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  DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
_____________________
  Artigo 50.º
Destino antecipado dos bens ou seres vivos e dos documentos
1 - Os bens ou seres vivos e os documentos apreendidos nos termos dos artigos anteriores são restituídos assim que cessem as razões que constituíram motivo para a sua apreensão.
2 - Nos casos de risco de deterioração dos bens ou seres vivos, de conveniência da sua utilização imediata para abastecimento do mercado, de perigo para a saúde ou para o bem-estar de animais ou, em ambos os casos, de perigosidade, os bens apreendidos, logo que se tornem desnecessários, podem ser afetos a finalidade pública ou socialmente útil ou destruídos de forma imediata, por ordem da autoridade administrativa competente.
3 - O destino dos bens referido nos números anteriores, quando decidido por entidade fiscalizadora diversa da autoridade administrativa competente nos termos do presente regime, só pode ser determinado após consulta prévia e desde que não seja formulada oposição por esta última.

  Artigo 51.º
Arguido não domiciliado em Portugal
1 - Se o responsável pela infração não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efetuar o pagamento voluntário da coima, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.
2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão dos bens utilizados na e para a prática da infração ou do veículo utilizado no transporte destes, mantendo-se apreendidos até à efetivação da caução, ao pagamento da coima ou à decisão final.

  Artigo 52.º
Impugnação judicial
1 - As medidas cautelares determinadas pela autoridade administrativa são notificadas aos titulares dos direitos por elas afetados, os quais podem proceder à sua impugnação judicial mediante recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, no prazo de 20 dias, contados a partir da notificação da medida cautelar ou da decisão após o respetivo reexame, nos termos do n.º 6 do artigo 48.º, se a ela houver lugar.
2 - O recurso é apresentado à autoridade administrativa competente, que o remete ao Ministério Público no prazo de 10 dias, sem prejuízo da possibilidade conferida à autoridade competente prevista na parte final do n.º 3 do artigo 48.º
3 - O recurso não tem efeito suspensivo da medida cautelar impugnada nem do procedimento contraordenacional.


SUBSECÇÃO II
Tramitação do procedimento contra-ordenacional
  Artigo 53.º
Auto de notícia e participação
1 - A autoridade competente levanta o respetivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar presencialmente, ainda que por forma não imediata, qualquer contraordenação económica na aceção do n.º 2 do artigo 1.º, o qual serve de meio de prova das ocorrências verificadas.
2 - As infrações de natureza contraordenacional cuja verificação a autoridade competente não tenha comprovado pessoalmente devem ser objeto de uma participação instruída com os elementos de prova de que a mesma disponha.
3 - Os factos por outra forma levados ao conhecimento da autoridade competente, nomeadamente através de denúncia particular, são apreciados com vista a eventual averiguação ou encaminhamento para a respetiva entidade competente.

  Artigo 54.º
Elementos do auto de notícia e da participação
O auto de notícia ou a participação devem mencionar:
a) A descrição dos factos constitutivos da infração;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
c) A identificação do infrator e o seu domicílio ou, no caso de pessoa coletiva, a sua sede e a identificação e a morada dos respetivos representantes legais;
d) Todos os demais elementos pertinentes para a determinação da sanção aplicável, incluindo a classificação da pessoa coletiva nos termos do disposto no artigo 19.º;
e) A identificação e domicílio das testemunhas;
f) O nome, a categoria e assinatura do autuante.

  Artigo 55.º
Envio do processo ao Ministério Público
A autoridade administrativa competente remete o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infração constitui um crime.

  Artigo 56.º
Advertência
1 - Quando a contraordenação económica for classificada como leve e não existam, nos últimos três anos, condenação ou advertência por contraordenação económica, pode ser levantado auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.
2 - O infrator fica imediatamente notificado, através da entrega do auto de advertência, para a adoção das medidas necessárias para reparar a situação reportada e para, em prazo determinado no auto, demonstrar que se encontra a cumprir a norma, ordem ou mandado e que promoveu a reparação da situação que deu origem ao auto de advertência, avisando-o de que o incumprimento das medidas corretivas determina a instauração de processo por contraordenação.
3 - A autoridade administrativa determina o arquivamento dos autos ou a instauração do processo de contraordenação, consoante o infrator cumpra ou não o disposto no número anterior.
4 - A decisão de aplicação da advertência não equivale a decisão condenatória.

  Artigo 57.º
Instauração do processo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o auto de notícia ou participação dão lugar à instauração de um processo de contraordenação, sendo-lhe atribuído um número de identificação.
2 - A instauração do processo cabe à entidade com competência instrutória.
3 - As entidades que não disponham de competência instrutória remetem o auto de notícia ou a participação à autoridade administrativa competente.

  Artigo 58.º
Exercício do direito de audição e defesa
1 - Após o levantamento do auto de notícia, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 20 dias, se pronunciar por escrito sobre a contraordenação que lhe é imputada ou, querendo, efetuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 47.º
2 - Dentro do prazo referido no número anterior, pode o arguido requerer a sua audição, juntar documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de cinco.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que ultrapassem o limite previsto no número anterior, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.

  Artigo 59.º
Instrução
1 - O agente autuante ou participante não pode exercer, no mesmo processo, as funções instrutórias.
2 - O instrutor realiza as diligências instrutórias que repute por necessárias ou pertinentes, podendo recusar, fundamentadamente, no todo ou em parte, a realização de diligências requeridas que se revelem desnecessárias à instrução ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo.
3 - Durante a instrução, o instrutor pode:
a) Solicitar a todas as autoridades administrativas e policiais a cooperação necessária;
b) Quando estejam em causa direitos e legítimos interesses de grupos de consumidores, convidar as associações de consumidores a apresentar memoriais, pareceres técnicos, sugestão de exames ou outras diligências de prova.
4 - Quando depreque a inquirição de testemunhas, o instrutor especifica de imediato as questões que lhe devem ser colocadas.

  Artigo 60.º
Diligências de inquirição
1 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para a diligência.
2 - Se o arguido tiver constituído mandatário, a notificação referida no número anterior é dirigida a este, devendo ser informado da possibilidade de estar presente nas diligências de inquirição.
3 - As testemunhas não são ajuramentadas, podendo fazer-se acompanhar por mandatário.
4 - A impossibilidade de comparência de alguma testemunha ou de perito, quando previsível, deve ser comunicada por escrito com três dias úteis de antecedência.
5 - Caso a impossibilidade de comparência resulte de motivo imprevisível, deve a falta ser justificada no prazo de dois dias úteis, constando na comunicação a indicação do motivo da falta, os elementos de prova e a duração previsível do impedimento.
6 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
7 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
8 - O arguido pode usar, por uma única vez, a faculdade de substituir testemunhas faltosas, comunicando tal pretensão por escrito, até cinco dias antes da data agendada para a inquirição.
9 - O instrutor pode convocar oficiosamente testemunhas cuja inquirição se revele necessária, ainda que as mesmas não sejam arroladas pelo arguido, comunicando a este o teor do despacho que determine a inquirição.

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