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  Rect. n.º 2/2003, de 15 de Março
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SUMÁRIO
De ter sido rectificada a Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - Orçamento do Estado para 2003, publicada no DR, 1.ª série-A (2.º suplemento), n.º 301, de 30/12/2002

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Declaração de Rectificação n.º 2/2003
  
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 301 (2.º suplemento), de 30 de Dezembro de 2002, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No artigo 26.º da Lei do Orçamento do Estado, no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, onde se lê 'às taxas liberatórias são' deve ler-se 'às taxas liberatórias, são'.

No artigo 78.º do Código do IRS, onde se lê 'acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º' deve ler-se 'acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º'.

No artigo 27.º da Lei do Orçamento do Estado, no n.º 4 do artigo 67.º do Código do IRC, onde se lê ''ramo de actividade':', deve ler-se 'ramo de actividade:'.

No n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Orçamento do Estado, no n.º 1 do artigo 67.º, onde se lê:
'1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...'
deve ler-se:
'1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...'

No artigo 31.º da Lei do Orçamento do Estado, no artigo 71.º, onde se lê:
'1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.'
deve ler-se:
'1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.
...'
No artigo 35.º da Lei do Orçamento do Estado, no n.º 1 do artigo 6.º, onde se lê:
'1 - As tabelas do ICi e do ICa são as seguintes:
ICi:
...
ICa:
...'
deve ler-se:
'1 - As tabelas do ICi e do ICa são as seguintes:
ICi:
...
ICa:
...'
Na alínea d) do n.º 2 do artigo 45.º da Lei do Orçamento do Estado, onde se lê 'Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 5 de Junho;' deve ler-se 'Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho;'.
No n.º 5 do artigo 47.º da Lei do Orçamento do Estado, onde se lê '(euro) 4498181' deve ler-se '(euro) 44981,81'.
Na epígrafe do artigo 74.º da Lei do Orçamento do Estado, onde se lê 'Transferências do PIDDAC no âmbito do Serviço Nacional de Saúde' deve ler-se 'Fiscalização prévia do Tribunal de Contas'.
No quadro anexo (a que se refere o artigo 3.º), 'Fundos e serviços que perdem a autonomia financeira em 2003', deve ser retirado 'Ministério da Ciência e Ensino Superior - 10 (continuação)'.

Consultar a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2003. - A Secretária-Geral, Isabel Corte-Real.

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