Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2003(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2003 _____________________ |
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Artigo 63.º Dívida denominada em moeda estrangeira |
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto. |
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Artigo 64.º Dívida flutuante |
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 66.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 8000000000. |
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Artigo 65.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida |
1 - Com o objectivo de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e em vista da melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, forem retirados de mercado e emitindo, em sua substituição, Obrigações do Tesouro.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do Ministro das Finanças, e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b) Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida. |
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Artigo 66.º Gestão da dívida pública directa do Estado |
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - Com o objectivo de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com obrigações do Tesouro, podendo, para o efeito, emitir dívida flutuante cujo saldo não poderá ultrapassar, em cada momento, (euro) 1500000000.
3 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida directa do Estado será efectuada de acordo com as seguintes regras:
a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros serão deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;
b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;
c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas. |
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Artigo 67.º Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas |
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. |
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Artigo 68.º Receitas das Regiões Autónomas cobradas por serviços periféricos do Estado |
Fica o Governo autorizado a legislar, de harmonia com o disposto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sobre a arrecadação pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do produto das taxas, multas, coimas ou prestações equivalentes cobrados pelos serviços periféricos do Estado, por actos ou infracções ocorridos, respectivamente, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira. |
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Artigo 69.º Limite das prestações de operações de locação |
1 - Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação até ao limite máximo de (euro) 43454275.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a promover as necessárias alterações orçamentais decorrentes da aprovação da revisão da Lei de Programação Militar. |
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CAPÍTULO XIII
Disposições finais
| Artigo 70.º Despesas classificadas da Polícia Judiciária |
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar, excepcionando as regras gerais da contabilidade pública, um regime de realização, documentação e comprovação das despesas realizadas pela Polícia Judiciária cujo objecto e circunstancialismo devam permanecer reservados.
2 - Na definição do regime referido no artigo anterior deverá prever-se:
a) O respectivo âmbito material, incluindo os requisitos e a tipologia das despesas;
b) O regime procedimental específico, incluindo as formalidades a observar para a realização deste tipo de despesas, os órgãos responsáveis e os suportes documentáveis exigíveis. |
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Artigo 71.º Transferências da CIDM |
A verba inscrita para instituições particulares, no orçamento da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), dependente do Gabinete do Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, em serviços próprios, transferências correntes e administrações privadas, destina-se às organizações não governamentais (ONG) com assento no conselho consultivo da CIDM e às ONG de mulheres às quais tenha sido reconhecida representatividade nos termos da Lei n.º 37/99, de 26 de Maio. |
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Artigo 72.º Transferências do ACIME |
A verba inscrita para instituições particulares, no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME), dependente do Gabinete do Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, em transferências correntes, destina-se às associações e às organizações não governamentais (ONG). |
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Artigo 73.º Missões humanitárias |
Fica o Governo autorizado a transferir para o Ministério da Defesa Nacional, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, as verbas inscritas no orçamento da APAD, no âmbito das missões humanitárias. |
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