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DL n.º 259/2009, de 25 de Setembro
ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA E A ARBITRAGEM NECESSÁRIA, BEM COMO ARBITRAGEM SOBRE SERVIÇOS MÍNIMOS DURANTE
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Retificação n.º 76/2009, de 15/10
- 2ª versão - a mais recente
(Retificação n.º 76/2009, de 15/10)
- 1ª versão
(DL n.º 259/2009, de 25/09)
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32
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CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º - Objecto
CAPÍTULO II
Listas de árbitros
Artigo 2.º - Composição e validade de listas de árbitros
Artigo 3.º - Elaboração das listas de árbitros
Artigo 4.º - Termo de aceitação e impedimentos de árbitros
Artigo 5.º - Substituição de membro de lista de árbitros
CAPÍTULO III
Constituição e funcionamento do tribunal arbitral em arbitragem obrigatória e arbitragem necessária
SECÇÃO I
Constituição do tribunal arbitral
Artigo 6.º - Composição do tribunal arbitral
Artigo 7.º - Designação dos árbitros
Artigo 8.º - Sorteio de árbitros
Artigo 9.º - Independência de árbitro
Artigo 10.º - Limitação de actividade
Artigo 11.º - Declaração de constituição do tribunal arbitral
SECÇÃO II
Funcionamento do tribunal arbitral
Artigo 12.º - Objecto da arbitragem
Artigo 13.º - Regras aplicáveis à arbitragem obrigatória ou necessária
Artigo 14.º - Local de funcionamento do tribunal arbitral
Artigo 15.º - Apoio técnico e administrativo
Artigo 16.º - Questões processuais
Artigo 17.º - Dever de sigilo
Artigo 18.º - Audição das partes
Artigo 19.º - Acordo sobre matéria objecto da arbitragem
Artigo 20.º - Instrução
Artigo 21.º - Decisão arbitral
Artigo 22.º - Recurso da decisão arbitral
Artigo 23.º - Encargos do processo
CAPÍTULO IV
Arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve
Artigo 24.º - Constituição do tribunal para arbitragem sobre serviços mínimos
Artigo 25.º - Procedimento prévio à arbitragem sobre serviços mínimos
Artigo 26.º - Impedimento e suspeição
Artigo 27.º - Regras aplicáveis ao procedimento de arbitragem
Artigo 28.º - Encargos do processo de arbitragem de serviços mínimos
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º - Delegação de competências
Artigo 30.º - Encargos com mediação ou arbitragem voluntária
Artigo 31.º - Competência para aplicação de coimas
Artigo 32.º - Disposição transitória