Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2021 _____________________ |
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Artigo 219.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. |
O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente (FFP);
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do FFP;
c) Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do FFP. |
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Artigo 220.º
Recrutamento para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. |
Durante o ano de 2021, o ICNF, I. P., fica autorizado a contratar, por tempo indeterminado:
a) 25 assistentes operacionais;
b) 25 técnicos superiores;
c) 20 médicos-veterinários. |
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Artigo 221.º
Cedência de plantas autóctones a pequenos proprietários |
Em 2021, o Governo procede ao alargamento do programa de cedência de plantas autóctones dos viveiros do ICNF, I. P., tendo como beneficiários os pequenos proprietários. |
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Artigo 222.º
Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo |
Em 2021, o Governo através do PRR disponibiliza um apoio financeiro aos pequenos proprietários e produtores florestais, às autarquias e às entidades gestoras de baldios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo nas áreas que foram percorridas por incêndios desde 2017. |
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Artigo 223.º
Reforço dos apoios à agricultura familiar |
1 - Em 2021, é criado um conjunto de instrumentos específicos para os detentores de Estatuto de Agricultura Familiar, designadamente:
a) Apoio à criação de organizações de produtores multiprodutos, no âmbito do PDR 2020, no valor de 500 000 (euro);
b) Apoio ao investimento realizado em pequenas explorações agrícolas, incluindo em eficiência energética, no âmbito dos Grupos de Ação Local, no valor de 3 000 000 (euro);
c) Majoração da bonificação dos juros da linha de crédito de curto prazo, criada pelo Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de setembro, com um plafond máximo de 5000 (euro) por ano;
d) Desenvolvimento de apoio e aconselhamento técnico no primeiro trimestre de 2021, com suporte da estrutura das direções regionais de agricultura e pescas, através dos seus locais de atendimento;
e) Criação de roteiros temáticos para desenvolvimento de competências e transferência de conhecimento, no âmbito da Rede Rural Nacional;
f) Reforço da majoração para 70 /prct. nos seguros agrícolas no âmbito PDR 2020.
2 - Adicionalmente, é dada uma discriminação positiva quanto aos critérios de seleção:
a) No apoio aos investimentos que potenciem a eficiência energética no âmbito do PDR 2020;
b) No âmbito do programa VITIS (Regime de apoio à restruturação e reconversão da vinha). |
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Artigo 224.º
Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica e Plano de Ação 2017-2027 |
Em 2021, o Governo promove a Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica e o Plano de Ação para a produção e promoção de produtos agrícolas e géneros alimentícios biológicos para o período de 2017 a 2027, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2017, de 27 de julho, integrando a agricultura biológica no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum. |
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Artigo 225.º
Campanha nacional de promoção da diversidade biológica dos recursos genéticos vegetais |
Durante o ano de 2021, o Governo promove uma campanha nacional de promoção da diversidade biológica dos recursos genéticos vegetais, que assegure, designadamente, a sensibilização para a importância da colheita, conservação, documentação e valorização dos recursos genéticos vegetais. |
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Artigo 226.º
Combate ao desperdício alimentar |
Em 2021, o Governo incentiva o desenvolvimento de projetos de combate ao desperdício alimentar, nomeadamente através da atribuição de apoios financeiros às entidades que os promovem. |
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Artigo 227.º
Gestão sustentável de habitats agrícolas |
Em 2021, o Governo promove as diligências necessárias à criação de um programa de incentivos à gestão sustentável de habitats agrícolas, para preservação dos ecossistemas agrícolas e respetivas espécies de aves estepárias, nomeadamente aves ameaçadas como a Abetarda (Otis tarda), o Sisão (Tetrax tetrax) e o Francelho (Falco naumanni), com especial enfoque nas Zonas de Proteção Especial da região do Alentejo. |
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Artigo 228.º
FLORESTGAL, S. A. |
O Governo toma as medidas necessárias para conferir à FLORESTGAL, S. A., um papel fulcral na gestão das florestas, através do aprofundamento do seu objeto social na gestão de imóveis rústicos e mistos que se revistam de particular relevância para a prevenção de fogos florestais. |
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Artigo 229.º
Alocação de verbas do Fundo Florestal Permanente |
O Governo procede à alocação de verbas do FFP, em conformidade com as alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, para o desenvolvimento de projetos cooperativos e de associações que tenham como objetivo a reflorestação, gestão e conservação de bosques nativos e floresta autóctone, a promoção da biodiversidade da floresta e da sua resistência ao fogo e a agilização da gestão florestal no terreno. |
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