Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Área reservada
SIMP
Procuradoria-Geral Regional
de
Lisboa
PGR Lisboa
PGRL
Legislação
Jurisprudência
Contactos
Início
//
Índice
//
Contactos
//
Links
|
Login
Actualidade
|
Jurisprudência
|
Legislação
pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa
Interv. do MP
Legislação
Peças processuais
Docs. da PGD
Textos
Comarcas
Actualidade
Destaques
CIDADÃO
Menores e Família
Trabalho e cível
Incapacidades
Em situação de crime
Em situação de morte
Em defesa da comunidade
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Legislação
Jurisprudência
ACTIVIDADE
Docs. da PGDL
Cláusulas contratuais nulas
Início
legislação
Exibe diploma
Legislação
Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS
Versão original, já desactualizada!
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Todos
Nº de artigos:
77
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
PARTE I
Da contra-ordenação e da coima
TÍTULO I
Da contra-ordenação ambiental
Artigo 1.º - Âmbito
Artigo 2.º - Regime
Artigo 3.º - Princípio da legalidade
Artigo 4.º - Aplicação no tempo
Artigo 5.º - Aplicação no espaço
Artigo 6.º - Momento da prática do facto
Artigo 7.º - Lugar da prática do facto
Artigo 8.º - Responsabilidade pelas contra-ordenações
Artigo 9.º - Punibilidade por dolo e negligência
Artigo 10.º - Punibilidade da tentativa
Artigo 11.º - Responsabilidade solidária
Artigo 12.º - Erro sobre a ilicitude
Artigo 13.º - Inimputabilidade em razão da idade
Artigo 14.º - Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
Artigo 15.º - Autoria
Artigo 16.º - Cumplicidade
Artigo 17.º - Comparticipação
TÍTULO II
Do direito de acesso e dos embargos administrativos
Artigo 18.º - Direito de acesso
Artigo 19.º - Embargos administrativos
TÍTULO III
Das coimas e das sanções acessórias
CAPÍTULO I
Da sanção aplicável
Artigo 20.º - Da sanção aplicável
CAPÍTULO II
Coimas
Artigo 21.º - Classificação das contra-ordenações
Artigo 22.º - Montantes das coimas
Artigo 23.º - Critérios especiais de medida da coima
Artigo 24.º - Cumprimento do dever omitido
Artigo 25.º - Ordens da autoridade administrativa
Artigo 26.º - Reincidência
Artigo 27.º - Concurso de contra-ordenações
Artigo 28.º - Concurso de infracções
CAPÍTULO III
Sanções acessórias
Artigo 29.º - Procedimento
Artigo 30.º - Sanções acessórias
Artigo 31.º - Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
Artigo 32.º - Interdição e inibição do exercício da actividade
Artigo 33.º - Perda de objectos
Artigo 34.º - Perda do valor
Artigo 35.º - Efeitos da perda
Artigo 36.º - Perda independente de coima
Artigo 37.º - Objectos pertencentes a terceiro
Artigo 38.º - Publicidade da condenação
Artigo 39.º - Suspensão da sanção
TÍTULO IV
Da prescrição
Artigo 40.º - Prescrição
PARTE II
Do processo de contra-ordenação
TÍTULO I
Das medidas cautelares
Artigo 41.º - Determinação das medidas cautelares
Artigo 42.º - Apreensão cautelar
TÍTULO II
Do processo
CAPÍTULO I
Das notificações
Artigo 43.º - Notificações
Artigo 44.º - Notificações aos mandatários
CAPÍTULO II
Processamento
Artigo 45.º - Auto de notícia ou participação
Artigo 46.º - Elementos do auto de notícia e da participação
Artigo 47.º - Identificação pelas autoridades administrativas
Artigo 48.º - Instrução
Artigo 49.º - Direito de audiência e defesa do arguido
Artigo 50.º - Comparência de testemunhas e peritos
Artigo 51.º - Ausência do arguido, das testemunhas e peritos
Artigo 52.º - Envio dos autos ao Ministério Público
Artigo 53.º - Juros
Artigo 54.º - Pagamento voluntário da coima
Artigo 55.º - Participação das autoridades administrativas
TÍTULO III
Processo sumaríssimo
Artigo 56.º - Processo sumaríssimo
TÍTULO IV
Custas
Artigo 57.º - Princípios gerais
Artigo 58.º - Encargos
Artigo 59.º - Impugnação das custas
Artigo 60.º - Execução de custas
Artigo 61.º - Prescrição do crédito de custas
PARTE III
Cadastro nacional
Artigo 62.º - Princípios
Artigo 63.º - Objecto
Artigo 64.º - Entidade responsável pelo cadastro nacional
Artigo 65.º - Registo individual
Artigo 66.º - Envio de dados
Artigo 67.º - Certificado de cadastro ambiental
Artigo 68.º - Cancelamento definitivo
PARTE IV
Fundo de Intervenção Ambiental
Artigo 69.º - Criação
Artigo 70.º - Objectivos
PARTE V
Disposições finais
Artigo 71.º - Competência genérica do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
Artigo 72.º - Actualização das coimas
Artigo 73.º - Destino das coimas
Artigo 74.º - Autoridade administrativa
Artigo 75.º - Reformatio in pejus
Artigo 76.º - Salvaguarda do regime das contra-ordenações no âmbito do meio marinho
Artigo 77.º - Disposição transitória