Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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18-12-2012
Criminalidade económico-financeira. Ex-vice presidente do Sporting Clube de Portugal. Sócio gerente de sociedade comercial. Acusação contra os dois arguidos. MP no DIAP de Lisboa.
Em inquérito da 9.ª Secção do DIAP de Lisboa, com investigação a cargo da UNCC da PJ, foi, no dia 14 de Dezembro de 2012, deduzida acusação contra um, à data dos factos, vice-presidente do Sporting Clube de Portugal e um sócio-gerente de sociedade comercial, pela prática de, respectivamente:
- 1 crime de burla qualificada, 1 crime de branqueamento de capitais (ambos em co-autoria), 1 crime de devassa por meio de informática, 2 crimes de peculato, 1 crime acesso ilegítimo qualificado, 1 crime de denúncia caluniosa qualificada;
- 1 crime de burla qualificada, 1 crime de branqueamento de capitais (ambos em co-autoria) e 1 crime de devassa por meio de informática.
Foi ainda requerida, quanto ao 1.º arguido, a aplicação de medida de segurança de proibição do exercício de actividade de dirigente desportivo.
17-10-2012
Confirmação de decisão do Banco de Portugal. Coima a responsável de agência de câmbios. MP nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa confirmou integralmente a condenação anteriormente imposta pelo Banco de Portugal ao responsável máximo de uma agência de câmbios, mantendo a coima de 6.500€.
Trataram-se de contra-ordenações várias, tais como transferência de dinheiro para o estrangeiro sem autorização do Banco de Portugal; omissão de reporte ao supervisor destas transferências; realização fraudulenta do capital social da agência e inexistência de medidas de prevenção de branqueamento de capitais.
A sentença não transitou.
16-10-2012
NUIPC 4/12.0ZCLSB. Criminalidade organizada transnacional. Máfia Bósnia. 16 presos preventivos. MP no DIAP Distrital de Lisboa.
Na sequência da operação conjunta realizada durante os dias 11 e 12 de Outubro, dirigida pelo MP da 11ª secção do DIAP de Lisboa e realizada pela GNR e o SEF, foram apresentados a primeiro interrogatório judicial dezasseis arguidos detidos.

Ao fim de três dias de interrogatório judicial - durante os dias 13 (sábado), 14 (Domingo) e 15 (segunda-feira) - a cargo do Juiz de Instrução Criminal, e de acordo com a promoção do Ministério Público nesse interrogatório, ficaram em prisão preventiva os 16 (dezasseis) arguidos detidos, fortemente indiciados, entre outros, pelos crimes de associação criminosa, associação para o auxílio à imigração ilegal, falsificação de documentos, burlas qualificadas, furtos qualificados em série, maus-tratos de menores e branqueamento de capitais.
O grupo era constituído por homens e mulheres do Leste Europeu, identificando-se na sua maioria com documentos supostamente provenientes de países da ex-Jugoslávia.
Desenvolvia uma actividade organizada de elevada perigosidade, executada em território nacional mas de âmbito transnacional, pelo menos desde o ano de 2009, através de uma actuação itinerante, com incidência no património de terceiros, dela fazendo modo de vida.
Os líderes desta organização auferiam elevados proventos com a actividade criminosa, mantinham uma logística em várias casas onde davam a aparência de constituir-se como famílias com crianças, mas onde na realidade as crianças permaneciam em estado de completo abandono, sem assistência médica ou a alimentação necessária, em estado de sofrimento e fome.

Durante as buscas realizadas, as autoridades localizaram nestas casas 30 (trinta) crianças indocumentadas, nesse estado de abandono e de maus-tratos, crianças essas provavelmente utilizadas na prática dos crimes indiciados e que foram imediatamente socorridas e entregues às instituições de protecção de crianças e jovens em risco. As crianças encontram-se neste momento à guarda das instituições públicas. Neste ponto, o MP do DIAP de Lisboa articulou com as estruturas de apoio a crianças e com o MP do Tribunal de Família e Menores de Lisboa desde o resgate dos menores, cabendo agora as ulteriores providências protectivas legais ao Tribunal de Família e Menores.

A investigação criminal prossegue dirigida pelo MP da 11ª secção do DIAP de Lisboa, no quadro da sua competência Distrital, sendo a investigação executada pelo SEF, coadjuvado pela GNR sempre que justificado, tendo ainda aquela contado com a colaboração da PSP na fase anterior às buscas.
02-10-2012
Caso Vale e Azevedo. Informação sobre processos.
Teve início em Setembro, com próxima sessão designada para dia 16 de Outubro, a audiência de discussão e julgamento do NUIPC 337/01.1JFLSB da 3ª Vara Criminal de Lisboa, processo em que é arguido João Vale e Azevedo.
Sendo os factos antigos, anteriores a 2001, reportam-se às transferências de 3 jogadores profissionais de futebol.
Nenhum dos crimes envolve risco de prescrição, considerando as interrupções ou suspensões dos prazos respectivos e sendo certo que o crime de branqueamento [de capitais] prescreve em 15 anos.
*
O arguido foi já condenado nos seguintes processos:
- “Caso Ovchinnikov”, processo n.º 1200/00.9JFLSB da 2ª Vara Criminal de Lisboa.
Foi condenado pela prática de burla envolvendo a transferência do guarda-redes russo, tendo-se apoderado de 1 milhão de USD dólares destinados ao SLB e utilizando, para o efeito, contas de empresas offshore de que era proprietário. Cumpriu parcialmente a pena imposta, sendo condicionalmente libertado e passando a estar à ordem do processo seguinte.
- “Caso Euroárea”, processo n.º 15402/00.5.4TDLSB da 8ª Vara Criminal de Lisboa.
Foi-lhe feito um cúmulo jurídico de 6 anos com a pena anterior, acabando por ser condicionalmente libertado quando havia cumprido cerca de 3 anos e meio.
- “Caso Dantas da Cunha”, processo n.º 14/04.1TOLSB da 5ª Vara Criminal de Lisboa.
Foi condenado por dois crimes de burla qualificada e de falsificação e no pagamento de indemnizações superiores a 10 milhões de euros à Caixa Geral de Depósitos e a uma empresa privada.
- “Caso Ribafria”, processo n.º 19996/97.1TDLSB 4ª Vara Criminal de Lisboa.
Foi condenado por um crime de burla agravada de que foram vítimas empresários e clientes do seu escritório de advogado, envolvendo o montante de um milhão e meio de euros.

Neste último processo da 4ª Vara Criminal de Lisboa, foi operado o cúmulo jurídico, tendo sido aplicada – por decisão confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional – a pena única de onze anos e seis meses de prisão, relativamente a todas as penas aplicadas nos quatro processos julgados.
No âmbito deste último processo da 4ª Vara foi expedido Mandado de Detenção Europeu às autoridades inglesas, em vista à erntrega do Vale e Azevedo à Justiça Portuguesa.



10-09-2012
Criminalidade económica. Caso 'João Pinto'. Leitura do Acórdão. Condenação. Ministério Público nas Varas Criminais de Lisboa.
Foi hoje lido, nas Varas Criminais de Lisboa, o acórdão relativo ao caso designado 'João Pinto', Acordão que decretou a condenação dos 4 arguidos em penas de prisão, suspensas na execução mediante pagamento da dívida tributária.

As condenações são as seguinte:
- João Vieira Pinto, como co-autor de 1 crime de fraude fiscal, na pena 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, com a condição de pagar 1/4 da dívida tributária, pagamento já cumprido.
- António José Veiga, como co-autor de 1 crime de fraude fiscal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, e como autor de 1 crime de branqueamento de capitais, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão; em cúmulo, foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, na condição de efectuar o pagamento de 1/4 da dívida tributária.
- Luís Vieira Duque, como co-autor de 1 crime de fraude fiscal, na pena 2 anos de prisão, suspensa por 4 anos, com a condição de pagar 1/4 da dívida tributária.
- Rui Bacelar Meireles, como co-autor de 1 crime de fraude fiscal, na pena 2 anos, suspensa por 4 anos, com a condição de pagar 1/4 da dívida tributária.

O pedido de indemnização cível, no valor total de 678.490.23 Euros, deduzido pelo Ministério Público foi parcialmente procedente, em cerca de 500.000,00€, a satisfazer, na proporção de 1/4, pelos 4 arguidos.

A investigação iniciou-se em Dezembro de 2004, tendo a acusação sido deduzida no DIAP de Lisboa em 30.12.2010 (conforme notícia nesta página, de 07.01.2011). Realizada instrução, foi prolatada decisão instrutória em 14.03.2011.
O julgamento teve início em 16.04.2012 e terminou em 20.07.12.

O caso respeita, em síntese, à transferência, em 2000, de um jogador profissional de futebol e ao procedimento de omissão de declaração de rendimentos do trabalho (o prémio de assinatura de transferência), com recurso a off-shores, com lesão do Estado no valor correspondente ao imposto por cobrar.

O Acórdão, lido hoje, não transitou em julgado.



06-09-2012
Caso 'Megafinance'. Associação criminosa, burlas, falsificação, branqueamento, insolvência dolosa. Perda ampliada de bens.
O Ministério Público proferiu despacho final, no dia 28 de Julho passado, contra 8 arguidos pala prática de crimes económico-financeiros praticados de modo organizado - crimes de associação criminosa, burlas qualificadas, falsificação de documentos, insolvência dolosa.
O processo revelou-se de muito excepcional complexidade e de ampla repercussão social, atento o “modus operandi” utilizado, com grave incidência na situação económica de pessoas e de empresas e com multiplicação de prejuízos patrimoniais em série.
Ficou suficientemente indiciado que os arguidos principais conceberam um plano criminoso com a finalidade permanente de obtenção indevida de proventos em prejuízo das pessoas que os contactavam de boa-fé, mediante a criação de uma estrutura organizada.
Os arguidos actuavam assim sob a capa de empresas de fachada, supostamente de consultadoria financeira, legalmente constituídas, contando para tal com a colaboração de outros indivíduos e prometendo financiamentos.
Entre os anos de 2009 e 2011 a organização dirigida pelos arguidos defraudou 29 empresas, bem como pessosas, no valor total de 1,5 milhões de Euros, registando-se 32 ofendidos.
Há dois arguidos presos preventivamente desde 20.08.2011 e 6.01.2012, respectivamente.
O Ministério Público efectuou o pedido de liquidação patrimonial no valor de 52.808,32 Euros para a perda ampliada de bens ao abrigo do disposto no artº. 8º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro, considerando vantagem criminosa os imóveis e outros bens arrolados.
Foi promovido o arresto dos bens liquidados para garantia do pagamento do valor indicado.
Sublinha-se a relevância dos exames periciais aos sete computadores apreendidos e o relatório de perícia bancária, financeira e contabilística com seis (6) volumes.
O inquérito foi dirigido pela 8ª secção do DIAP de Lisboa.

25-06-2012
Crime internacional organizado. Rede internacional para imigração ilegal. Acusação DIAP de Lisboa.
O Ministério Público na 4ª secção do DIAP de Lisboa, deduziu acusação contra sete arguidos de nacionalidade chinesa e um português, pela prática dos crimes de associação criminosa para o auxílio à imigração ilegal, de auxílio à imigração ilegal, de falsificação ou contrafacção de documentos e de branqueamento de capitais, p. e p. pelos arts. 184º, n.º 1, 2 e 3, 183º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 04/07, 256º, n.º 1, als. a) a d), 368º A, do Código Penal.
O processo teve origem em comunicação efectuada pelas autoridades policiais francesas ao SEF, dando conta de existência de uma rede internacional, com sede em França, Portugal e Reino Unido, cujo escopo principal era a prática de crimes de tráfico de pessoas e de todos os crimes instrumentais necessários para alcançar aquele fim.
O grupo em causa, dedicava-se, além do mais a introduzir, mediante recebimento de avultadas quantias, cidadãos de nacionalidade chinesa, na Europa, em particular no espaço Schengen, em situação irregular, em regra através do Reino Unido, donde depois eram conduzidos para território francês e daí para outros países, obtendo para os mesmos vistos gregos ou polacos, de curta duração, providenciando depois pela sua legalização.
Em Portugal, apurou-se da existência de um grupo devidamente estruturado, com estabilidade e hierarquização, que se dedicava à prática de factos criminosos, os quais permitiram a legalização fraudulenta e reiterada de 42 de cidadãos chineses.
Para a concessão de uma autorização de residência com toda a documentação forjada os arguidos cobravam quantias que variavam entre os € 4.000,00 e os € 6.500,00.
Para os resultados positivos deste inquérito, foi essencial a cooperação internacional com a EUROJUST e com a EUROPOL, numa operação que foi desencadeada em 14 dias, nos três países em simultâneo, o que conduziu, à prisão preventiva dos três principais arguidos.
Nessa operação, foram apreendidos nos três países, abundantes meios de prova tais como diversa documentação forjada, acesso a computadores e a outros equipamentos.
A operação ocorreu no mesmo dia e hora, nos três países, sendo monitorizada pela EUROJUST e EUROPOL.
Em Portugal, a operação culminou com a detenção de seis arguidos, com efetivação de buscas em Lisboa, Almada, Porto Alto, Samora Correia e Amadora, das quais resultaram a apreensão de inúmera documentação, designadamente bancária e outra, tais como passaportes, títulos de residência, contratos de trabalho, declarações justificativas da manutenção do vínculo laboral, atestados de residência, documentos referentes à inscrição na Segurança Social e Finanças, todos referentes a cidadãos de nacionalidade chinesa que haviam recorrido ao grupo composto pelos arguidos.
O inquérito foi declarado de excepcional complexidade pelo JIC atento o número de arguidos, a documentação de identificação pessoal, fiscal, da segurança social e bancária a apreender, a emissão de cinco cartas rogatórias, as inúmeras perícias efectuadas. A carta rogatória emitida para as autoridades chinesas não se mostra cumprida até esta data.
Em Portugal foi cumprida uma carta rogatória a pedido das autoridades Francesas para inquirição dos arguidos portugueses.
A investigação foi dirigida pelo MP da 4ª secção do DIAP de Lisboa e executada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
19-06-2012
Representação do Ministério Público em julgamento. Condenação. Tráfico de estupefacientes. Círculo de Cascais.
Foi hoje realizada a leitura de acórdão no processo comum colectivo nº 251/10.OJELSB, do 3º juizo criminal de Cascais, de um arguido acusado e pronunciado por crime de tráfico de droga agravado, branqueamento de capitais e falsas declarações quanto aos antecedentes criminais, e de outro pela práctica de um crime de tráfico de droga simples .

O primeiro e principal arguido foi condenado pela práctica dos crimes de que vinha acusado e pronunciado (com excepção do crime de branqueamento de capitais pelo qual seria absolvido) na pena de 9 anos e 4 meses pelo tráfico e seis meses pelas falsas declarações, e em cúmulo juridico na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.

O outro arguido foi condenado pela práctica do crime de que vinha acusado e pronunciado, na pena de 4 anos e 6 meses, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova.

O principal arguido mantém-se em prisão preventiva, desde da data da sua detenção, 20.12.2010.

O julgamento foi realizado em 11 sessões e iniciou-se a 31 de Janeiro.

O 1º arguido confessou parcialmente os factos e tinha antecedentes criminais e o 2º confessou integralmente e contribuiu de forma relevante para a descoberta da verdade, não tinha antecedentes criminais, estava inserido social e familiarmente.

O acórdão não transitou em julgado.

O Ministério Público, a quem cabe sustentar a acusação em julgamento, foi representado por procuradora da República.
14-06-2012
Interrogatório de Paulo Pereira Cristóvão. Medidas de coacção. DIAP de Lisboa.
Ao abrigo da última parte da alínea b) do n.13 do artº 86 do CPP, e dado o impacto social do caso, informa-se que o arguido Paulo Pereira Cristóvão, após conclusão do 1º interrogatorio judicial de hoje para aplicação de medidas de coacção, foi indiciado pelo cometimento dos seguintes crimes:
- denúncia caluniosa;
- devassa da vida privada através da informática;
- burla qualificada;
- peculato;
- branqueamento de capitais;
Foram decretadas pela Juiz de Instrução Criminal as seguintes medidas de coacção:
- proibição de exercer qualquer cargo no Sporting Clube de Portugal;
- proibição de entrada em qualquer instalação do mesmo clube desportivo;
- proibição de contactos com elementos do mesmo clube desportivo.
O inquérito prossegue, dirigido pelo Ministério Público na 9ª secção do DIAP de Lisboa.
21-05-2012
Cooperação internacional. Recuperação de 67 milhões de euros. Autoridades Italianas, Eurojust e Ministério Público no Funchal.
No âmbito da investigação dos crimes de insolvência dolosa e branqueamento de capitais e com o objectivo de seguir o rasto do dinheiro e recuperar parte do mesmo, as Autoridades Italianas solicitaram, através do Eurojust, a cooperação urgente das Autoridades Portuguesas/Ministério Público do Funchal, na obtenção de inúmera documentação bancária e outra respeitante a 4 sociedades off-shore, sedeadas na Zona Franca da Madeira, de modo a que se lograsse a identificação dos referidos beneficiários.
A documentação solicitada (milhares de documentos cobrindo vários anos de actividade económica) foi obtida com enorme celeridade, através da realização de buscas e outras diligências levadas a cabo sob a orientação do Procurador-Adjunto do Ministério Público do Funchal, ao mesmo tempo que eram estabelecidos contactos intensos com as entidades italianas envolvidas e com o membro nacional do Eurojust, o que veio a permitir às Autoridades Italianas recuperar 67 (sessenta e sete) milhões de euros.
A recuperação dos activos tem origem em investigação das Autoridades Italianas, que vieram a apurar, após o suicídio do respectivo Presidente, que uma Fondazione que, alegadamente não teria fins lucrativos, exercia, na prática, actividade empresarial, quer directamente, quer através de diversas sociedades controladas, abrangendo áreas desde o sector imobiliário até ao sector aeronáutico.



11-05-2012
Criminalidade económica. Corrupção. Condenação em prisão efectiva. MP nas Varas Criminais de Lisboa.
Nas Varas Criminais de Lisboa foi julgado um Inspector Técnico Principal da Autoridade para as Condições do Trabalho (antiga Inspecção-Geral do Trabalho) pela prática dos crimes de corrupção activa, branqueamento, falsificação de documentos e violação de segredo.
O arguido foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva, bem como na pena acessória de proibição de exercício de funções como titular de cargo público, funcionário ou agente da administração pelo período de cinco anos e ainda na obrigação de pagar ao Estado um total de 14 190 € que terá recebido ilicitamente.
Foram ainda condenados dois outros arguidos pela prática de crimes de corrupção activa e passiva e branqueamento nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão e 4 anos de prisão, ambas suspensas na respectiva execução.
Uma empresa responsável pela prática de um crime de corrupção activa e um de branqueamento foi condenada na multa total de 50 000 €.
O acórdão, datado de 10-5-2012, não transitou ainda em julgado.
20-02-2012
Normas do GAFI para o combate ao branqueamento, terrorismo e proliferação de armas.
14-11-2011
Corrupção passiva e activa para actos ilícito em actividade inspectiva. Acusação e perdimento do produto do crime. DIAP de Lisboa.
O Ministério Público na 9ª secção do DIAP de Lisboa deduziu acusação no dia 5.08.2011, contra três arguidos, um funcionário público, um aposentado e uma pessoa colectiva, imputando-lhes a prática dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, corrupção activa para acto ilícito, branqueamento de capitais, falsificação de documentos e violação de segredo por funcionário.
Relativamente ao arguido autor dos factos de corrupção passiva para acto ilícito, ficou indiciado que os praticou no exercício das funções de Inspector da Autoridade para as Condições do Trabalho, com grave abuso dos deveres profissionais, lesão do interesse público e dano para a confiança da comunidade nos serviços do Estado.
Designadamente, ficou apurado que este arguido solicitou e aceitou, o pagamento de verbas em dinheiro tendo como contrapartida o arquivamento de processos de contra-ordenação; que recebia pagamentos mensais a troco de aviso às empresas das datas em que estariam marcadas as acções de inspecção; e que exerceu ilegalmente actividade de consultadoria na área do direito laboral, recebendo uma verba paga mensalmente para o efeito.
A investigação dirigida pelo MP na 9ª secção e executada pela UNCC da PJ, beneficiou da colaboração legal de um agente encoberto.
O MP promoveu a declaração de perda a favor do Estado de todas as quantias produto dos crimes de corrupção indiciados.

14-10-2011
Confirmação, pela Relação de Lisboa, de condenação nas Varas Criminais de Lisboa. Crimes de corrupção e de branqueamento no contexto do processo de execução. Solicitador de execução e advogada.
Um recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa relativo, entre outros, a crimes de corrupção e branqueamento cometidos, nomeadamente, por um solicitador de execução e uma advogada (1º e 3º arguidos), manteve, em sede de recurso, a decisão de primeira instância das Varas Criminais de Lisboa que condenou seis arguidos envolvidos na interposição de acção executiva de decisão de condenação não transitada, com apropriação da quantia exequenda em causa e sua dissimulação dada a ilicitude da origem, entre os condenados se contando um empresário autor na acção (2º arguido), um solicitador de execução (1º arguido) e uma advogada (3ª arguida).
Os crimes e penas em causa são:
1º arguido - pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de corrupção passiva, p. e p. pelo Art. 372º n.º 1 do C. Penal, conjugado com o Art. 386º n.º 1 alínea c) do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova.
2º arguido - em concurso efectivo, em autoria material, pela prática de 1 (um) crime de corrupção activa, em co-autoria, pela prática de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, em co-autoria, pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p., respectivamente, pelos Arts. 374º n.º 1, conjugado com os Arts. 386º, n.º 1, al. c), 368ºA, n.º 1 e 2 e 256º n.º 1, alíneas d) e e) do C. Penal, na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
3ª arguida - em concurso efectivo e em co-autoria material, pela prática de 1 (um) crime de branqueamento de capitais e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. respectivamente pelos Arts. 368ºA, n.º 1 e 2 e 256º n.º 1, alíneas d) e e) articulados com o Art. 26º, todos do C. Penal, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
4º arguido - pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo Art. 368ºA, n.º 1 e 2 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
5º arguido - pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º n.º 1 al. d) conjugado com o Art. 26º do C. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros).
6º arguido - pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º n.º 1 al. d) conjugado com o Art. 26º do C. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros).

08-09-2011
Corrupção passiva e activa para acto ilícito - Inspector do Trabalho – Acusação - DIAP de Lisboa, 9ª secção
No dia 7 de Agosto de 2011, o Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em tribunal colectivo, contra 3 arguidos, pela prática de vários crimes de corrupção passiva e activa para acto ilícito, falsificação de documentos, violação de segredo de funcionário e branqueamento de capitais.
No essencial ficou apurado que um dos arguidos, na qualidade de Inspector técnico principal para as condições do trabalho, propôs e aceitou o pagamento de quantias em dinheiro, com a finalidade criminosa de evitar o prosseguimento de processos de contra-ordenação ou o pagamento de coimas ou o aviso da realização de acções de inspecção, fazendo-o com grave violação dos deveres do cargo.
Nomeadamente ficou suficientemente indiciado que este arguido fez a proposta do pagamento de quantias em dinheiro vivo no valor de 3000 Euros por cada um dos três processos de contra-ordenação instaurados na sequência de determinada inspecção, como contrapartida criminosa para o não prosseguimento destes processos.
Propunha-se fazer o aviso da realização de inspecções de âmbito nacional na construção civil, recebendo como contrapartida ilícita a quantia de 100 Euros mensais.
Recebia ainda o pagamento de quantias a título de serviços de consultadoria na área do trabalho cuja actividade lhe estava vedada; em consequência efectuou a falsificação da documentação correspondente a fim de receber indevidamente tais quantias.
O arguido da inspecção de trabalho praticou estes factos indiciados com grave abuso da função pública em benefício individual e com prejuízo dos serviços administrativos e do Estado. Colocou em crise o prestígio da condição de funcionário público e a confiança da comunidade nas instituições do Estado.
Em consequência, o MP promoveu a declaração de perda a favor do Estado de todas as quantias produto dos crimes indiciados.
A investigação revestiu-se de excepcional complexidade dada a natureza das condutas imputadas cuja prova apenas foi possível com a utilização do regime legal de agente encoberto, judicialmente autorizado.
O MP validou gravações particulares, atendendo à prevalência do interesse público na repressão da corrupção.
Relativamente às medidas de coacção, o MP promoveu e o JIC decretou caução económica de 5000 Euros, sendo que já havia prestado caução carcerária no valor de 5000 Euros, tendo ainda sido suspenso do exercício de funções.
A investigação foi dirigida pela 9ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCC da PJ.

22-07-2011
Fraude fiscal e branqueamento de capitais. Direitos de imagem dos jogadores. (Unidade Especial de Investigação da PGR - 'Apito Dourado')
Foi encerrado o inquérito e deduzida Acusação pelo Ministério Público no dia 13.07.2001, contra os membros da direcção do Clube Desportivo Nacional por indiciação de factos passíveis de consubstanciar um crime de fraude qualificada, p. e p. pelo conjugadamente disposto nos art.s 6º, n.º 1, 7º, n.ºs 1 e 3, 104º, n.ºs 1 e 2, e 103º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias), um crime de fraude contra a segurança social, p. e p. pelo conjugadamente disposto nos art.s 6º, n.º 1, 7º, n.ºs 1 e 3, 106º, n.ºs 1 e 3, 104º, n.ºs 1 e 2, e 103º, n.º 1, al. b), do RGIT, e um crime de branqueamento, p. e p. pelo disposto no art. 368º-A, n.ºs 1, 2, 3, 4, 6, 8 e 10, do Código Penal.
Contra seis jogadores e técnicos do referido Clube foi deduzida acusação por indiciação de factos passíveis de consubstanciar a comissão de um crime de fraude, p. e p. pelo disposto no art. 103º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do RGIT.
Nos termos da Acusação proferida ficou suficientemente indiciada a utilização pelo Clube Desportivo Nacional (CDN) de um esquema visando o pagamento de parte das quantias devidas a título de salário a funcionários jogadores e técnicos, de forma que a mesma não fosse sujeita à legal e devida tributação fiscal.
O estratagema, segundo os indícios recolhidos, passou pela utilização de facturação emitida por uma sociedade inglesa, com fundamento em contratos celebrados entre esta e o CDN, através dos quais aquela sociedade cedia a este Clube o direito de utilização do nome e imagem dos jogadores e técnicos deste. Eram facturas relativas a serviços inexistentes, uma vez que a referida sociedade não era titular de tais direitos, sendo certo que nenhum dos jogadores e técnicos envolvidos havia cedido tal direito à referida sociedade.
Com fundamento em tais facturas, o CDN, através dos membros da sua direcção, entregava àquela sociedade o dinheiro correspondente ao valor devido a cada um dos jogadores e técnicos como suposta contrapartida pelo trabalho prestado a favor do Clube, relativo a um determinado período de tempo. Ao entregar tais quantias, e sabendo que se tratava de pagamento de remunerações sujeitas a incidência tributária, o CDN não declarou à administração fiscal o seu pagamento, nem fez a retenção na fonte da prestação tributária devida.
Esta sociedade, representada em Portugal por indivíduos que agiram sob orientações dos membros da direcção do Clube, distribuía, em numerário, pelas contas de cada um dos jogadores e técnicos a parte do salário que previamente havia sido combinada com a direcção do Clube que iria ser paga desta forma. Por sua vez, cada um dos jogadores envolvidos, muito embora soubesse que tais quantias correspondiam ao pagamento de parte do seu salário, não o declarou à administração fiscal, impedindo que esta liquidasse e arrecadasse as correspondentes e devidas prestações tributárias.
O estratagema foi aplicado desde o ano de 2002 até ao ano de 2005.
O despacho de acusação imputa aos arguidos membros da direcção do CDN o crime de fraude qualificada e de fraude contra a segurança social, e aos arguidos jogadores e técnicos o crime de fraude, apenas em relação ao ano de 2005 (uma vez que se entendeu que a restante factualidade não era passível de o integrar, tendo sido alvo de despacho de arquivamento). O crime de branqueamento, imputado aos arguidos membros da direcção do clube, abrange o período compreendido entre 2003 e 2005.
Foi deduzido pedido de indemnização civil no valor de 75.210,54 Euros relativamente ao prejuízo causado ao Estado quanto aos factos ocorridos em 2005 (uma vez que se entendeu que os restantes foram abrangidos pela declaração de regularização tributária excepcional de elementos patrimoniais apresentada pelo Clube).
A investigação, de excepcional complexidade, foi dirigida pela extinta equipa do “Apito Dourado”, encerrada por magistrado agora integrado na 3ª secção do DIAP de Lisboa, e foi executada pela Polícia Judiciária do Funchal.

22-06-2011
Criminalidade organizada para a prática de falsificações em larga escala. Acusação contra 84 arguidos. DIAP de Lisboa.
O Ministério Público na 4ª secção do DIAP de Lisboa, no dia 15 de Junho, proferiu o despacho final de acusação para julgamento em tribunal colectivo que culminou a investigação de um caso de crime altamente organizado que provocou prejuízos muito elevados ao erário público e à credibilidade dos documentos autênticos e títulos de crédito.

Foram acusados oitenta e quatro (84) arguidos, com diferenciadas formas de participação, na prática, nomeadamente, dos crimes de associação criminosa, branqueamento de capitais, falsificação de documento, contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas, burlas qualificadas, violação de correspondência ou de telecomunicações, apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, violação de correspondência ou de telecomunicações.

Ficou suficientemente indiciado que o núcleo principal dos arguidos desenvolveu ao longo de anos, um plano criminoso destinado à obtenção de proventos económicos através do fabrico ou adulteração da mais variada espécie de documentos, tais como bilhetes de identidade, autorizações de residência, recibos de vencimento, facturas de entidades públicas, cartas de condução, cheques, modelos de IRS, recibos da EDP, da SMAS, ZON, comprovativos de apresentação para transferência da propriedade, vales postais, contratos de crédito em nome de terceiros, pondo em causa a credibilidade das instituições de crédito, empresas e de terceiros além da boa-fé que merecem tais documentos.

Ficou ainda indiciado relativamente ao grupo principal destes arguidos que obtiveram indevidamente dezenas de cheques emitidos pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ), alterando-os nas quantias inscritas através de processos de lavagem química, de forma a obter o pagamento de quantias muito superiores.
A fim de se apropriarem impunemente de tais quantias, os arguidos utilizaram contas bancárias cedidas por terceiros a troco de pagamentos de quantias variáveis entre 150 Euros por cada 1000 Euros assim obtidos.
Deste modo prejudicaram este Instituto em milhares de Euros.

Nove dos arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva desde 31 de Julho de 2010.
Foram apreendidas várias contas bancárias cujo saldo se indicia como produto do crime.
Foram apreendidos e examinados a maior parte dos instrumentos de fabrico e de adulteração dos documentos e dos cheques.
O processo é actualmente constituído por 32 volumes, 48 apensos de documentação apreendida, 23 apensos de buscas, 17 volumes relativos a recursos interpostos, 33 apensos com meios especiais de obtenção de prova.
Para além do complexo trabalho pericial efectuado neste DIAP e pelo LPC da PJ, a investigação foi executada pela PSP e dirigida pelo MP da 4ª secção do DIAP de Lisboa.
16-06-2011
Grupo transnacional organizado para a imigração ilegal e branqueamento de capitais. Prisão preventiva dos arguidos mais fortemente indiciados. Cooperação internacional em matéria penal sob a égide do EUROJUST. DIAP de Lisboa
Após a operação de buscas e detenções dirigida pela 4ª secção do DIAP de Lisboa e executada pelo SEF, foram apresentados seis arguidos detidos, dos quais 5 deles são de nacionalidade chinesa, para primeiro interrogatório judicial e imposição das medidas de coacção adequadas. Destes arguidos atendendo ao diferente grau de participação nos factos o Ministério Público promoveu a prisão preventiva de três deles.
1.De acordo com a promoção do MP ficaram em prisão preventiva os três arguidos fortemente indiciados designadamente, pela prática dos crimes de associação criminosa para auxílio à imigração ilegal e branqueamento de capitais.
2. Os restantes 3 arguidos ficaram com a obrigação de apresentações policiais periódicas, proibição de se ausentarem para o estrangeiro e proibição de contactos entre eles, uma vez que os indícios respectivos eram de menor gravidade.
3. Todos os arguidos integravam um grupo transnacional dedicado reiteradamente a crimes de auxílio associação à imigração ilegal, tendo cometido inúmeros crimes de auxílio à imigração ilegal, inúmeros crimes de falsificação e o crime de branqueamento de capitais.
4. O grupo encontrava-se estruturado e organizado com funções distintas e ramificações internacionais principalmente em França e no Reino Unido. Parte dos responsáveis deste grupo foram detidos igualmente em França, durante esta operação.
5. O grupo concretizava a sua actividade criminosa obtendo indevidamente a autorização de residência através de falsos contratos de trabalho e de falsificação de toda a documentação necessária para o efeito.
6. Cobravam quantias elevadas entre 5.000 a 8.000 euros por cada suposta legalização obtida. Sendo que desenvolviam esta actividade criminosa com grande intensidade pelo menos desde o ano de 2009 até à data das detenções, fazendo-o com elevados proventos criminosos, cujo termo apenas foi possível em consequência da intervenção repressiva das autoridades judiciárias e policiais.
7. Dada a dimensão internacional deste grupo, a sua actuação em França e no Reino Unido desenvolveram-se mecanismos de estreita cooperação internacional entre as autoridades portuguesas, francesas e inglesas, sob a égide do EUROJUST. Foi crucial a troca de informações entre estas diferentes autoridades e a coordenação do EUROJUST, bem como da EUROPOL de forma a assegurar a aquisição das provas e as detenções dos principais responsáveis nos países onde desenvolviam estas actividades criminosas – o que originou uma estreita e exemplar cooperação internacional em matéria penal, que foi decisiva para a localização e detenção dos arguidos e para a apreensão das provas.


07-01-2011
Caso de transferência de um jogador profissional de futebol. Acusação. Pedido de indemnização civil em representação do Estado. DIAP de Lisboa.
Por despacho final proferido em 30.12.10, o Ministério Público declarou encerrado o inquérito relativo à transferência, em 2000, de um jogador profissional de futebol.
O processo foi registado em 22.12.04.
Foi agora deduzida acusação para julgamento em tribunal colectivo, contra quatro arguidos, pelos crimes de Fraude Fiscal Qualificada e Branqueamento de Capitais.
Ficou, no essencial, suficientemente indiciado que os arguidos comparticiparam num complexo procedimento de omissão de declaração de rendimentos do trabalho (o prémio de assinatura de transferência), no valor de cerca de 3.4 milhões de euros, de determinado jogador profissional, tendo lesado o Estado no valor correspondente ao imposto por cobrar.
Em consequência, o Ministério Público em representação do Estado, deduziu pedido de indemnização cível no valor total de 678.490.23 Euros.
O tempo da investigação reflectiu: a utilização de transferências monetárias para regime offshore, como forma de camuflar os ganhos auferidos, com o necessário desenvolvimento de mecanismos de cooperação internacional com o Reino Unido e o Luxemburgo, e o recurso à Eurojust; a elaboração de perícias financeiras de acentuada complexidade e o papel da divergência substancial de versões dos factos apresentadas por intervenientes processuais, no desvio, até Janeiro de 2007, do objecto do processo.
O inquérito esteve a cargo da 9ª secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa e da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da PJ.
14-08-2008
Rectificação à Lei n.º 25/2008
Por declaração publicada no DR de 04 de Agosto, foi rectificada a Lei n.º 25/2008, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.
14-02-2008
CPP. Artº 215º, nº5. Constitucionalidade. Acórdão nº 2/2008 - Tribunal Constitucional.
Acórdão n.º 2/2008. do Tribunal Constitucional.
Não julga inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
Ver texto original no DR 32 SÉRIE II de 2008-02-14
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Acórdão n.º 2/2008
Processo n.º 1087/07
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
João Henrique Peste dos Santos Fernandes da Costa, preso preventivamente à ordem do processo nº 547/04, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, veio requerer, perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 222.º do Código de Processo Penal (CPP), a providência de habeas corpus, alegando, em síntese, o seguinte:
1 - Foi inicialmente detido e constituído arguido, em 17 de Janeiro de 2005, e colocado em prisão preventiva, no dia imediato, após o primeiro interrogatório judicial, encontrando-se nessa situação, ininterruptamente, desde essa data.
2 - Foi pronunciado pelo crime de adesão a associação criminosa previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal.
3 - Ainda na fase de inquérito, o procedimento foi considerado de excepcional complexidade, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.
4 - Com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o prazo máximo de prisão preventiva para a situação considerada (tendo em conta que o arguido foi pronunciado por um dos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal e o procedimento é de excepcional complexidade) foi reduzido para 2 anos e 6 meses, pelo que, tendo-se esgotado esse prazo no dia 18 de Julho de 2007, o requerente devia ter sido libertado em 15 de Setembro seguinte, data em que entrou em vigor a nova lei.
5 - No requerimento de abertura de instrução, o requerente arguiu, além do mais, a invalidade de um despacho proferido, em sede de inquérito, pelo magistrado do Ministério Público.
6 - Na decisão instrutória, o juiz de instrução criminal considerou essa arguição como intempestiva, por entender que devia ter sido apresentada no prazo de três dias a seguir à notificação da acusação, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP.
7 - Essa decisão foi mantida, em recurso, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que o requerente impugnou o julgado perante o Tribunal Constitucional, solicitando que fosse apreciada, designadamente, a inconstitucionalidade da norma do artigo 123.º, n.º 1, do CPP.
8 - Pelo Acórdão n.º 42/2007, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a referida norma do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de consagrar o prazo de três dias para arguir irregularidades contados da notificação da acusação em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objectiva inexigibilidade da respectiva arguição.
9 - O Tribunal da Relação de Lisboa, através do seu acórdão de 8 de Maio de 2007, veio então a reformar a decisão recorrida, considerando sanadas as irregularidades suscitadas, por entender que, não obstante a exiguidade do prazo de três dias previsto na norma do n.º 1 do artigo 123.º do CPP, tinha já decorrido, no momento da arguição, o prazo geral de 10 dias, que era suficiente para a invocação de tais irregularidades.
10 - Dessa decisão, o requerente interpôs um novo recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em violação de caso julgado constitucional, que, pelo Acórdão n.º 650/2007, foi julgado improcedente.
11 - À data da entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não se encontrava pendente qualquer recurso no Tribunal Constitucional e as decisões por este proferidas já há muito que haviam transitado em julgado.
12 - Os recursos para o Tribunal Constitucional foram interlocutórios e não interpostos da decisão final e nenhum deles suspendeu, interrompeu ou protelou os termos do processo.
13 - Assim, não existia razão para, por efeito desses recursos, se proceder ao prolongamento do prazo de prisão preventiva pelo período de 6 meses, a que se refere o n.º 3 do artigo 215.º do CPP.
14 - Nestes termos, é inconstitucional, por violação dos artigos 27.º, 28.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, da CRP, a actual norma do n.º 5 do artigo 215.º do CPP, quando interpretada no sentido de que todo o qualquer recurso interposto para o Tribunal Constitucional - interlocutório ou de decisão final - no decorrer de um processo crime à ordem do qual se encontra o arguido em situação de prisão preventiva determina necessariamente um acréscimo de 6 meses nos prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 desse artigo, bem como nos correspondentemente previstos nos n.º 2 e 3 desse artigo, mesmo que tal recurso não tenha determinado efectivamente a suspensão ou retardamento do processo.
O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 10 de Outubro de 2007, indeferiu a petição de habeas corpus, por considerar que o prolongamento de 6 meses no prazo de prisão preventiva, se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no actual n.º 5 do artigo 215.º do CPP, opera independentemente de se tratar de recurso interlocutório ou de decisão final, pelo que, sendo aplicável, no caso, o prazo de 2 anos e 6 meses, por efeito das disposições conjugadas do artigo 215.º, n.os 1, alínea c), 2 e 3, do CPP, esse prazo foi acrescido de 6 meses, em virtude dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, em conformidade com o n.º 5 desse artigo, e, assim, o termo da prisão preventiva só ocorre, se não houver entretanto decisão final, em 18 de Janeiro de 2008.
Desse acórdão, o arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando pretender ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 215.º, n.º 5, do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (correspondente à do n.º 4 desse artigo na redacção anterior), interpretada no sentido de que todo e qualquer recurso para o Tribunal Constitucional - interlocutório ou da decisão final, com efeito suspensivo do processo ou meramente efeito devolutivo - interposto no decorrer de um processo crime à ordem do qual se encontra(m) arguido(s) em situação de prisão preventiva, determina sempre e necessariamente um acréscimo de 6 meses aos prazos referidos nas alíneas c) e d) do nº 1 do aludido artigo 215.º, mesmo que tal recurso não tenha determinado a suspensão e ou sequer, o retardamento de tal processo.
A inconstitucionalidade fora suscitada no requerimento de habeas corpus formulado perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Admitido o recurso, o recorrente apresentou as suas alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1.ª Nos termos do nº 5 do artigo 215º do CPP, na sua actual redacção, os prazos referidos nas alíneas c) e d) do nº 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de 6 meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial;
2.ª São três, portanto, as situações previstas na lei que podem justificar uma prorrogação por mais 6 meses, dos prazos da prisão preventiva;
3.ª Isso acontecerá, desde logo, quando o processo tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial - o que se compreende;
4.ª E acontecerá também, nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 215º com a alínea d) do seu n.º 1, quando tenha sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, após ter sido proferida decisão de condenação em 1ª instância - o que, de igual modo, se admite. Com efeito;
5.ª Neste caso, o recurso para o Tribunal Constitucional assume natureza não extraordinária e, tendo sempre efeito suspensivo, impede o trânsito em julgado da decisão condenatória (cf. Acórdãos do TC n.os 1166/96, de 20 de Novembro de 1996, e 524/97, de 14 de Julho de 1997);
6.ª Quando, porém, o recurso para o Tribunal Constitucional é intertocutório e não da decisão final, quando, nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 215.º e da alínea c) do n.º 1 da mesma norma legal, é interposto antes de proferida decisão de condenação em 1.ª instância, poderá ou não ter efeitos suspensivos do processo;
7.ª Sendo que, salvo devido respeito por diferente opinião, só se justificará uma prorrogação do prazo da prisão preventiva quando a sua admissão se traduza numa efectiva suspensão dos termos do mesmo;
8.ª O que não acontece quando, como no caso em apreço, o recurso para o Tribunal Constitucional é admitido e mandado subir imediatamente, em separado, e com efeito meramente devolutivo;
9.ª Nesta situação, a prorrogação do prazo da prisão preventiva por mais 6 meses constituiria (constitui), como parece evidente, uma restrição desnecessária, inadequada e desproporcional ao direito fundamental que é a liberdade. Assim;
10.ª Afigura-se materialmente inconstitucional, por violação, designadamente, do disposto nos artigos 27.º, 28.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, da CRP, a norma do artigo 21.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, interpretada no sentido de que todo e qualquer recurso interposto para o Tribunal Constitucional - interlocutório ou da decisão final - no decorrer de um processo crime à ordem do qual se encontra(m) arguido(s) em situação de prisão preventiva determina necessariamente um acréscimo de 6 meses aos prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como aos correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3 daquela norma, mesmo que tal recurso não tenha efectivamente determinado a suspensão e ou, sequer, o retardamento de tal processo.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1 - Não é inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 215.º do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que todo e qualquer recurso interposto para o Tribunal Constitucional é fundamento para o acréscimo de 6 meses no prazo máximo de prisão preventiva, sendo certo que tal determina necessariamente vicissitudes processuais e temporais que justificam, não inconstitucionalizando, a interpretação normativa tal como foi seguida e aplicada.
2 - Termos em que não deverá proceder o recurso.
Vem o processo à conferência sem vistos, dado o seu carácter urgente.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
O recorrente encontra-se em prisão preventiva, desde 18 de Janeiro de 2005, à ordem do processo n.º 547/04, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, no qual se encontra pronunciado pelo crime de adesão a associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal.
Ainda na fase de inquérito, o procedimento foi considerado de excepcional complexidade, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o recorrente interpôs, no decurso do processo, dois recursos para o Tribunal Constitucional: um, tendo por objecto a decisão instrutória, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, quando fixa um prazo de três dias para a arguição de irregularidades, independentemente da natureza da iregularidade ou complexidade dos autos; outro, na sequência da procedência desse recurso, incidindo sobre o acórdão do Tribunal da Relação que procedeu à reforma da decisão recorrida, neste caso, por alegada violação de caso julgado constitucional.
O processo ainda se encontra em fase de julgamento, que decorre desde 1 de Fevereiro de 2007, pelo que ainda não foi proferida decisão final, absolutória ou condenatória.
O artigo 215.º do CPP fixa os prazos de duração máxima da prisão preventiva, fazendo-os depender de diversos factores, que convirá desde já tomar em consideração.
Na sua redacção actual, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o preceito dispõe:
1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro (uma vez que os artigos 312.º e 315.º do Código Penal foram revogados pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que os substituiu pelos indicados artigos 30.º, 79.º e 80.º);
b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;
d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
5 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.
6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.
7 - A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores.
8 - Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação.
A nova redacção reduziu os prazos de prisão preventiva para cada uma das situações elencadas no n.º 1, sendo que, para a situação considerada nos autos - aquela em que ainda não tenha havido condenação em 1.ª instância, a que se reporta a alínea c) desse número - o prazo geral passou a ser de um ano e dois meses. Manteve-se, no entanto, a possibilidade de elevação do prazo em função de três diferentes factores: a específica natureza crime pelo qual o arguido se encontra indiciado (quando se trate de qualquer dos tipos legais identificados no n.º 2); o reconhecimento da excepcional complexidade do procedimento, quando se refira a qualquer desses crimes (n.º 3); a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 5).
Por interferência de cada um dessas eventualidades, o prazo máximo de prisão preventiva, quando não tenha havido ainda condenação em 1.ª instância, passa a ser de um ano e seis meses (quando se trate de qualquer dos crimes de catálogo mencionados no n.º 2 do artigo 215.º), eleva-se para dois anos e seis meses, se cumulativamente for declarada a excepcional complexidade do procedimento, a que acrescem seis meses, se entretanto for interposto recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.
O novo regime processual resultante da Lei n.º 48/2007 é imediatamente aplicável, por ser mais favorável ao arguido, pelo que o recorrente, por se encontrar abrangido pela situação prevista nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 3 e 5, do artigo 215.º, passou a encontrar-se sujeito ao prazo limite de prisão preventiva de três anos.
E foi esse o entendimento sufragado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora recorrido, que indeferiu a petição de habeas corpus.
O recorrente sustenta, no entanto, que a prorrogação do prazo máximo de prisão preventiva, por efeito da interposição de um recurso de constitucionalidade, deve ter lugar apenas quando tal recurso tenha sido interposto de decisão condenatória proferida em 1.ª instância, ou, tratando-se de um recurso de despacho meramente interlocutório, quando este tenha um efeito suspensivo do processo. Isso porque só em qualquer desses casos é que o recurso para o Tribunal Constitucional produz um prolongamento dos termos do processo, ou porque impede o trânsito em julgado da decisão condenatória ou porque gera uma efectiva suspensão do processo, que torna justificável o acréscimo de um novo período temporal ao limite máximo da prisão preventiva.
Qualquer outra interpretação - argumenta o recorrente - é materialmente inconstitucional, por constituir uma restrição desnecessária, inadequada e desproporcional ao direito fundamental à liberdade, e acarreta uma violação do disposto nos artigos 27.º, 28.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, da CRP.
É esta a questão de constitucionalidade que cabe apreciar.
Como é sabido, o direito à liberdade admite as restrições que se encontram previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º da Constituição, entre as quais se conta a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a tês anos. Constituindo as restrições ao direito à liberdade restrições a um direito fundamental integrante da categoria de direitos, liberdades e garantias, estão sujeitas às regras do artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, o que quer dizer que «só podem ser estabelecidas para proteger direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar-se ao necessário para os proteger» (nestes precisos termos, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, i vol., Coimbra, p. 479).
Por outro lado, como decorre do artigo 28.º, n.º 4, do texto constitucional, «[a] prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei», o que significa que não pode deixar de ser temporalmente limitada de acordo com a sua natureza. Cabendo à lei a fixação dos prazos de prisão preventiva, como resulta desse preceito, dispõe o legislador ordinário, nessa matéria, de uma relativa margem de liberdade de conformação, ainda que deva respeitar o princípio da proporcionalidade (idem, p. 490; no mesmo sentido, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, i tomo, Coimbra, 2005, p. 321; entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 246/99).
Segundo o regime do citado artigo 215.º do Código de Processo Penal, o prazo de duração da prisão preventiva conta-se sempre do seu início e não pode exceder certos limites (acumulados) que se reportam a quatro marcos processuais:
1.º Dedução da acusação;
2.º Prolação de decisão instrutória quando tenha havido instrução;
3.º Condenação em 1.ª instância;
4.º Trânsito em julgado da condenação.
Aos prazos fixados para cada uma dessas fases processuais aplicam-se, consoante os casos, três diferentes regimes:
O normal (4 meses, 8 meses, 1 ano e 2 meses e 1 ano e 6 meses);
O especial, em que se atende à gravidade dos crimes (6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos); e
O excepcional, quando a essa gravidade dos crimes acresce a excepcional complexidade do procedimento (1 ano, 1 ano e 4 meses, 2 anos e 6 meses e 3 anos e 4 meses) - n.os 1, 2 e 3 do artigo 215.º do CPP.
A ideia central do sistema é a de fazer coincidir, ao menos tendencialmente, a duração máxima (acumulada) de prisão preventiva com o termo das sucessivas fases processuais.
Os prazos de 4 meses, 8 meses e 1 ano de limite máximo de prisão preventiva até dedução de acusação são indicativos da duração do inquérito em cada um dos circunstancialismos definidos no artigo 215.º, n.º 1, alínea a), e nos n.os 2 e 3 [cf. artigo 276.º, n.º 1, primeira parte, e n.º 2, alíneas a) e c)]. O acréscimo de 4 meses ao limite máximo de prisão preventiva, em todas as situações, até prolação da decisão instrutória, toma em atenção os prazos máximos de 2 e 3 meses para conclusão da instrução, que só se inicia com o requerimento para abertura de instrução, a apresentar no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e a que acresce o prazo de 10 dias para prolação do despacho de pronúncia (cf. artigos 306.º, n.os 1, 2 e 3, 287.º, n.º 1, e 307.º, n.º 3, todos do CPP). É dentro desta lógica que se fixou o prolongamento da duração máxima da prisão preventiva por mais 6 meses, 10 meses e 22 meses, tempo estimado como eventualmente necessário para conclusão do julgamento em 1.ª instância, e por mais 4 meses, 6 meses e 10 meses, tempo estimado para conclusão das fases de recursos até se atingir o trânsito em julgado (sobre estes aspectos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 404/2005).
Como se verifica, os prazos de duração máxima de prisão preventiva são pré-determinados segundo a fase processual, a gravidade do tipo legal de crime e a complexidade do procedimento.
Diferentemente, por efeito do disposto no n.º 5 do artigo 215.º do CPP, a lei não pré-determina o prazo total de prisão preventiva a considerar quando tenha sido interposto um recurso para o Tribunal Constitucional, mas estabelece um acréscimo de 6 meses, quando tenha havido esse recurso, aos prazos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 desse artigo e aos correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3.
Note-se que a norma não distingue entre recursos de decisão condenatória ou recursos de decisão interlocutória, nem quanto ao efeito e regime de subida do recurso, limitando-se a fixar um acréscimo temporal único sempre que tenha havido recurso para o Tribunal Constitucional, o que significa que o legislador ponderou esse prazo como sendo o suficiente para resolver, em processo de fiscalização concreta, as questões de constitucionalidade, independentemente da fase processual em que se suscitem e das vicissitudes ou complexidade do processado.
Estimando a lei um prazo que, consoante as circunstâncias do caso, se entende adequado para que, em processo penal com réu preso, seja proferida decisão final e sejam apreciados os recursos admissíveis na ordem jurisdicional comum - e considerando esse como o prazo razoável para a duração da prisão preventiva - , o acréscimo de 6 meses a esse limite temporal, decorrente da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, visa suprir o retardamento processual que sempre resulta da utilização desse meio recursório, que, por vezes, tem um mero intuito dilatório.
E sublinhe-se que o prazo acrescido é único, independentemente das circunstâncias do caso e independentemente de ter sido interposto um ou vários recursos de constitucionalidade.
No caso vertente, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão instrutória, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 123.º, n.º 1, do CPP quando interpretada no sentido de consagrar um prazo de três dias para a arguição de invalidades em processos de especial complexidade, assim como a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, na medida em que permite ao Ministério Público a prolação de decisão a determinar o levantamento do sigilo bancário.
Tendo sido concedido parcial provimento ao recurso e declarada a inconstitucionalidade da primeira das normas indicadas, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/2007, de 23 de Janeiro de 2007, o recorrente interpôs um outro recurso de constitucionalidade agora referente ao acórdão do Tribunal da Relação de 8 de Maio de 2007, que, na sequência daquele julgamento de inconstitucionalidade, procedeu à reforma da decisão recorrida.
Este recurso, que tinha como fundamento a alegada violação de caso julgado constitucional, foi julgado improcedente por decisão sumária, que foi confirmada, em reclamação para a conferência, pelo Acórdão n.º 441/2007, de 13 de Agosto de 2007.
O presente recurso é já o terceiro recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, num momento em que não foi ainda proferida decisão final de julgamento em 1.ª instância (apesar da celeridade que o recorrente reconhece ter sido imprimida ao processo - cf. n.º 48 das alegações de recurso), e que incide agora sobre o acórdão do Supremo Tribuanl de Justiça que indeferiu um pedido de habeas corpus.
Como se viu, o acréscimo do prazo de prisão preventiva por efeito de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tem como objectivo contrariar a dilação que decorre do simples facto de ter sido interposto um recurso desse tipo, visto que essa é uma consequência que se encontra desligada de qualquer outra específica vicissitude processual, e, designadamente, do eventual efeito suspensivo dos termos do processo.
Se se tratar de um recurso de constitucionalidade que incida sobre a decisão condenatória proferida, em sede de recurso, pelo tribunal da relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, naturalmente que esse recurso vai impedir que a condenação transite em julgado, determinando um protelamento da resolução do processo. Mas o recurso interposto de qualquer decisão interlocutória, como seja a decisão instrutória ou a decisão sobre um incidente processual, mesmo que deva subir em separado e não produza efeito suspensivo do processo (artigos 406.º e 408.º do CPP), implica sempre um retardamento processual que resulta da tramitação e expedição do recurso, da necessária prolação do despacho de admissão do recurso e da fixação do respectivo efeito e regime de subida, e que obriga, subindo o recurso em separado, a que o juiz averigue se o mesmo se mostra instruído com todos so elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais (artigo 414.º do CPP). Nestes termos, o recurso desencadeia sempre uma actividade processual autónoma que perturba o andamento do processo e que, em maior ou menor medida, poderá retardar a prolação da decisão final.
Mas, para além de tudo isso, o aditamento do prazo de seis meses ao limite máximo aplicável de prisão preventiva, sempre que seja introduzido em juízo um recurso de constitucionalidade, destina-se a permitir que esse recurso seja decidido no Tribunal Constitucional e que, em consequência, os tribunais de instância possam reformar, em conformidade com o juízo de constitucionalidade que tenha sido adoptado, a decisão recorrida.
Esse é o prazo que o legislador considerou, em abstracto, como sendo suficiente para a apreciação, pelo tribunal competente, da questão de constitucionalidade suscitada e para a eventual subsequente reformulação do processado ou prolação de uma nova decisão, independentemente do circunstancialismo concreto que seja aplicável ao caso. Trata-se de um prazo que é considerado normalmente adequado para solucionar todas as questões que são supervenientemente colocadas por via do recurso de constitucionalidade, independentemente das consequências práticas que ele tenha produzido no desenvolvimento do processo. Sendo, por isso, também, indiferente, do ponto de vista da finalidade da lei, que o recurso tenha ou não determinado a suspensão dos termos do processo ou um efectivo atraso na sua prossecução.
Nestes termos, o acréscimo do prazo de prisão preventiva previsto no n.º 5 do artigo 215.º do CPP mostra-se justificado, segundo a razão de ser da lei, não apenas pelo eventual protelamento do trânsito em julgado da decisão condenatória, mas também pela possível demora produzida na emissão de uma decisão em primeira instância. Ou seja, a prorrogação do prazo de prisão preventiva é legitimada pelo potencial efeito dilatório do recurso de constitucionalidade, quer porque com a interposição desse recurso se evitou que o processo chegasse ao seu termo com o trânsito em julgado da decisão condenatória, quer porque esse recurso se poderá repercutir de algum modo no julgamento da causa.
É, por outro lado, irrelevante que se não encontre já pendente o recurso para o Tribunal Constitucional quando opera a dilação ao prazo máximo de prisão preventiva aplicável por força das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 215.º Justamente porque o aumento do prazo se destina a suprir o efeito negativo que a interposição do recurso poderá vir a gerar relativamente a qualquer das fases do processo, segundo o momento processual em que o recurso seja interposto, e deverá reflectir-se necessariamente no cômputo global do prazo de prisão preventiva.
Reconhecendo-se ao legislador, como se deixou vincado, uma certa margem de conformação quanto à fixação dos prazos de prisão preventiva, por efeito do disposto no artigo 28.º, n.º 4, da Constituição, não parece que o acréscimo de seis meses ao limite máximo da prisão preventiva por via da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tal como prevê o n.º 5 do artigo 215.º do CPP, represente uma restrição desproporcionada ou excessiva em relação aos fins que se pretendem obter. Isso porque - como se anotou - , essa prorrogação do prazo é aplicável por uma única vez, ainda que o interessado - como é o caso - tenha interposto mais do que um recurso de constitucionalidade. E também porque se traduz num acréscimo temporal que se mostra ser ajustado às possíveis incidências processuais que poderão resultar da interposição de um recurso desse tipo.
Não se verifica, pois, qualquer violação do disposto nos artigos 27.º, 28.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, da CRP, por efeito da interpretação dada à referida norma do artigo 215.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
III - Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta
Lisboa, 4 de Janeiro de 2008. - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral - Vítor Gomes - Ana Maria Guerra Martins - Gil Galvão.

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