Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 1999(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 1999
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CAPÍTULO III
Finanças locais
| Artigo 9.º Participação dos municípios nos impostos do Estado |
1 - O montante global do Fundo Geral Municipal (FGM) é fixado em 236,825 milhões de contos.
2 - O montante global do Fundo de Coesão Municipal (FCM) é fixado em 60,466 milhões de contos.
3 - No ano de 1999 é assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo equivalente à taxa de inflação esperada, não podendo a participação de cada município nas transferências previstas nos n.os 1 e 2 ser inferior à participação que teria no Fundo de Equilíbrio Financeiro e no IVA - Actividades Turísticas em 1999, nos termos do disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 31.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, acrescendo o disposto no número seguinte.
4 - O montante a atribuir a cada município é o que consta do mapa X em anexo. |
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Artigo 10.º Norma transitória do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal |
1 - No ano de 1999, a cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é ainda atribuído um montante adicional, de modo a garantir, relativamente à respectiva participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro e no IVA - Turismo de 1998, as taxas de crescimento a seguir indicadas:
a) Aos municípios com 20000 ou menos habitantes - 12,4%;
b) Aos municípios com mais de 20000 e menos de 40000 habitantes - 10,7%;
c) Aos municípios com mais de 40000 e menos de 100000 habitantes - 9,7%.
2 - Os crescimentos mínimos previstos no número anterior são garantidos através de uma verba adicional à referida no n.º 1 do artigo anterior, inscrita no Orçamento do Estado, no montante de 2,348 milhões de contos. |
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Artigo 11.º Participação das freguesias nos impostos do Estado |
1 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em 25,194 milhões de contos.
2 - É assegurado a todas as freguesias um crescimento mínimo de 2% relativamente às transferências de 1998, através da fixação de um tecto ao crescimento das transferências para as freguesias, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
3 - O montante a atribuir a cada freguesia constará de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. |
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Artigo 12.º Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem |
1 - A participação dos municípios de Odivelas, Trofa, Vizela e dos municípios de origem no FGM e no FCM tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores dos municípios de origem e cálculo dos indicadores dos novos municípios.
2 - Os indicadores da população residente, da média diária de dormidas, da população residente menor de 15 anos e do montante do IRS cobrado aos sujeitos passivos residentes, para aplicação dos critérios de distribuição do FGM, são determinados, para os novos municípios e para os respectivos de origem, em função da proporcionalidade da população das respectivas freguesias.
3 - O indicador da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica, para determinar a participação dos municípios referidos no número anterior no FGM, resulta da correcção das áreas dos municípios de origem, tendo em conta a área de cada uma das freguesias que passam a integrar os novos municípios.
4 - Para o cálculo do FCM, o IDS dos novos municípios é o resultado da ponderação dos IDS dos respectivos municípios de origem pela população que passou a integrar o novo município, mantendo-se os valores do IDS municipais para os municípios de origem.
5 - O indicador da capitação dos impostos municipais, para o cálculo da participação dos novos municípios no FCM, é determinado em função das capitações municipais dos municípios de origem, que se mantêm, ponderadas pela população das freguesias que integram os novos municípios. |
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Artigo 13.º Transportes escolares |
1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 4 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 - As verbas ao abrigo do número anterior devem constar de portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. |
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Artigo 14.º Áreas metropolitanas |
1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 400000 contos, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 220000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 180000 contos a destinada à do Porto.
2 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem. |
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Artigo 15.º Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia |
1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 975000 contos a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. |
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Artigo 16.º Programa «Sedes de juntas de freguesia» |
É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 1,5 milhões de contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir. |
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Artigo 17.º Auxílios financeiros às autarquias locais |
É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 360000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. |
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Artigo 18.º Cooperação técnica e financeira |
É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 5 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial. |
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Artigo 19.º Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto |
É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, destinada a custear as despesas com o pessoal dos gabinetes de apoio técnico, sendo a retenção inscrita nos orçamentos das respectivas comissões de coordenação regional, com excepção da dos municípios integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a qual é transferida para estas entidades. |
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