Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais _____________________ |
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Artigo 73.º Destino das coimas |
1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei é repartido da seguinte forma:
a) 50% para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 25% para a autoridade que a aplique;
c) 15% para a entidade autuante;
d) 10% para o Estado.
2 - Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 69.º, a parte das coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado. |
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