Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Área reservada
SIMP
Procuradoria-Geral Regional
de
Lisboa
PGR Lisboa
PGRL
Legislação
Jurisprudência
Contactos
Início
//
Índice
//
Contactos
//
Links
|
Login
Actualidade
|
Jurisprudência
|
Legislação
pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa
Interv. do MP
Legislação
Peças processuais
Docs. da PGD
Textos
Comarcas
Actualidade
Destaques
CIDADÃO
Menores e Família
Trabalho e cível
Incapacidades
Em situação de crime
Em situação de morte
Em defesa da comunidade
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Legislação
Jurisprudência
ACTIVIDADE
Docs. da PGDL
Cláusulas contratuais nulas
Início
legislação
Exibe diploma
Legislação
Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho
TRANSGRESSÕES EM TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
-
DL n.º 114/2011, de 30/11
-
DL n.º 14/2009, de 14/01
- 5ª versão - a mais recente
(DL n.º 117/2017, de 12/09)
- 4ª versão
(Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
- 3ª versão
(DL n.º 114/2011, de 30/11)
- 2ª versão
(DL n.º 14/2009, de 14/01)
- 1ª versão
(Lei n.º 28/2006, de 04/07)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Todos
Nº de artigos:
16
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Utilização do sistema de transporte
Artigo 3.º - Transporte sem custo pelo utilizador
Artigo 4.º - Conservação e exibição do título de transporte
CAPÍTULO II
Fiscalização
Artigo 5.º - Agentes de fiscalização
Artigo 6.º - Identificação do passageiro
CAPÍTULO III
Regime contra-ordenacional
Artigo 7.º - Falta de título de transporte válido
Artigo 8.º - Auto de notícia
Artigo 9.º - Pagamento voluntário da coima
Artigo 10.º - Competência para o processo
Artigo 11.º - Distribuição do produto das coimas
Artigo 12.º - Direito subsidiário
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º - Adequação dos contratos de concessão
Artigo 14.º - Regime transitório
Artigo 15.º - Norma revogatória
Artigo 16.º - Entrada em vigor