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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

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   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro
Orçamento do Estado para 2021
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
  Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2021, constante dos mapas seguintes:
a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;
k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.
2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

  Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.
3 - Às entidades abrangidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, não podem ser impostas cativações de verbas sobre os montantes das respetivas receitas próprias, nem a celebração de contratos ou a realização de despesas por parte daquelas entidades pode ser sujeita a autorização dos membros do Governo.


CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
  Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2021, com as necessárias adaptações, designadamente, na alínea a) onde se lê «2018» deve ler-se «2019» e na alínea c) onde se lê «2020» deve ler-se «2021».

  Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

  Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
a) Até 85 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) 10 /prct. para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95 /prct. quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;
c) 5 /prct. para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.
3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95 /prct. para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) 5 /prct. para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;
e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
5 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista, constitui receita do Estado.
6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
7 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a) Até 50 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
b) Até 20 /prct. para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
c) 10 /prct. para o FRCP, ou até 80 /prct. quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o FSPC mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;
d) 10 /prct. para a DGTF;
e) 10 /prct. para a receita geral do Estado.
8 - Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.
9 - O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de Homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação.
10 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

  Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.
4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível.
5 - Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
7 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.
8 - A CPL, I. P., no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, I. P., ou para o património do IGFSS, I. P., a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos relativos a frações, nos termos do presente artigo.
9 - O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.
10 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
11 - A DGTF e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

  Artigo 7.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo i da presente lei, e do qual faz parte integrante.

  Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
b) Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
c) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime.
2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2021, de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das infraestruturas e habitação, da agricultura e do mar, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento, bem como pelas áreas da agricultura ou do mar, respetivamente, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2021, face ao valor inscrito no orçamento de 2020, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do planeamento e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da agricultura ou do mar, respetivamente.
6 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações e das finanças ou pelas áreas das finanças e da administração interna, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 /prct. das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.
7 - O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade e das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 /prct. das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.
8 - O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030 e do MFEEE 2009-2014, 2014-2021 e 2021-2027, independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;
d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei.
9 - Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e no artigo 177.º da presente lei.
10 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio.
11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.
12 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
13 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 - Finanças e o programa orçamental P006 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).
14 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.
15 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2020, ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2021 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2021.
16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2021, de operações de crédito.
17 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 - Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
18 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), independentemente de envolverem diferentes programas.
19 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação social - Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
20 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente à eleição do Presidente da República e à eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.
21 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas e destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo, na liquidez das empresas, das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da pandemia da doença COVID-19, bem como de outras operações, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
22 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial destinadas ao financiamento de medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação da pandemia da doença COVID-19 entre os diversos programas orçamentais, como ainda financiadas pela dotação centralizada no Ministério das Finanças para despesas relacionadas com as consequências da pandemia da doença COVID-19.

  Artigo 9.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros
1 - É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.
2 - As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

  Artigo 10.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 /prct. do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
4 - Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.

  Artigo 11.º
Verbas para os deficientes das Forças Armadas
As verbas destinadas aos deficientes das Forças Armadas ficam excecionadas de qualquer cativação ou retenção.

  Artigo 12.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra entidade designada para o efeito.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

  Artigo 13.º
Transferências para fundações
1 - O disposto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2021, com as necessárias adaptações, designadamente, onde se lê «2019» deve ler-se «2020» e onde se lê «2020» deve ler-se «2021», exceto no n.º 2, onde o triénio se reporta aos anos de 2018 a 2020.
2 - Na alínea g) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o MFEEE reporta, também, aos anos de 2022-2027.

  Artigo 14.º
Transparência no financiamento público a fundações, associações e demais entidades de direito privado
Em 2021, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações, associações e demais entidades de direito privado, incluindo observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional.

  Artigo 15.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 27.º

  Artigo 16.º
Orçamento com perspetiva de género
1 - O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens em 2021.
2 - No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas em 2021, os serviços e organismos promovem a publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

  Artigo 17.º
Programação orçamental
Em 2021, a Lei das Grandes Opções não inclui a programação orçamental plurianual para os subsetores da administração central e da segurança social, sendo a mesma efetuada na proposta de Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2022.


CAPÍTULO III
Disposições relativas à Administração Pública
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 18.º
Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade
O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública promove, com base nos dados recolhidos pelo Sistema de Informação da Organização do Estado, a adoção das medidas necessárias ao suprimento das necessidades permanentes identificadas nos serviços públicos.

  Artigo 19.º
Transferência de serviços para o interior
1 - Em 2021, o Governo identifica os serviços públicos ou as suas unidades orgânicas a transferir para a área geográfica abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, designadamente mediante portabilidade dos postos de trabalho para os mesmos.
2 - Os novos serviços criados no âmbito da administração direta e indireta do Estado são preferencialmente instalados em território abrangido pela portaria referida no número anterior.
3 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no n.º 1 mantêm todos os direitos adquiridos ao longo do seu tempo de serviço, incluindo remuneratórios.
4 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente artigo têm direito a ser compensados pelo acréscimo de despesas resultante da transferência, devidamente comprovadas, nos termos legalmente previstos.
5 - São criadas vagas destinadas ao recrutamento dos trabalhadores necessários para os novos serviços previstos no n.º 2.
6 - O provimento das vagas previstas no número anterior efetua-se mediante a celebração de contrato em funções públicas por tempo indeterminado ou por nomeação, consoante os casos.

  Artigo 20.º
Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2021 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2021.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.
5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

  Artigo 21.º
Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras
Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

  Artigo 22.º
Contabilização da avaliação obtida pelos ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública
Após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), com as devidas adaptações.

  Artigo 23.º
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

  Artigo 24.º
Suplemento de penosidade e insalubridade
1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 159.º da LTFP, o suplemento remuneratório de penosidade e insalubridade da carreira geral de assistente operacional no que respeita às áreas de recolha e tratamento de resíduos e tratamento de efluentes, higiene urbana, do saneamento, dos procedimentos de inumações, exumações, trasladações, abertura e aterro de sepulturas de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde, é atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que seja reconhecido um nível de insalubridade ou penosidade baixo ou médio, sendo o seu valor diário abonado no intervalo entre 3,36 (euro) e 4,09 (euro), não sendo cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.
2 - Nas situações em que seja reconhecido um nível de penosidade ou insalubridade alto, o valor do suplemento remuneratório atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que o trabalhador esteja sujeito às condições corresponde a 15 /prct. da remuneração base diária, não sendo cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.
3 - Em cumprimento do disposto no presente artigo, nas autarquias locais compete ao órgão executivo, sob proposta financeiramente sustentada do presidente da câmara, do presidente da junta ou do dirigente máximo do serviço, quando aplicável, definir quais são as funções que preenchem os requisitos de penosidade e insalubridade, ouvidos os representantes dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.
4 - Para efeitos do número anterior, anualmente, o empregador público deve identificar e justificar no mapa de pessoal os postos de trabalho cuja caracterização implica o exercício de funções naquelas condições.

  Artigo 25.º
Promoção da segurança e saúde no trabalho
Com o objetivo de dar continuidade à promoção da melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores, acompanha a implementação da aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da partilha de boas práticas neste domínio.

  Artigo 26.º
Reforço da Autoridade para as Condições do Trabalho
1 - O Governo prossegue o reforço de meios inspetivos da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para reforçar a sua capacidade operacional, de forma a tornar permanente o reforço extraordinário alcançado durante a pandemia da doença COVID-19 e assegurar o cumprimento, nos próximos anos, dos rácios recomendados internacionalmente.
2 - Este reforço é prosseguido, designadamente, através do aumento do número de inspetores da ACT no mapa de pessoal, lançando, supletivamente, um concurso externo no número de vagas necessárias para preencher o mapa de pessoal e tornar permanente o reforço referido no número anterior.
3 - O Governo reforça, igualmente, o número de técnicos superiores da ACT.

  Artigo 27.º
Promoção da inovação e da transição digital na gestão pública
1 - Em 2021, o Governo prossegue a concretização da Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de 31 de julho, e a transição digital da Administração Pública, suportada pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
2 - O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do combate às desigualdades, das finanças, do planeamento e da ação climática, podem estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e da ação climática.
3 - Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.
4 - O Governo executa um programa nacional para a inclusão digital, no âmbito do Plano de Ação para a Transição Digital.

  Artigo 28.º
Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos
1 - Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para 2021:
a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;
b) Medidas previstas no programa SIMPLEX e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;
c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e empresas.
2 - Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50 /prct..
3 - Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de trabalho e modalidades de horário.
4 - O Governo disponibiliza a informação relativa às medidas adotadas pelos serviços de todas as áreas governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

  Artigo 29.º
Qualificação e capacitação dos trabalhadores
1 - O Governo aprofunda a implementação do Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.
2 - O Governo implementa programas de capacitação dos trabalhadores, incluindo os trabalhadores com funções dirigentes, tendo em vista o desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das funções atualmente exercidas, assim como os desafios do futuro do trabalho na Administração Pública.

  Artigo 30.º
Programa de estágios na Administração Pública
No primeiro trimestre de 2021, é aberto o programa de estágios para jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego na administração central e local.

  Artigo 31.º
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
1 - Em 2021, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, designadamente através:
a) Da criação de centros de competência e redes de conhecimento, integrando peritos e especialistas do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República, da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária e da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;
b) Do reforço de meios humanos para o combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira afetos, designadamente, ao Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República, à Unidade de Perícia Financeira e Contabilística e à Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica, da Polícia Judiciária;
c) Do reforço da formação de magistrados e demais intervenientes na investigação criminal no domínio da prevenção e repressão da corrupção, da fraude e da criminalidade económico-financeira;
d) De campanhas de consciencialização para o fenómeno da corrupção, designadamente no âmbito da disciplina de educação para a cidadania.
2 - Em 2021, no âmbito do plano plurianual 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de segurança, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais na Polícia Judiciária para a contratação de 105 efetivos de entre os inspetores da carreira de investigação criminal e especialistas de polícia científica.
3 - Em 2021, o Governo promove o investimento no apetrechamento tecnológico da Polícia Judiciária, permitindo a sua transformação e modernização digital, incluindo a do seu parque informático.
4 - No primeiro semestre de 2021, o Governo regulamenta a lei orgânica e o estatuto do pessoal da Polícia Judiciária.

  Artigo 32.º
Plano Plurianual de Investimento na Investigação Criminal
1 - Até 31 de maio de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República um plano plurianual de investimento na investigação criminal que identifique e quantifique medidas de investimento para um período de quatro anos, tendo como objetivo, designadamente, dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de agosto, que recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção.
2 - O plano referido no número anterior deve ter em consideração os fatores humanos, técnicos, infraestruturais ou outros considerados relevantes em matéria de investigação criminal, nomeadamente:
a) As variações nos quadros de pessoal do Ministério Público e da Polícia Judiciária;
b) As necessidades de recursos técnicos especializados, a sua satisfação pelos quadros do Ministério Público e da Polícia Judiciária, bem como as necessidades de formação e recrutamento no âmbito do Estado;
c) As necessidades de equipamento, material e infraestruturas do Ministério Público e da Polícia Judiciária;
d) A dotação do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das suas atribuições;
e) A identificação de obstáculos ou desadequações de natureza legislativa à eficácia da investigação criminal;
f) A identificação de áreas prioritárias de investimento face à previsão da evolução da criminalidade e às necessidades daí decorrentes.


SECÇÃO II
Outras disposições sobre trabalhadores
  Artigo 33.º
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo implicam a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.
4 - A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
5 - Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

  Artigo 34.º
Prémios de desempenho
1 - Em 2021 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

  Artigo 35.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.
2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.

  Artigo 36.º
Registos e notariado
É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, nos casos em que esta caduque no ano de 2021.

  Artigo 37.º
Magistraturas
O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.

  Artigo 38.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Em 2021, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

  Artigo 39.º
Funcionários judiciais
1 - Até ao final de março de 2021, é publicada no Diário da República a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
2 - No âmbito da revisão referida no n.º 1, é equacionada a previsão de um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado.
3 - Durante o primeiro trimestre de 2021, o Governo avalia a viabilidade da integração da carreira de oficial de justiça no programa de pré-reformas.

  Artigo 40.º
Serviços partilhados das forças e serviços de segurança
1 - Em 2021, o Governo promove soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias, simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser implementado um projeto-piloto de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança.

  Artigo 41.º
Admissões nas forças e serviços de segurança
1 - Em 2021, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de segurança previsto no artigo 188.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia operacional dos seus efetivos.
2 - O plano referido no número anterior tem como referência, para 2021, a admissão de 2500 profissionais para as forças e serviços de segurança, de acordo com um faseamento a estabelecer pelo Governo, ouvidos os sindicatos e as associações representativas dos profissionais do setor.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se válida a referência de recrutamento de 2500 efetivos prevista para 2020, devendo o Governo proceder à admissão dos profissionais em falta para completar esse quantitativo.
4 - Para o efeito de garantir as admissões referidas no número anterior, mantêm-se válidas e devem ser integralmente utilizadas as reservas de recrutamento referentes aos concursos já efetuados, havendo transição de saldos relativamente às verbas previstas em 2020 para esse efeito.

  Artigo 42.º
Subsídio de risco e suplemento remuneratório para os profissionais das forças de segurança
1 - Em 2021, o Governo avalia a revisão dos subsídios e suplementos remuneratórios das forças de segurança, de forma a garantir a valorização uniforme das funções específicas dos seus elementos, integrando as compensações devidas pela penosidade e risco acrescido das funções desempenhadas.
2 - O disposto no número anterior é definido no âmbito da Agenda de Diálogo Social e Ação para a Legislatura da área governativa da administração interna, ouvidos para o efeito os sindicatos e associações representativas dos profissionais do setor.
3 - Até ao final do primeiro semestre de 2021, o Governo desenvolve as diligências necessárias com vista à atribuição de subsídio de risco aos profissionais das forças de segurança, mediante o adequado processo de negociação com as respetivas associações representativas.

  Artigo 43.º
Revisão da lei orgânica e do estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Até ao final do primeiro semestre de 2021, o Governo conclui o processo de revisão da lei orgânica e do estatuto do pessoal do SEF.

  Artigo 44.º
Contratação de efetivos para o Corpo da Guarda Prisional
1 - São criadas vagas para admissão, até ao final do primeiro trimestre de 2021, de 150 efetivos para o Corpo da Guarda Prisional.
2 - O provimento das vagas previstas no presente artigo efetua-se mediante recrutamento e integração na respetiva carreira.

  Artigo 45.º
Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna
Em 2021, o Governo promove o investimento em tecnologias de informação e comunicação, designadamente em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização de procedimentos e libertação de recursos humanos da área administrativa para a área operacional das forças e serviços de segurança.

  Artigo 46.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, em 2021, até ao limite de 5 /prct. do valor das despesas com pessoal pago em 2020, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 /prct. face ao valor de 2020.
2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto.
3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1.
4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.
5 - A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
7 - As instituições de ensino superior desenvolvem um plano de valorização do corpo docente, de acordo com os rácios previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, no artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 205/2007, de 31 de agosto, e no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, apresentando até 31 de julho um levantamento do número de procedimentos concursais internacionais necessários para cumprimento dos números e percentagens de professores de carreira previstos nos estatutos de carreira.

  Artigo 47.º
Docentes convidados no ensino superior
1 - Em 2021, o Governo procede ao levantamento do número de contratos de docentes convidados a lecionar nas instituições de ensino superior, publicando um relatório com os respetivos dados até 31 de dezembro.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o relatório inclui o número de docentes em cada instituição de ensino superior e o seu enquadramento profissional individual, incluindo a carreira, a tipologia e a data de início e de termo do contrato.

  Artigo 48.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho em dias feriados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.
4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.
6 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser aumentado em 20 /prct. para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.).
7 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

  Artigo 49.º
Suplemento remuneratório por exercício de funções de autoridade de saúde
O suplemento remuneratório por exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, é fixado em 200 (euro).

  Artigo 50.º
Dispensa de prova, reparação e indemnização de doenças profissionais no âmbito da doença COVID-19
1 - Os trabalhadores do setor da saúde, pela natureza da sua atividade e grau de exposição à doença COVID-19, são excecionados da aplicação do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, ficando dispensados de fazer a prova a que a norma se refere.
2 - Nas situações referidas no número anterior, é aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização de doenças profissionais.
3 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, são equiparados, para efeitos de dispensa de prova, reparação e indemnização por doença profissional, aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo assegurado o pagamento de 100 /prct. da retribuição relativamente às ausências por motivo de doença profissional, nos termos dos números anteriores.

  Artigo 51.º
Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde
1 - O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.
2 - O Governo fica autorizado a legislar, no âmbito da matéria referida no número anterior, com o sentido e a extensão de permitir que os trabalhadores médicos em regime de trabalho subordinado que tenham realizado as horas de trabalho semanal normal, consoante o regime que lhes seja aplicável, nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, prestem serviço em serviços de urgência e emergência hospitalar, sempre que tal seja indispensável para garantir a prestação ininterrupta de cuidados de saúde, e desde que os respetivos serviços de urgência estejam integrados em urgências que tenham concluído processos de revisão.

  Artigo 52.º
Reforço do número de vagas para fixação em zonas carenciadas de médicos
1 - Em 2021, são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
2 - A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, a publicar até ao final do primeiro trimestre de 2021.

  Artigo 53.º
Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo.
2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade carece de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - A consolidação de situações de cedência de interesse público de trabalhadores sem vínculo de emprego público em serviço ou estabelecimento de saúde do setor público administrativo integrado no SNS efetua-se mediante procedimento concursal, exclusivamente aberto para estes trabalhadores, para a carreira e categoria correspondentes.
4 - Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do SNS, após despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
5 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e extinto quando ficar vago.

  Artigo 54.º
Contratação de médicos aposentados
1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 /prct. da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 de fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.
7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.
10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e no INEM, I. P., nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.

  Artigo 55.º
Reforço de recursos humanos para o Instituto da Segurança Social
Durante o ano de 2021, o ISS, I. P., recruta, ao abrigo do procedimento concursal aberto em 2018, um total de 250 trabalhadores para a carreira de assistente técnico e de 100 trabalhadores para a carreira de técnico superior, mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, ficando autorizado a recorrer às respetivas reservas de recrutamento até perfazer aqueles números.

  Artigo 56.º
Contratação de profissionais para a Direção-Geral de Energia e Geologia
Em 2021, o Governo procede à contratação de profissionais para a Direção-Geral de Energia e Geologia, nomeadamente 6 dirigentes intermédios, 6 investigadores e 81 trabalhadores com ou sem vínculo laboral à função pública.

  Artigo 57.º
Regulamentação da profissão dos intérpretes de língua gestual
No primeiro trimestre de 2021, o Governo procede à regulamentação da profissão de intérprete de língua gestual portuguesa.

  Artigo 58.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

  Artigo 59.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 - As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.
6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

  Artigo 60.º
Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
1 - As autarquias locais podem, excecionalmente, no quadro do processo de transferência de competências regulado pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, proceder à conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, sempre que:
a) A função para a qual o trabalhador haja sido contratado se encontre na esfera jurídica de competência da autarquia;
b) O termo resolutivo conste de protocolo, acordo de execução ou contrato interadministrativo para o exercício dessas competências, à data, na esfera jurídica de outra entidade administrativa.
2 - O disposto no número anterior efetua-se mediante concurso, nos seguintes termos:
a) São opositores, exclusivamente, os contratados que preencham os requisitos previstos no número anterior;
b) Os procedimentos concursais regem-se pela Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, revestindo natureza urgente e simplificada, e são publicados na Bolsa de Emprego Público (BEP) e na página eletrónica da autarquia;
c) Os métodos de seleção são a avaliação curricular, sendo fator de ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho em causa, e a entrevista profissional de seleção.
3 - São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo, sob proposta daquele.
4 - O tempo de serviço anterior ao do presente processo de integração releva para todos os efeitos, nomeadamente os previstos no artigo 11.º da LTFP, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório, nos termos das regras gerais de avaliação de desempenho aplicáveis no período temporal em causa.
5 - Os contratos a termo objeto desta integração prorrogam-se automaticamente até ao termo do respetivo procedimento concursal.

  Artigo 61.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2020, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2020.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 - Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.
6 - As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.
7 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

  Artigo 62.º
Reforço da formação para o combate à violência doméstica e no namoro
1 - Em 2021, o Governo procede à implementação do plano anual de formação conjunta em matéria de combate à violência doméstica, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade, da administração interna, da justiça, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
2 - No âmbito da implementação do plano a que se refere o número anterior, é conferida particular ênfase à violência no namoro, através de estratégias de prevenção adequadas e eficazes junto dos destinatários, o mais precocemente possível.
3 - O membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade assume a coordenação e concretização do plano referido no n.º 1, acompanhando a sua eficiência a nível nacional, incluindo nas regiões autónomas, sem prejuízo da competência própria dos respetivos órgãos.
4 - O Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável, procede ao reforço da transferência orçamental da verba destinada à formação conjunta e continuada em matéria de combate à violência doméstica, garantindo o exercício de poderes partilhados pelas áreas referidas no n.º 1.

  Artigo 63.º
Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
1 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10.
2 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/A, de 10 de abril.


SECÇÃO III
Disposições sobre empresas públicas
  Artigo 64.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos.

  Artigo 65.º
Endividamento das empresas públicas
1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 /prct., considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que o recurso ao endividamento das empresas esteja previsto nos respetivos estudos de viabilidade económica e financeira, visando a realização dos seus investimentos.

  Artigo 66.º
Recuperação financeira das empresas públicas
Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.

  Artigo 67.º
Incentivos à gestão nas empresas públicas
1 - Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores preveem metas objetivas, quantificadas e mensuráveis para os anos de 2021 a 2023, que representem uma melhoria nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas.
2 - Os indicadores referidos no número anterior devem ser compatíveis com os respetivos planos de atividades e orçamento anuais, constituindo a base do acompanhamento da sua execução, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
3 - Os indicadores estabelecidos nos contratos de gestão devem permitir a avaliação dos gestores públicos para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e do eventual pagamento de remunerações variáveis de desempenho em 2022, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
4 - Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas de 2021, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.
5 - Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2021 há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2020.
6 - O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
7 - O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 6, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

  Artigo 68.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.
2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.


SECÇÃO IV
Aquisição de serviços
  Artigo 69.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2021, com as seguintes adaptações:
a) No n.º 2, onde se lê '2019' deve ler-se '2020' e onde se lê '2020' deve ler-se '2021
b) No n.º 14, onde se lê '2019' deve ler-se '2020' e onde se lê '2020' deve ler-se '2021»
c) Na alínea b) do n.º 7 se inclua a referência MFEEE 2022-2027 e ao Portugal 2030;
d) No n.º 12 se inclua a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando financiados através da Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU).
2 - Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75-B/2020, de 31/12

  Artigo 70.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas
1 - As empresas públicas que tenham submetido o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de 2021 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.
2 - Em 2021, podem ser atribuídos prémios especiais de gestão aos gestores das empresas referidas no número anterior que tenham o plano de atividades e orçamento relativo ao ano 2021 aprovado, desde que, sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos e volume de negócios face a 2020.
3 - Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

  Artigo 71.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial.
3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), respetivamente.
4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras.
6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2022-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2022-2027.
7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, e da lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

  Artigo 72.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
4 - No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.
7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), para o exercício de funções de coordenação e de execução das tarefas relativas ao Censos 2021, estando as mesmas dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.
9 - Em 2021, os contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da participação Portuguesa na Exposição Mundial do Dubai não estão sujeitos ao disposto no presente artigo.
10 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto.
11 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

  Artigo 73.º
Contratos de aquisição de serviços no setor local
1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, nas autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2021 venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2020, não podem ultrapassar:
a) Os valores dos gastos de 2020, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2020.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:
a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e no âmbito do MFEEE;
c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.
3 - Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos.
4 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
5 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
6 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes.
7 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.
8 - O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
9 - O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do respetivo município.

  Artigo 74.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2021, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida para 2021, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
2 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
3 - No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é da competência do órgão executivo, ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75-B/2020, de 31/12


SECÇÃO V
Proteção social e aposentação ou reforma
  Artigo 75.º
Atualização extraordinária de pensões
1 - Em 2021, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a partir de 1 de janeiro.
2 - A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de 10 (euro) por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
3 - O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2021, é incorporado no valor da atualização extraordinária prevista no número anterior.
4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, I. P.
5 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo Governo.

  Artigo 76.º
Fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social
1 - Os pensionistas que tenham requerido a sua pensão entre 1 de janeiro de 2019 e 1 de janeiro de 2020 ao abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, têm direito ao recálculo da mesma no sentido da não-aplicação do fator de sustentabilidade.
2 - O recálculo da pensão é efetuado mediante requerimento próprio.
3 - O montante resultante do recálculo das pensões é aplicável às pensões pagas após 1 de agosto 2020.

  Artigo 77.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 - Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
3 - No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.

  Artigo 78.º
Contabilização de tempo de serviço dos profissionais da pesca para cálculo da reforma
1 - É criado um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos profissionais da pesca, de acordo com as especificidades características deste setor.
2 - O Governo procede às alterações legislativas necessárias, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, para a fixação do regime previsto no número anterior.
3 - Para efeito de apuramento do tempo de serviço dos profissionais da pesca passa a ser considerado, para acesso à reforma, a totalidade do período de inscrição destes profissionais como marítimos, tendo em conta os elementos constantes na cédula de marítimo e inscritos no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), dependendo do período a que se refere o referido apuramento de tempo.
4 - O regime especial referido no n.º 1 substitui a Orientação Interna do ISS, I. P., de 25 de janeiro de 2018, que determina a harmonização de procedimentos da contagem de tempo de serviço quando baseada apenas na informação da descarga em lota, de modo a contabilizar por cada descarga três dias de trabalho, até um máximo mensal de 30 dias de trabalho.
5 - Nas pensões de reforma já atribuídas aos pescadores, bem como nos processos que se encontrem em avaliação, devem ser recalculados os tempos de serviço para efeito de acesso à reforma e determinação do respetivo valor, de acordo com o disposto no n.º 3, aplicando-se o critério mais favorável.

  Artigo 79.º
Relatório sobre o Estatuto do Antigo Combatente
1 - Em 2021, o Governo, através da área da defesa nacional, apresenta à Assembleia da República um relatório de implementação da Lei n.º 4='nofollow' href='/web/guest/pesquisa/-/search/131338916/details/normal?l=1' target='_blank' title='Lei n.º 6/2020'>6/2020, de 20 de agosto, nomeadamente no que respeita ao acesso aos direitos sociais, económicos e de saúde legalmente estabelecidos, e procede à caracterização da população de antigos combatentes prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto do Antigo Combatente, nos aspetos considerados relevantes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas governativas das finanças, defesa nacional, trabalho, solidariedade e segurança social e saúde estabelecem, através das entidades competentes em razão da matéria, os protocolos de interconexão de dados necessários para aquelas finalidades.
3 - Em resultado da análise e do relatório apresentado são reconsiderados os benefícios económicos referentes aos antigos combatentes, nomeadamente o suplemento especial de pensão.


CAPÍTULO IV
Finanças regionais
  Artigo 80.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) 194 720 163 (euro) para a Região Autónoma dos Açores;
b) 185 808 250 (euro) para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) 107 096 090 (euro) para a Região Autónoma dos Açores;
b) 46 452 062 (euro) para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2021, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2021, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

  Artigo 81.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de janeiro, não ultrapasse 50 /prct. do produto interno bruto (PIB) de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, I. P.:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024;
d) O valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas, bem como de atividades económicas e sociais resultantes do furacão Lorenzo, que atingiu a Região Autónoma dos Açores e que determinou, face à especificidade, excecionalidade e dimensão dos danos, a declaração da situação de calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro.
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 (euro), por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar, contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira, que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a 158 700 000 (euro).
5 - Excecionam-se, ainda, do disposto no n.º 1, e até ao limite de 2,5 /prct. do PIB relativo ao último ano divulgado pelo INE, I. P., de cada uma das regiões autónomas, os empréstimos contraídos e a dívida emitida no corrente ano pelas regiões autónomas que se destinem especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento, decorrentes, direta ou indiretamente, da pandemia da doença COVID-19, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas.

  Artigo 82.º
Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro
Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em 2021, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

  Artigo 83.º
Garantia de aval ao empréstimo solicitado pela Região Autónoma da Madeira
O Governo fica autorizado a conceder o aval ao empréstimo de 458 000 000 (euro) solicitado pelo Governo da Região Autónoma da Madeira, para fazer face aos efeitos do surto epidemiológico por SARS-CoV-2.

  Artigo 84.º
Descontaminação na ilha Terceira
1 - O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.
2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental:
a) Na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;
b) No projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/Praia da Vitória e encerramento dos furos de captação de água que se encontram sob monitorização no concelho da Praia da Vitória;
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é fixado como critério de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental, o valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, E. M., no ano de 2021, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória.

  Artigo 85.º
Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas
1 - O Governo assegura o enquadramento necessário para que as instituições públicas de ensino superior sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acedam aos fundos dos programas operacionais nacionais, fundos de gestão descentralizada, no âmbito do QCA para o período 2021-2027 e dos novos instrumentos de financiamento criados com apoio da União Europeia, com aplicação a Portugal.
2 - Com vista à maximização do aproveitamento dos fundos disponíveis, designadamente os de gestão centralizada, como o Horizonte Europa, o Governo disponibiliza um programa de competências dirigido à elaboração de candidaturas, promoção de parcerias, envolvimento em consórcios e execução dos respetivos fundos.

  Artigo 86.º
Observatório do Atlântico
Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo prossegue a instalação e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro, em estreita articulação com o Centro Internacional de Investigação do Atlântico-AIR Centre, já instalado e com sede na ilha Terceira.

  Artigo 87.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - Em 2021, a comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de 10 052 445 (euro).
2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

  Artigo 88.º
Subsídio social de mobilidade
Durante o primeiro trimestre de 2021, o Governo publica a regulamentação necessária à execução do novo modelo do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários e assegura os respetivos meios financeiros, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro.

  Artigo 89.º
Aeroporto da Horta
O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

  Artigo 90.º
Redução de taxas aeroportuárias nos aeroportos da Madeira e do Porto Santo
1 - Durante o ano 2021, o Governo estabelece as condições indispensáveis, no quadro dos processos de programação com a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., para efetivar a redução das taxas aeroportuárias dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo que deverão, no mínimo, se equiparar às taxas cobradas nos aeroportos da Região Autónoma dos Açores.
2 - O disposto no número anterior pode ser considerado no quadro dos processos de negociação relativos à construção do aeroporto do Montijo.

  Artigo 91.º
Reforço das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos Açores
O Governo garante o reforço, na Região Autónoma dos Açores, dos recursos humanos necessários para que existam, em permanência, duas tripulações de helicópteros EH101 Merlin, como forma de garantir a segurança e o auxílio das populações em situações urgentes.

  Artigo 92.º
Rede de radares meteorológicos
O Governo dá continuidade à concretização da instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.

  Artigo 93.º
Hospital Central da Madeira
O Governo assegura o apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação financeira e a candidatura aprovada a projeto de interesse comum (PIC), em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

  Artigo 94.º
Plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores
O Governo executa, em 2021, o plano de remodelação dos tribunais da Região Autónoma dos Açores, mediante o correspondente cronograma operativo.

  Artigo 95.º
Plano de remodelação e construção de esquadras da Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira
Em 2021, o Governo finaliza o desenvolvimento do plano de remodelação e construção de novas esquadras da PSP na Região Autónoma da Madeira e procede à sua implementação, que deve ser acompanhado do correspondente cronograma operativo.

  Artigo 96.º
Novo estabelecimento prisional de São Miguel
Em 2021, o Governo inicia os procedimentos prévios atinentes à segunda fase de construção do novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel.

  Artigo 97.º
Cadeia de Apoio da Horta
O Governo realiza, em 2021, obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga a Cadeia de Apoio da Horta.

  Artigo 98.º
Cooperação financeira entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira com vista à concretização da Estratégia Regional de Habitação
No ano de 2021, o Estado e a Região Autónoma da Madeira definem os termos do processo de cooperação técnica e financeira com vista à concretização da Estratégia Regional de Habitação, nomeadamente:
a) Medidas nos domínios da aquisição e infraestruturação de terrenos, elaboração de estudos e projetos, construção, aquisição e reabilitação de habitações sociais, a promover pelo governo regional;
b) Medidas nos domínios da concessão de apoios diretos a agregados familiares carenciados, ao nível da aquisição, autoconstrução, reabilitação e arrendamento;
c) Afetação, reabilitação e ou requalificação de imóveis de propriedade do Estado e ou da região, para finalidades de habitação com fins sociais;
d) Programação financeira plurianual das medidas e respetivas fontes de financiamento; e
e) Acesso pela região aos financiamentos previstos nos programas 1.º Direito e Porta de Entrada ou outros que venham a ser criados ao abrigo da estratégia ou políticas nacionais da habitação.

  Artigo 99.º
Transferência da titularidade dos espaços habitacionais contíguos e do património anexo ao farol de São Jorge para a Região Autónoma da Madeira
Durante o ano de 2021, o Governo procede à transferência da titularidade dos espaços habitacionais contíguos ao farol de São Jorge e promove a transferência dos imóveis anexos ao farol de São Jorge para o património da Região Autónoma da Madeira, sem componente onerosa, devendo ser assegurado que este património permanece sob o controlo público e que a forma de dispor do mesmo e de o administrar contribui para o reforço da coesão económica e social.

  Artigo 100.º
Auxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita
Em 2021, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser alargada até 60 /prct. por efeito da aquisição de prédios rústicos com vista à legalização do bairro americano de Santa Rita na Região Autónoma dos Açores, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

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