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DL n.º 11/2014, de 22 de Janeiro
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 82/2014, de 20 de Maio!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 82/2014, de 20/05
-
DL n.º 78/2014, de 14/05
- 5ª versão - a mais recente
(DL n.º 40/2015, de 16/03)
- 4ª versão
(DL n.º 14/2015, de 26/01)
- 3ª versão
(DL n.º 82/2014, de 20/05)
- 2ª versão
(DL n.º 78/2014, de 14/05)
- 1ª versão
(DL n.º 11/2014, de 22/01)
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CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.º - Missão
Artigo 2.º - Atribuições
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º - Estrutura geral
Artigo 4.º - Administração direta do Estado
Artigo 5.º - Administração indireta do Estado
Artigo 6.º - Entidades administrativas independentes
Artigo 7.º - Outras estruturas
Artigo 8.º - Sector empresarial do Estado
CAPÍTULO III
Serviços, organismos e outras estruturas
SECÇÃO I
Serviços da administração direta do Estado
Artigo 9.º - Secretaria-Geral
Artigo 10.º - Gabinete de Estratégia e Estudos
Artigo 11.º - Direção-Geral das Atividades Económicas
Artigo 12.º - Direção-Geral do Consumidor
Artigo 13.º - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
SECÇÃO II
Organismos da administração indireta do Estado
Artigo 14.º - IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.
Artigo 15.º - Instituto do Turismo de Portugal, I.P.
Artigo 16.º - Instituto Português da Qualidade, I.P.
Artigo 17.º - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P.
Artigo 18.º - Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.
Artigo 19.º - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
Artigo 20.º - Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P.
Artigo 21.º - Instituto Português de Acreditação, I.P.
SECÇÃO III
Entidades administrativas independentes
Artigo 22.º - Autoridade da Concorrência
Artigo 23.º - ICP - Autoridade Nacional de Comunicações
Artigo 23.º-B
SECÇÃO IV
Outras estruturas
Artigo 24.º - Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação
Artigo 25.º - Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
Artigo 26.º - Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves
Artigo 27.º - Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários
Artigo 28.º - Entidades regionais de turismo
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º - Articulações no âmbito do Ministério da Economia
Artigo 30.º - Mapas de pessoal diriente
Artigo 31.º - Extinção e reestruturação
Artigo 32.º - Adaptações, reestruturações e redenominações ao abrigo da Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes
Artigo 33.º - Referências legais
Artigo 34.º - Norma transitória
Artigo 35.º - Produção de efeitos
Artigo 36.º - Legislação orgânica complementar
Artigo 37.º - Norma revogatória
Artigo 38.º - Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II