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  Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 1999

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 1999
_____________________

Orçamento do Estado para 1999
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
  Artigo 1.º
Aprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para 1999, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o orçamento da segurança social;
c) Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;
d) Mapa XI, com os programas e projectos plurianuais.

2 - Durante o ano de 1999, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
  Artigo 2.º
Execução orçamental
1 - O Governo, baseado em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas, para atingir a redução do défice orçamental e reorientar a despesa pública de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.
2 - O Governo assegurará o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos recursos públicos.
3 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais ou mensais, nos casos a definir no decreto-lei de execução orçamental, que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental e enviar aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

  Artigo 3.º
Aquisição e alienação de imóveis
1 - A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.
2 - A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
3 - As cessões definitivas feitas no âmbito do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, são onerosas, tendo como referência o valor encontrado em avaliação.
4 - Do total das receitas obtidas com a alienação de património do Estado afecto às Forças Armadas 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares, para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional, reequipamento e modernização das Forças Armadas.
5 - No caso de reafectações a outros ministérios de imóveis afectos às Forças Armadas, o valor atribuído àqueles é destinado à constituição inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas e a despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional, reequipamento e modernização das Forças Armadas.

  Artigo 4.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 10% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital, com excepção das dotações inscritas no capítulo 50, das despesas previstas na Lei de Programação Militar, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração.
2 - Ficam também cativos 5% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das incluídas no capítulo 50 e das dotações com compensação em receita.
3 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
4 - As verbas cativas, a que se referem os números anteriores, podem ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização do Ministro das Finanças, após proposta fundamentada do serviço ou organismo e a concordância do respectivo ministro da tutela.

  Artigo 5.º
Cláusula de reserva
1 - Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6% da verba orçamentada, a título de financiamento nacional, no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.
2 - O Governo, face à evolução que vier a verificar-se, decidirá se descongela a retenção orçamental, referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar.

  Artigo 6.º
Alterações orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 1999 fica o Governo autorizado a:
1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
2) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação de estabelecimentos hospitalares, centros de saúde personalizados e do organismo gestor das Lojas do Cidadão;
3) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da aprovação da Lei do Serviço Militar;
4) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
5) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados por programas a cargo de entidades dependentes deste Ministério;
6) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;
7) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública II, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública II a cargo dessas entidades;
8) Transferir verbas do PEDIP II, IMIT e Programa Energia, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Economia em transferências para o IAPMEI e Direcção-Geral da Energia, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pela União Europeia;
9) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;
10) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o Orçamento do Estado para 1999, para programas de idêntico conteúdo, os saldos das suas dotações constantes do Orçamento do ano económico anterior;
11) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas às rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação»;
12) Efectuar despesas correspondentes à transferência do Fundo de Socorro Social destinada a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo para o orçamento da segurança social;
13) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;
14) Transferir para a entidade que legalmente venha a suceder ao Fundo para a Cooperação Económica os saldos das dotações de funcionamento do orçamento do Instituto da Cooperação Portuguesa que lhe estão afectos, bem como as dotações inscritas no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças para aquele Fundo;
15) Transferir, através dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, para a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 1999 na Lei n.º 50/98, de 17 de Agosto, destinada à cobertura de encargos designadamente com a preparação, operações e treino de forças;
16) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Administração Interna uma verba de 300000 contos destinada ao financiamento, mediante contrato-programa, de investimentos dos municípios para instalação das polícias municipais;
17) Transferir das juntas autónomas portuárias para as entidades que legalmente lhes vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
18) Transferir para a APSS-SA (Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.) a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias até ao montante de 125000 contos;
19) Transferir para a APL-SA (Administração do Porto de Lisboa, S. A.) a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias até ao montante de 700000 contos;
20) Transferir para a APDL-SA (Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.) a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias até ao montante de 75000 contos;
21) Transferir para o Metro do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até ao montante de 3 milhões de contos;
22) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até ao montante de 3 milhões de contos;
23) Transferir para a Metro Mondego, S. A., e para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos e projectos de sistema de metros ligeiros até ao montante de 125000 contos;
24) Transferir para a empresa a criar para a gestão do empreendimento do Metropolitano Ligeiro Sul do Tejo e para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos, projectos e infra-estruturas de longa duração do sistema de Metro Ligeiro Sul do Tejo até ao montante de 1 milhão de contos;
25) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até ao montante de 23,775 milhões de contos;
26) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de material circulante até ao montante de 2,540 milhões de contos;
27) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento da reconversão e recuperação de instalações e material circulante do Museu Ferroviário Nacional, até ao montante de 50000 contos;
28) Transferir para a Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos de enquadramento do sistema tarifário e de sistemas de informação ao público até ao montante de 50000 contos;
29) Transferir para a ANA, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração nas Regiões Autónomas até ao montante de 50000 contos;
30) Transferir para a Parque EXPO, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento do Pavilhão do Território até ao montante de 734528 contos;
31) Transferir do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
32) Transferir para a Empresa de Electricidade dos Açores, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Economia destinada ao financiamento de infra-estruturas energéticas até ao montante de 1,660 milhões de contos;
33) Transferir para a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Economia destinada ao financiamento de infra-estruturas energéticas até ao montante de 1,340 milhões de contos;
34) Realizar as despesas decorrentes com as linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 145/94 e 146/94, de 24 de Maio, por conta da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
35) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Fundação das Descobertas ou a entidade que legalmente lhe venha a suceder uma verba até ao montante de 1,750 milhões de contos;
36) Transferir do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual para a entidade que legalmente lhe venha a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
37) Realizar despesas pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por contrapartida da dotação provisional inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, até ao montante necessário para fazer face aos prejuízos dos agricultores em resultado dos acidentes climatéricos ocorridos na campanha agrícola de 1997-1998, às quebras de rendimento dos produtores pecuários em consequência da proibição de importação de carne bovina nacional, decidida pela Espanha, e do embargo decretado pela Comissão Europeia, e aos encargos decorrentes das medidas de combate e controlo da BSE decididas no Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1998 e 22 de Outubro de 1998;
38) Transferir do orçamento do IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional para o INOVINTER - Centro de Formação e Inovação uma verba até ao montante de 400000 contos, destinada a assegurar o seu funcionamento;
39) Transferir do orçamento do IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional para o Centro de Formação Profissional para a Indústria de Cristalaria uma verba até ao montante de 150000 contos, destinada a assegurar o seu funcionamento;
40) Transferir do orçamento do IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional para o Centro de Formação Profissional para a Cultura uma verba até ao montante de 200000 contos, destinada a assegurar o seu funcionamento;
41) Transferir para o Programa SAJE - Sistema de Apoio aos Jovens Empresários, Encargos Gerais da Nação, verbas disponíveis afectas ao financiamento de programas de incentivos à actividade empresarial, até ao montante de 10 milhões de contos;
42) Transferir para o Serviço Nacional de Saúde a verba necessária para que:
a) Os medicamentos antipsicóticos (neurolépticos) passem a estar incluídos no escalão A de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos, conforme definido no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho;
b) Os medicamentos antidepressivos passem a estar incluídos no escalão B de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos, conforme definido no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho.

  Artigo 7.º
Programa de investimentos da Junta Autónoma de Estrada
Fica a Junta Autónoma de Estradas autorizada a aplicar ao financiamento do seu programa de investimentos até 28 milhões de contos provenientes das novas concessões da rede de auto-estradas.

  Artigo 8.º
Retenção de montantes nas transferências
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
3 - As transferências referidas no n.º 1 no que respeita a débitos das autarquias locais, só poderão ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO III
Finanças locais
  Artigo 9.º
Participação dos municípios nos impostos do Estado
1 - O montante global do Fundo Geral Municipal (FGM) é fixado em 236,825 milhões de contos.
2 - O montante global do Fundo de Coesão Municipal (FCM) é fixado em 60,466 milhões de contos.
3 - No ano de 1999 é assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo equivalente à taxa de inflação esperada, não podendo a participação de cada município nas transferências previstas nos n.os 1 e 2 ser inferior à participação que teria no Fundo de Equilíbrio Financeiro e no IVA - Actividades Turísticas em 1999, nos termos do disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 31.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, acrescendo o disposto no número seguinte.
4 - O montante a atribuir a cada município é o que consta do mapa X em anexo.

  Artigo 10.º
Norma transitória do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal
1 - No ano de 1999, a cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é ainda atribuído um montante adicional, de modo a garantir, relativamente à respectiva participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro e no IVA - Turismo de 1998, as taxas de crescimento a seguir indicadas:
a) Aos municípios com 20000 ou menos habitantes - 12,4%;
b) Aos municípios com mais de 20000 e menos de 40000 habitantes - 10,7%;
c) Aos municípios com mais de 40000 e menos de 100000 habitantes - 9,7%.
2 - Os crescimentos mínimos previstos no número anterior são garantidos através de uma verba adicional à referida no n.º 1 do artigo anterior, inscrita no Orçamento do Estado, no montante de 2,348 milhões de contos.

  Artigo 11.º
Participação das freguesias nos impostos do Estado
1 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em 25,194 milhões de contos.
2 - É assegurado a todas as freguesias um crescimento mínimo de 2% relativamente às transferências de 1998, através da fixação de um tecto ao crescimento das transferências para as freguesias, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
3 - O montante a atribuir a cada freguesia constará de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

  Artigo 12.º
Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem
1 - A participação dos municípios de Odivelas, Trofa, Vizela e dos municípios de origem no FGM e no FCM tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores dos municípios de origem e cálculo dos indicadores dos novos municípios.
2 - Os indicadores da população residente, da média diária de dormidas, da população residente menor de 15 anos e do montante do IRS cobrado aos sujeitos passivos residentes, para aplicação dos critérios de distribuição do FGM, são determinados, para os novos municípios e para os respectivos de origem, em função da proporcionalidade da população das respectivas freguesias.
3 - O indicador da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica, para determinar a participação dos municípios referidos no número anterior no FGM, resulta da correcção das áreas dos municípios de origem, tendo em conta a área de cada uma das freguesias que passam a integrar os novos municípios.
4 - Para o cálculo do FCM, o IDS dos novos municípios é o resultado da ponderação dos IDS dos respectivos municípios de origem pela população que passou a integrar o novo município, mantendo-se os valores do IDS municipais para os municípios de origem.
5 - O indicador da capitação dos impostos municipais, para o cálculo da participação dos novos municípios no FCM, é determinado em função das capitações municipais dos municípios de origem, que se mantêm, ponderadas pela população das freguesias que integram os novos municípios.

  Artigo 13.º
Transportes escolares
1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 4 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 - As verbas ao abrigo do número anterior devem constar de portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

  Artigo 14.º
Áreas metropolitanas
1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 400000 contos, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 220000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 180000 contos a destinada à do Porto.
2 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.

  Artigo 15.º
Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 975000 contos a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

  Artigo 16.º
Programa «Sedes de juntas de freguesia»
É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 1,5 milhões de contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

  Artigo 17.º
Auxílios financeiros às autarquias locais
É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 360000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

  Artigo 18.º
Cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 5 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

  Artigo 19.º
Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, destinada a custear as despesas com o pessoal dos gabinetes de apoio técnico, sendo a retenção inscrita nos orçamentos das respectivas comissões de coordenação regional, com excepção da dos municípios integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a qual é transferida para estas entidades.

  Artigo 20.º
Competência para autorização de despesas nas autarquias locais
Fica o Governo autorizado a legislar sobre a competência para autorizar a realização de despesas nas autarquias locais, com ou sem contrato escrito, no âmbito da revisão do regime jurídico da realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas, prestação de serviços, locação e aquisição de bens, bem como da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis, com o seguinte sentido e extensão:
a) Fixar até 30000 contos a competência dos presidentes da câmara e dos conselhos de administração dos serviços municipalizados;
b) Estabelecer a possibilidade de as câmaras municipais delegarem competências nos conselhos de administração dos serviços municipalizados;
c) Estabelecer a possibilidade de as câmaras municipais, as juntas de freguesia e os conselhos de administração dos serviços municipalizados delegarem nos seus presidentes até 150000 contos, 20000 contos e 50000 contos, respectivamente;
d) Estabelecer a possibilidade de delegação de competências nos dirigentes municipais até 10000 contos;
e) Estabelecer que as câmaras municipais e as juntas de freguesia podem autorizar a realização de obras por administração directa até ao montante, respectivamente, de 30000 contos e de 10000 contos e que estes valores podem ser aumentados pelas respectivas assembleias deliberativas;
f) Estabelecer que as câmaras municipais e as juntas de freguesia podem autorizar a realização de obras por ajuste directo até ao montante de 50000 contos e de 20000 contos, respectivamente;
g) Estabelecer que o montante na alínea anterior pode ser aumentado até três vezes no caso de urgência, objectivamente verificável, das obras ou reparações a realizar;
h) Atribuir competência aos órgãos deliberativos das autarquias locais para autorização de despesas que originem encargos em mais de um ano económico, e que não estejam previstas em planos plurianuais de actividades.

  Artigo 21.º
Transferência de dotações para os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas
No ano de 1999, no âmbito do reforço da descentralização de atribuições e competências da administração central para a administração local, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios, para as associações de municípios e para as áreas metropolitanas as dotações inscritas a favor dos serviços e dos organismos da administração central que correspondam a encargos afectos à prossecução de atribuições e ao exercício de competências que àqueles venham a ser cometidos por lei da Assembleia da República.

CAPÍTULO IV
Segurança social
  Artigo 22.º
IVA - Social
É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 1999 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.

  Artigo 23.º
Contribuições previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
1 - ...
a) ...
b) Do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) uma percentagem de 0,2% destinada à política de melhoria das condições de trabalho, designadamente de relações de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho;
c) ...
2 - As receitas atribuídas ao INOFOR e ao IDICT, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, que não forem utilizadas reverterão para o orçamento da segurança social.»

  Artigo 24.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

  Artigo 25.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior, que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, poderão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

  Artigo 26.º
Pagamento do rendimento mínimo garantido
1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social uma verba de 37,5 milhões de contos, destinada a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido.
2 - Os saldos das verbas transferidos nos anos anteriores para assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido poderão ser utilizados no decurso do ano de 1999, para a mesma finalidade.

  Artigo 27.º
Desenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social o montante máximo de 120000 contos, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes, para a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento.

  Artigo 28.º
Taxa social única
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, que instituiu a taxa social única, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro, e pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, no sentido de prever a fixação de taxas mais favoráveis nas situações seguintes:
a) Inexistência da entidade empregadora;
b) Redução do esquema material do regime geral;
c) Actividades prosseguidas por entidades sem fins lucrativos;
d) Sectores de actividade economicamente débeis.
2 - As taxas contributivas referentes às situações previstas no número anterior são fixadas tendo em conta:
a) Os custos das eventualidades protegidas;
b) A relação custo/benefício das taxas mais favoráveis a fixar.
3 - O Governo fica, ainda, autorizado a estabelecer taxas mais favoráveis e medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo ao emprego e favoreçam o acesso à formação profissional, sendo os respectivos encargos suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
4 - O Governo fica autorizado a estabelecer taxas mais favoráveis como incentivo às boas práticas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, quando certificados em termos a regulamentar, sendo os respectivos custos suportados pelo Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
5 - O Governo é, ainda, autorizado a estabelecer medidas excepcionais de duração limitada, de isenção contributiva, total ou parcial, tendo em vista o aumento de postos de trabalho ou a redução de encargos não salariais em situações de catástrofes ou calamidades públicas.

CAPÍTULO V
Impostos directos
  Artigo 29.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
1 - É prorrogado, com referência ao ano de 1999, o regime transitório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.
2 - É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 1999, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
3 - Os artigos 10.º, 15.º, 25.º, 26.º, 45.º, 48.º, 51.º, 55.º, 71.º, 73.º, 80.º, 93.º, 94.º, 95.º, 117.º e 138.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Rendimentos da categoria G
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...
a) ...
b) ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
10 - ...
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como as datas das respectivas aquisições.
Artigo 15.º
Âmbito da sujeição
1 - ...
2 - Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.
Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:
a) 70% do seu valor, com o limite de 522000$00 ou, se superior, de 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;
c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.
3 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:
a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;
b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja reconhecida como tendo competência no domínio da formação profissional pelo Ministério competente.
4 - As importâncias referidas no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, 50000$00.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 26.º
Rendimentos do trabalho independente: deduções
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo poderá optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.
Artigo 45.º
Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que os alienados são os adquiridos há mais tempo, excepto quanto à alienação de acções, em que se considera que os títulos alienados são os adquiridos há menos tempo.
Artigo 48.º
Despesas e encargos
Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:
a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) ...
Artigo 51.º
Pensões
1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1445000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - ...
3 - ...
4 - Aos rendimentos brutos da categoria H serão deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 55.º
Abatimentos ao rendimento líquido total
Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com as pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado.
Artigo 71.º
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 700000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 73.º
Mínimo de existência
Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71.º não poderá resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto, para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a 300000$00.
Artigo 80.º
Deduções à colecta
1 - À colecta do IRS serão efectuadas, nos termos dos artigos seguintes, as seguintes deduções relativas:
a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação;
d) Aos encargos com imóveis;
e) Aos encargos com lares;
f) Aos encargos com prémios de seguros;
g) À colecta da contribuição autárquica;
h) À dupla tributação económica de lucros distribuídos;
i) À dupla tributação internacional;
j) Aos benefícios fiscais.
2 - (Anterior n.º 5.)
3 - (Anterior n.º 6.)
4 - As deduções previstas nas alíneas a) a f) e j) do n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
5 - As deduções previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1 não podem exceder a importância de 129700$00, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 80.º-F.
Artigo 93.º
Retenção na fonte - Remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
(ver tabela no documento original)
2 - ...
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 805000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - ...
Artigo 94.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias
1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E, F e de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, ou de 20%, tratando-se dos restantes rendimentos da categoria B ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 95.º
Pagamentos por conta
1 - ...
2 - ...
C x ((RLB + RLC + RLD)/RLT) - R
em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o artigo 80.º, n.º 1, com excepção das deduções constantes nas alíneas g), h) e i);
R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos das categorias B, C e D;
RLB, RLC e RLD = rendimento líquido positivo do penúltimo ano de cada uma das categorias B, C e D;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...
a) ...
b) ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 117.º
Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem
As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, mediante modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático:
a) Número total de acções e outros valores mobiliários alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor;
b) ...
Artigo 138.º
Prazo para envio pelo correio
1 - Quando, nos termos do artigo 61.º, o sujeito passivo opte pelo envio, pelo correio, das declarações e demais documentos, a sua remessa deve fazer-se até ao último dia do prazo fixado na lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a remessa foi efectuada na data aposta pelo carimbo dos CTT ou na data do registo.
3 - ...»
4 - São aditados ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 80.º-A a 80.º-J, com a seguinte redacção:
«Artigo 80.º-A
Dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
1 - À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:
a) 36000$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
b) 27400$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 19800$00, quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 225$00, 450$00 ou 575$00, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;
d) 19800$00 por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado.
2 - Os limites previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.
3 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, as deduções a que se refere o n.º 1 são consideradas como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.
Artigo 80.º-B
Dedução da colecta da contribuição autárquica
À parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da categoria F e até à sua concorrência é dedutível a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
Artigo 80.º-C
Crédito de imposto por dupla tributação económica
1 - Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos do n.º 6 do artigo 21.º
2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade que coloca à disposição os lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.
3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados.
Artigo 80.º-D
Crédito de imposto por dupla tributação internacional
1 - Os titulares de rendimentos do trabalho independente, rendimentos comerciais ou industriais e rendimentos agrícolas obtidos no estrangeiro terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.
2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
3 - Sempre que não seja possível efectuar as deduções a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no ano a que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram englobados na matéria colectável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco anos seguintes à parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da respectiva categoria.
Artigo 80.º-E
Dedução à colecta das despesas de saúde
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das seguintes importâncias:
a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;
b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;
c) Os juros contraídos para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores;
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de 10000$00 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, os limites estabelecidos na alínea d) do número anterior são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.
3 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.
Artigo 80.º-F
Dedução à colecta das despesas de educação
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das despesas de educação do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 101500$00, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no número anterior é elevado em 10000$00, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação.
3 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, os limites estabelecidos nos números anteriores são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.
Artigo 80.º-G
Dedução à colecta dos encargos com lares
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 56400$00.
2 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, os limites dos encargos com lares são considerados como respeitantes ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.
Artigo 80.º-H
Dedução à colecta dos encargos com imóveis
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português, com o limite de 94300$00:
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados à habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital.
2 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, o limite estabelecido no número anterior é considerado como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.
Artigo 80.º-I
Dedução à colecta dos prémios de seguros
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de 10000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:
a) Prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo;
b) Contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social, nos termos da legislação aplicável, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo.
2 - São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que neste caso tenham sido comprovadamente tributados como rendimentos do sujeito passivo, com o limite de 10000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
Artigo 80.º-J
Dedução à colecta dos benefícios fiscais
São dedutíveis à colecta do IRS os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar, nas condições neles previstas.»
5 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Retenção sobre rendimentos das categorias B, C, E e F
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a efectuar a retenção na fonte, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E, F e de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, ou de 20%, tratando-se dos restantes rendimentos da categoria B ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos.
2 - ...»
6 - Da aplicação das normas constantes da presente lei respeitantes às regras de liquidação do IRS, designadamente as decorrentes da transformação dos abatimentos ao rendimento em deduções à colecta, não poderá resultar, relativamente aos rendimentos de 1999, para os contribuintes residentes, com rendimentos brutos anuais por agregado familiar inferiores a 9800 contos, imposto superior ao que resultaria da aplicação das disposições legais vigentes para 1998, nos termos do número seguinte.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as disposições legais vigentes para o IRS de 1998 serão actualizadas pelo coeficiente de 2% aplicável aos limites das deduções específicas, abatimentos, benefícios fiscais, escalões da tabela de taxas e deduções à colecta que tenham sido objecto de actualização no sistema em vigor em 1999.
8 - A administração fiscal enviará aos contribuintes a nota demonstrativa da liquidação mais favorável que resultar da aplicação do disposto nos números anteriores.
9 - As importâncias auferidas pelos profissionais de banca dos casinos que lhe são atribuídas pelos jogadores em função dos prémios ganhos são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho.
10 - O regime transitório das apostas mútuas hípicas a vigorar a partir da concessão e nos cinco anos posteriores é o seguinte:
1) Isenção de IRS;
2) Isenção de imposto do selo sobre os bilhetes emitidos;
3) Isenção de imposto do selo sobre os prémios pagos aos apostadores, para apostas efectuadas dentro dos hipódromos;
4) Sujeição a imposto do selo, de acordo com as seguintes taxas:
a) Acima de 15 e até 50 vezes o valor de aposta: 5%;
b) Acima de 50 e até 150 vezes o valor de aposta: 10%;
c) Acima de 150 e até 250 vezes o valor de aposta: 15%;
d) Acima de 250 vezes o valor de aposta: 20%.
11 - É revogado, a partir de 31 de Dezembro de 1999, o artigo 58.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

  Artigo 30.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
1 - Os artigos 8.º, 11.º, 24.º, 41.º, 59.º, 62.º, 73.º, 80.º, 94.º e 114.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações
de direito público e federações e instituições de segurança social
1 - Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, e ressalvado o previsto no n.º 3 deste artigo:
a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e, bem assim, as associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º
Cooperativas isentas
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos aí previstos.
6 - ...
7 - ...
Artigo 24.º
Variações patrimoniais negativas
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - Não obstante o disposto no número anterior, não concorrem para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas relativas a membros dos órgãos sociais, a título de participação nos resultados, quando os beneficiários sejam titulares, de forma directa ou indirecta, do capital da sociedade e as referidas importâncias ultrapassem o dobro da remuneração mensal auferida no exercício a que respeita o resultado em que participam, sendo a parte excedentária assimilada, para efeitos de tributação, a lucros distribuídos.
4 - No caso de não se verificar o requisito enunciado no n.º 2, ao valor do IRC liquidado relativamente ao exercício seguinte adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das gratificações que não tiverem sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes
Artigo 41.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) As despesas com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS, na esfera do respectivo beneficiário;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 59.º
Âmbito e condições de aplicação
1 - ...
2 - A autorização referida no número anterior só poderá ser concedida quando se verifique cumulativamente que:
a) ...
b) A sociedade dominante, por si só ou conjuntamente com outras sociedades que com ela estejam em relação de grupo, dispõe de, pelo menos, 90% do capital social das demais sociedades do grupo;
c) ...
3 - O pedido de autorização mencionado no n.º 1 deverá ser formulado pela sociedade dominante até:
a) Ao dia 30 de Abril do ano para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, se o período de tributação das sociedades do grupo coincide com o ano civil;
b) Ao final do 4.º mês do período de tributação para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nos restantes casos.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 62.º
Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - O Ministro das Finanças, quando a fusão se revista de interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva, pode autorizar, a requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão na conservatória do registo comercial, que os prejuízos fiscais das sociedades fundidas possam ser deduzidos dos lucros tributáveis na nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 46.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, podendo, não obstante, ser fixado no despacho de autorização um plano específico de dedução de modo que os prejuízos a deduzir em cada exercício não ultrapassem determinado limite.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 73.º
Crédito de imposto por dupla tributação internacional
1 - A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponderá à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.
2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
3 - Sempre que não seja possível efectuar a dedução a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no exercício em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na base tributável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco exercícios seguintes.
Artigo 80.º
Juros compensatórios
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação até à data em que esta ocorrer ou até à data do pagamento se anterior;
b) ...
c) ...
4 - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 94.º seja apresentada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazo legal.
5 - ...
6 - ...
Artigo 94.º
Obrigações declarativas
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades isentas nos termos do artigo 8.º, ainda que aufiram rendimentos de capitais, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
6 - ...
7 - ...
Artigo 114.º
Envio de documentos pelo correio
1 - ...
2 - No caso previsto no número anterior, a remessa pode ser efectuada até ao último dia do prazo fixado.
3 - (Anterior n.º 4.)»
2 - O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1999, um relatório sobre as medidas a tomar para intensificar e aperfeiçoar a intervenção da Inspecção Tributária no controlo, designadamente:
a) Das mais significativas componentes negativas da base tributável, em particular:
Das variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido;
Das mais-valias não tributadas por ter sido declarada a intenção de reinvestimento;
Do reporte de prejuízos fiscais;
Dos benefícios fiscais por redução de taxa ou isenções, em particular nas zonas francas;
b) Dos preços de transferência, incluindo as situações de subcapitalização, particularmente no que concerne ao controlo dos custos a título de juros e royalties para efeitos de aceitação como custo fiscal;
c) Do regime de provisões constituídas pelas empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e à fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Fica o Governo autorizado a alterar para uma taxa correspondente a um período de vida útil de quatro anos a legislação que estabelece as regras de reintegração e amortização aplicáveis aos equipamentos para utilização de energias renováveis.
4 - Fica o Governo autorizado a rever a redacção do artigo 38.º do Código do IRC, tendo em vista, designadamente, dar enquadramento legal, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, às contribuições suplementares para fundos de pensões quando devidas em consequência de alterações de pressupostos actuariais em que se basearam os cálculos iniciais das responsabilidades transferidas para os fundos e, bem assim, incluir também nas condições estabelecidas no n.º 4 as situações em que, nos termos previstos na regulamentação da actividade seguradora, haja lugar a um acordo entre o tomador do seguro, a entidade seguradora e, quando for caso disso, o beneficiário, sobre a remição de rendas vitalícias em pagamento, que não tenham sido fixadas judicialmente, devendo a prova dos respectivos pressupostos ser feita pelo sujeito passivo do IRC.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRC, podem ainda ser consideradas custo do exercício as contribuições extraordinárias para fundos de pensões, nos exercícios de 1998 a 2002, inclusive, resultantes de insuficiência das contribuições efectuadas até 31 de Dezembro de 1997, designadamente por ocorrência de alteração de pressupostos actuariais, que se destinem exclusivamente à cobertura das responsabilidades por encargos com pensionistas e com activos por serviços passados, relativamente a trabalhadores abrangidos pelo Estatuto da Aposentação, cuja atribuição dos encargos das pensões de aposentação abonadas pela Caixa Geral de Aposentações esteja, nos termos da lei, cometida a outras entidades.

  Artigo 31.º
Despesas confidenciais ou não documentadas
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC, são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa de 32%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC.
2 - A taxa referida no número anterior será elevada para 60% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.»

CAPÍTULO VI
Impostos indirectos
  Artigo 32.º
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1 - Os artigos 3.º, 5.º, 19.º e 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e, bem assim, a afectação ao uso da empresa de bens referidos no n.º 1 do artigo 21.º, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 5.º
1 - Considera-se importação a entrada em território nacional de:
a) Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira;
b) Bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática.
2 - ...
Artigo 19.º
1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:
a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 21.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
a) ...
b) ...
c) Despesas mencionadas nas alíneas a), c) e d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso.
3 - ...»
2 - O n.º 23-A do artigo 9.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
...
23-A - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10%.
Artigo 28.º
1 - ...
...
d) Enviar anualmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade, durante os meses de Maio e Junho do ano seguinte àquele a que dizem respeito ou, no caso de cessação de actividade, até à apresentação da declaração a que se refere o artigo 40.º relativa ao último período de imposto, se enviada dentro do prazo legal ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida;»
3 - São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/94, de 26 de Dezembro, os n.os 15 e 16 ao artigo 71.º e o artigo 34.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 71.º
...
15 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução, ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução serão aceites sem quaisquer consequências, desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
16 - O disposto no número anterior será igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença.
Artigo 34.º-A
1 - As declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º, quando a repartição de finanças competente disponha dos meios informáticos adequados, serão substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.
2 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substituirá, para todos os efeitos legais, as declarações a que se referem os artigos 30.º a 32.º
3 - O documento comprovativo do início de actividade, das alterações ou da cessação de actividade será o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.»
4 - É prorrogado, em relação ao ano de 1999, o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 177/98, de 3 de Julho.
5 - Os n.os 15 e 16 do artigo 71.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, têm carácter interpretativo.
6 - O artigo 16.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
1 - ...
2 - A isenção prevista no número anterior só será aplicável se o sujeito passivo comprovar que os bens se destinam a um adquirente situado noutro Estado membro e a subsequente expedição ou transporte for consecutiva à importação.
3 - Sempre que não seja efectuada prova, no momento da importação, dos pressupostos referidos no número anterior, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo exigirá uma garantia que será mantida pelo prazo máximo de 30 dias.
4 - Se até ao final do prazo referido no número anterior não forem apresentados os documentos em falta, o imposto será exigido.»
7 - Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/80/CE, do Conselho, de 12 de Outubro de 1998, que completa o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, sobre o regime especial aplicável ao ouro para investimento, com observância do seguinte:
a) Definir o conceito de ouro para investimento, considerando-se como tal:
i) O ouro sob forma de barra ou de placa, com toque igual ou superior a 995 milésimos, representado, ou não, por títulos, com a possibilidade de se excluir as pequenas barras ou placas de peso igual ou inferior a 1 g;
ii) As moedas de ouro de toque igual ou superior a 900 milésimos, que tenham sido cunhadas depois do ano de 1800, tenham, ou tenham tido, curso legal no país de origem e sejam normalmente vendidas a um preço que não exceda em mais de 80% o valor, no mercado livre, do ouro nelas contido;
b) Prever a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de ouro para investimento, incluindo o ouro que seja representado por certificados, para as operações sobre ouro para investimento que envolvam contratos a futuro ou contratos forward que conduzam à transmissão de um direito de propriedade ou de crédito sobre o ouro e, bem assim, para os serviços de intermediários que actuem em nome e por conta de outrem nestas mesmas operações;
c) Prever a opção pela tributação para as transmissões de ouro para investimento, efectuadas por sujeitos passivos que o produzam ou para aqueles que transformem qualquer ouro em ouro para investimento, desde que o adquirente seja um outro sujeito passivo;
d) Possibilitar a opção pela tributação das transmissões de ouro para investimento aos sujeitos passivos que comercializem habitualmente ouro para fins industriais, desde que o adquirente seja sujeito passivo de IVA;
e) Possibilitar a opção prevista nas alíneas c) e d) aos intermediários que actuem em nome e por conta de outrem, desde que a opção pela tributação tenha sido exercida pelo fornecedor do ouro para investimento;
f) Conceder aos sujeitos passivos o direito a deduzir o imposto devido ou pago:
i) Sobre o ouro de investimento que lhe tenha sido transmitido por um sujeito passivo que exerceu o direito de opção;
ii) Sobre as transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de ouro, que não seja de investimento, mas que seja posteriormente transformado em ouro de investimento;
iii) Sobre serviços que tenham sido prestados aos sujeitos passivos e que consistam na alteração da forma, peso ou toque do ouro;
g) Conceder o direito à dedução do imposto devido ou pago na transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de bens e serviços ligados à produção ou transformação do ouro, pelos sujeitos passivos que produzam ouro para investimento ou transformem ouro de outro tipo em ouro para investimento;
h) Prever que os operadores do mercado do ouro para investimento devem possuir um registo de todas as operações significativas efectuadas sobre ouro para investimento, considerando-se como tal as operações de valor igual ou superior a 15000 ECU, e conservar, durante um período de, pelo menos, cinco anos, toda a documentação que permita identificar os clientes dessas operações;
i) Prever que, nas transmissões de ouro sob forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados, de toque igual ou superior a 325 milésimos, e nas transmissões de ouro para investimento em que tenha sido exercida a opção pela tributação, o pagamento do imposto e as restantes obrigações decorrentes das operações sejam cumpridos pelo sujeito passivo adquirente;
j) Possibilitar a criação, precedendo consulta prevista no artigo 29.º da 6.ª Directiva, de um regime especial simplificado, que poderá incluir a suspensão do IVA, para as operações sobre ouro de investimento, com exclusão das transmissões para outros Estados membros ou das exportações, efectuadas num mercado de ouro que venha a ser especialmente regulamentado, quando as operações sejam efectuadas entre membros desse mercado ou entre um membro e um sujeito passivo que não seja membro desse mercado;
l) Revogar o disposto na alínea e) do n.º 28 do artigo 9.º do Código do IVA em consequência da revogação do ponto 26 do anexo F da 6.ª Directiva ou, se necessário, proceder à revisão da redacção das alíneas d) e e) do n.º 28 do mesmo artigo.
8 - Fica o Governo autorizado a:
a) Reduzir, a partir do 2.º semestre de 1999, em função da execução orçamental, de 17% para 12% a taxa do imposto em relação aos aperitivos ou snacks à base de extrudidos de milho e trigo, aperitivos ou snacks à base de milho moído e frito e frutos secos salgados e embalados em embalagens individuais, alterando, em conformidade, a lista II anexa ao Código do IVA;
b) Reduzir, a partir do 2.º semestre de 1999, em função da execução orçamental, de 12% para 5% a taxa do imposto em relação aos refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, alterando, em conformidade, as listas I e II anexas ao Código do IVA;
c) Reduzir para 5% a taxa do IVA em relação às empreitadas de construção, beneficiação ou conservação realizadas no âmbito do RECRIA;
d) Reduzir para 5% a taxa do IVA aplicável aos produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e aos produtos sem glúten para doentes celíacos;
e) Incluir no regime normal de periodicidade trimestral do IVA os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 100000 contos;
f) Alterar o n.º 24 do artigo 9.º do Código do IVA, no sentido de a isenção aí prevista se reportar às prestações de serviços e às transmissões de bens conexas efectuadas no âmbito dos serviços reservados que constituem o serviço público de correios, nos termos previstos por lei, com excepção das telecomunicações.
9 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 8.º do Código do IVA, de forma a permitir que, relativamente às entregas de produtos provenientes da respectiva exploração agrícola efectuadas por agricultores às cooperativas, o imposto se torne exigível no momento do recebimento do preço.
10 - O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de l7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - ...
2 - Não haverá lugar à notificação prévia prevista no número anterior sempre que:
a) ...
b) Se trate de prestação de informações a pedido, relativa à identificação fiscal do contribuinte e aos elementos que constem ou se relacionem, directa ou indirectamente, com facturas ou documentos equivalentes, no âmbito do imposto sobe o valor acrescentado e dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas e sobre o consumo de tabacos manufacturados;
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 33.º
IVA - Actividades turísticas
1 - A transferência a título de IVA - Actividades turísticas destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 2,9 milhões de contos.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1998, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.

  Artigo 34.º
Alteração da lista I anexa ao Código do IVA
1 - A verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«2.5 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias.»
2 - É aditada à lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a verba 2.5-A, com a seguinte redacção:
«2.5-A - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estritamente conexas, feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA.»

CAPÍTULO VII
Impostos especiais
  Artigo 35.º
Regime geral
Fica o Governo autorizado a codificar num único diploma as matérias actualmente previstas nos Decretos-Leis n.os 117/92, de 22 de Junho, 104/93, de 5 de Abril, 123/94, de 18 de Maio, 124/94, de 18 de Maio, e 325/93, de 25 de Setembro, no sentido de harmonizar os diversos regimes entre si e com a Lei Geral Tributária e prosseguir a harmonização com as directivas comunitárias, sem alteração das regras de incidência e das taxas.

  Artigo 36.º
Impostos sobre os tabacos manufacturados
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar a taxa do elemento ad valorem do imposto que incide sobre os cigarros para 32%;
b) Elevar a taxa do elemento específico do imposto que incide sobre os cigarros até ao limite de 5973$00;
c) Elevar a taxa reduzida do elemento específico do imposto incidente sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, para 255$00.
2 - É consignado ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
3 - A verba consignada ao Ministério da Saúde, nos termos do número anterior, pode ser destinada, mediante aprovação deste Ministério, ao desenvolvimento de projectos nas áreas da promoção da saúde, prevenção do tabagismo e tratamento de patologias associadas ao seu consumo, apresentados por outros ministérios, organismos da administração central, regional e local e instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que prossigam actividades neste domínio.

  Artigo 37.º
Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
1 - Os artigos 7.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - ...
4 - As isenções previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, são concedidas mediante reembolso do imposto pago, nos termos da legislação aplicável, devendo os combustíveis de aquecimento ser objecto de coloração e marcação.
5 - ...
6 - ...
Artigo 28.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Utilizar ou consumir óleos minerais, marcados e coloridos, em veículos automóveis, máquinas ou motores que não estejam legalmente autorizados a abastecer-se com esses produtos, com exclusão dos factos previstos no n.º 2;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...

n) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
2 - Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Sem prejuízo das isenções previstas nos Decretos-Leis n.os 52/93 e 123/94, os óleos minerais sujeitos a ISP que não constam dos números anteriores, quando declarados para consumo, são tributados com as seguintes taxas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Com uma taxa compreendida entre zero e 1200$00 por 1000 kg os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96;
f) Com uma taxa compreendida entre zero e 4500$00 por 1000 kg os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 98 e 3811 21 a 3811 90;
g) A fixação das taxas do ISP relativas aos óleos minerais referidos nas alíneas e) e f) será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Qualquer produto utilizado em uso como carburante está sujeito à mesma taxa do ISP que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído, salvo no que se refere aos biocarburantes produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de carburantes mais benignos para o ambiente, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente, que beneficiarão de uma redução da taxa do ISP de 80%.
Artigo 2.º
1 - Os valores e as taxas unitárias do ISP aplicáveis na ilha de São Miguel são fixados para as mercadorias a seguir indicadas pelo Governo Regional dos Açores, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)

  Artigo 38.º
Imposto automóvel
1 - As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de l8 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
TABELA I
Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos
(ver tabela no documento original)
TABELAS III E IV
Veículos automóveis ligeiros todo-o-terreno, furgões ligeiros de passageiros e ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros.
(ver tabela no documento original)
2 - Fica o Governo autorizado a reduzir em percentagem não inferior a 15% o IA dos veículos automóveis que utilizarem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou sejam movidos a energia eléctrica, solar ou outra energia renovável.

  Artigo 39.º
Impostos de circulação e camionagem
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime dos impostos de circulação e camionagem (ICi e ICa), dando continuidade ao processo de harmonização com o estabelecido na Directiva n.º 93/89/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro, já iniciado através do Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril.
2 - Fica o Governo autorizado a rever as regras de liquidação e cobrança dos mesmos impostos, adequando-as à utilização do documento único de cobrança (DUC), sem prejuízo da manutenção do dístico como elemento comprovativo do pagamento do imposto.

CAPÍTULO VIII
Impostos locais
  Artigo 40.º
Contribuição autárquica
1 - Os artigos 9.º e 12.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Entidades públicas isentas
Estão isentos de contribuição autárquica o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e, bem assim, as associações e federações de municípios e as associações de freguesia.
Artigo 12.º
Isenções
1 - ...
2 - Estão também isentos de contribuição autárquica os prédios utilizados como sedes de colectividades de cultura e recreio, de organizações não governamentais e de outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública e mediante decisão da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, considerando-se aquela decisão como renúncia à compensação prevista na Lei das Finanças Locais.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)»
2 - São actualizados em 2,1%, com arredondamento para a dezena de conto imediatamente superior, os valores tributáveis previstos no n.º 5 do artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de l de Julho, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.
3 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais propriedade de associações de moradores e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 - A usufruição dos benefícios previstos no número anterior só poderá ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.
5 - O disposto no n.º 3 produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, devendo os requerimentos para a concessão da isenção prevista no artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativos a factos anteriores à entrada em vigor da presente lei, ser apresentados pelos sujeitos passivos, nas repartições de finanças competentes, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 41.º
Imposto municipal sobre veículos
1 - O artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - Estão isentos do imposto sobre veículos:
a) ...
b) As autarquias locais e suas associações e federações de municípios e associações de freguesia;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...»
2 - Fica o Governo autorizado a actualizar em 2%, com arredondamento para a centena de escudo imediatamente superior, os valores constantes das tabelas do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com essa actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.

CAPÍTULO IX
Benefícios fiscais
  Artigo 42.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Os artigos 19.º, 20.º-A, 21.º, 21.º-A, 32.º, 32.º-B, 34.º, 39.º, 40.º, 40.º-A, 44.º, 48.º, 49.º-A, 49.º-C, 49.º-D, 49.º-E, 52.º e 54.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Fundos de investimento
1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliários (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital de risco (FCR), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
a) ...
b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português ou, não havendo lugar a retenção na fonte, autonomamente, à taxa de 25%, por cuja entrega é responsável a entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.º 3 do artigo 91.º do Código do IRS;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
a) ...
b) ...
14 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 20.º-A
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - Verificando-se o disposto na parte final da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2135 contos.
4 - A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma
1 - ...
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 107000$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - A fruição do benefício previsto nos números anteriores ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice, desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 21.º-A
Planos de poupança em acções
1 - ...
2 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, o valor aplicado em PPA, até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 37500$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 32.º
Acções adquiridas no âmbito das privatizações
Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam, desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, definidas de acordo com o diploma que vier a regulamentar aquele processo, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC.
Artigo 32.º-B
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado
1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 32500$00 por sujeito passivo não casado ou 65000$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 49000$00 por sujeito passivo não casado ou 98000$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
3 - ...
Artigo 34.º
Contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - É permitida a renúncia ao benefício previsto nos n.os 2 e 3, mediante comunicação dirigida ao director-geral dos Impostos, nos casos em que o contribuinte não tenha anteriormente aproveitado do benefício por ter obtido rendimentos líquidos negativos ou por não ter iniciado a sua intervenção no mercado.
5 - A renúncia ao benefício, prevista no número anterior, num dado exercício é definitiva, produzindo efeitos nesse exercício e nos seguintes.
6 - Os contribuintes que tenham iniciado a sua intervenção nos contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores antes de 1 de Janeiro de 1999 poderão, independentemente de terem aproveitado do benefício previsto nos n.os 2 e 3 em exercícios anteriores, aproveitar da faculdade de renúncia prevista nos n.os 4 e 5 mediante comunicação dirigida ao director-geral dos Impostos até ao dia 31 de Janeiro de 1999.
7 - A renúncia referida no número anterior fica condicionada à reposição do IRC que deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores em virtude da utilização do benefício, não havendo, no entanto, lugar à liquidação de juros compensatórios.
Artigo 39.º
Contas poupança-reformados
1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1854 contos.
2 - ...
Artigo 40.º
Contas poupança-emigrantes e outras
1 - A taxa do IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta-emigrante é de 57,5% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
2 - ...
3 - ...
Artigo 40.º-A
Depósitos de instituições de crédito não residentes
Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes.
Artigo 44.º
Deficientes
1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:
a) Em 50%, com o limite de 2512 contos, os rendimentos das categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:
1) De 1418 contos para os deficientes em geral;
2) De 1886 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros em que aqueles figurem como primeiros beneficiários.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 48.º
Colectividades desportivas, de cultura e recreio
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do Código não exceda o montante de 1500 contos.
2 - ...
Artigo 49.º-A
Incentivos fiscais ao investimento de natureza contratual
1 - Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a 1 milhão de contos, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a regulamentar por decreto-lei, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3.
2 - Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:
a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 5% e 20%, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto;
b) Isenção ou redução de contribuição autárquica relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;
c) Isenção ou redução de imposto municipal de sisa relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento;
d) Isenção ou redução do imposto do selo que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.
3 - Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.
4 - Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior a 50 mil contos de aplicações relevantes, que contribuam positivamente para os resultados da empresa e que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até cinco anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a regulamentar por decreto-lei, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 5 a 7.
5 - Aos promotores dos projectos de investimento referidos no número anterior podem ser concedidos os seguintes benefícios fiscais:
a) Crédito fiscal utilizável em IRC compreendido entre 10% e 20% das aplicações relevantes a deduzir ao montante apurado na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, não podendo ultrapassar em cada exercício 25% daquele montante, com o limite de 200 mil contos em cada exercício;
b) Eliminação da dupla tributação económica nos termos e condições estabelecidos no artigo 45.º do Código do IRC, durante o período contratual, quando o investimento seja efectuado sob a forma de constituição ou de aquisição de sociedades estrangeiras.
6 - Excluem-se da aplicação do disposto nos números anteriores os investimentos efectuados em zonas francas ou nos países, territórios e regiões previstos na Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho.
7 - No caso de os projectos de investimento se realizarem num Estado membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitários.
Artigo 49.º-C
Utilização de inventário permanente de existências
1 - ...
2 - O benefício previsto no número anterior fica condicionado à entrega, até ao fim do 1.º mês do período de tributação relativo ao exercício de opção, de uma comunicação nesse sentido aos serviços centrais do imposto sobre o rendimento.
Artigo 49.º-D
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 20% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite de 30000$00.
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - São aplicáveis aos programas de computador condições idênticas às previstas nos números anteriores.
Artigo 49.º-E
Energias renováveis e despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 20% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 25000$00.
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no número anterior, 20% das despesas suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 25000$00.
Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
Artigo 54.º
Prédios adquiridos ou construídos através do sistema poupança-emigrante
1 - ...
2 - ...
3 - Nas situações abrangidas pela segunda parte do número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado a tempo.»
2 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante os anos de 1999 até ao final do ano 2002.»
3 - O regime de benefícios constante do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não é aplicável às entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que, directa ou indirectamente, sejam detidas em mais de 25% por entidades residentes.
4 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:
a) Definir um sistema de incentivos à marinha mercante, dirigido ao fomento da actividade de transportes marítimos exercido por armadores nacionais, à dinamização do registo convencional de navios e da actividade do tráfego local;
b) Estimular a criação do emprego no sector marítimo.
5 - Fica o Governo autorizado a converter em deduções à colecta do IRS, através da aplicação dos factores de conversão previstos na presente lei, os abatimentos ao rendimento previstos no Estatuto Fiscal Cooperativo.
6 - Fica o Governo autorizado a estabelecer, durante os exercícios de 1999, 2000 e 2001, um regime de crédito fiscal ao investimento para protecção ambiental, nos domínios dos efluentes, da poluição atmosférica e resíduos sólidos, no seguinte sentido:
a) As empresas existentes em 31 de Dezembro de 1998 que desenvolvam actividades consideradas poluentes poderão deduzir à colecta do IRC, até à concorrência de 25% desta, uma importância correspondente a 8% do investimento relevante, na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, com o limite máximo de 10000 contos;
b) A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, sendo a parte excedente, se existir, deduzida nas mesmas condições na liquidação dos três exercícios seguintes;
c) Considerar investimento relevante o que for efectuado em cada exercício económico em activos do imobilizado corpóreo em estado novo, que tenha em conta a atenuação do impacte ambiental e a sua relação inequívoca com a protecção do ambiente;
d) Considerar igualmente investimento relevante as despesas comprovadamente suportadas com a aquisição de serviços de rejeição, recolha e tratamento de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais, prestados pelas entidades que constem de lista a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente e que tenham a seu cargo a gestão e a exploração de sistemas multimunicipais e intermunicipais ou outros sistemas colectivos de natureza similar;
e) Determinar a obrigatoriedade de evidenciar contabilisticamente o investimento relevante, a não cumulatividade do benefício com outros de idêntica natureza, as consequências fiscais do incumprimento e os organismos do Ministério do Ambiente responsáveis pela certificação.

  Artigo 43.º
Contas de poupança
1 - O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Benefícios fiscais e parafiscais
1 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 105000$00, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º
1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio na proporção de um quarto da percentagem ou permilagem que a cada um cabe no valor total do prédio até 1% do valor matricial deste, com o limite de 10000$00.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
2 - Fica o Governo autorizado a tornar extensível à conta poupança-educação, a criar por decreto-lei, o regime dos incentivos fiscais aplicáveis aos fundos de poupança-reforma.

  Artigo 44.º
Reorganização de empresas
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 143/94, de 24 de Maio, e pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Às empresas que, de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2002, se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
a) ...
b) ...»

  Artigo 45.º
Incentivos fiscais às microempresas
1 - A taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 69.º do respectivo Código a aplicar às microempresas é reduzida a 20% nos exercícios de 1999, 2000 e 2001.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se microempresas os sujeitos passivos de IRC que não sejam sociedades anónimas e que não tenham tido nos exercícios de 1997 e 1998 um volume de negócios médio superior a 30000 contos.
3 - O regime previsto no presente artigo será aplicável, em cada exercício, se:
a) O seu capital social for detido em, pelo menos, 75% por pessoas singulares;
b) As microempresas não resultarem de cisão efectuada a partir da data da publicação do presente diploma;
c) A matéria colectável registar um crescimento, em relação ao exercício anterior, não inferior a 5%;
d) A determinação do lucro tributável for efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;
e) Tiverem a situação tributária regularizada;
f) Não tiverem salários em atraso;
g) As declarações de rendimentos forem assinadas por técnico oficial de contas.
4 - O regime previsto no presente artigo será igualmente aplicável às microempresas criadas após o dia 1 de Janeiro de 1999, desde que no ano da sua constituição tenham um volume anualizado de negócios, reportado ao exercício, igual ou inferior a 30000 contos.
5 - Estão isentas de IRC, nos exercícios de 1999, 2000 e 2001, as microempresas criadas após 1 de Janeiro de 1999, das quais resulte a criação líquida de postos de trabalho, que cumpram o instituído no n.º 3, que não apresentem no ano da sua constituição um volume de negócios anualizado superior a 30000 contos e cujo capital social seja detido em, pelo menos, 75% por jovens entre os l8 e os 35 anos de idade.

6 - Este regime não é cumulativo com outros benefícios fiscais em sede de IRC de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.

  Artigo 46.º
Incentivos fiscais à interioridade
1 - Aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior que exerçam efectivamente a sua actividade nas zonas do território nacional a definir pelo Governo através de portaria são concedidos nos exercícios de 1999, 2000 e 2001 os seguintes benefícios:
a) Redução a l5% da taxa do IRC;
b) Dedução ao montante apurado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC e até à concorrência de 35% do mesmo, de uma importância de l5% do investimento adicional relevante efectuado no período de tributação;
c) Isenção de quaisquer emolumentos e outros encargos legais relativamente aos aumentos de capital social.
2 - As percentagens referidas na alínea b) do número anterior são majoradas em 5%, no caso de o capital social das entidades aí mencionadas ser detido em pelo menos 75%, durante os três exercícios, por jovens com idade compreendida entre os l8 anos e os 35 anos.
3 - Ficam isentas de imposto municipal de sisa e de imposto do selo:
a) A aquisição, por jovens com idade compreendida entre os 18 anos e os 35 anos, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas zonas referidas no número anterior, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%;
b) A aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas zonas referidas no n.º 1 e afectos duradouramente à actividade das empresas.
4 - As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas à repartição de finanças da área em que estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.
5 - A declaração, de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças, será apresentada em duplicado, com a assinatura do declarante reconhecida notarialmente ou em face do bilhete de identidade, de que se fará a competente autenticação, restituindo-se o duplicado com recibo de apresentação do original, autenticado com o selo da repartição de finanças, que será exibido ao notário que lavrar a escritura de compra e venda para efeitos de reconhecimento da isenção.
6 - As isenções previstas no n.º 3 deixarão de beneficiar da isenção aí prevista logo que se verifique qualquer dos seguintes factos:
a) O adquirente não tenha fixado a sua residência permanente ou não tenha afectado à respectiva actividade os bens imóveis adquiridos, consoante o caso, dentro do prazo de seis meses contados da data da aquisição;
b) O adquirente não tenha mantido a residência permanente, a afectação dos bens ou o exercício da actividade, consoante o caso, pelo período de três anos contados da data da aquisição.
7 - Nos casos referidos no número anterior, a perda ou redução da isenção corresponderá, para efeitos de liquidação, ao produto de um terço do imposto municipal de sisa e do imposto do selo que seriam devidos, por tantos anos ou fracções quantos os compreendidos entre a data da ocorrência dos eventos previstos nas alíneas do mesmo número e o termo do período de três anos, acrescido de 1% por cada mês de calendário ou fracção desde a data da aquisição até à data da sua verificação.

  Artigo 47.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, passa a aplicar-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

  Artigo 48.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição, em 1999, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.º do Código de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

  Artigo 49.º
Regime fiscal da sociedade Porto 2001, S. A.
1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime fiscal excepcional aplicável à sociedade a constituir Porto 2001, S. A., no sentido de conceder:
a) Isenção de IRC, nas mesmas condições que a concedida ao Estado;
b) Isenção de contribuição autárquica;
c) Isenção de imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações;
d) Isenção de imposto do selo previsto nos artigos 1, 50, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
2 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de um regime especial de mecenato cultural em sede de IRS e de IRC aplicável à sociedade a constituir Porto 2001, S. A., em que sejam considerados os donativos elegíveis por 140% do seu montante.

  Artigo 50.º
Incentivos fiscais para o Euro 2004
1 - Fica o Governo autorizado, no caso de Portugal ser o país organizador do campeonato europeu de futebol de 2004, a estabelecer, por um período de seis meses, a isenção de IRS e IRC relativa aos rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras, pelas associações e federações dos países participantes, bem como pelos desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos naquela organização, desde que não sejam considerados residentes em território português.
2 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de serem considerados como custos, em valor correspondente a 140% do respectivo total, os donativos concedidos nos anos de 1999 a 2003 à Federação Portuguesa de Futebol com vista à organização do campeonato europeu de futebol de 2004, no caso de Portugal ser o país organizador.

CAPÍTULO X
Processo tributário e infracções fiscais e aduaneiras
  Artigo 51.º
Processo tributário
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, no seguinte sentido:
a) Adaptação, através da criação dos meios procedimentais e processuais adequados, à Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, na parte em que alterou e alargou a tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados;
b) Compatibilização das suas normas nas matérias de prazos, notificações, citações e vendas com as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro;
c) Compatibilização das suas normas com as da lei geral tributária e regulamentação das disposições da referida lei que desta careçam, designadamente nas matérias de responsabilidade tributária, entregas antecipadas, substituição tributária, pagamento indevido da prestação tributária, garantia dos créditos tributários, providências cautelares, garantias de cobrança da prestação tributária, indemnização em caso de prestação indevida de garantia, pagamento em prestações, compensação e procedimento, incluindo os pressupostos de determinação indirecta e critérios de determinação indirecta da matéria tributável.
2 - Fica o Governo legalmente autorizado a alterar os restantes códigos e leis tributárias de acordo com a orientação referida na alínea c) do número anterior, incluindo as relativas ao imposto automóvel, salvaguardando neste as especificidades que se mostrem necessárias.
3 - Fica o Governo autorizado a extinguir os tribunais fiscais aduaneiros e a integrar as suas competências nos actuais tribunais tributários de 1.ª instância, adaptando as normas substantivas e adjectivas aplicáveis que se revelem necessárias.
4 - O n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 5.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar uma lei geral tributária donde constem os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal português e a articulação dos poderes da Administração e das garantias dos contribuintes.
2 - ...
Artigo 5.º
Duração
A presente autorização legislativa vigora por um período de três meses quanto à aprovação da lei geral tributária e de l0 meses quanto às matérias constantes dos artigos 3.º e 4.º»
5 - O disposto no número anterior tem carácter interpretativo.
6 - Fica o Governo autorizado a:
a) Introduzir alçadas nos tribunais tributários de 1.ª instância até ao montante de um quarto das fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância;
b) Limitar a certos meios processuais as alçadas a que se refere a alínea anterior;
c) Estabelecer que a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito.
7 - É aditado ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, o artigo 32.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 32.º-A
Actos ineficazes
São ineficazes os actos ou negócios jurídicos quando se demonstre que foram realizados com o único ou principal objectivo de redução ou eliminação dos impostos que seriam devidos em virtude de actos ou negócios jurídicos de resultado económico equivalente, caso em que a tributação recai sobre estes últimos.»

  Artigo 52.º
Infracções fiscais
1 - Fica o Governo autorizado a rever os regimes jurídicos das infracções fiscais aduaneiras e não aduaneiras, no sentido de:
a) Proceder à sua uniformização e unificação;
b) Resolver os casos de concursos de normas entre a legislação penal comum e a legislação penal fiscal e aduaneira através da integração dos principais tipos de crimes fiscais na primeira, com a descrição típica dos elementos diferenciadores ou especificadores;
c) Reforçar a protecção do bem jurídico que baseia o dever fundamental de cumprir as obrigações fiscais e aduaneiras através da diferenciação da tutela penal dos impostos em função do seu âmbito subjectivo de incidência;
d) Actualizar os regimes vigentes, adequando-os à lei geral tributária, às revisões do Código de Processo Penal, ao Estatuto do Ministério Público e ao Código Aduaneiro Comunitário.
2 - A omissão, a partir de 1 de Janeiro de 1999, da inscrição de qualquer montante de imposto sobre o valor acrescentado a favor do Estado nas declarações periódicas, ainda que destas resulte crédito de imposto, será punida com coima variável entre a décima parte e metade do imposto liquidado, com o mínimo de 2000$00, nos casos de negligência, e com coima variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, no mínimo de 10000$00, quando a infracção for cometida dolosamente.

CAPÍTULO XI
Extinção de tributos e outras disposições
  Artigo 53.º
Abolição de tributos
1 - São extintos os seguintes tributos:
a) O imposto mineiro e de águas minerais, criado pelo Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967;
b) O emolumento cadastral, criado pelo Decreto-Lei n.º 34456, de 22 de Março de 1945.
2 - O prazo de prescrição dos tributos extintos, designadamente o imposto mineiro e de águas minerais, o emolumento cadastral, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto profissional, a contribuição predial, o imposto de capitais, o imposto de mais-valias, o imposto complementar, o imposto especial sobre veículos, os impostos extraordinários, o imposto de consumo sobre o café, o imposto interno de consumo e o imposto de compensação, corre seguido sem qualquer suspensão ou interrupção, salvo no que respeita a direitos nacionais e sobretaxa de importação.

  Artigo 54.º
Taxa de radiodifusão
A taxa de radiodifusão, a cobrar no ano de 1999, nos termos do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, é fixada em 278$00 mensais.

  Artigo 55.º
Imposto do selo, sisa e imposto sobre as sucessões e doações
1 - Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, com excepção da constante do n.º 2 do presente artigo, são actualizadas em 2%, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.
2 - O artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 101
...
1 - Letras:
(ver tabela no documento original)
2 - ...
3 - ...»
3 - A verba II do capítulo «Outras isenções», anexo à Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, passa a ter a seguinte redacção:
«II - As autarquias locais e suas associações de direito público e federações.»
4 - O n.º 22 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
...
22 - Aquisição do prédio ou fracção autónoma do prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 11170 contos.
Artigo 13.º
...
2 - As autarquias locais e suas associações de direito público e federações.
Artigo 33.º
...
2 - Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 11170 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.»

  Artigo 56.º
Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas
Fica o Governo autorizado a aproximar as taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas às estabelecidas na Directiva n.º 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, tendo em conta os resultados do aumento de eficácia fiscal no controlo destes produtos, decorrente da aplicação do novo dispositivo legal constante da proposta de lei n.º 186/VII - Autoriza o Governo a estabelecer o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e das bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Leis n.os 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.

  Artigo 57.º
Impostos especiais de consumo
O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1999, um relatório sobre a situação de evasão fiscal no âmbito dos impostos especiais de consumo e, em particular, do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, e de propostas de medidas a adoptar neste âmbito e no controlo do comércio intracomunitário.

  Artigo 58.º
Defensor do Contribuinte
1 - Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 23.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - ...
2 - Os impostos, ainda que especiais, naqueles se incluindo os aduaneiros e as taxas, considerados neste diploma são os lançados pela administração central, pela administração regional autónoma e pela administração local.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 3.º
Limites da acção
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O Defensor do Contribuinte não pode intervir em casos que se encontrem com sentença transitada em julgado.
6 - O Defensor do Contribuinte pode intervir em casos pendentes nos tribunais, devendo limitar a sua recomendação ou parecer, se for caso disso, no âmbito de processo administrativo que esteja em curso.
7 - O Defensor do Contribuinte pode intervir em casos em que já tenha havido uma decisão administrativa definitiva, desde que observados os limites referidos no número anterior e a mesma se destine a promover a revisão oficiosa de tal decisão.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Defensor do Contribuinte pode emitir pareceres e recomendações respeitantes a casos pendentes na administração tributária, de que possa resultar a ofensa de direitos e garantias dos contribuintes.
Artigo 5.º
Observatório do sistema fiscal
1 - O Defensor do Contribuinte funciona, no âmbito das suas atribuições, como observatório do desempenho do sistema fiscal e aduaneiro.
2 - Qualquer instância do poder legislativo, bem como autoridade pública em cujas atribuições se incluam responsabilidades de natureza tributária, ou cuja acção na prossecução das suas atribuições possa ser condicionada por problemas de índole tributária, tem o direito de formular ao Defensor do Contribuinte pedidos de pareceres ou recomendações.
3 - No domínio da acção legislativa ou regulamentar, o Governo da República e os Governos Regionais poderão ouvir o Defensor do Contribuinte relativamente a projectos que contemplem matéria fiscal.
Artigo 6.º
Critérios da acção e do julgamento
O Defensor do Contribuinte age com justiça e imparcialidade e deve conformar os seus actos com a lei e a equidade.
Artigo 7.º
Designação
1 - O Defensor do Contribuinte será escolhido de entre cidadãos com comprovado mérito e competência no domínio fiscal.
2 - O Defensor do Contribuinte é designado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 12.º
Dever de sigilo
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - O incumprimento do dever de sigilo constitui infracção para efeitos de aplicação da correspondente sanção penal ou contra-ordenacional.
Artigo 23.º
Indeferimento liminar das petições
...
a) ...
b) ...
c) Digam respeito a questões submetidas a apreciação do Provedor de Justiça ou já decididas pelos tribunais com sentença transitada em julgado.
Artigo 34.º
Recurso contencioso
Das decisões do Defensor do Contribuinte praticadas no âmbito da sua competência de gestão do seu pessoal de apoio cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 35.º
Irrecorribilidade dos actos do Defensor do Contribuinte
Salvo o disposto no artigo 34.º, os actos praticados pelo Defensor do Contribuinte no exercício das suas competências não são susceptíveis de recurso contencioso, podendo apenas ser objecto de reclamação para o próprio Defensor.
Artigo 36.º
Gratuitidade do recurso ao Defensor do Contribuinte
Não são devidas taxas e emolumentos pelos actos do Defensor do Contribuinte.
Artigo 37.º
Relatório anual
1 - O Defensor do Contribuinte apresentará ao Ministro das Finanças, até 31 de Março de cada ano civil, um relatório das suas actividades no ano anterior.
2 - O relatório anual de actividades do Defensor do Contribuinte deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Análise dos aspectos mais significativos das suas relações com a administração tributária;
b) Referência às suas recomendações ou pareceres que abordem matéria prioritária para a definição da política fiscal, do funcionamento da administração tributária e dos tribunais tributários;
c) Análise estatística sobre a actividade do Defensor do Contribuinte e dos serviços dele dependentes;
d) Análise estatística das recomendações e pareceres do Defensor do Contribuinte acatadas e não acatadas pelas autoridades competentes.
3 - O relatório das actividades do Defensor do Contribuinte deve ser remetido à Assembleia da República.»
2 - É aditado um artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 21.º-A
Efeitos da concordância e da recusa não fundamentada de acolhimento
1 - As recomendações e pareceres do Defensor do Contribuinte são dirigidos às autoridades previstas no n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma.
2 - A autoridade à qual a recomendação ou parecer são dirigidos deve, no prazo de 60 dias a contar da notificação, comunicar ao Defensor do Contribuinte a posição que quanto a ela assume.
3 - A não concordância ou a recusa de acolhimento da recomendação ou parecer devem ser sempre fundamentados.
4 - Se a recomendação ou parecer não forem acolhidos, ou sempre que o Defensor do Contribuinte não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente.
5 - Se o contribuinte obtiver ganho de causa no processo em que pediu a suspensão do decurso de quaisquer prazos, tanto a concordância quanto a recusa de acolhimento não fundamentada das recomendações ou pareceres do Defensor do Contribuinte conferem a este o direito ao pagamento de indemnização correspondente aos custos da caução ou das garantias prestadas.»

  Artigo 59.º
Lei das Finanças Locais
O n.º 7 do artigo 18.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
Derrama
...
7 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 4 indicarão na declaração periódica de rendimento a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.»

CAPÍTULO XII
Receitas diversas
  Artigo 60.º
Aumentos de capital
São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1999 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, bem como as reduções de capital social destinadas à cobertura de perdas.

CAPÍTULO XIII
Operações activas, regularizações e garantias do Estado
  Artigo 61.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a, no âmbito da cooperação financeira internacional, renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

  Artigo 62.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado detidos pela Direcção-Geral do Tesouro com excepção dos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento mínimo garantido ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros activos financeiros;
f) Permuta de activos com outros entes públicos.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou realizada por ajuste directo.
3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
a) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
b) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
c) À anulação dos créditos detidos pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, sobre a Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e a Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., após a transferência do seu património para o Estado, até ao montante de 30 milhões de contos;
d) À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de decisão judicial, designadamente em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor;
e) À regularização, compensação ou, em casos devidamente fundamentados, à redução ou remissão dos créditos do Estado no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência.
4 - O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 1999, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.º do referido diploma.
5 - O produto das operações de alienação de créditos efectuados ou a efectuar ao abrigo da disposição legal referida no número anterior será repartido entre as entidades titulares dos créditos ou beneficiárias das correspondentes receitas proporcionalmente ao respectivo valor nominal, salvo estipulação contratual em sentido diverso.
6 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

  Artigo 63.º
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 74.º:
a) A adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda no âmbito da conclusão dos respectivos processos de liquidação;
b) A assumir os passivos do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto, da Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação.

  Artigo 64.º
Regularização de responsabilidades
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:
a) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 1999;
b) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 159 milhões de contos;
c) Cumprimento de obrigações assumidas pelas sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;
d) Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;
e) Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;
f) Cumprimento de obrigações do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas.

  Artigo 65.º
Operações de tesouraria
Os saldos activos registados no final do ano nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte, até um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações» e os saldos correspondentes ao período complementar de receita, estabelecido nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março.

  Artigo 66.º
Regime da tesouraria do Estado
Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico da tesouraria do Estado, consagrado, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, no Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, tendo em vista o reforço do princípio da unidade da tesouraria do Estado e a sua adaptação aos princípios associados à 3.ª fase da união económica e monetária.

  Artigo 67.º
Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

  Artigo 68.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
1 - O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, em 1999, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 440 milhões de contos.
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.
3 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão, em 1999, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não poderão ultrapassar o montante equivalente a 80 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 1999, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de contos.

  Artigo 69.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 1998, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1999.

  Artigo 70.º
Encargos de liquidação
O Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.

  Artigo 71.º
Processos de extinção
1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.
2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado, poderá proceder-se à extinção de obrigações que não tenham natureza fiscal por compensação entre créditos e débitos.

  Artigo 72.º
Responsabilidades do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas
O processo de liquidação do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas e a transferência para a Direcção-Geral do Tesouro dos direitos e obrigações apurados serão regulados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO XIV
Necessidades de financiamento
  Artigo 73.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 431 milhões de contos.

  Artigo 74.º
Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Para financiamento das operações referidas no artigo 63.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 64.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 73.º, até ao limite de 250 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 66.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.

  Artigo 75.º
Condições gerais dos empréstimos
1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, e independentemente da taxa e da moeda de denominação, até ao montante máximo resultante da adição dos seguintes valores:
a) Acréscimo do endividamento líquido previsto nos artigos 73.º e 74.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;
c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações não serão consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 - O aumento ou a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro, durante o exercício orçamental, serão considerados como emissão de empréstimos ou como amortização de dívida, respectivamente, para efeitos dos limites e cálculos previstos no n.º 1 deste artigo.
4 - Os empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.º 1 não poderão ultrapassar o prazo máximo de 30 anos.

  Artigo 76.º
Dívida denominada em moeda estrangeira
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa.
2 - Entende-se por exposição cambial, nos termos do número anterior, o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações com derivados financeiros, associadas a contratos de empréstimos cujo risco cambial não se encontre coberto.
3 - A referência ao euro no n.º 1 abrange, nos termos do direito comunitário, a unidade euro e as unidades monetárias nacionais dos países que participam na 3.ª fase da união económica e monetária.

  Artigo 77.º
Dívida pública directa do Estado na 3.ª fase da UEM
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a tomar as medidas necessárias para adequar os empréstimos contraídos até 31 de Dezembro de 1998 ao novo mercado de dívida na 3.ª fase da união económica e monetária, designadamente as que se traduzam:
a) Em ajustamentos do montante dos referidos empréstimos para valor diferente do resultante da mera aplicação da taxa de conversão ao seu valor actual, em resultado da aplicação do método de redenominação adoptado pelo Governo;
b) Na amortização parcial desses empréstimos, decorrente do cumprimento de regras impostas pela lei aplicável aos contratos.

  Artigo 78.º
Dívida flutuante
A fim de satisfazer necessidades transitórias de tesouraria e permitir uma mais flexível gestão de emissão de dívida fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de l000 milhões de contos.

  Artigo 79.º
Gestão da dívida pública
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

  Artigo 80.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 5 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 5 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.

  Artigo 81.º
Alteração do regime geral de emissão e gestão da dívida pública
São revogados o artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.

  Artigo 82.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas)
1 - São revogados o n.º 5 do artigo 44.º, o n.º 4 do artigo 45.º e o n.º 4 do artigo 77.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
2 - Os artigos 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º e 114.º da mesma lei passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 45.º
Efeitos do visto
1 - Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, excepto quanto aos pagamentos a que derem causa e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica dos respectivos actos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respectiva decisão aos serviços ou organismos interessados.
3 - Os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto poderão ser pagos após esta notificação, desde que o respectivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período.
Artigo 46.º
Incidência da fiscalização prévia
1 - ...
a) Todos os actos de que resulte aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos de Estado com autonomia administrativa e financeira, e das demais entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;
b) ...
c) As minutas de contratos de valor igual ou superior fixados nas leis do orçamento nos termos do artigo 48.º que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.
2 - ...
3 - ...
Artigo 48.º
Dispensa da fiscalização prévia
As leis do orçamento fixarão, para vigorar em cada ano orçamental, o valor contratual, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º ficam dispensados de fiscalização prévia.
Artigo 49.º
Fiscalização concomitante
1 - O Tribunal de Contas pode realizar fiscalização concomitante:
a) Através de auditorias da l. secção aos procedimentos administrativos relativos aos actos que implicarem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei ou deliberação do tribunal;
b) ...
2 - ...
3 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 50.º
Da fiscalização sucessiva em geral
1 - ...
2 - No âmbito da fiscalização sucessiva da dívida pública directa do Estado, o Tribunal de Contas verifica, designadamente, se foram observados os limites de endividamento e demais condições gerais estabelecidos pela Assembleia da República em cada exercício orçamental.
3 - Os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa, bem como os respectivos encargos, provenientes, nomeadamente, de amortizações de capital ou de pagamentos de juros, estão sujeitos à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.
4 - O Instituto de Gestão do Crédito Público informará mensalmente o Tribunal de Contas sobre os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa do Estado realizados nos termos previstos nesta lei.
Artigo 114.º
Disposições transitórias
1 - ...
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1998, os actos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º, bem como a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do preço respectivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto no n.º 2 e 3 do artigo 45.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
3 - É revogada a alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro.

Consultar a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 1/99, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 87-B/98, de 31/12

  Artigo 83.º
Timor
1 - No ano de 1999, o Governo reforçará o apoio às acções, programas e projectos de índole humanitária, cultural, de defesa dos direitos humanos e da identidade cultural e religiosa do povo de Timor Leste, bem como os destinados à promoção da visibilidade internacional da causa timorense.
2 - O Governo, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, seleccionará as acções, programas e projectos com as finalidades referidas no número anterior submetidos por associações, fundações existentes ou a criar e outras organizações não governamentais, constituídas em Portugal ou no estrangeiro, representativas da defesa dos direitos e interesses dos Timorenses.
3 - As verbas destinadas aos apoios previstos neste artigo serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.
4 - O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.

CAPÍTULO XV
Disposições finais
  Artigo 84.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 1999, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 35000 contos.

  Artigo 85.º
Organização pela IGF do registo e controlo das participações sociais detidas pelo Estado e outros entes públicos
Com o objectivo de uniformizar e sistematizar a matéria relativa às participações sociais detidas pelo Estado e outros entes públicos, fica o Governo autorizado a legislar, com o seguinte sentido e extensão:
a) Atribuir competência à Inspecção-Geral de Finanças para organizar o registo e controlo das participações sociais detidas pelo Estado e outros entes públicos;
b) Os entes públicos, nos quais se incluem, designadamente, fundos e serviços autónomos, institutos públicos, instituições de segurança social, empresas públicas, sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, bem como autarquias locais, áreas metropolitanas, associações de municípios, empresas municipais, regionais e intermunicipais, deverão remeter anualmente à Inspecção-Geral de Finanças uma relação das participações sociais detidas e posteriormente comunicar as eventuais alterações verificadas à referida relação.

  Artigo 86.º
Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.

  Artigo 87.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.
Aprovada em 10 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 30 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Do MAPA I ao MAPA X
(ver mapas no documento original)

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