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DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
REGIME JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS
(versão actualizada)
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Nº de artigos:
81
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CAPÍTULO I
Da contraordenação económica e da coima
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Âmbito
Artigo 2.º - Princípio da legalidade
Artigo 3.º - Aplicação no tempo
Artigo 4.º - Aplicação no espaço
Artigo 5.º - Momento da prática do facto
Artigo 6.º - Lugar da prática do facto
Artigo 7.º - Responsabilidade pela contraordenação
Artigo 8.º - Dolo e negligência
Artigo 9.º - Erro sobre as circunstâncias do facto
Artigo 10.º - Erro sobre a ilicitude
Artigo 11.º - Inimputabilidade em razão da idade
Artigo 12.º - Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
Artigo 13.º - Tentativa
Artigo 14.º - Autoria
Artigo 15.º - Cumplicidade
Artigo 16.º - Comparticipação
SECÇÃO II
Da coima e das sanções acessórias
Artigo 17.º - Classificação das contraordenações
Artigo 18.º - Montante das coimas
Artigo 19.º - Classificação de pessoas colectivas
Artigo 20.º - Determinação da medida da coima
Artigo 21.º - Fixação da coima concretamente aplicável
Artigo 22.º - Agravação especial da coima
Artigo 23.º - Atenuação especial da coima
Artigo 24.º - Reincidência
Artigo 25.º - Admoestação
Artigo 26.º - Concurso de contraordenações
Artigo 27.º - Concurso entre crime e contraordenação
Artigo 28.º - Sanções acessórias
Artigo 29.º - Pressupostos do decretamento das sanções acessórias
Artigo 30.º - Publicidade da condenação
Artigo 31.º - Destino dos bens apreendidos
Artigo 32.º - Objetos e seres vivos pertencentes a terceiros
Artigo 33.º - Perda de bens
Artigo 34.º - Perda independente de coima
Artigo 35.º - Suspensão da sanção acessória
SECÇÃO III
Da prescrição
Artigo 36.º - Prescrição do procedimento
Artigo 37.º - Interrupção e suspensão da prescrição do procedimento
Artigo 38.º - Prescrição da coima
Artigo 39.º - Interrupção e suspensão da prescrição da coima
Artigo 40.º - Prescrição das sanções acessórias
CAPÍTULO II
Do processo de contraordenação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 41.º - Autoridades competentes
Artigo 42.º - Direito de acesso
Artigo 43.º - Tramitação electrónica
Artigo 44.º - Prazos
Artigo 45.º - Princípio da impugnabilidade
Artigo 46.º - Notificações
Artigo 47.º - Pagamento voluntário da coima
SECÇÃO II
Fase administrativa
SUBSECÇÃO I
Das medidas cautelares
Artigo 48.º - Determinação das medidas cautelares
Artigo 49.º - Apreensão de bens ou seres vivos e de documentos
Artigo 50.º - Destino antecipado dos bens ou seres vivos e dos documentos
Artigo 51.º - Arguido não domiciliado em Portugal
Artigo 52.º - Impugnação judicial
SUBSECÇÃO II
Tramitação do procedimento contra-ordenacional
Artigo 53.º - Auto de notícia e participação
Artigo 54.º - Elementos do auto de notícia e da participação
Artigo 55.º - Envio do processo ao Ministério Público
Artigo 56.º - Advertência
Artigo 57.º - Instauração do processo
Artigo 58.º - Exercício do direito de audição e defesa
Artigo 59.º - Instrução
Artigo 60.º - Diligências de inquirição
Artigo 61.º - Inquirição por meios não presenciais
Artigo 62.º - Aproveitamento dos atos
SUBSECÇÃO III
Decisão
Artigo 63.º - Decisão condenatória
Artigo 64.º - Execução
Artigo 65.º - Pagamento da coima em prestações
SECÇÃO III
Das custas
Artigo 66.º - Princípios gerais
Artigo 67.º - Encargos
SECÇÃO IV
Fase judicial
Artigo 68.º - Direito de recurso
Artigo 69.º - Prazo e forma da impugnação
Artigo 70.º - Obrigatoriedade de constituição de mandatário
Artigo 71.º - Efeito do recurso
Artigo 72.º - Tribunal competente
Artigo 73.º - Envio dos autos ao Ministério Público
Artigo 74.º - Proibição da reformatio in pejus
Artigo 75.º - Decisões judiciais que admitem recurso
SECÇÃO V
Produto das coimas e registo de decisões condenatórias
Artigo 76.º - Destino do produto das coimas
Artigo 77.º - Registo
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 78.º - Regimes específicos
Artigo 79.º - Direito subsidiário
Artigo 80.º - Tipificação de contraordenações económicas em regimes futuros
Artigo 81.º - Divulgação de informação