarca de Lisboa Oeste.

29-06-2021
Acórdão. Associação criminosa. Branqueamento de capitais. Condenação. Juízo Central Criminal de Sintra/MP da Comarca de Lisboa Oeste.

A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Sintra condenou, no dia 31.05.2021, 21 arguidos em penas suspensas e 6 arguidos em penas de prisão efetiva. Estes últimos foram condenados: - Um arguido pela prática de um crime de associação criminosa e de um crime de branqueamento, na pena única de 8 (oito) anos de prisão; - Uma arguida pela prática de um crime de associação criminosa e de um crime de branqueamento, na pena única de 7 (sete) anos de prisão; - Um arguido pela prática de um crime de associação criminosa e de um crime de branqueamento, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão (efetiva); - Um arguido pela prática de um crime de associação criminosa e de um crime de branqueamento, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão (efetiva); - Um arguido pela prática de crime de branqueamento, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (efetiva); - Um arguido pela prática de um crime de associação criminosa e de um crime de branqueamento, na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
Três arguidos foram absolvidos.
No essencial o tribunal deu como provado que foi criada uma estrutura organizada composta por diversos indivíduos com o objetivo de se apropriarem e fazerem suas quantias monetárias que viessem a ser entregues por ofendidos, residentes no estrangeiro, destinadas a aquisição de bens e arrendamento de imóveis, através de diversas páginas da internet, que não correspondiam à verdade mas que se apresentavam credíveis, levando os ofendidos a acreditarem na sua veracidade e, consequentemente, a efetuarem o pagamento do respetivo preço por transferência bancária.
Os arguidos, não obstante terem conhecimento dos enganos às vítimas, acederam em abrir contas bancárias para receberem tais quantias, auferindo um benefício patrimonial que sabiam não lhes ser devido e causando um correspondente prejuízo patrimonial aos ofendidos.
Mais foram vários arguidos condenados ao pagamento de indemnização ao Estado e aos ofendidos. Foi determinada a perda alargada de bens de alguns arguidos e a perda a favor do Estado de bens de alguns dos arguidos. Foi ordenada a recolha de ADN a alguns dos arguidos.
Os três principais arguidos mantêm-se em prisão preventiva.
O acórdão ainda não transitou em julgado.

21-05-2021
Acórdão. Falsidade informática. Burla informática. Branqueamento de capitais. Associação criminosa. Condenação. Juízo Central Criminal de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste.

A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa que o Juízo Central Criminal de Cascais condenou 16 arguidos na prática dos seguintes crimes:
· 1 arguido na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva pela prática de um crime de branqueamento, um crime de falsidade informática e um crime de burla informática;
· 4 arguidos na pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, pela prática de um crime de branqueamento, um crime de falsidade informática e um crime de burla informática;
· 1 arguido, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática, como cúmplice, de um crime de falsidade informática e um crime de burla informática;
· 1 arguido, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão efetiva, pela prática, como cúmplice de um crime de falsidade informática e um crime de burla informática;
· 9 arguidos, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática, como cúmplices de um crime de falsidade informática e um crime de burla informática.
O Tribunal decidiu ainda absolver 5 dos arguidos da prática do crime de associação criminosa e 10 arguidos da prática do crime de branqueamento de capitais.
Em suma, ficou provado que a atuação dos arguidos consistiu no desenvolvimento e concretização de um plano para aceder ao maior número de contas bancárias e daí retirarem as quantias que pudessem para as fazer suas.
Para tal, obtiveram, via internet, informações sobre números de contas bancárias, códigos de ativação e outros elementos que lhes permitiram aceder e movimentar contas de várias pessoas.
Na posse de tais elementos realizaram ordens de transferência de quantias monetárias das contas, canalizando o dinheiro para contas de destino de terceiros angariados e conluiados com os arguidos.
Estes terceiros, vulgarmente denominados “mulas”, por sua vez, procediam, com celeridade, à aquisição de divisas e faziam levantamentos em numerário ou em compras de fichas de jogos em casinos.
De seguida, os 4 principais arguidos dividiam entre si parte do dinheiro e procediam à remessa para destinatários localizados no estrangeiro de parte das quantias.
Cada um dos arguidos tinha tarefas distintas mas concorriam todos para o mesmo fim comum.

14-05-2021
Detenção. Fraude fiscal qualificada. Falsificação de documento. Associação criminosa. Branqueamento. Crime contra a genuinidade, qualidade e composição de géneros alimentares. Apresentações periódicas. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa.

Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e presentes ao JIC, a 11.05.2021, para primeiro interrogatório judicial, cinco arguidos indiciados pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada, falsificação de documento, associação criminosa, branqueamento e ainda de um crime contra a genuinidade, qualidade e composição de géneros alimentares.
Segundo os fortes indícios recolhidos, desde data anterior a 2018 que dois dos arguidos, casados entre si, lideravam uma estrutura hierarquizada, que se dedicava à recolha, aquisição, comercialização e exportação de bivalves, no Estuário do Rio Tejo, visando obter vantagens patrimoniais indevidas, sem as comunicar ao Fisco para efeitos de tributação. Os demais arguidos inseridos na estrutura, repartiam tarefas na apanha dos bivalves, embalagem e transporte, quer em Portugal, quer para Espanha e Itália, vigiando também as operações de fiscalização das autoridades e procedendo à reparação e manutenção das embarcações. Em contrapartida, recebiam valores monetários diários e eram ressarcidos de todas as despesas, incluindo coimas e multas em que incorressem.
Para levarem cabo esta atividade contornaram as exigências legais existentes em torno da apanha de bivalves, iludiram ações de fiscalização das autoridades de controlo sanitário e de controlo da pesca, introduziram bivalves no mercado alimentar sem cumprir as respetivas normas legais e ocultaram os proveitos da atividade à autoridade tributária.
Com vista à introdução no mercado de bivalves apanhados no Estuário do Rio Tejo: - elaboraram pelo próprio punho documentos onde declararam como local de origem o Estuário do Rio Sado ou omitiram o local de origem, documentos que esses que exibiam a entidades portuguesas e estrangeiras; - constituíram diversas sociedades comerciais; e - recrutaram pessoas do seu círculo familiar ou da sua confiança para registarem as embarcações e os veículos utilizados na apanha e comércio de bivalves, e para registarem os seus bens pessoais (obtidos com os proveitos decorrentes desta atividade).
Na sequência de buscas efetuadas foi apreendido:- documentação diversa; - €120.000,00 em numerário; - mais de duas dezenas de veículos, embarcações e combustível; - bivalves e equipamento associado ao seu tratamento, condicionamento e transporte; - e ainda computadores e telemóveis.
Os arguidos ficaram sujeitos às medidas de coação de TIR, suspensão do exercício de qualquer atividade do âmbito marítimo e náutico, proibição de contactos, proibição de se deslocarem e frequentarem zonas onde a atividade era exercida e obrigação de apresentações periódicas, a realizar duas vezes por semana, na autoridade policial da área da sua residência, no caso do casal, sendo quinzenal nos demais casos.
O inquérito encontra-se em segredo de justiça.
A investigação prossegue sob direção do Ministério Público do DIAP de Almada / Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da GNR- Unidade de Ação Fiscal de Lisboa.

23-04-2021
Detenção. Burla qualificada. Falsificação de documentos. Branqueamento de capitais. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede.

A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa informa o seguinte:
Foi detido (fora de flagrante delito), e presente ao TIC, no dia 22.4.2021, para primeiro interrogatório, um arguido que se encontra indiciado pela prática de crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, crimes de falsificação de documento e crime de branqueamento.
Resulta fortemente indiciado que o arguido, em concluio com outros indivíduos logrou obter documentos forjados com os quais procedeu à abertura de várias contas bancárias, em Portugal, com o objetivo de receber pagamentos e/ou transferências bancárias com origem noutros países e resultantes de práticas ilícitas.
O arguido tinha como função proceder ao imediato levantamento ou mobilização por transferência das quantias creditadas provindas do exterior.
No total, foram transferidas quantias monetárias no montante de mais de um milhão de euros, para as contas abertas pelo arguido com identidades falsas.
O arguido ficou a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
A investigação prossegue sob a direção do MP 3ª secção Diap Lisboa/Sede.

21-04-2021
Detenção. Peculato. Branqueamento. Falsificação de documentos. Usurpação de funções. Suspensão do exercício das funções. Prisão preventiva. DIAP Regional de Lisboa.

A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Na sequência do cumprimento dos mandados de busca e detenção, foram detidos e presentes ao JIC, no dia 15.04.2021, dois arguidos.
Um dos arguidos, que exercia funções de administrador judicial, está fortemente indiciado pela prática, em co-autoria, de um crime de peculato, um crime de branqueamento e dois crimes de falsificação de documentos, todos em concurso efetivo. O arguido ficou sujeito às medidas de coação de suspensão do exercício das funções de administrador judicial, em todo e qualquer processo, e proibição de contactos com os demais arguidos/testemunhas.
A segunda arguida, que arrogava ser consultora financeira, está fortemente indiciada pela prática, como autora, de um crime de usurpação de funções, um crime de peculato, um crime de branqueamento e dois crimes de falsificação de documentos, todos em concurso efetivo, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação prisão preventiva.
A investigação prossegue sob a direção do MP da 1.ª secção do DIAP Regional de Lisboa.

28-12-2020
Acusação. Abuso de confiança qualificado. Fraude qualificada contra a segurança social. Falsificação. Branqueamento de capitais. MP do DIAP do Montijo/Comarca Lisboa.

O Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos, perante tribunal coletivo, pela prática de crimes de abuso de confiança qualificado, fraude qualificada contra a segurança social, falsificação e branqueamento de capitais.
No essencial, ficou suficientemente indiciado que os arguidos, entre 2002 e 2012, aproveitando o do facto de na altura um dos arguidos ser Diretora-Geral de uma Instituição Particular de Solidariedade Social sem fins lucrativos, tendo também exercido o cargo de Presidente do Conselho de Administração da mesma, lograram obter aumentos salariais crescentes e outras regalias, para a arguida, sabendo que esta a tal não tinha direito; mediante o inflacionamento, não real, do número de utentes que foi comunicado à Segurança Social lograram obter, por parte desta, um aumento indevido da prestação social que usaram em proveito próprio; e engendram um plano por forma a conseguirem a transferência de quantias monetárias pertencentes à IPSS para contas bancárias por si movimentadas, que concretizaram, assim obtendo ambos os arguidos quantias monetárias que não lhes pertenciam e que haviam sido transferidas de forma fraudulenta, em prejuízo da IPSS. Mais, procederam à movimentação de tais contas, gastando as quantias obtidas em proveito próprio e/ou entregando-as a terceiros, através do levantamento em numerário ou de transferência para outras contas, e procurando esconder a sua proveniência ilícita.
O MP requereu que fosse declarada perdida a favor do Estado, a quantia de € 638.161,21.
O inquérito foi dirigido pelo Ministério Público do DIAP do Montijo/Comarca de Lisboa.

28-10-2020
Acusação. Burla qualificada. Burla informática. Branqueamento de capitais. DIAP Sede/Comarca de Lisboa.

O Ministério Público deduziu acusação contra 22 arguidos, perante tribunal coletivo, imputando ao principal a prática de 21 crimes de burla qualificada e 18 crimes de burla informática. Outro arguido foi acusado pela prática de 2 crimes de burla qualificada e aos demais 20 foi imputada a prática de um crime de branqueamento por referência ao crime de burla qualificada.
No essencial ficou suficientemente indiciado que o principal arguido, com o objectivo de se locupletar indevidamente de quantias monetárias a que sabia não ter direito traçou e executou plano que consistia em seleccionar vítimas especialmente vulneráveis (em razão da idade, doença ou deficiência), abordando-as depois em momentos em que se encontravam desprevenidas. Solicitava-lhes, então, os seus cartões bancários, alegando que estavam caducados e/ou tinham de ser substituídos bem como os respectivos códigos de acesso, com os quais, posteriormente, efectuava levantamentos , carregamentos de cartões pré-pagos e transferências de quantias monetárias de elevado valor.
O arguido principal teve a colaboração dos demais arguidos que, a troco de uma contrapartida monetária disponibilizavam as suas contas bancárias e/ou cartões pré-pagos emitidos a seu pedido para a concretização das transferências ou carregamentos das quantias movimentadas fraudulentamente.
Os arguidos com esta conduta causaram um prejuízo patrimonial aos ofendidos num valor global a rondar os cento e dez mil euros.
O Ministério Público requereu a perda de bens e vantagens a favor do Estado relativamente aos bens encontrados na posse dos arguidos.
O principal arguido encontra-se em prisão preventiva.
A investigação foi dirigida pelo Ministério Público da 3ª secção do DIAP/Sede.

26-10-2020
Acusação. Associação criminosa. Branqueamento de capitais. Falsificação de documentos. DIAP de Lisboa/Sede.

O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de 12 arguidos pela prática de crimes de associação criminosa, branqueamento de capitais e falsificação de documentos.
No essencial, ficou suficientemente indiciado que, entre o final do ano de 2016 e o início do ano de 2019 os arguidos, todos de nacionalidade estrangeira, em comunhão de esforços, meios e intenções, juntamente com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, criaram e integraram uma estrutura dotada dos necessários meios humanos, logísticos, técnicos e financeiros, dedicada única e exclusivamente à comummente designada ‘lavagem de dinheiro’, isto é, ao branqueamento de capitais – à imediata e total dispersão de fundos obtidos ilicitamente pelo circuito económico-financeiro português e europeu, para a qual contribuíram quer através da constituição de sociedades comerciais ‘de fachada’, quer através da abertura de contas bancárias especialmente destinadas a esse efeito, o que lhes permitiu enriquecer à custa do património dos ofendidos, titulares de contas bancárias domiciliadas fora do território nacional, com o intuito único de obter vantagens económicas a que sabiam não ter direito.
Com esta conduta os arguidos causaram um prejuízo de valor, correspondente a todas as transferências fraudulentas realizadas para as contas bancárias por si tituladas e/ou geridas, de, pelo menos, € 4.131.227,04
(quatro milhões, cento e trinta um mil, duzentos e vinte e sete euros e quatro cêntimos).
Utilizaram ainda os arguidos, em seu proveito, passaportes e documentos de identificação forjados, fazendo-os passar por regularmente emitidos pelas competentes entidades a seu favor, identificando-se como sendo terceiros para seu benefício e, desse modo, pondo em causa a fé pública e a confiança que os elementos de identificação contidos nesses documentos devem merecer.
Seis dos arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de prisão preventiva.
A investigação foi dirigida pelo MP da 3.ª secção do DIAP de Lisboa/Sede.

29-09-2020
Detenção. Roubo agravado. Detenção de arma proibida. Branqueamento. Obrigação de apresentações periódicas. DIAP Amadora/Comarca de Lisboa Oeste.

A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foram detidos e presentes ao JIC para primeiro interrogatório, três arguidos indiciados, em coautoria, pela prática de um crime de branqueamento e ainda um dos arguidos pela prática de dois crimes de roubo agravado, um deles na forma tentada e dois crimes de detenção de arma proibida.
Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos idealizaram um esquema que lhes permitisse apostar no jogo Placard sem despender qualquer quantia monetária. O esquema consistia no registo de apostas Placard de elevados montantes, em estabelecimentos com jogos Santa Casa da Misericórdia, com recurso à violência, se necessário, obrigando os lesados a registar as apostas e subtraindo-lhes os talões e boletins de jogo, sem pagamento do preço devido, usufruindo posteriormente dos prémios que conseguissem obter.
Para manterem o anonimato acordaram com terceiros a utilização das suas contas bancárias para receberem os montantes pagos a título de prémios, a troco de uma comissão.
Os arguidos ficaram sujeitos à medida de coação de obrigação de apresentação periódica.
A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP Amadora/Comarca de Lisboa Oeste.

29-09-2020
Detenção. Burla qualificada. Acesso ilegítimo. Falsidade informática. Burla informática. Branqueamento. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede.

A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
Foi detido e presente ao JIC, no dia 29.09.2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de crimes de burla qualificada, acesso ilegítimo, falsidade informática, burla informática e branqueamento de capitais.
Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, desde data anterior a 11.01.2019 e durante mais de ano e meio (pelo menos até à data da sua detenção), delineou e executou um plano, com o propósito de obter quantias pecuniárias a que sabia não ter direito.
Para o efeito contactava telefonicamente as vítimas, a quem solicitava que lhe fornecessem os seus dados pessoais, os números dos seus cartões bancários, as datas de validade e os dígitos de controlo aposto no seu verso, afirmando fazê-lo enquanto funcionário de diversas instituições de crédito. Uma vez na posse desses elementos, o arguido acedia às contas bancárias das vítimas e executava diversos movimentos bancários em proveito próprio ou de terceiros, causando o correspondente prejuízo monetário às vítimas (no valor total de, pelo menos, € 40.805,53).
O arguido efetuou ainda transferências para contas de terceiros, adquiriu cartões de telemóveis e carregou a sua conta associada a jogos/apostas on-line, por forma a introduzir tais valores no circuito económico-financeiro, como se tratassem de verbas obtidas de forma lícita, de modo a ocultar o rasto das quantias monetárias que retirou das contas bancárias dos ofendidos, assim dificultando a ação da justiça.
Foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva.
A investigação prossegue sob direção do Ministério Público da 3.ª secção do DIAP da Lisboa/Sede.

14-09-2020
Acórdão. Burla qualificada. Falsificação. Branqueamento de capitais. Associação criminosa. Juízo Central Criminal de Almada/Comarca Lisboa

A PGRL informa que o Juízo Central Criminal de Almada condenou, a 11.9.2020, 25 arguidos, um de nacionalidade romena e os demais portugueses, pela prática de crimes de burla qualificada, falsificação e branqueamento de capitais e associação criminosa.
O tribunal, em síntese, deu como provado que um grupo de indivíduos liderou um esquema em que colocavam anúncios em sites estrangeiros, para venda de viaturas topo de gama, a preço apelativo, criando páginas clonadas de outras legítimas, garantindo seguro de risco na transação, assim iludindo os clientes, todos eles estrangeiros, que, invariavelmente, depositavam o preço em contas bancárias barriga de aluguer, tituladas por 23 arguidos portugueses, que, depois, levantavam os valores e os entregavam aos chefes da associação criminosa.
Os montantes, na ordem das largas dezenas de milhares de euros, dessa forma desapossados, foram nalguns casos retidos pela investigação e devolvidos aos ofendidos.
Um arguido português, que à data dos factos era empregado bancário, também condenado pelos crimes de associação criminosa e branqueamento, deu contributo decisivo ao grupo criminosa, prestando informação do melhor momento e local para os depósitos e levantamento.
Ao principal arguido foi aplicada pena de 7 anos de prisão efetiva, enquanto aos demais 24 arguidos foram fixadas penas entre os 5 anos e 3 anos e 4 meses, suspensas na sua execução, todas sob regime de prova.
O acórdão ainda não transitou em julgado.
A Investigação foi dirigida pelo MP do DCIAP, coadjuvado pela PJ.

28-07-2020
Detenção. Associação criminosa. Contrabando agravado. Introdução fraudulenta no consumo agravado. Branqueamento. Prisão Preventiva. DIAP de Lisboa/Sede - Comarca de Lisboa.

A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:
A 21.07.2020 foram realizadas 19 buscas domiciliárias e 45 buscas não domiciliárias e detidas 5 pessoas na sequência da emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito. A operação envolveu 103 militares da GNR – Unidade de Ação Fiscal – Destacamento de Ação Fiscal de Lisboa.
Na base de tal operação esteve a prática de crimes de associação criminosa, contrabando agravado, introdução fraudulenta no consumo agravado e branqueamento.
Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos constituíram um grupo e de forma organizada, estável e permanente, acordaram praticar tais crimes. A atividade da organização assim criada dirigia-se à introdução no consumo, em território nacional, de elevadas quantidades de tabaco, de diversas marcas, que depois era escoado diretamente no mercado, em estabelecimentos de café e de restauração, subtraindo toda esta atividade ao controlo de entrada de mercadorias por parte do Estado (fiscalização e controlo aduaneiro, emissão da declaração aduaneira e liquidação do imposto), e ainda ao pagamento do imposto especial sobre o consumo que incide sobre o tabaco, com a intenção específica de subtrair a mercadoria – tabaco - ao pagamento do imposto especial sobre o consumo (IEC). A par do tabaco também transacionavam, em menor escala, bebidas alcoólicas.
Três dos arguidos ficaram sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, um a apresentações semanais e um a TIR.
A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Lisboa/sede, com a coadjuvação da Unidade de Ação Fiscal – Destacamento de Ação Fiscal de Lisboa.

15-07-2020
Acusação. Associação criminosa. Tráfico e mediação de armas. Branqueamento de capitais. Detenção de arma proibida. DIAP de Lisboa/Sede.

O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de oito arguidos pela prática de crimes de associação criminosa, tráfico e mediação de armas, branqueamento de capitais e detenção de arma proibida.
No essencial, ficou suficientemente indiciado que, a partir de 2016, um dos arguidos criou e liderou uma organização tendente à venda, em Portugal, de armas de fogo por si transformadas e modificadas a partir de armas de venda livre noutros países, e respetivas munições por si fabricadas. Outros arguidos integraram essa organização, assumindo cada um deles, no seu seio, competências e tarefas específicas e diferenciadas, agindo todos em comunhão de intentos para o objetivo comum, a obtenção de lucros através da venda das armas. Assim, passaram a encomendar e adquirir centenas de armas (de alarme e outras), silenciadores, carregadores, comutadores de tiro, canos, canetas e comandos pistola, que transportavam para Portugal. Em Portugal as armas após modificadas e transformadas eram vendidas a terceiros que nelas estivessem interessados. Alguns dos arguidos detinham armas, seus acessórios e munições, conhecendo as características das mesmas e sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo. Por forma a ocultar a origem dos proventos obtidos, o dinheiro era posto a circular por meio de pagamentos efectuados com o mesmo.
Um dos arguidos encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde 11 de julho de 2017; dois dos arguidos encontram-se sujeitos às medidas de coação de obrigação de apresentação periódica no posto policial da área da sua residência e proibição de contactar com os demais arguidos; Dois outros à obrigação de apresentação periódica no posto policial da área da sua residência e os demais encontram-se sujeitos a TIR.
O inquérito foi declarado de excecional complexidade.
A investigação foi dirigida pelo MP da 11.ª secção do DIAP de Lisboa/Sede, com a coadjuvação da PSP.

02-06-2020
Acusação. Associação criminosa. Furto simples e qualificado. Violência após a subtração. Roubo agravado. Ofensa à integridade física qualificada. Burla qualificada. Branqueamento de capitais agravado. Outros crimes. DIAP de Sintra/Comarca de Lisboa Oeste

O Ministério Público requereu o julgamento, perante tribunal coletivo, de 16 arguidos pela prática de diversos crimes de associação criminosa, furto simples e furto qualificado, violência após a subtração, roubo agravado, ofensa à integridade física qualificada, burla qualificada, branqueamento de capitais agravado, detenção de arma/munições proibida/s, tráfico de estupefacientes de menor gravidade e condução sem habilitação legal.
No essencial está suficientemente indiciado que, em data anterior a dezembro de 2017, alguns dos arguidos decidiram criar um grupo organizado com o propósito de retirar bens e valores monetários a proprietários de residências/armazéns, com o auxílio de outros indivíduos/arguidos. Assim, em execução do planeado e em comunhão de esforços, passaram a retirar bens e valores de casas e armazéns, onde entravam (por meio de escalonamento e arrombamento de portas e fechaduras, ou mediante o uso de chaves), usando-os depois em proveito próprio ou vendendo-os, assim obtendo proveitos económicos indevidos em prejuízo e contra vontade dos legítimos donos dos mesmos. Em diversas situações, não se coibiram os arguidos de usar de violência para subtrair ou reter na sua posse bens dos ofendidos, designadamente valendo-se da sua superioridade numérica, da idade avançada de alguns ofendidos, de ameaças, de violência física, etc. Lograram ainda os arguidos engendrar um esquema de modo a enganar alguns ofendidos, conseguindo que estes lhes entregassem bens, designadamente artigos em ouro, a que sabiam não ter direito e em prejuízo daqueles. Por forma a ocultarem e dissimularem a natureza ilícita dos ganhos assim obtidos e de modo a reintroduzi-los no sistema económico-financeiro, os arguidos vendiam e penhoravam os referidos bens, recebendo como contrapartida quantias em dinheiro. Alguns arguidos detinham armas, munições e produto estupefaciente cujas características conheciam, sabendo bem que não os podiam deter. Dois dos arguidos não eram titulares de documentos que os habilitassem a conduzir veículos motorizados na via pública, não obstante fizeram-no.
Oito dos arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de prisão preventiva desde Maio de 2019.
O processo foi declarado de excecional complexidade.
O inquérito foi dirigido pelo Ministério Público da 4ª Secção do DIAP de Sintra /Comarca de Lisboa Oeste.

26-02-2020
Acórdãos. Processo crime denominado BPN. Juízo Central Criminal de Lisboa. Tribunal da Relação de Lisboa.

No Juízo Central criminal da Comarca de Lisboa, foram julgados, em processo comum e perante tribunal coletivo, 16 arguidos, sendo um deles pessoa coletiva. Em tal processo, comumente denominado de processo BPN, foi decidido em relação:

1 - Ao arguido A:
a)absolver, como autor material, da prática de um crime de branqueamento, bem como de um crime de infidelidade.
b)proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de fraude fiscal qualificada de que se encontra pronunciado, para o crime de fraude fiscal simples e declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal deduzido contra este arguido pelo crime de fraude fiscal simples.
c)declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal deduzido contra o arguido pelo crime de aquisição ilícita de acções.
d)Condenar:
- Após proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação de documento agravado para o crime de falsificação de documento simples, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão.
- Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
- Pela prática, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de branqueamento, na pena de 5 anos de prisão.
- Pela prática, também como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, na pena de 4 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas acima mencionadas foi o arguido condenado na pena única de 15 anos de prisão.

2 - Ao arguido B:
a) absolver da prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança.
b) condenar:
- Após proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação de documento agravado, para o crime de falsificação de documento simples, na pena de 2 anos de prisão.
- Pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
- Pela prática como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas foi este arguido condenado na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão.

3 - Ao arguido C:
a) absolver da prática, como autor material, de dois crimes de abuso de confiança e ainda de um crime de infidelidade.
b) condenar:
- Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
- Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas foi este arguido condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

4 - Ao arguido D:
a) absolver da prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança, bem como da prática de um crime de infidelidade e de um crime de abuso de confiança.
b) declarar extinto, por prescrição o procedimento criminal deduzido contra o arguido A pela prática de um crime de aquisição ilícita de acções.
c) – condenar:
- Após proceder a alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação de documento agravado, para um crime de falsificação de documento simples, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
- Pela prática como autor material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
- Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, na pena de 5 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas de prisão acima mencionadas foi este arguido condenado na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão.

5 - Ao arguido E:
a) absolver da prática, como autor material, de um crime de abuso de
b) confiança, bem como de um crime de infidelidade.
c) proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação de documento agravado, de que se encontrava pronunciado, para um crime de falsificação de documento e declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal deduzido contra este arguido pelo crime de falsificação de documento.
d) condenar:
- Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, na pena de 3 anos de prisão, pena esta suspensa na sua execução por igual período na condição de, em igual período, pagar ao Estado Português a quantia de €30.000,00.

6 - A arguida F:
a) absolver da prática, na qualidade de cúmplice, de um crime de abuso de confiança.
b) condenar:
- Pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
- Pela prática, na qualidade de cúmplice e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, na pena de 3 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas foi a mencionada arguida condenada na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, pena esta suspensa na respectiva execução por igual período com sujeição a regime de prova e com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de €25.000,00.

7 - Ao arguido G:
a) absolver da prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança, bem como de um crime de infidelidade.
b) condenar:
- Após proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação de documento agravado, para o crime de falsificação de documento, na pena 1 ano e 6 meses de prisão.
- Pela prática, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de burla qualificada, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas foi este arguido condenado na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, pena esta suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova e com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de €45.000,00.

8 - Ao arguido H:
Condenar:
- Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
- Pela prática como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, na pena de 3 anos e 6 meses.
- Pela prática como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, na pena de 2 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas, condenar este arguido na pena única de 5 anos de prisão, pena esta suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova e na condição de pagar, em igual prazo, ao Estado Português a quantia de €50.000,00.

9 - Ao arguido I:
Condenar:
- Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, na pena de 3 anos de prisão.
- Pela prática, como autor material, pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de 3 anos de prisão.
- Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas de prisão acima mencionadas foi este arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão, pena esta suspensa na sua execução, por igual período, com sujeição a regime de prova e com a condição de, em igual período, pagar ao Estado Português a quantia de €10.000,00.

10 - Ao arguido J:
a) absolver, como autor material, da prática de um crime de burla qualificada.
b) Proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação de documento agravado, para um crime de falsificação de documento e declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal deduzido contra o
referido arguido.

11 - Ao arguido L:
Condenar pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 2 anos de prisão, pena esta suspensa na respectiva execução por igual período com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de €25. 000,00.

12 - Ao arguido M:
a) absolver, na qualidade de cúmplice, da prática de um crime de burla qualificada, bem como também na qualidade de cúmplice, de um crime de abuso de confiança.
b) Após proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de fraude fiscal qualificada de que se encontrava pronunciado para um crime de fraude fiscal simples e declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal deduzido.

13 - Ao arguido N:
Condenar:
- Após proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação de documento agravado para o crime de falsificação de documento, na pena de 1 ano de prisão.
- Pela prática, como cúmplice e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Em cúmulo destas penas foi este arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão, pena esta suspensa por igual período com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de €10.000,00.

14 - Ao arguido O:
Condenar:
- Pela prática de um crime, como autor material e na forma consumada, de fraude fiscal qualificada, na pena de 2 anos de prisão.
- Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi este arguido condenado na pena única de 4 anos, pena esta suspensa na respectiva execução, por igual período com sujeição a regime de prova e com a condição de, em igual período, pagar ao Estado Português a quantia de €30.000,00.

15 - Ao arguido P:
Absolver, como autor material, da prática de um crime de burla qualificada.

16 - Ao arguido Q:
Declarou o extinto o procedimento criminal dada a extinção da personalidade jurídica da arguida por insolvência.

Foram interpostos pelos Arguidos vinte (27) recursos de decisões interlocutórias, bem como foram interpostos por aqueles onze (11) recursos e pelo Ministério Público seis (6) recursos do acórdão proferido em 1ª instância.

Em consequência e após a prolação de dois Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu este Tribunal, por acórdão publicado em 16.10.2019:

I - Recursos interpostos:
I-A) - Dos recursos interpostos de decisões interlocutórias e da decisão final, pelos arguidos:

1. Arguido A:
a) decisões interlocutórias:
- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que considerou o não
impedimento para prestar depoimento da testemunha TT.
- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho de indeferimento da arguição de irregularidade processual da decisão de desentranhamento de um documento.
- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho de indeferimento da incorporação nos autos da documentação constante do “apenso informático 33”, bem como a notificação da mesma ao arguido e, ainda, que fossem dadas sem efeito as datas designadas para inquirição das testemunhas por si arroladas, bem como revogada a aplicação da taxa sancionatória excepcional de 3 UC).
- Julgou improcedente o recurso interposto da decisão que determinou a alteração da ordem legal de produção de prova no sentido de se iniciar a inquirição das testemunhas de defesa sem que estivesse terminada a inquirição de todas as testemunhas de acusação (com excepção da parte relativa à questão da documentação pedida à VV, que se mantém autónoma na decisão do recurso 8).
- Julgou improcedente o recurso da decisão que julgou não verificadas as irregularidades invocadas pelo arguido e determinou a imediata inquirição de testemunha de defesa arrolada.
- Julgou improcedente o recurso interposto na parte não prejudicada pelo despacho de reparação parcial, que indeferiu o requerimento que visava a notificação da sociedade VV para juntar aos autos prova documental relativa às sociedades offshore a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l e m.
- Julgou improcedente os recursos interpostos dos despachos que indeferiram o julgamento conjunto destes autos com o processo n.º __/09.9TELSB e o processo n.º ___/08.1TELSB.
- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que manteve o decidido (não impedimento para prestar depoimento da testemunha NN).
- Julgou improcedente o recurso interposto da decisão que manteve o decidido (não violação do princípio do contraditório quanto à alteração parcial da ordem legal de produção de prova).
- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que mantendo o decidido indeferiu o pedido de notificação da assistente B__ SA (para junção de documentos / indeferimento de junção escutas telefónicas do processo n.º ___/07.8TELSB e questões correlativas).
- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que manteve o decidido (indeferimento da reinquirição da testemunha PP relativamente a duas conversas telefónicas interceptadas).
- Julgou parcialmente procedente o recurso interposto da decisão que indeferiu a irregularidade processual e nulidade arguidas da decisão colegial revogando apenas a ordem de desentranhamento das três exposições / memoriais do arguido, mas mantendo, no mais, o decidido.
- Julgou parcialmente procedente o recurso interposto da decisão revogando apenas a ordem de desentranhamento de exposição.
- Julgou improcedente o recurso interposto da decisão mantendo o decidido (indeferimento do pedido de notificação da assistente B___, SA para juntar aos autos cópias das cartas de “put option” e/ou cartas de conforto, alegadamente emitidas pelo ___N, S.A. a favor do Banco ____).
- Julgou improcedente o recurso interposto da decisão mantendo o decidido (indeferimento do requerimento de arguição de irregularidade processual do despacho de comunicação de eventuais alterações não substanciais de factos.
- Julgou improcedente recurso interposto do despacho que mantendo o decidido (indeferimento da extinção do procedimento criminal por aplicação do princípio do “ne bis in idem”, indeferimento da instrução dos autos com elementos mencionados pelo arguido, indeferimento da nulidade da pronúncia, indeferimento das diligências probatórias, requeridas pelo arguido).
b) da decisão final:
- Julgou parcialmente procedente o recurso interposto e em consequência, alterou os pontos de facto com os n.ºs 209 e 222 e 808. Em tudo o restante julgou o recurso deste arguido improcedente.

2. Arguido B:
da decisão final:
- Julgou o recurso interposto pelo arguido parcialmente procedente, determinando alteração da redacção do facto 4 proveniente da contestação deste arguido e determinando a eliminação do ponto 2 dos factos não provados provenientes da contestação deste arguido. Em tudo o restante julgou-se o recurso improcedente.

3. Arguido C:
a) decisões interlocutórias:
- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que considerou o não impedimento para prestar depoimento da testemunha TT.
- Julgou improcedente o recurso interposto da decisão que determinou a alteração da ordem legal de produção de prova no sentido de se iniciar a inquirição das testemunhas de defesa sem que estivesse terminada a inquirição de todas as testemunhas de acusação.
- Julgou improcedente o recurso interposto da decisão que julgou não verificada a irregularidade invocada pelo arguido.
- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que manteve o decidido, (indeferimento do requerimento da arguida G para junção aos autos dos suportes técnicos de todas as conversações ou comunicações gravadas no inquérito n.º ___/07.8TELSB, reiterado por este arguido).
- Julgou improcedente o recurso interposto que manteve anterior decisão.
- Julgou improcedente o recurso interposto da decisão que indeferiu a junção aos autos de um memorial subscrito pelo mandatário.
- Julgou parcialmente procedente o recurso interposto da decisão revogando apenas a ordem de desentranhamento de memorial subscrito pelo arguido.
b) da decisão final:
- Julgou improcedente o recurso.

4. Arguido D:
a) das decisões interlocutórias:
- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que considerou o não impedimento para prestar depoimento da testemunha TT.
- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que indeferiu o seu requerimento.
b) da decisão final:
- Julgou improcedente o recurso.

5. Arguida F:
a) decisões interlocutórias:
- Julgou improcedente o recurso interposto da decisão que manteve o decidido (impedimento absoluto de OO para depor nos autos na qualidade de testemunha)
b) da decisão final:
- Julgou improcedente o recurso.

6. Arguido G:
da decisão final:
- Julgou improcedente o recurso.

7. Arguido I:
da decisão final:
- Declarou oficiosamente extinto, por prescrição, o procedimento criminal pendente, no que respeita à imputada prática de um crime de abuso de confiança agravado e pelo qual havia sido condenado pelo tribunal de 1ª instância na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
- Julgou o recurso improcedente, mantendo a sua condenação pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, com sujeição a regime de prova e com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de €10.000,00.

8. Arguido J:
decisões interlocutórias:
- Rejeitou, por manifesta improcedência e extemporaneidade, o recurso interlocutório interposto pelo arguido.
- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que considerou o não impedimento para prestar depoimento da testemunha TT.

9. Arguido L:
da decisão final:
- Julgou improcedente o recurso.

10. Arguido O:
decisões interlocutórias:
- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que remeteu as partes para os tribunais civis relativamente aos pedidos de indemnização cíveis deduzidos nos autos.
- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho indeferiu a invocada prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de fraude fiscal qualificada, que era imputado.
- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que considerou o não impedimento para prestar depoimento da testemunha TT.

Na primeira instância o Ministério Público respondeu aos trinta e um (38) recursos interpostos pelos arguidos dos despachos interlocutórios e da decisão final e ainda, interpôs os seguintes recursos do Acórdão da 1.ª instância:

I-B- Dos recursos interpostos pelo Ministério Público da matéria de facto e de direito foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

1. Em relação ao arguido A:
Do recurso interposto na parte em alterou da qualificação jurídica do crime de fraude fiscal qualificada, como autor material deduzido contra o referido arguido, para o crime de fraude fiscal simples e que declarou de extinto o procedimento
criminal por prescrição.
- Julgou o recurso parcialmente procedente e, em consequência, condenou este arguido pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 3 anos de prisão.
- Em cúmulo jurídico de todas as penas de prisão em concurso manteve a condenação deste arguido na pena única de 15 anos de prisão.
- No demais, julgou o recurso improcedente.

2. Em relação ao arguido B:
Do recurso interposto na parte em absolveu o arguido da prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança.
- Julgou o recurso interposto pelo Ministério Público parcialmente procedente e, em consequência, alterou para 6 anos de prisão a pena imposta pela prática de um crime de burla qualificada, e alterou para 3 anos e 10 meses de prisão a pena imposta pela prática de um crime de abuso de confiança.
- E consequentemente alterou a pena única de 7 anos e 3 meses resultante do cumulo jurídico anteriormente efectuado das penas em concurso, e em cúmulo jurídico, de todas as penas em concurso condenou este arguido na pena única de 9 anos de prisão.
- No demais julgou improcedente o recurso.

3. Em relação ao arguido C:
Do recurso interposto na parte que absolveu o arguido absolveu da prática, como autor material, de dois crimes de abuso de confiança.
- Julgou o recurso interposto pelo Ministério Público parcialmente procedente e, em consequência, condenou este arguido pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança, na pena de 4 anos de prisão.
- E consequentemente alterou a pena única de 8 anos e 6 meses resultante do cumulo jurídico anteriormente efectuado das penas em concurso, e, em cúmulo jurídico, de todas as penas em concurso condenou este arguido na pena única de 10 anos de prisão.
- No demais julgou improcedente o recurso.

4. Em relação ao arguido H:
Do recurso interposto que condenou o arguido na pena única de 5 anos de prisão, pena esta suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova e na condição de pagar, em igual prazo, ao Estado Português a quantia de €50.000,00.
- Julgou improcedente o recurso interposto (da medida da pena) pelo Ministério Público.

5. Em relação ao arguido J:
- Do recurso interposto na parte que absolveu o arguido, como autor material, da prática de um crime de burla qualificada, deduzido contra o referido arguido.
- Julgou o recurso interposto pelo Ministério Público parcialmente procedente e, como tal, alterou a matéria de facto provada e não provada e condenou, em consequência, o arguido pela prática de um crime de burla qualificada, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 5 anos, com sujeição a regime de prova e com a condição de, em igual prazo, entregar ao Estado Português a quantia de €200.000,00, revogando-se o acórdão recorrido na parte correspondente.
- No demais, julgou improcedente o recurso.

6. Em relação ao arguido M:
Do recurso interposto nas partes em que absolveu o arguido da prática de um crime de burla qualificada e da alteração da qualificação jurídica do crime de fraude fiscal qualificada de que se encontrava pronunciado, para um crime de fraude fiscal simples e consequente declaração de extinção do procedimento criminal por prescrição:
- Julgou o recurso interposto pelo Ministério Público parcialmente procedente e, em consequência, procedeu-se a alteração da matéria de facto condenando-se este arguido, em co-autoria material, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal, com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de €10.000, revogando-se o decidido nesta parte.
- No demais, julgou improcedente o recurso.

Deste Acórdão do TRL foram interpostos seis (6) recursos para o Supremo Tribunal Justiça, sendo que três (3) destes não foram admitidos.

O Ministério Público na 2.ª instância, para além de se pronunciar sobre as diversas nulidades e irregularidades invocadas pelos arguidos em sede de recurso e relativas aos Acórdãos proferidos nesta instância, que improcederam, respondeu aos (três) recursos interpostos pelos arguidos A, B e C para o Supremo Tribunal Justiça.
Foram interpostos sete recursos para decisão em dois apensos para o Tribunal Constitucional, sendo que em um dos apensos foram os recursos rejeitados sumariamente.

16-01-2020
Buscas. Burla qualificada. Branqueamento. Fraude fiscal qualificada. DIAP Regional de Lisboa.
Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, alínea b), do Código de Processo Penal, informa-se: No âmbito de um inquérito dirigido pelo Ministério Público (DIAP Regional de Lisboa), a Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à Corrupção investiga, além de outros, factos suscetíveis de enquadrar a prática de crimes de burla qualificada, branqueamento e fraude fiscal qualificada.
Assim, estão a ser levadas a efeito, esta quinta-feira, várias diligências para cumprimento de 15 (quinze) mandados de busca e apreensão, em Instituições Bancárias, na sede social de uma associação, em domicílios e em sedes de empresas. As diligências incidem sobre um conjunto de clientes de instituições financeiras e de entidades suas detentoras, com o propósito de recolha de prova relativamente a operações bancárias realizadas por clientes entre 2011 e 2014, bem como documentação relacionada com estas operações.
Nestas diligências, o Ministério Público é coadjuvado pela Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária e por peritos e consultores da Administração Tributária e do Banco de Portugal. As referidas diligências estão a ser presididas por 4 juízes do TIC de Lisboa e Amadora, acompanhadas por 4 Procuradores da República do DIAP de Lisboa, 90 elementos da Polícia Judiciária, 4 elementos da Autoridade Tributária e 6 elementos do Banco de Portugal.
O inquérito encontra-se em segredo de justiça.
15-10-2019
Detenções. Buscas. Operação Rota do Cabo. DIAP de Lisboa/Sede.
Ao abrigo do art.º 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se que foram realizadas, esta terça-feira, cerca de seis dezenas de buscas no âmbito de um inquérito dirigido pelo Ministério Público do Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Lisboa. As buscas, das quais 45 domiciliárias, decorreram em vários locais, incluindo em alguns organismos públicos e em três escritórios de advogados.
No decurso das diligências foram efetuadas 22 detenções. Os detidos serão presentes ao Tribunal de Instrução Criminal para aplicação das medidas de coação.
No âmbito do inquérito investigam-se, designadamente crimes de associação criminosa, auxílio à imigração ilegal, abuso de poder, corrupção e branqueamento.
Na operação estiveram envolvidos três magistrados do Ministério Público, três juízes de Instrução Criminal; três representantes da Ordem dos Advogados e 280 elementos da Polícia Judiciária.
A investigação foi efectuada sob a direção do MP na 4ª secção do DIAP de Lisboa/Sede com a coadjuvação da PJ.
18-09-2019
Acusação. Fraude fiscal qualificada. Branqueamento de capitais. DIAP de Lisboa/Sede.
O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, contra quatro arguidos, sendo uma pessoa singular e três pessoas coletivas, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada e um crime de branqueamento de capitais.
No essencial está indiciado que, entre 2007 e 2011, o arguido pessoa singular decidiu não entregar ao Estado a totalidade dos montantes de imposto sobre valor acrescentado/IVA e IRC que eram devidos, de forma a alcançar para si e para as sociedades do seu universo empresarial, benefícios que sabia indevidos. Para o efeito foram levadas a cabo todas as ações necessárias a diminuir os valores a entregar ao Estado (designadamente através da emissão de faturas que não correspondiam a qualquer prestação efetiva de serviços). Para dissimular a sua atuação e a origem de tais montantes, o arguido, criou movimentações contabilísticas criando a aparência de que as saídas de montantes a seu favor estavam justificadas e eram devidas.
Tal atuação causou ao Estado/Fazenda Nacional, entre 2007 e 2011, um prejuízo no valor global de 26.132.641,63€, correspondendo a tal prejuízo um enriquecimento, de igual valor, para os arguidos.
O MP em representação do Estado Português deduziu pedido cível de indemnização contra os arguidos no mencionado valor.
O MP requereu que o arguido pessoa singular aguarde os ulteriores termos do processo em liberdade sujeita à medida de prestação TIR e apresentações mensais em OPC, e as sociedades ficassem sujeitas a TIR.
O inquérito foi dirigido pela 8.ª secção do DIAP de Lisboa/Sede, com a coadjuvação da AT/DFL e DSIFAE.
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